DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Entende-se, por ausência justificada, aquela comunicada, por
escrito, à coordenação, pela secretaria-executiva ou secretaria-executiva adjunta, até o
início da reunião, ou até três dias após esta, ressalvados os casos urgentes e
excepcionais.
Art. 21. Declarado o desligamento de membro, a coordenação:
I
- oficiará
a Comissão
de Promoção
de Diversidade
e Inclusão
do
desligamento do membro, justificando as razões do feito dentre aquelas elencadas nos
art. 19 e 20 do presente regimento interno; e
II - tomará as providências pertinentes para eleição ou indicação de novo
membro para compor o Comitê, em consonância com o estabelecido no art. 3º.
Parágrafo único. A escolha de novo membro para compor o Comitê em
situações de desligamento dar-se-á dentre candidatos das carreiras não representadas na
composição do Comitê, escolhido pelos seus pares, de acordo com as regras e
procedimentos estabelecidos no art. 3º.
CAPÍTULO V
DOS MANDATOS
Art. 22. Os membros eleitos cumprirão mandato de dois anos, permitida uma
única reeleição ou recondução consecutiva.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância, novo membro deverá ser eleito ou nomeado.
Art. 23. A vacância a que se refere o parágrafo único do artigo anterior
decorrerá de término do mandato, renúncia, incompatibilidade ou destituição.
I - A incompatibilidade - afastamento de caráter temporário - resultará de
decisão fundamentada do Comitê, relacionada com processo disciplinar, ético ou judicial
cujo objeto seja incompatível com as finalidades do Comitê;
II - A destituição - afastamento definitivo do membro - dar-se-á mediante
decisão fundamentada do Comitê, em razão de:
a) falta injustificada em duas reuniões consecutivas; ou
b) condenação em processo disciplinar, ético ou judicial.
Parágrafo único. A destituição impedirá a nomeação para novo mandato.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Os casos omissos neste regimento interno serão dirimidos por decisão do Comitê.
PORTARIA Nº 474, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Gênero
do Ministério das Relações Exteriores.
A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso
das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e em seguimento à Portaria MRE nº 454, de 17 de abril de 2023, que cria o
Sistema de Promoção de Diversidade e Inclusão do Ministério das Relações Exteriores
e dispõe sobre sua competência e composição, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Gênero do
Ministério das Relações Exteriores, na forma do anexo único.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 5 de setembro de 2023.
MARIA LAURA DA ROCHA
ANEXO ÚNICO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SISTEMA DE PROMOÇÃO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO
COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO
COMITÊ DE GÊNERO
REGIMENTO INTERNO
COMITÊ DE GÊNERO
Art. 1º. O presente regimento disciplina a composição, a atuação e o
funcionamento do Comitê de Gênero do Sistema de Promoção de Diversidade e
Inclusão do Ministério das Relações Exteriores (MRE) e está em consonância com o
disposto na Portaria MRE nº 454, de 17 de abril de 2023.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Comitê de Gênero será composto por 9 membros, sendo três
servidoras do quadro permanente do MRE, nas posições de coordenação, secretariado
executivo e secretariado executivo adjunto, e seis representantes das seguintes
unidades da Secretaria de Estado (SERE): Corregedoria do Serviço Exterior ( CO R ) ;
Departamento do Serviço Exterior (DSE); Instituto Rio Branco (IRBr); Departamento de
Administração (DA); Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS); e
Departamento de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares (DCON).
Parágrafo Único. Será respeitada a representatividade entre as carreiras do
quadro permanente do MRE no Comitê, sem qualquer distinção entre elas.
Art. 3º As pessoas a ocuparem a função de coordenação, secretariado-
executivo e secretariado executivo adjunto serão escolhidas, por meio de votação
direta, dentre as servidoras que se autoidentifiquem com as questões de gênero,
pertencentes ao quadro permanente do MRE.
§ 1º Estarão habilitadas a votar todas as pessoas servidoras pertencentes ao
Quadro Permanente do MRE, devidamente inscritas junto ao Comitê.
§ 2º A eleição para as funções de coordenação, secretaria-executiva e
secretaria-executiva adjunta do Comitê será convocada por anúncio no Boletim Diário.
Na data da eleição, as pessoas servidoras inscritas votarão conforme as orientações
disponibilizadas pelo DTIC por ocasião da convocatória.
§ 3º A pessoa Representante do DTIC informará ao Comitê o resultado da
apuração de votos conduzida por aquele Departamento. O resultado será divulgado no
Boletim Diário.
§ 4º A função de coordenação do Comitê caberá à pessoa que obtiver o
maior número de votos. Às segundas e terceiras posições no sufrágio caberão,
respectivamente, as funções de secretaria-executiva e secretaria-executiva adjunta.
§ 5º Serão elegíveis todas as pessoas servidoras que se autoidentifiquem
com as causas referentes às questões de gênero, pertencentes ao quadro permanente
do MRE, lotadas no exterior ou na SERE, que inscreverem sua candidatura até um mês
antes da eleição. A participação de representantes lotados no exterior nas reuniões do
Comitê dar-se-á de forma remota, por meios eletrônicos ou de telecomunicação.
§ 6º Três meses antes do término dos mandatos de coordenação, secretaria-
executiva e secretaria-executiva adjunta será aberto o processo de eleição das pessoas
que passarão a ocupar essas funções.
Art. 4º Os membros do Comitê, tanto os eleitos como os indicados, serão
investidos
em seus
mandatos por
ato do
Ministro de
Estado das
Relações
Exteriores.
Art. 5º No impedimento de qualquer um dos membros do Comitê, nova
indicação deverá ser feita pela respectiva carreira, no prazo de 2 meses.
Art. 6º Todas as reuniões do Comitê de Gênero serão abertas para qualquer
pessoa interessada.
Art. 7º. Poderão ser convidados a participar de reuniões, atividades e grupos
de trabalho do Comitê Gênero - MRE, por suas atribuições, conhecimentos e
experiências, profissionais que possam contribuir para a discussão das matérias em
exame, em especial:
I - membros da Comissão de Promoção de Diversidade e Inclusão do MRE;
II - membros do Comitê LGBTQIA+;
III - membros do Comitê Étnico-Racial;
IV - membros do Comitê de Pessoas com Deficiência;
V - representantes de outras unidades da SERE cuja área de competência
seja considerada pertinente para o tema em discussão; e
VI - membros da sociedade civil de notório saber acadêmico ou científico,
cujo trabalho se relacione direta ou indiretamente à temática de inclusão e diversidade
de questões de gênero.
VI-
associações civis
e
sindicatos
representativos de
interesses
de
funcionários e da comunidade do Ministério das Relações Exteriores, como a Associação
dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (ASMRE), a Associação de
Familiares de Servidores do Itamaraty (ASFI), Sinditamaraty, a Associação dos
Diplomatas Brasileiros/ADB Sindical e a Associação de Mulheres Diplomatas do Brasil
(AMDB).
Art. 8º. As funções das pessoas integrantes do Comitê não serão
remuneradas, devendo sua participação ser registrada nos respectivos assentamentos
funcionais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º O Comitê de Gênero é órgão colegiado, de caráter consultivo,
propositivo e de monitoramento, composto paritariamente por representantes de todas
as carreiras do MRE, priorizando a participação de mulheres, sob a direção e
coordenação da Secretaria-Geral das Relações Exteriores.
Art. 10. São objetivos do Comitê de Gênero avaliar, propor e participar da
implementação e do monitoramento das ações, campanhas e atividades de capacitação
dos servidores do quadro do MRE com a finalidade de promover diversidade e inclusão
com perspectiva de gênero.
Art. 11. O Comitê de Gênero do MRE poderá estabelecer contato com os
órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, promover
e manter intercâmbio com entidades públicas, privadas, organismos nacionais e
internacionais, com o objetivo de favorecer os resultados positivos das políticas de
inclusão e diversidade.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12. São competências da coordenação do Comitê:
I - convocar e conduzir as reuniões do Comitê, elaborando a pauta das
reuniões a partir da consolidação das proposições enviadas por seus membros ou
demais servidores do MRE e de consultas encaminhadas pela Comissão de Promoção
da Diversidade e Inclusão;
II - ser o ponto focal entre o Comitê e a Comissão de Promoção de
Diversidade e Inclusão;
III - submeter à apreciação do Comitê recomendações e pareceres a serem
encaminhados à Comissão de Promoção da Diversidade e Inclusão;
III - fazer cumprir o regimento interno;
IV - representar o Comitê e, em caso de impossibilidade de representar,
designar representante dentre os membros da secretaria-executiva; e
V - coordenar consultas e reuniões com representantes indicados no Art. 10,
inciso V do presente regimento.
Art. 13. São competências da secretaria-executivo:
I - apoiar a coordenação na elaboração dos documentos pertinentes; e
II - elaborar as atas das reuniões
do Comitê e, após anuência da
coordenação, circulá-la entre os demais membros do Comitê para sua aprovação.
Art. 14. São competências da secretaria-executiva adjunta:
I - apoiar as atividades do secretariado executivo e substitui-lo sempre que
necessário.
Art. 15. O Comitê poderá instituir grupos de trabalho de natureza técnica e
de caráter provisório, para analisar temas específicos da sua pauta.
§ 1º Integrarão os grupos de trabalho servidores do quadro do serviço
exterior brasileiro e outros convidados, tendo como finalidade a análise especializada
do tema a ser debatido e a preparação de subsídios para elaboração de proposta do
Comitê à Comissão de Promoção de Diversidade e Inclusão.
§ 2º Compete ao Comitê acompanhar, avaliar e decidir sobre a continuidade
dos grupos de trabalho, conforme a conclusão de suas demandas.
Art. 16. As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos
membros presentes a cada reunião.
Art. 17. Aos membros do Comitê de Gênero - MRE compete:
I - estar presente nas reuniões e nos trabalhos do Comitê, sempre que
houver convocação;
II - participar do grupo de trabalho quando houver designação; e
III - difundir junto às instâncias e aos órgãos pertinentes os assuntos de
relevância debatidos no Comitê de Gênero.
Art.
18.
O
não
comparecimento
a
duas
reuniões
ordinárias
ou
extraordinárias consecutivas, ou a três intercaladas, salvo por motivo justificado,
implicará no desligamento do Comitê.
Parágrafo único. Entende-se, por ausência justificada, aquela comunicada,
por escrito, à coordenação, pela secretaria-executiva ou secretaria-executiva adjunta,
até o início da reunião, ou até três dias após esta, ressalvados os casos urgentes e
excepcionais.
Art. 19. Declarado o desligamento de membro, a coordenação:
I
- oficiará
a
Comissão
de Promoção
de
Diversidade
e Inclusão
do
desligamento do membro, justificando as razões do feito dentre aquelas elencadas nos
art. 16 e 17 do presente regimento interno; e
II - tomará as providências pertinentes para eleição ou indicação de novo
membro para compor o Comitê, em consonância com o estabelecido no art. 3º.
Parágrafo único. A escolha de novo membro para compor o Comitê em
situações de desligamento dar-se-á dentre candidatos das carreiras não representadas
na composição do Comitê, escolhido pelos seus pares, de acordo com as regras e
procedimentos estabelecidos no art. 3º.
CAPÍTULO IV
DOS MANDATOS
Art. 20. Os membros eleitos cumprirão mandato de dois anos, permitida
uma única reeleição ou recondução consecutiva.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância, novo membro deverá ser eleito
ou nomeado.
Art. 21. A vacância a que se refere o parágrafo único do artigo anterior
decorrerá de término do mandato, renúncia, incompatibilidade ou destituição.
I - A incompatibilidade - afastamento de caráter temporário - resultará de
decisão fundamentada do Comitê, relacionada com processo disciplinar, ético ou judicial
cujo objeto seja incompatível com as finalidades do Comitê;
II - A destituição - afastamento definitivo do membro - dar-se-á mediante
decisão fundamentada do Comitê, em razão de:
a) falta injustificada em duas reuniões consecutivas; ou
b) condenação em processo disciplinar, ético ou judicial.
Parágrafo único. A destituição impedirá a nomeação para novo mandato.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Art. 22. A Secretaria-Geral das Relações Exteriores dará apoio técnico-
administrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de
Gênero e seus grupos de trabalho.
Art. 23. O Comitê de
Gênero reunir-se-á, ordinariamente, de forma
presencial ou virtual, a cada 60 dias, ou extraordinariamente por convocação da
coordenação.
§ 1º A convocação deve ser realizada com antecedência mínima de 7 dias,
através de correio eletrônico institucional.
§ 2º
Deverão acompanhar a
convocação, com
igual antecedência,
documentos a serem apreciados durante a reunião, como relatórios de atividades dos
grupos de trabalho, recomendações e pareceres.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Os casos omissos neste regimento interno serão dirimidos por
decisão do Comitê.
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