DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - aplicação das sanções não pecuniárias, incluindo aquelas derivadas de medidas
cautelares.
§ 1º Em caso de indicação de anulação do auto de infração, antes de enviar o
processo à autoridade julgadora a Equipe de Instrução poderá encaminhar o processo à
unidade relacionada à infração para manifestação voluntária em prazo de até 20 dias.
§ 2º Após o prazo de que trata o parágrafo anterior o membro da Equipe de
Instrução responsável
pela emissão do
Relatório Circunstanciado
poderá modificar
fundamentadamente, total ou parcialmente, sua manifestação.
§ 3º Caso após a fase de impugnação não sejam produzidas provas e/ou
documentos, ou o autuado não apresente alegações finais, o relatório mencionado no caput
poderá ser dispensado, com o aproveitamento do relatório circunstanciado já constante no
processo, devendo apenas ser elaborada proposta de decisão à autoridade julgadora.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO
Art. 89. A autoridade julgadora competente proferirá decisão de julgamento do
auto de infração, em primeira instância, mediante acolhimento total ou parcial, rejeição ou
complementação da proposta elaborada pela Equipe de Instrução, que será parte integrante
do ato decisório.
§ 1º O acolhimento parcial, a rejeição ou a complementação da proposta de
decisão serão detalhadamente fundamentados pela autoridade julgadora, vedado o retorno
dos autos à Equipe de Instrução.
§ 2º Na hipótese de infração ambiental com infrator desconhecido, as medidas
cautelares aplicadas deverão ser publicadas no DOU e, após prazo de 10 (dez) dias, deverá ser
emitida decisão definitiva, sendo possível a elaboração de forma simplificada.
§ 3º O julgamento simplificado será cabível para aqueles casos em que não há
necessidade de abertura de prazo para alegações finais, nas seguintes hipóteses:
I - extinção de punibilidade comprovada documentalmente, relativamente a fato
ocorrido antes da conclusão do processo;
II - ocorrência de vício insanável; e
III - processos administrativos cuja autoria seja desconhecida.
§ 4º Ao julgar o auto de infração, a autoridade julgadora de primeira instância
deverá decidir sobre a procedência ou não da autuação, as sanções aplicadas, as medidas
administrativas cautelares, o pedido de conversão de multa e, se for o caso, a obrigação de
reparar o dano ambiental decorrente da infração apurada.
Art. 90. Julgado o auto de infração, o autuado será intimado por via postal com
aviso de recebimento ou outro meio válido, preferencialmente eletrônico, que assegure a
certeza de sua ciência, para conhecimento da decisão proferida pela autoridade julgadora e, se
for o caso:
I - pagar a multa no prazo de 5 (cinco) dias com o desconto previsto no art. 3º da Lei
8.005/90;
II - apresentar recurso da decisão no prazo de 20 (vinte) dias; ou
III - apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, caso haja área
degradada, conforme Instrução Normativa ICMBio nº 11 de 2014, ou outra norma que venha a
substitui-la parcial ou totalmente.
§ 1º A intimação de que trata o caput conterá a advertência que a inclusão no
Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) ocorrerá 75
dias após o decurso do prazo de pagamento, caso não seja interposto recurso.
§ 2º A intimação de que trata esse artigo conterá, ainda, a advertência de
possibilidade de restabelecimento do auto de infração ou agravamento das sanções aplicadas
em caso de recurso de ofício.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS E DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE MULTA AMBIENTAL
Art. 91. Caberá recurso da decisão de primeira instância, a ser interposto no prazo
de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência do autuado.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual,
se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 92. São requisitos dos recursos:
I - indicação do órgão ambiental federal e da autoridade a que se dirige;
II - identificação do recorrente ou de seu representante;
III - indicação do número do auto de infração e do respectivo processo;
IV - endereço do recorrente, inclusive eletrônico, ou indicação de endereço para
recebimento de intimações;
V - formulação de pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e
VI - data e assinatura do recorrente ou de seu representante.
Art. 93. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
II - por quem não seja legitimado;
III- depois de exaurida a instância administrativa; ou
IV - com o objetivo de discutir a multa após a adesão à solução legal, inclusive em
audiência de conciliação, para encerramento do processo.
Art. 94. A autoridade julgadora submeterá à instância superior, em recurso de
ofício, mediante declaração na própria decisão, quando:
I - de decisão de readequação ou redução em mais de 50% do valor da multa
indicada; ou
II - de decisão pela extinção de processo ou de readequação ou redução de sanção
sobre auto de infração cujo valor indicado seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).
§ 1º O processo somente será encaminhado à instância superior quando, após a
intimação do autuado, houver decorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário.
§ 2º Não cabe recurso de ofício:
I - contra decisão de nulidade do auto de infração, quando a conduta for objeto de
nova autuação;
II - quando houver assinatura de termo de compromisso de conversão de multa,
ainda que a decisão tenha reduzido o valor da multa indicada; e
III - nas hipóteses de extinção de punibilidade, exceto em decisões em que o
ICMBio reconheça a prescrição em processos com multa igual ou superior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
Art. 95. Admitido o recurso, o integrante da Equipe de Instrução de segunda
instância analisará as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração
e elaborará relatório circunstanciado, que deverá apontar:
I - os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração;
II - a eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis;
III - o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional;
IV - as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados no recurso; e
V - a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa indicada.
§ 1º Antes da elaboração do relatório circunstanciado, é possível determinar a
produção de provas ou a realização de diligências, excepcionalmente, devendo o autuado ser
intimado para manifestar sobre a prova/diligência juntada aos autos no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 2º Caso o relatório de recurso voluntário se posicione pelo aumento do valor da
multa, o autuado será intimado para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º O integrante da Equipe de Instrução formulará proposta de decisão
objetivamente
justificada e
encaminhará o
processo para
a autoridade
julgadora
competente.
§ 4º Em caso de indicação de anulação do auto de infração, antes de enviar o
processo à autoridade julgadora, a Equipe de Instrução de segunda instância poderá
encaminhar o processo à unidade relacionada à infração para manifestação voluntária em
prazo de até 20 dias.
§ 5º Após o prazo de que trata o parágrafo anterior o membro da Equipe de
Instrução responsável pela emissão do Relatório Circunstanciado poderá fundamentadamente
modificar, total ou parcialmente, sua manifestação.
Art. 96. A autoridade julgadora competente proferirá decisão de julgamento do
recurso, em segunda instância, mediante acolhimento total ou parcial, rejeição ou
complementação da proposta elaborada pela Equipe de Instrução, que será parte integrante
do ato decisório.
§ 1º O acolhimento parcial, a rejeição ou a complementação da proposta de
decisão serão detalhadamente fundamentados pela autoridade julgadora, vedado o retorno
dos autos à Equipe de Instrução.
§ 2º § 2º Ao julgar o auto de infração, a autoridade julgadora de segunda instância
deverá decidir sobre a procedência ou não da autuação, as sanções aplicadas, as medidas
administrativas cautelares, o pedido de conversão de multa e, se for o caso, a obrigação de
reparar o dano ambiental decorrente da infração apurada.
§ 3º Não cabe novo recurso contra a decisão de segunda instância.
Art. 97. Julgado o recurso, o autuado será intimado, por via postal com aviso de
recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para conhecimento
do resultado do julgamento e, se for o caso, pagar a multa no prazo de cinco dias.
§ 1º A intimação de que trata este artigo conterá também a advertência de que o
valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de Créditos
Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), caso não haja pagamento.
§ 2º A coisa julgada administrativa será certificada nos autos do processo e
registrada no sistema de controle institucional.
Art. 98. Após o trânsito em julgado a Equipe de Instrução emitirá certidão e
encaminhará para a Coordenação de Arrecadação para realização dos trâmites de cobrança da
multa pecuniária.
§ 1º Concomitantemente, a Equipe de Instrução tomará as providências, junto à
Unidade de Conservação, para a destinação de eventuais bens apreendidos ou procedimento
para cobrança de recuperação da área degradada.
Art. 99. Após a inclusão no Cadin, o processo será remetido à Procuradoria- Geral
Federal para inscrição em dívida ativa, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO XI
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO
Art. 100. Os débitos decorrentes das multas aplicadas pelo órgão ambiental federal
ainda não inscritos em dívida ativa e cuja gestão não tenha sido transferida à Procuradoria-
Geral Federal na forma do art. 5º, do Decreto 9.194, de 2017, poderão ser parcelados em até
60 (sessenta) parcelas mensais, a pedido do autuado.
§ 1º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
§ 2º O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do valor da
multa consolidado pelo número de parcelas, observados os limites do § 1º.
§ 3º O deferimento do parcelamento ocorrerá mediante celebração de termo de
compromisso de parcelamento condicionado ao pagamento da primeira parcela, constituindo
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor da multa
consolidado.
Art. 101. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 102. A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma
parcela, estando pagas todas as demais, implicará imediata rescisão do parcelamento e na
cobrança do débito consolidado.
Art. 103. Será admitido um único reparcelamento dos débitos de parcelamento
anterior rescindido.
§ 1º A celebração do novo termo de parcelamento fica condicionada ao
recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a vinte por cento do débito
consolidado.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento as disposições
relativas ao parcelamento previstas nos dispositivos anteriores.
Art. 104. A consolidação do saldo de débitos parcelados não pagos integralmente,
para fins de inscrição em dívida ativa, resulta da diferença entre o valor da multa originalmente
consolidado e as parcelas amortizadas, com as devidas atualizações.
Art. 105. O parcelamento suspende a exigibilidade da multa e sua consequente
inscrição junto ao Cadin, enquanto devidamente cumprido.
Art. 106. As prestações do parcelamento vencerão no último dia de cada mês.
Art. 107. Após o encaminhamento do crédito para inscrição em dívida ativa, a
competência para deferimento de parcelamento compete ao órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal - PGF, na forma de regulamento próprio
CAPÍTULO XII
DAS CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE
Art. 108. Extingue a punibilidade:
I - a prescrição da pretensão punitiva; e
II - a morte do autuado antes do trânsito em julgado administrativo, comprovada
por certidão de óbito.
§ 1º O auto de infração com punibilidade extinta não gera reincidência.
§ 2º A apuração de eventual responsabilidade funcional em decorrência da
incidência de prescrição será disciplinada por norma específica.

                            

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