DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082400098
98
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 113, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no
artigo 7º, inciso XX da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta
no processo 50500.274596/2023-14, decide:
Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Bahia Ferrovias S/A, no
percentual de 3,99% (três inteiros e noventa e nove centésimos por cento), com base no
IRT de 1,2446.
Parágrafo Único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada pela Bahia
Ferrovias S/A a partir de 3 de setembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ISMAEL TRINKS
ANEXO
1) Tabela de Referência das Tarifas de Transporte
.
Mercadoria
Parcela Fixa
(R$/unidade)
Parcela Variável
(R$/unidade)
.
Valor
Unidade
Valor
Unidade
.
Cimento
25,79
R$/t
0,11
R$/t.km
.
Combustíveis
15,97
R$/m3
0,09
R$/m3.km
.
Contêiner Cheio de 20 Pés
688,60
R$/con
2,08
R$/con.km
.
Contêiner Cheio de 40 Pés
586,73
R$/con
3,19
R$/con.km
.
Contêiner Vazio de 20 Pés
281,58
R$/con
1,73
R$/con.km
.
Contêiner Vazio de 40 Pés
475,22
R$/con
1,72
R$/con.km
.
Demais Mercadorias
14,62
R$/t
0,32
R$/t.km
.
Grãos e Farelos
5,65
R$/t
0,11
R$/t.km
.
Minério de Ferro
2,14
R$/t
0,05
R$/t.km
.
Outros Minérios
14,21
R$/t
0,12
R$/t.km
2) Tabela de Referência para o Direito de Passagem
.
Mercadoria
Parcela Fixa (R$/un.)
Parcela Variável (R$/un.)
.
Valor
Unid.
Valor
Unid.
.
Todas
-
R$/t
0,037
R$/t.km
Fórmula de Cálculo para ambas as Tabelas de Referência:
TRef = PF + Dist x PV
Onde:
TRef = tarifa máxima a ser cobrada de uma unidade de carga da estação de
origem estação de destino;
PF = parcela fixa, em R$ por unidade de carga;
PV = parcela variável, em R$ por unidade de carga e distância em quilômetros; e
Dist = distância em quilômetros, da estação de origem estação de destino.
As diferentes combinações de distâncias e mercadorias e as tarifas resultantes
podem ser calculadas no Simulador Tarifário disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 481, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 132; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.276336/2023-83, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA
S/A, CNPJ nº 76.539.600/0001-94, para modificar a prestação do serviço com a
implantação da seção de EMBU DAS ARTES (SP) para CURITIBA (PR), na linha SÃO PAU LO
(SP) - CURITIBA (PR), prefixo nº 08-0260-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 482, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 188; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.256961/2023-17, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, CNPJ nº
07.622.365/0001-05, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
GOIÂNIA (GO) - PORTO VELHO (RO), prefixo 12-0742-00, com as seguintes seções:
I - de ALTO ARAGUAIA (MT) para CACOAL (RO), CANDEIAS DO JAMARI (RO),
GOIANIA (GO), JARU (GO), JATAI (GO), MINEIROS (GO), OURO PRETO DO OESTE (RO),
PRESIDENTE MEDICI (RO) e RIO VERDE (GO);
II - de ARIQUEMES (RO), JI-PARANA (RO), PIMENTA BUENO (RO) e VILHENA
(RO) para ALTO ARAGUAIA (MT), JACIARA (MT), MINEIROS (GO), SANTA RITA DO
ARAGUAIA (GO);
III - de CACERES (MT) para ARIQUEMES (RO), CACOAL (RO), CANDEIAS DO
JAMARI (RO), JARU (RO), JI-PARANA (RO), MINEIROS (GO), OURO PRETO DO OESTE
(RO), PIMENTA BUENO (RO), PORTO VELHO (RO), PRESIDENTE MEDICI (RO), SANTA RITA
DO ARAGUAIA (GO) e VILHENA (RO);
IV - de CACOAL (RO), OURO PRETO DO OESTE (RO) para JACIARA (MT), JATAI
(GO), MINEIROS (GO) e SANTA RITA DO ARAGUAIA (GO);
V - de COMODORO (MT) para ARIQUEMES (RO), CACOAL (RO), JARU (RO),
JATAI (GO), JI-PARANA (RO), MINEIROS (GO), OURO PRETO DO OESTE (RO), PIMENTA
BUENO (RO), PORTO VELHO (RO), PRESIDENTE MEDICI (RO), RIO VERDE (GO), SANTA
RITA DO ARAGUAIA (GO) e VILHENA (RO);
VI - de CUIABA (MT) para ARIQUEMES (RO), CACOAL (RO), CANDEIAS DO
JAMARI (RO), GOIANIA (GO), JARU (RO), JI-PARANA (RO), OURO PRETO DO OESTE (RO),
PIMENTA BUENO (RO), PORTO VELHO (RO), PRESIDENTE MEDICI (RO), RIO VERDE (GO)
e SANTA RITA DO ARAGUAIA (GO);
VII - de GOIANIA (GO) para ARIQUEMES (RO), CACERES (MT), CACOAL (RO),
CANDEIAS DO JAMARI (RO), COMODORO (MT), JARU (RO),JI-PARANA (RO), JUSCIMEIRA
(MT), OURO PRETO DO OESTE (RO), PEDRA PRETA (MT), PIMENTA BUENO (RO), PONTES E
LACERDA (MT), PRESIDENTE MEDICI (RO), VARZEA GRANDE (MT) e VILHENA (RO);
VIII - de JACIARA (MT) para CANDEIAS DO JAMARI (RO), GOIANIA (GO), JATAI
(RO), MINEIROS (GO), RIO VERDE (GO) e SANTA RITA DO ARAGUAIA (GO);
IX - de JARU (RO) e PRESIDENTE MEDICI (RO) para JACIARA (MT), JATAI
(GO), MINEIROS (GO), SANTA RITA DO ARAGUAIA (GO);
X - de JATAI (GO) para ARIQUEMES (RO), CACERES (MT), CANDEIAS DO
JAMARI (RO), CUIABA (MT), JI-PARANA (RO), PIMENTA BUENO (RO), PONTES E LACER DA
(MT), PORTO VELHO (RO), VARZEA GRANDE (MT) e VILHENA (RO);
XI- de JUSCIMEIRA (MT) e PONTES E LACERDA (MT) para ARIQUEMES (RO),
CACOAL (RO), CANDEIAS DO JAMARI (RO), JARU (RO), JI-PARANA (RO), MINEIROS (GO),
OURO PRETO DO OESTE (RO), PIMENTA BUENO (RO), PORTO VELHO (RO), PRESIDENTE
MEDICI (RO), SANTA RITA DO ARAGUAIA (GO) e VILHENA (RO);
XII - de MINEIROS (GO) para CANDEIAS DO JAMARI (RO), CUIABA (MT) e
VARZEA GRANDE (MT);
XIII - de PEDRA PRETA (MT) para ARIQUEMES (RO), CACOAL (RO), CANDEIAS
DO JAMARI (RO), JARU (RO), JATAI (GO), JI-PARANA (RO), MINEIROS (GO), OURO PRETO
DO OESTE (RO), PIMENTA BUENO (RO), PORTO VELHO (RO), PRESIDENTE MEDICI (RO),
SANTA RITA DO ARAGUAIA (GO) e VILHENA (RO);
XIV - de PORTO VELHO (RO) para JACIARA (MT), MINEIROS (GO) e SANTA
RITA DO ARAGUAIA (GO);
XV - de RIO VERDE (GO) para ARIQUEMES (RO), CACERES (MT), CACOAL (RO),
CANDEIAS DO JAMARI (RO), JARU (RO), JI-PARANA (RO), JUSCIMEIRA (MT), OURO PRETO
DO OESTE (RO), PEDRA PRETA (MT), PIMENTA BUENO (RO), PONTES E LACERDA (MT),
PORTO VELHO (RO), PRESIDENTE MEDICI (RO), VARZEA GRANDE (MT) e VILHENA (RO);
XVI - de RONDONOPOLIS (MT)
para ARIQUEMES (RO), CACOAL (RO),
CANDEIAS DO JAMARI (RO), GOIANIA (GO), JARU (RO), JATAI (GO), JI-PARANA (RO),
MINEIROS (GO), OURO PRETO DO OESTE (RO), PIMENTA BUENO (RO), PORTO VELHO
(RO), PRESIDENTE MEDICI (RO), RIO VERDE (GO), SANTA RITA DO ARAGUAIA (GO) e
VILHENA (RO);
XVII - de SANTA RITA DO ARAGUAIA (GO) para CANDEIAS DO JAMARI (RO); e
XVIII - de VARZEA GRANDE (MT) para ARIQUEMES (RO), CACOAL (RO),
CANDEIAS DO JAMARI (RO), JARU (RO), JI-PARANA (RO), OURO PRETO DO OESTE (RO),
PIMENTA BUENO (RO), PORTO VELHO (RO), PRESIDENTE MEDICI (RO), SANTA RITA DO
ARAGUAIA (GO) e VILHENA (RO).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 483, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 198; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.274639/2023-61, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da M C TRANSPORTES & TURISMO EIRELI, CNPJ nº
01.745.523/0001-20, para modificar a prestação do serviço com a supressão das linhas FEIRA
DE SANTANA (BA) - BOITUVA (SP), prefixo nº 05-330-00, IPIRA (BA) - PIRACICABA (SP), prefixo
nº 05-0322-00, e MAIRI (BA) - SANTA BARBARA D'OSTE (SP), prefixo nº 05-0327-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 484, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 51; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.276010/2023-56, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ
nº 23.542.573/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
UBERLÂNDIA (MG) - RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 06-0567-60, com as seguintes seções:
I - de CAMPINAS (SP) para RIO DE JANEIRO (RJ);
II - de RIBEIRÃO PRETO (SP) para RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ);
III - de UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP), RESENDE (RJ), RIBEIRÃO PRETO (SP)
e RIO DE JANEIRO (RJ); e
IV - de UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP), RESENDE (RJ) e RIBEIRÃO
PRETO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 485, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 51; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.275965/2023-96, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ
nº 23.542.573/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
CAMPINAS (SP) - RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 08-0369-60.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Fechar