DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção I
Da Análise do Redimensionamento de Rede Hospitalar por Redução
Art. 13. A autorização para redimensionamento de rede hospitalar por redução
será concedida desde que o impacto sobre a massa assistida não ultrapasse os limites
definidos pela ANS.
§1º Para fins desta Resolução Normativa, considera-se a ocorrência de impacto
sobre a massa assistida quando o redimensionamento envolver entidades hospitalares
responsáveis por até 80% das internações na sua região de saúde, nos últimos 12 (doze)
meses, para os planos objetos do redimensionamento (Curva ABC).
§2º A metodologia de avaliação utilizará os dados do Padrão de Troca de
Informações da Saúde Suplementar (TISS) enviados pelas operadoras à ANS e será objeto
de Instrução Normativa da ANS.
§3º Para fins de delimitação do quantitativo de prestadores, responsáveis por
até 80% das internações, na Região de Saúde, os prestadores serão ordenados em ordem
decrescente de número de internações.
§4º Caso o prestador a ser excluído faça parte do conjunto de prestadores
responsáveis por até 80% das internações na sua região de saúde, entretanto, possua,
individualmente, 
menos 
de 
5% 
destas 
internações, 
tal 
prestador 
poderá 
ser
descredenciado considerando que sua exclusão não resultará em impacto na massa
assistida.
§5º Não se aplicará o critério disposto no caput deste artigo quando a
solicitação de exclusão de prestador hospitalar for motivada por encerramento de
atividades da entidade hospitalar ou por rescisão contratual entre a entidade hospitalar e
a
operadora intermediária,
nos casos
de
contratação indireta.
Nestes casos, o
redimensionamento da rede hospitalar será autorizado desde que comprovada a
motivação do pedido.
§6º Caso a exclusão do prestador hospitalar ocasione impacto sobre a massa
assistida, conforme limites definidos pela ANS, a operadora poderá substituir o referido
prestador, por outro equivalente, seguindo o disposto no art. 7º deste normativo.
Seção III
Da Exclusão Parcial de Serviços Hospitalares Contratados
Art. 14. A exclusão parcial de serviços de internações hospitalares, contratados
em entidades hospitalares cujo redimensionamento por redução ocasione impacto à
massa assistida, conforme estabelecido nos §1º, §2º e §3º do art. 13, somente poderá
ocorrer mediante substituição de cada serviço hospitalar a ser excluído, devendo ser
observadas
as
regras
de
localização
e utilização
estabelecidas
no
art.
7º
desta
Resolução.
§1º Considera-se exclusão parcial de serviços de internações hospitalares a
retirada de quaisquer das categorias de internações hospitalares previstas no §1º do art. 7º.
§2º Não se aplicará a avaliação de impacto à massa assistida quando a
exclusão parcial de serviços de internações hospitalares for motivada pela extinção do
serviço na entidade hospitalar ou pela exclusão do serviço na operadora intermediária, nos
casos de contratação indireta.
Seção IV
Da Exclusão de Serviços de Urgência e Emergência
Art. 15. A exclusão de serviços de urgência e emergência, contratados em
entidades hospitalares, que ocasione impacto à massa assistida, somente poderá ocorrer
mediante substituição deste serviço em outro estabelecimento de saúde, devendo ser
observadas
as
regras
de
localização
e utilização
estabelecidas
no
art.
7º
desta
Resolução.
§1º Para fins de avaliação do impacto na massa assistida nas exclusões de
serviços de urgência e emergência deverá ser aplicada a metodologia disposta nos §1º,
§2º e §3º do art. 13 utilizando-se os atendimentos de urgência e emergência de cada
prestador.
§2º Não se aplicará a avaliação de impacto à massa assistida quando a
exclusão do serviço de urgência e emergência for motivada pela extinção do serviço na
entidade hospitalar ou pela exclusão do serviço na operadora intermediária, nos casos de
contratação indireta.
Seção V
Da Suspensão Temporária do Atendimento no Prestador Hospitalar
Art. 16. A operadora de planos de assistência à saúde não está obrigada a
solicitar redimensionamento de rede por redução ou comunicar a substituição à ANS, nos
casos de suspensão temporária definidos no art. 2º, inciso VII desta Resolução, desde que
o prazo de suspensão não exceda 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de suspensão temporária do atendimento
hospitalar na entidade hospitalar, a operadora de planos de assistência à saúde deverá:
I - continuar a oferecer a plenitude da cobertura contratada, de acordo com o
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente publicado pela ANS, observando, ainda,
o que dispõe a Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022, ou norma
que vier a sucedê-la;
II - comunicar seus beneficiários sobre a suspensão temporária dos serviços na
entidade hospitalar, conforme disposto no capítulo IV desta Resolução; e
III - manter comprovação da suspensão temporária do atendimento hospitalar
na entidade hospitalar, para fins de eventual fiscalização da ANS.
Art. 17. Caso a operadora de planos de assistência à saúde opte por solicitar
substituição de entidade hospitalar ou redimensionamento de rede por redução, nos casos
de suspensão temporária do atendimento hospitalar no prestador, deverá obedecer às
regras estabelecidas nesta Resolução Normativa.
Art. 18. Se no decorrer da suspensão temporária do atendimento ocorrer o
encerramento das atividades da entidade hospitalar, em qualquer dos casos dispostos no
artigo 12 desta Resolução, a operadora de planos de assistência à saúde fica obrigada a
providenciar a substituição de entidade hospitalar ou o redimensionamento de rede por
redução.
CAPÍTULO III
DO
DIREITO À
PORTABILIDADE EM
RAZÃO
DA ENTIDADE
HOSPITALAR
D ES C R E D E N C I A DA
Art. 
19. 
É 
facultada 
ao 
beneficiário
a 
portabilidade 
no 
caso 
de
descredenciamento de entidade hospitalar, por redimensionamento por redução ou
substituição, bem como no caso de retirada do serviço de urgência e emergência do
prestador hospitalar, ocorrido no município de residência do beneficiário ou no município
de contratação do plano, independente do prazo de permanência no produto e da faixa
de preço.
Parágrafo único. No caso de descredenciamento de entidade hospitalar por
redimensionamento por redução ou substituição, bem como no caso de retirada do
serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar, ocorrido na forma do caput
deste artigo, o beneficiário terá 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do
descredenciamento, para solicitar a portabilidade por motivo de alteração de rede
credenciada, se assim desejar.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES NA REDE ASSISTENCIAL HOSPITALAR
Art. 20. O Portal Corporativo e a Central de Atendimento das operadoras
devem manter atualizadas as informações sobre as alterações ocorridas na rede
assistencial hospitalar para consulta pelos beneficiários.
§1º O Portal Corporativo deverá informar, em espaço específico, todos os
redimensionamentos por redução, substituições, exclusões parciais de serviços hospitalares
e exclusões de serviços de urgência e emergência a serem implementadas com 30 (trinta)
dias de antecedência, contados do término da prestação de serviço, e deverá permanecer
acessível por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da comunicação individualizada,
quando couber.
§2º
Excetuam-se
desse
prazo
de comunicação
de
30
(trinta)
dias
de
antecedência os redimensionamentos por redução motivados:
I - pela rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora
intermediária, nos casos de contratação indireta;
II - pelo encerramento das atividades da entidade hospitalar;
III - pela rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em
vigor, conforme estabelecido na parte final do §1º do artigo 17 da Lei nº 9.656/98; ou
IV - pela impossibilidade de cumprimento deste prazo, desde que devidamente comprovado.
§3º No caso de suspensão temporária dos serviços na entidade hospitalar, a
operadora deverá comunicar seus beneficiários sobre o período estimado de interrupção,
indicando as alternativas disponíveis na rede para prestação do atendimento.
Art. 21. Deverão ser comunicados de forma individualizada ao beneficiário
titular do plano ou ao seu responsável legal, os redimensionamentos de rede por redução,
as substituições e as exclusões de serviços de urgência e emergência ocorridos no
município de residência do beneficiário.
§1º Nos casos de contratos coletivos, a comunicação poderá ser realizada por
meio da pessoa jurídica contratante, desde que a operadora possa comprovar a ciência
individualizada de cada beneficiário titular do plano ou de seu responsável legal, quando
necessário.
§2º Os meios de comunicação individualizada, dispostos no caput deste artigo,
estão detalhados no Anexo desta Resolução Normativa.
Art. 22. As formas de comunicação de que trata esta seção não exime a
operadora de atender às disposições da Resolução Normativa ANS nº 486, de 29 de março
de 2022, ou norma que vier a sucedê-la.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As informações prestadas pela operadora quando da solicitação de
alteração de rede hospitalar subsidiarão ações de monitoramento do acesso e da estrutura
da rede assistencial.
Parágrafo único. A documentação comprobatória referente às alterações de
rede hospitalar deverá permanecer no domínio da operadora de planos de assistência à
saúde, devendo ser encaminhada à ANS sempre que solicitada.
Art. 24. A operadora de planos de assistência à saúde fica sujeita à aplicação
das medidas administrativas e penalidades previstas na legislação em vigor caso sejam
identificadas irregularidades nas alterações de rede hospitalar.
Art. 25. Caso sejam identificadas incorreções ou omissões nas solicitações de
alteração de rede hospitalar, a ANS poderá, sem prejuízo das medidas previstas nessa
resolução normativa, se valer de outras medidas administrativas.
Art. 26. A Resolução Normativa ANS nº 489, de 29 de março de 2022, ou
norma que vier a sucedê-la, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações
à legislação dos planos privados de assistência à saúde, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Exclusão Parcial de Serviço Hospitalar ou de Urgência e Emergência Art. 113-A .
Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à exclusão parcial de
serviços hospitalares ou serviços de urgência e emergência contratados em entidades
hospitalares ou realizar tais exclusões sem a devida comunicação aos beneficiários.
Sanção -multa de R$ 40.000,00.
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza
efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução
para cálculo da multa a ser aplicada."
Art. 27. A Resolução Normativa nº 438, de 3 de dezembro de 2018, passa a
vigorar acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação:
Art. 8º-A. A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência do
descredenciamento de entidade hospitalar, por redimensionamento por redução ou
substituição, bem como no caso de retirada do serviço de urgência e emergência do
prestador hospitalar, no município de residência do beneficiário ou no município de
contratação do plano e deverá ser requerida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data do descredenciamento, não se aplicando os requisitos de prazo de
permanência e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos
incisos III e V do caput do artigo 3° desta Resolução.
§ 1º Na situação prevista no caput, a operadora do plano de origem deverá
fornecer aos seus beneficiários, quando solicitada, por meio de quaisquer de seus canais
de atendimento, as informações referentes ao plano de origem, tais como data de
vinculação ao plano, número do registro da operadora, número do registro do plano,
município de contratação do plano e os dados referentes ao descredenciamento do
prestador hospitalar.
§ 2º A portabilidade de carências tratada neste artigo não poderá ser exercida
por beneficiários de planos contratados antes de 1° de janeiro de 1999 e não adaptados
à Lei nº 9.656, de 1998, aplicando -se o requisito previsto no inciso IV do caput do artigo
3° desta Resolução.
§ 3º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300
(trezentos) dias, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo,
sujeitando-se, quando
cabíveis, aos períodos de
carências do plano
de destino
descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos
previstos no § 8º, do artigo 3º desta Resolução.
§ 4º O beneficiário que esteja cumprindo cobertura parcial temporária no
plano de origem, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo,
sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes no plano de destino.
§ 5º O beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte
e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade de
carências tratada neste artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial
temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24
(vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora
do plano de destino.
Art. 29. Esta Resolução Normativa entrará em vigor 01 de março de 2024 e
será revisitada em 24 meses de sua vigência.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DESPACHO Nº 109, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de vigilância Sanitária no uso da
atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e ao arts. 172, IV; 192, §2º e 203, IV, do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve ad referendum prorrogar por 15 (quinze) dias, a contar de 28 de agosto de 2023,
o prazo para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC para alterar a RDC nº 73, de 7 de abril de 2016, para dispor
de requisitos sanitários de segurança e eficácia para alterações pós registro de
medicamentos sintéticos e semissintéticos classificados como novos ou inovadores, objeto
da Consulta Pública nº 1.188 de 3 de agosto de 2023, publicada no DOU nº 149, de 7 de
agosto de 2023, Seção 1, página 84.
ANTONIO BARRA TORRES
D I R E T O R - P R ES I D E N T E
GERÊNCIA-GERAL DE RECURSOS
ARESTO Nº 1.588, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
O Gerente-Geral de Recursos, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
em Sessão de Julgamento Ordinária - SJO n° 25 realizada no dia 23 de agosto de 2023,
com fundamento no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao
disposto no art. 56, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em conformidade
com o art. 22 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro
de 2019, decidiu sobre os recursos a seguir especificados, conforme anexo.
MARCELO MARIO MATOS MOREIRA
GERENTE-GERAL

                            

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