DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - propor, justificadamente:
a) a modalidade de aquisição;
b) o critério de julgamento;
c) os critérios de habilitação; e
d) a utilização ou não do sistema de registro de preços.
VII - submeter a documentação para aprovação do coordenador distrital;
VIII - promover os ajustes, eventualmente solicitados, nos documentos
elaborados; e
IX - acompanhar o agente da contratação ou o setor de contratações no
procedimento de seleção do fornecedor, subsidiando-os sempre que necessário.
Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos II a V deverão ser
assinados por todos os membros da equipe de planejamento da contratação.
Art. 8º A ordem das contratações destinadas ao fornecimento de insumos de
saúde indígena será estabelecida considerando o grau de prioridade e a data estimada para o
início da contratação definidos no Documento de Formalização da Demanda - DFD, do PCA.
Parágrafo único. As contratações destinadas ao suprimento emergencial
contra o risco de desabastecimento terão prioridade sobre as demais.
Art. 9º O dimensionamento da demanda de insumos de saúde indígena
deverá observar:
I - o perfil epidemiológico local;
II - a população assistida;
III - o estoque atual;
IV - os serviços ofertados;
V - os dados de consumo e de demanda não atendida.
VI - evidências sobre demandas reprimidas;
VII - dados históricos de consumo oriundos de sistemas oficiais de informação; e
VIII - outras memórias de cálculo que permitam justificar as quantidades de
aquisição planejadas.
Parágrafo 
único. 
O
estabelecimento 
de 
margens 
de
segurança 
no
dimensionamento da aquisição, como forma de prevenir o desabastecimento, ser
justificado.
Art. 10 Sem prejuízo do disposto no art. 9º desta Portaria, para a aquisição
de medicamentos serão considerados:
I - as Diretrizes da Assistência Farmacêutica no Subsistema de Atenção à
Saúde Indígena, conforme Título II do Anexo VIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº
4, de 28 de setembro de 2017; e
II - o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena, baseado no
Componente Básico da Relação Nacional de Medicamentos (Rename).
Art. 11. Sem prejuízo do disposto no art. 9º desta Portaria, para a aquisição
de materiais e equipamentos médico-hospitalares deverão ser considerados:
I - a vinculação do objeto à prestação de serviços da atenção primária à saúde;
II - o Manual de Estrutura Física das Unidades Básicas de Saúde; e
III - o Catálogo de Insumos de Saúde Indígena do Departamento de Atenção
Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 9º desta Portaria, para a aquisição
de materiais e equipamentos odontológicos deverão ser considerados:
I - a vinculação do objeto à prestação de serviços da atenção primária à saúde;
II - as Diretrizes para a Atenção à Saúde Bucal nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
III - as Diretrizes do Componente Indígena da Política Nacional de Saúde Bucal; e
IV - o Catálogo de Insumos de Saúde Indígena do Departamento de Atenção
Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no art. 9º desta Portaria, para a aquisição
de fórmulas nutricionais deverão ser considerados:
I - o Guia Alimentar para a População Brasileira;
II - o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 Anos;
III - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC ANVISA nº 503, de 27 de maio de 2021; e
IV - normas específicas aplicáveis, se for o caso.
Art. 14. Na elaboração do estudo técnico preliminar de que trata o inciso II
do art. 7º desta Portaria, além do disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de
8 de agosto de 2022, deverão ser considerados:
I - as diretrizes das compras compartilhadas, conforme a Portaria SESAI nº
148, de 6 de dezembro de 2022; e
II - as condições de entrega, tais como:
a) cronograma, locais e horário de entrega;
b) prazo de validade no momento da entrega;
c) fator de embalagem;
d) condições da mercadoria para recebimento provisório e definitivo; e
e) rotina de substituição de marcas ou produtos avariados.
Art. 15. Os servidores da área técnica requisitante ou, quando houver, da
equipe de planejamento da aquisição deverão realizar a estimativa do valor aceitável
para a contratação, utilizando pesquisas de preços que reflitam os valores de mercado,
inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 23 da
Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os processos deverão ser
instruídos conforme documentação e parâmetros elencados na Instrução Normativa
SEGES/ME nº 65, de 2021.
Art. 16. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos, a partir do mapa de
riscos, de que trata o inciso III do art. 7º desta Portaria, será primariamente do
requisitante, sem prejuízo da aplicação do art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021, e de seu
regulamento.
Parágrafo único. É dispensável a confecção do mapa de riscos nos casos de
contratação direta por dispensa de licitação com fundamento no inciso VIII, do art. 75
da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 17. Na elaboração do termo de referência de que trata o inciso V do art.
7º desta Portaria, além do previsto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 de
novembro de 2022, a equipe de planejamento da contratação deverá considerar:
I - sua elaboração em formato digital;
II - a necessidade de reserva de cota para microempresas e empresas de
pequeno porte, nos termos do art. 8º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015; e
III - a utilização de códigos ativos oriundos do catálogo de materiais -
CATMAT, com descrições correspondentes à especificação contida no estudo técnico
preliminar.
Art. 18. Finalizado o termo de referência, o procedimento será encaminhado
ao setor responsável pelas contratações para que:
I - elabore a minuta de edital, ata de registro de preços e termo de contrato,
conforme o caso; e
II - providencie demais
documentos complementares ao instrumento
convocatório, bem como as declarações e autorizações da autoridade competente.
Art. 19. Os processos de aquisição de insumos de saúde indígena deverão ser
submetidos ao Gabinete da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde antes
da divulgação do aviso de dispensa, inexigibilidade ou licitação.
§1º Os processos enviados serão analisados pela Coordenação-Geral de
Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena do Departamento
de Atenção Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da
Saúde considerando os seguintes aspectos:
I - a pertinência técnica do objeto, com base no disposto desta Portaria;
II - a conformidade processual, nos termos dos regulamentos de licitações.
§2º As análises realizadas com fundamento neste artigo não se traduzem
como de conveniência e oportunidade, manifestação jurídica ou validação dos atos de
competência do coordenador distrital.
Art. 20. Nos casos em que o preço estimado global da aquisição for igual ou
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), os autos também serão submetidos ao
Secretário de Saúde Indígena para autorização, nos termos da Portaria GM/MS nº 402,
de 8 de março de 2021.
Art. 21. Compete à Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e
Monitoramento da Execução Financeira da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da
Saúde verificar e certificar a disponibilidade e adequação orçamentária, ressalvado o
disposto no art. 17, do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023.
Art. 22. Após restituído o processo administrativo de contratação, caberá ao
DSEI submeter os autos à Consultoria Jurídica da União para manifestação jurídica.
§ 1º Antes do envio do processo para exame e manifestação da Consultoria
Jurídica da União, o DSEI deverá realizar a avaliação de conformidade legal do
procedimento administrativo da contratação, preferencialmente com base nas listas de
verificação documental disponibilizadas pela AGU.
§ 2º Após a devolução pelo órgão de assessoramento jurídico, o DSEI deverá
incluir no processo as informações sobre o atendimento às recomendações feitas ou a
justificativa do não atendimento à manifestação de que trata o caput.
§ 3º Na existência de parecer referencial, este deverá ser incluído com atesto
da autoridade competente sobre o atendimento das disposições nele contidas.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 23. O procedimento de seleção do fornecedor deverá observar os
regulamentos pertinentes vigentes, principalmente:
I - a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, nos casos
de dispensa eletrônica; e
II - a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, nos
procedimentos licitatórios.
Art. 24. A designação dos agentes públicos como agentes da contratação
deverá observar o disposto no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.
Art. 25. O agente da contratação poderá solicitar apoio técnico à equipe de
planejamento da contratação para decidir sobre:
I - pedidos de esclarecimento e impugnação;
II - análise das propostas;
III - análise dos documentos de habilitação técnica; e
IV - análise de recursos.
Parágrafo único. O apoio técnico de que trata o caput não é obrigatório ou
vinculativo, sendo complementar às competências expressas no Decreto nº 11.246, de 27
de outubro de 2022.
Art. 26. Concluída a etapa de seleção do fornecedor, a descentralização
orçamentária estará condicionada ao envio do processo para Coordenação-Geral de
Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira da Secretaria de
Saúde Indígena do Ministério da Saúde para análise.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o processo
poderá ser submetido à Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e
Insumos de Saúde Indígena do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena da
Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde para avaliação acerca dos
quantitativos solicitados.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DOS INSUMOS DE SAÚDE INDÍGENA
Art. 27. Os aspectos relativos à gestão dos insumos de saúde indígena
(armazenamento, distribuição e dispensação) são aqueles previstos no Título II do Anexo
VIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017.
Art. 28. Os
insumos de saúde indígena armazenados
na Central de
Abastecimento Farmacêutico - CAF, com datas de validade mais próximas serão
priorizados na distribuição.
Art. 29. Compete ao coordenador distrital designar formalmente agente
público para a função de fiscalização dos insumos de saúde indígena, nos termos do
Decreto nº 11.246, de 2022.
Parágrafo único. A rotina de acompanhamento e fiscalização dos insumos de
saúde indígena deverá considerar as informações contidas nos editais e seus anexos.
Art. 30. A fiscalização deverá, sempre que possível, recusar a entrega dos
insumos de saúde indígena em desacordo com o instrumento convocatório ou a proposta
vencedora.
§1º Em caso de impossibilidade de recusa imediata, a empresa contratada
deverá ser notificada e concedido prazo para a efetivação da substituição dos itens ou
lotes em desacordo.
§2º O não cumprimento das providências para substituição dos itens ou lotes
em desacordo ensejará abertura de processo de apuração para eventual sanção
administrativa.
Art. 31. São atividades relativas ao recebimento dos insumos de saúde
indígena:
I - verificação das informações dos insumos de saúde indígena contidas nas
embalagens e seus respectivos documentos;
II - identificação de eventuais avarias nos insumos entregues;
III - conformidade dos itens entregues com as disposições contidas nos editais
e demais anexos e como a proposta vencedora;
IV - recebimento provisório e definitivo dos itens, de acordo com os prazos
e procedimentos estabelecidos na fase de planejamento da aquisição;
V - registro de entrada no sistema de controle patrimonial do Ministério da
Saúde; e
VI
- 
registro
de
entrada 
no
sistema
de
controle 
da
assistência
farmacêutica.
§1º A responsabilidade pelo registro no sistema de controle patrimonial do
Ministério da Saúde será da área responsável pelo patrimônio, no âmbito dos DSEI.
§2º A responsabilidade pelo registro no sistema de controle da assistência
farmacêutica será da área responsável pela assistência farmacêutica, no âmbito dos
DSEI.
§3º Compete à Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços
e Insumos de Saúde Indígena do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena da
Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde expedir orientações para utilização
dos sistemas mencionados nos incisos V e VI do caput.
Art. 32. A partir da entrada do insumo no sistema informatizado e de sua
inclusão no patrimônio do Ministério da Saúde, o agente público designado para sua
guarda responderá por eventuais danos ou prejuízos causados ao bem, decorrentes de
conduta dolosa ou culposa.
Art. 33. O fornecimento contínuo de determinado insumo de saúde indígena
poderá ter seu contrato prorrogado, respeitada a vigência máxima decenal, desde que
haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e  os
preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o
contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes, nos termos do
art. 107, da Lei nº 14.133, de 2021 e de seus regulamentos.
Parágrafo único. Para celebração do termo aditivo de prorrogação do
contrato, os DSEI deverão observar o disposto nos artigos de 19 a 21 desta Portaria.
CAPÍTULO V
DA PREVENÇÃO DE PERDAS E FALHAS
Art. 34. Compete aos requisitantes monitorar, periodicamente, a quantidade
de insumos de saúde indígena armazenados e acompanhar a evolução da demanda, por
meio de sistema informatizado do Ministério da Saúde, a fim de prevenir perdas e
falhas.
Parágrafo único. Quando houver insumos de saúde indígena em estoque com
prazo de vencimento inferior a 240 (duzentos e quarenta) dias, ações preventivas
deverão ser adotadas em tempo hábil para que o insumo possa ser utilizado sem perda
de validade, tais como:
I - providenciar para que seja utilizada a prerrogativa da União de supressão
unilateral nas compras de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado
do contrato, cancelando as entregas que ainda não tiverem sido feitas dentro do referido
percentual ou de outro estabelecido de comum acordo com a empresa;
II - acionar a empresa fornecedora, diretamente ou por meio do fiscal do
contrato, para que substitua o medicamento com data de vencimento próxima, nos casos
em que o fornecimento tiver previsão desse tipo de mecanismo (carta de troca);
III - propor a alteração da forma de utilização do insumo estratégico em risco,
de modo a permitir sua utilização para atendimento a outras demandas de saúde
compatíveis previstas em legislação;
IV - verificar com a empresa contratada a possibilidade de extensão da
validade do insumo, mediante aprovação do órgão competente para tanto;

                            

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