DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA ICMBIO Nº 2.559, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre as exceções às vedações de ingresso e
a permanência de animais domésticos e exóticos na
autarquia territorial do distrito estadual de Fernando
de 
Noronha
- 
ATDEFN
(processo 
nº
02124.001031/2023-10).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023;
Considerando o Acordo de Gestão Integrada das unidades de conservação do
arquipélago de Fernando de Noronha firmado entre União e estado de Pernambuco
homologado pelo Supremo Tribunal Federal no dia 22 de março de 2023;
Considerando o item 6.17 do referido Acordo, o qual veda a entrada e
importação de animais exóticos no arquipélago, sendo suas exceções estabelecidas em ato
específico do ICMBio;
Considerando o Decreto Distrital nº 007/2022, publicado no Diário Oficial do
estado de Pernambuco, Ano XCIX Nº 127 em 06 de julho de 2022, que a dispõe sobre o
ingresso e a permanência de animais domésticos e exóticos na Autarquia Territorial do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha - ATDEFN e suas exceções, resolve:
Art. 1º Estabelecer exceções às vedações estabelecidas no Decreto Distrital nº
007/2022, devendo suas atualizações serem publicadas em nova Portaria.
Art. 2º Fica proibida no território do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha:
I - a entrada e a importação de animais domésticos (cães e gatos) de qualquer
procedência, excetuando os seguintes casos:
a) cão guia;
b) tutelados por moradores permanentes e servidores públicos transferidos,
limitados em um animal com pelo menos 2 (dois) anos de vida;
c) cão policial.
Parágrafo único. Em todas as exceções, a entrada e a permanência dependerão
de autorização expedida pela Autarquia Territorial do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha - ATDEFN, esterilização prévia, apresentação de Atestado Sanitário assinado por
médico veterinário nos termos da legislação vigente, espaço mínimo para seu bem-estar
atrelado a autorização emitida pelo proprietário do imóvel, bem como alimentação de
qualidade, higiene e saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 2.704, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Biológica da
Mata Escura (Processo 02070.000427/2011-71)
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023;
Art. 1º Aprova o Plano de Manejo da Reserva Biológica da Mata Escura,
localizada 
no 
estado 
de 
Minas 
Gerais,
constante 
do 
processo 
ICMBio 
nº.
02070.000427/2011-71.
Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo da Reserva Biológica da Mata
Escura será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação - UC e no portal do
Instituto
Chico
Mendes
de
Conservação da
Biodiversidade
na
rede
mundial
de
computadores.
Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os
limites das zonas de manejo da UC serão disponibilizados no portal do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 2.797, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN
Nina Rosa (processo nº 02070.000209/2023-70).
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO
CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17
de maio de 2023;
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; no Decreto nº
4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta o SNUC; no Decreto nº 5.746, de 05
de abril de 2006, que regulamenta a categoria de Unidade de Conservação de Uso
Sustentável Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; na Instrução Normativa
ICMBio nº 07, de 17 de dezembro de 2009 e considerando as proposições apresentadas
no processo nº 02070.000209/2023-70. resolve:
Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Nina
Rosa, de interesse público e em caráter de perpetuidade, nos imóveis denominados
"Gleba A", "Gleba B" e "Gleba C", situados no município de São José do Barreiro - SP,
matriculados no registro de imóveis da comarca de Bananal, estado de São Paulo, sob as
matrículas nº 5.190, 5.191 e 5.192.
Art. 2º A RPPN Nina Rosa possui área total de 47,12 hectares, definida no
imóvel referido no art. 1º, com os seguintes limites e confrontações.
I - RPPN do Imóvel Rural Gleba A: inicia-se a descrição deste perímetro no
vértice
DA5-M-33102,
de
coordenadas 
(Longitude:
-44°38'29,089",
Latitude: 
-
22°40'51,951" e Altitude: 995,01 m); Rio; deste, segue confrontando com Fazenda
Capitólio, de propriedade de Eduardo Jacintho Waller de Oliveira e outros, com os
seguintes azimutes e distâncias: 139°57' e 8,52 m até o vértice DA5-P-18968, (Longitude:
-44°38'28,897", Latitude: -22°40'52,163": e Altitude: 979,61 m); 169°58' e 37,21 m até o
vértice DA5-P-18969, (Longitude: -44°38'28,670", Latitude: - 22°40'53,354": e Altitude:
1.005,44 m); 200°23' e 24,09 m até o vértice DA5-P-18970, (Longitude: -44°38'28,964",
Latitude: -22°40'54,088": e Altitude: 1.011,15 m); 201°13' e 50,56 m até o vértice DA5-P-
18971, (Longitude: -44°38'29,605", Latitude: -22°40'55,620": e Altitude: 1.016,74 m);
100°14' e 26,81 m até o vértice DA5-P-18972, (Longitude: - 44°38'28,681", Latitude: -
22°40'55,775": e Altitude: 1.024,43 m); 152°02' e 39,53 m até o vértice DA5-P-18973,
(Longitude: -44°38'28,032", Latitude: -22°40'56,910": e Altitude: 1.036,40 m); 153°38' e
52,26 m até o vértice DA5-P-18974, (Longitude: -44°38'27,219", Latitude: -22°40'58,432":
e Altitude: 1.057,86 m); 157°36' e 51,94 m até o vértice DA5-P-18975, (Longitude: -
44°38'26,526", Latitude: -22°40'59,993": e Altitude: 1.067,80 m); 134°24' e 58,56 m até o
vértice DA5-P-18976, (Longitude: -44°38'25,061", Latitude: -22°41'01,325": e Altitude:
1.090,23 m); 163°57' e 24,07 m até o vértice DA5-P-18977, (Longitude: - 44°38'24,828",
Latitude: -22°41'02,077": e Altitude: 1.094,65 m); 121°44' e 49,82 m até o vértice DA5-P-
18978, (Longitude: -44°38'23,344", Latitude: -22°41'02,929": e Altitude: 1.107,07 m);
155°00' e 90,02 m até o vértice DA5-P-18979, (Longitude: -44°38'22,012", Latitude: -
22°41'05,581": e Altitude: 1.169,63 m); 128°31' e 48,17 m até o vértice DA5-P-18980,
(Longitude: -44°38'20,692", Latitude: -22°41'06,556": e Altitude: 1.198,72 m); 98°04' e
32,61 m até o vértice DA5-P-18981, (Longitude: -44°38'19,561", Latitude: -22°41'06,705":
e Altitude: 1.212,30 m); 151°23' e 18,78 m até o vértice DA5-P-18982, (Longitude: -
44°38'19,246", Latitude: -22°41'07,241": e Altitude: 1.220,30 m); 105°18' e 14,68 m até o
vértice DA5-P-18983, (Longitude: -44°38'18,750", Latitude: -22°41'07,367": e Altitude:
1.222,55 m); 143°29' e 43,52 m até o vértice DA5-P-18984, (Longitude: -44°38'17,843",
Latitude: -22°41'08,504": e Altitude: 1.245,61 m); 109°27' e 16,44 m até o vértice DA5-P-
18985, (Longitude: -44°38'17,300", Latitude: -22°41'08,682": e Altitude: 1.245,73 m);
142°10' e 16,94 m até o vértice DA5-P-18986, (Longitude: -44°38'16,936", Latitude: -
22°41'09,117": e Altitude: 975,59 m); 110°39' e 18,40 m até o vértice DA5-P-18987,
(Longitude: - 44°38'16,333", Latitude: -22°41'09,328": e Altitude: 975,48 m); 162°28' e
21,91 m até o vértice DA5-P-18988, (Longitude: -44°38'16,102", Latitude: -22°41'10,007":
e Altitude: 981,82 m); 102°11' e 10,49 m até o vértice DA5-P-18989, (Longitude: -
44°38'15,743", Latitude: - 22°41'10,079": e Altitude: 985,67 m); Rio; deste, segue
confrontando com parte desmembrada da Fazenda Capitólio, de propriedade de Eduardo
Jacintho Waller de Oliveira e outros, com os seguintes azimutes e distâncias: 191°07' e
15,99 m até o vértice DA5-P-18990, (Longitude: -44°38'15,851", Latitude: -22°41'10,589":
e Altitude: 980,85 m); 126°14' e 20,25 m até o vértice DA5-P-18991, (Longitude: -
44°38'15,279", Latitude: -22°41'10,978": e Altitude: 987,03 m); 132°36' e 28,82 m até o
vértice DA5-P-18992, (Longitude: - 44°38'14,536", Latitude: -22°41'11,612": e Altitude:
988,80 m); 176°58' e 15,19 m até o vértice DA5-P-18993, (Longitude: -44°38'14,508",
Latitude: -22°41'12,105": e Altitude: 989,47 m); 193°26' e 18,79 m até o vértice DA5-P-
18994, (Longitude: -44°38'14,661", Latitude: - 22°41'12,699": e Altitude: 995,58 m);
206°58' e 14,54 m até o vértice DA5-P-18995, (Longitude: -44°38'14,892", Latitude: -
22°41'13,120": e Altitude: 994,96 m); 152°38' e 9,94 m até o vértice DA5-P-18996,
(Longitude: -44°38'14,732", Latitude: -22°41'13,407": e Altitude: 997,93 m); 130°15' e
41,75 m até o vértice DA5-P-18997, (Longitude: -44°38'13,616", Latitude: -22°41'14,284":
e Altitude: 1.010,71 m); 198°09' e 15,67 m até o vértice DA5-P-18998, (Longitude: -
44°38'13,787", Latitude: -22°41'14,768": e Altitude: 1.011,55 m); 121°32' e 21,17 m até o
vértice DA5-P-18999, (Longitude: -44°38'13,155", Latitude: -22°41'15,128": e Altitude:
1.016,32 m); 157°06' e 35,90 m até o vértice DA5-P-19000, (Longitude: - 44°38'12,666",
Latitude: -22°41'16,203": e Altitude: 1.023,89 m); 126°03' e 16,77 m até o vértice DA5-P-
19001, (Longitude: -44°38'12,191", Latitude: -22°41'16,524": e Altitude: 1.029,78 m);
153°29' e 13,24 m até o vértice DA5-P-19002, (Longitude: -44°38'11,984", Latitude: -
22°41'16,909": e Altitude: 1.033,39 m); Rio; deste, segue confrontando com parte
desmembrada da Fazenda Captólio, de propriedade de Vera Alice Rebelo Viana, com os
seguintes azimutes e distâncias: 118°35' e 22,11 m até o vértice DA5-P-19003, (Longitude:
- 44°38'11,304", Latitude: -22°41'17,253": e Altitude: 1.032,50 m); 149°32' e 42,12 m até
o vértice DA5-P-19004, (Longitude: -44°38'10,556", Latitude: -22°41'18,433": e Altitude:
1.048,88 m); 201°05' e 32,45 m até o vértice DA5-P-19005, (Longitude: -44°38'10,965",
Latitude: -22°41'19,417": e Altitude: 1.052,18 m); 137°15' e 38,54 m até o vértice DA5-P-
19006, (Longitude: -44°38'10,049", Latitude: -22°41'20,337": e Altitude: 1.062,72 m);
152°46' e 50,31 m até o vértice DA5-P-19007, (Longitude: -44°38'09,243", Latitude: -
22°41'21,791": e Altitude: 1.089,14 m); 156°07' e 20,39 m até o vértice DA5-P-19008,
(Longitude: - 44°38'08,954", Latitude: -22°41'22,397": e Altitude: 1.091,67 m); 135°55' e
20,85 m até o vértice DA5-P-19009, (Longitude: -44°38'08,446", Latitude: -22°41'22,884":
e Altitude: 1.094,34 m); 78°40' e 27,89 m até o vértice DA5-P-19010, (Longitude: -
44°38'07,488", Latitude: -22°41'22,706": e Altitude: 1.102,88 m); 132°38' e 23,21 m até o
vértice DA5-P-19011, (Longitude: -44°38'06,890", Latitude: -22°41'23,217": e Altitude:
1.107,37 m); 160°58' e 45,43 m até o vértice DA5-P-19012, (Longitude: -44°38'06,371",
Latitude: -22°41'24,613": e Altitude: 1.124,27 m); 127°42' e 38,58 m até o vértice DA5-M-
15055, (Longitude: - 44°38'05,302", Latitude: -22°41'25,380": e Altitude: 1.412,90 m);
Cerca; deste, segue confrontando com parte desmembrada da Fazenda Capitólio de
propriedade de Vera Alice Rebelo Viana, com os seguintes azimutes e distâncias: 161°40'
e
83,27 m
até
o vértice
DA5-M-15054,
(Longitude:
-44°38'04,385", Latitude:
-
22°41'27,949": e Altitude: 1.463,71 m); 167°27' e 27,33 m até o vértice DA5-M-14995,
(Longitude: -44°38'04,177", Latitude: - 22°41'28,816": e Altitude: 1.206,08 m); Linha ideal;
deste, segue confrontando com Área interna do Imóvel Rural Gleba A, com os seguintes
azimutes e distâncias: 290°59' e 10,73 m até o vértice RPPN-20, (Longitude: -
44°38'04,528", Latitude: -22°41'28,691": e Altitude: 9,08 m); 275°52' e 19,51 m até o
vértice RPPN-19, (Longitude: -44°38'05,208", Latitude: - 22°41'28,626": e Altitude: 9,08
m); 238°59' e 6,33 m até o vértice RPPN-18, (Longitude: - 44°38'05,398", Latitude: -
22°41'28,732": e Altitude: 9,08 m); 253°07' e 11,66 m até o vértice RPPN-17, (Longitude:
-44°38'05,789", Latitude: -22°41'28,842": e Altitude: 9,08 m); 250°07' e 8,77 m até o
vértice RPPN-16, (Longitude: -44°38'06,078", Latitude: -22°41'28,939": e Altitude: 9,08 m);
282°23' e 18,76 m até o vértice RPPN-15, (Longitude: -44°38'06,720", Latitude: -
22°41'28,808": e Altitude: 9,08 m); 316°45' e 12,75 m até o vértice RPPN-14, (Longitude:
-44°38'07,026", Latitude: -22°41'28,506": e Altitude: 9,08 m); 331°26' e 10,93 m até o
vértice RPPN-13, (Longitude: -44°38'07,209", Latitude: -22°41'28,194": e Altitude: 9,08 m);
292°11' e 20,44 m até o vértice RPPN-12, (Longitude: -44°38'07,872", Latitude: -
22°41'27,943": e Altitude: 9,08 m); 311°41' e 19,38 m até o vértice RPPN-11, (Longitude:
- 44°38'08,379", Latitude: -22°41'27,524": e Altitude: 9,08 m); 294°56' e 14,45 m até o
vértice RPPN-10, (Longitude: -44°38'08,838", Latitude: -22°41'27,326": e Altitude: 9,08 m);
274°19' e 19,18 m até o vértice RPPN-09, (Longitude: -44°38'09,508", Latitude: -
22°41'27,279": e Altitude: 9,08 m); 320°26' e 10,17 m até o vértice RPPN-08, (Longitude:
-44°38'09,735", Latitude: -22°41'27,024": e Altitude: 9,08 m); 295°19' e 18,63 m até o
vértice RPPN-07, (Longitude: -44°38'10,325", Latitude: -22°41'26,765": e Altitude: 9,08 m);
279°18' e 4,95 m até o vértice RPPN-06, (Longitude: -44°38'10,496", Latitude: -
22°41'26,739": e Altitude: 9,08 m); 45°41' e 6,38 m até o vértice RPPN-05, (Longitude: -
44°38'10,336", Latitude: - 22°41'26,594": e Altitude: 9,08 m); 329°03' e 85,04 m até o
vértice RPPN-04, (Longitude: - 44°38'11,868", Latitude: -22°41'24,223": e Altitude: 9,08
m); 301°55' e 80,04 m até o vértice RPPN-03, (Longitude: -44°38'14,248", Latitude: -
22°41'22,847": e Altitude: 9,08 m); 340°50' e 34,88 m até o vértice RPPN-02, (Longitude:
-44°38'14,649", Latitude: -22°41'21,776": e Altitude: 9,08 m); 341°18' e 39,00 m até o
vértice RPPN-01, (Longitude: -44°38'15,087", Latitude: -22°41'20,575": e Altitude: 9,08 m);
266°54' e 35,39 m até o vértice RPPN-53, (Longitude: -44°38'16,325", Latitude: -
22°41'20,637": e Altitude: 9,08 m); 267°16' e 39,46 m até o vértice RPPN-52, (Longitude:
-44°38'17,706", Latitude: -22°41'20,698": e Altitude: 9,08 m); 258°34' e 28,57 m até o
vértice RPPN-51, (Longitude: -44°38'18,687", Latitude: - 22°41'20,882": e Altitude: 9,07
m); 272°28' e 39,97 m até o vértice RPPN-50, (Longitude: - 44°38'20,086", Latitude: -
22°41'20,826": e Altitude: 9,07 m); 159°15' e 39,34 m até o vértice RPPN-49, (Longitude:
-44°38'19,598", Latitude: -22°41'22,022": e Altitude: 9,07 m); 135°16' e 103,62 m até o
vértice RPPN-48, (Longitude: -44°38'17,043", Latitude: -22°41'24,415": e Altitude: 9,07 m);
180°11' e 25,90 m até o vértice RPPN-47, (Longitude: -44°38'17,046", Latitude: -
22°41'25,257": e Altitude: 9,07 m); 119°20' e 21,97 m até o vértice RPPN-46, (Longitude:
-44°38'16,375", Latitude: -22°41'25,607": e Altitude: 9,07 m); 185°27' e 84,52 m até o
vértice RPPN-45, (Longitude: -44°38'16,657", Latitude: -22°41'28,342": e Altitude: 9,07 m);
106°23' e 39,24 m até o vértice RPPN-44, (Longitude: -44°38'15,338", Latitude: -
22°41'28,702": e Altitude: 9,07 m); 210°39' e 35,15 m até o vértice RPPN-43, (Longitude:
- 44°38'15,966", Latitude: -22°41'29,685": e Altitude: 9,07 m); 146°38' e 22,58 m até o
vértice RPPN-42, (Longitude: -44°38'15,531", Latitude: -22°41'30,298": e Altitude: 9,07 m);
94°39' e 21,19 m até o vértice RPPN-41, (Longitude: -44°38'14,791", Latitude: -
22°41'30,354": e Altitude: 9,07 m); 60°27' e 23,52 m até o vértice RPPN-40, (Longitude:
-44°38'14,074", Latitude: -22°41'29,977": e Altitude: 9,07 m); 349°19' e 40,35 m até o
vértice RPPN-39, (Longitude: -44°38'14,336", Latitude: -22°41'28,688": e Altitude: 9,07 m);
34°55' e 52,30 m até o vértice RPPN-38, (Longitude: -44°38'13,287", Latitude: -
22°41'27,294": e Altitude: 9,07 m); 88°21' e 24,79 m até o vértice RPPN-37, (Longitude:
-44°38'12,419", Latitude: - 22°41'27,271": e Altitude: 9,07 m); 135°47' e 26,57 m até o
vértice RPPN-36, (Longitude: -44°38'11,770", Latitude: -22°41'27,890": e Altitude: 9,07 m);
45°45' e 42,11 m até o vértice RPPN-35, (Longitude: -44°38'10,713", Latitude: -
22°41'26,935": e Altitude: 9,07 m); 99°44' e 9,09 m até o vértice RPPN-34, (Longitude: -
44°38'10,399", Latitude: -22°41'26,985": e Altitude: 9,07 m); 115°13' e 16,09 m até o
vértice RPPN-33, (Longitude: -44°38'09,889", Latitude: -22°41'27,208": e Altitude: 9,08 m);
140°27' e 11,57 m até o vértice RPPN-32, (Longitude: -44°38'09,631", Latitude: -
22°41'27,498": e Altitude: 9,07 m); 94°23' e 20,90 m até o vértice RPPN-31, (Longitude:
-44°38'08,901", Latitude: -22°41'27,550": e Altitude: 9,08 m); 114°55' e 12,12 m até o
vértice RPPN-30, (Longitude: -44°38'08,516", Latitude: - 22°41'27,716": e Altitude: 9,08
m); 131°36' e 19,55 m até o vértice RPPN-29, (Longitude: - 44°38'08,004", Latitude: -
22°41'28,138": e Altitude: 9,08 m); 112°16' e 19,15 m até o vértice RPPN-28, (Longitude:
-44°38'07,383", Latitude: -22°41'28,374": e Altitude: 9,08 m); 151°23' e 9,36 m até o
vértice RPPN-27, (Longitude: -44°38'07,226", Latitude: -22°41'28,641": e Altitude: 9,08 m);
136°41' e 15,81 m até o vértice RPPN-26, (Longitude: -44°38'06,846", Latitude: -

                            

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