DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 486, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 127; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.275187/2023-35, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-
60, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de CACHOEIRO DO
ITAPEMIRIM (ES) para RIO DE JANEIRO (RJ), BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ), MACAÉ (RJ),
CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e APARECIDA (SP), na linha
CAMPINAS (SP) - VITÓRIA (ES), prefixo nº 08-0275-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 487, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.270372/2023-33, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ATC VIAGENS E TURISMO LTDA
007960 49.344.827/0001-01
. AUSTYNN MARTINS PEREIRA DA SILVA LTDA
007961 10.422.851/0001-86
. C. F. C AUTO ESCOLA SAO JOSE LTDA
007906 17.002.991/0001-44
. CAVALINI TURISMO LTDA
007962 51.633.804/0001-69
. CLEIDILENE TEIXEIRA DA FONSECA SILVA LTDA
007963 21.275.280/0001-10
. ERON EXPRESS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007964 19.013.962/0001-03
. EXPRESSO TRADICAO AGENCIA DE VIAGENS TURISMO
ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
007965 46.218.916/0001-13
. F. FERRARI TRANSPORTES LTDA
007966 14.090.440/0001-91
. I. BORSUK - TRANSPORTES E LOCACOES DE VANS
007967 27.320.397/0001-55
. LAJU TURISMO LTDA
007968 51.159.912/0001-41
. MORTARI TRANSPORTES E TURISMO LTDA
218297 09.652.034/0001-35
. MUNDIAL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
319880 25.033.345/0001-72
. SANTUR VIAGEM E TURISMO LTDA
007969 09.391.758/0001-72
. VIACAO MN LTDA
007970 27.706.816/0001-91
DECISÃO SUPAS Nº 488, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de
2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.083382/2020-98, decide:
Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VIAÇÃO GARCIA LTDA., CNPJ nº 78.586.674/0001-07, com a inclusão dos mercados a
seguir em sua Licença Operacional - LOP de nº 87:
I - de FOZ DO IGUAÇU (PR), MEDIANEIRA (PR), CASCAVEL (PR) para RIBEIRÃO
PRETO (SP), JAÚ (SP), ARARAQUARA (SP);
II - de UBIRATÃ (PR) para BAURU (SP), JAÚ (SP), ARARAQUARA (SP), RIBEIRÃO
PRETO (SP); e
III - de CAMPO MOURÃO (PR) para ARARAQUARA (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP).
Art. 2º Conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA.,
CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 489, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de
2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.082844/2020-50, decide:
Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VIAÇÃO GARCIA LTDA., CNPJ nº 78.586.674/0001-07, com a inclusão dos mercados a
seguir em sua Licença Operacional - LOP de nº 87:
I - de GUAIRA (SP) para ARAPONGAS (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR);
II - de ARAPONGAS (PR) para SAO JOSE DO RIO PRETO (SP); e
III - de LINS (PR) para UBERABA (MG).
Art. 2º Conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA.,
CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 490, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de
2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.016724/2020-64, decide:
Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, para a inclusão dos
mercados abaixo listados em sua Licença Operacional - LOP de nº 99:
I - de ESTEIO (RS) para BIGUAÇU (SC), SÃO JOSÉ (SC), PALHOÇA (SC), TUBARÃO
(SC), ARARANGUA (SC) e SOMBRIO (SC);
II - de SAPUCAIA DO SUL (RS), GRAVATAÍ (RS) e CACHOEIRINHA (RS) para
BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), ITAPEMA (SC), BIGUAÇU (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), SÃO JOSÉ
(SC), PALHOÇA (SC), TUBARÃO (SC), ARARANGUA (SC) e SOMBRIO (SC); e
III - de NOVO HAMBURGO (RS), SÃO LEOPOLDO (RS), SANTA MARIA (RS), SANTA
CRUZ DO SUL (RS), VENÂNCIO AIRES (RS), LAJEADO (RS), NOVO HAMBURGO (RS), ESTRELA
(RS), MONTENEGRO (RS) e SÃO LEOPOLDO (RS) para BIGUAÇU (SC), SÃO JOSÉ (SC) e
PALHOÇA (SC).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 16
REALIZADA EM 16 DE AGOSTO DE 2023
Em dezesseis de agosto de dois mil e vinte e três, às dezesseis horas, foi
realizada, de forma presencial, na filial da empresa Valec - Engenharia Construções e
Ferrovias S/A, NIRE 53.3.0001030-7, CNPJ 42.150.664/0001-87, localizada no SAUS, Quadra
01, Bloco G, Lotes 3 e 5. Asa Sul Brasília - DF - CEP: 70.070-010, a 16ª Reunião
Extraordinária do Conselho de Administração. Participaram a Presidente, Helena Mulim
Venceslau, os Conselheiros, Daniela Salomão Gorayeb; Antonio Mathias Nogueira Moreira;
e Gustavo Vergílio de Paula; e a Assessora do Gabinete da Presidência (PRESI),
assessorando o Conselho de Administração, Eliana Mesquita Hupsel. Presente o quórum,
foi declarada aberta a reunião passando os Conselheiros presentes ao exame da Pauta
disponibilizada aos membros do Colegiado, em que na ordem do dia foi deliberado o
seguinte: 1.2. Proposta de alteração do Regimento Interno da INFRA S.A., com o objetivo
de readequar a vinculação da Superintendência de Tecnologia da Informação, com vista a
garantir maior alinhamento temático entre as atribuições da unidade e da diretoria a qual
se vincula. Deliberação 1.2. A partir da apresentação realizada pela Diretoria de
Administração e Finanças (DIRAF), o CONSAD aprovou, por unanimidade, a proposta de
alteração do Regimento Interna da INFRA S.A., o qual está disponível na página na Infra
S.A.. na internet. Atesto que o presente extrato é cópia fiel da deliberação constante na
respectiva Ata.
HELENA MULIM VENCESLAU
Presidente do Conselho
Banco Central do Brasil
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro
de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29
de dezembro de 2021, em relação ao mercado de
câmbio e ao ingresso no País e à saída do País de
valores em reais e em moeda estrangeira, e dá
outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22
de agosto de 2023, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
nos arts. 2º, 4º, § 2º, 5º, incisos I e VIII e §§ 1º e 4º, 6º, 10 e 18 da Lei nº 14.286,
de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de
novembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..................................................................................................................
I - no Anexo III para indicação da finalidade da operação de câmbio de até
US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras
moedas;
II - no Anexo IV para indicação da finalidade da operação de câmbio superior
a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em
outras moedas;
III - no Anexo V para a indicação da finalidade da operação de câmbio,
independentemente de seu valor, relativa a serviço de transferências postais
internacionais ou a serviço de pagamento ou transferência internacional (e FX ) .
................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
................................................................................................................................
II - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ajustar
informação já prestada pelo cliente relativa à operação de câmbio.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º ..................................................................................................................
I - nos Anexos IV, V, VI e VII para a classificação de operação de câmbio
própria, com instituição no exterior, com o Banco Central do Brasil, com outra
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, ou de operação especial; e
II - no Anexo VIII para a classificação complementar, exclusivamente para
envio ao Banco Central do Brasil." (NR)
"TÍTULO V
SERVIÇO DE PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL (EFX)" (NR)
"Art. 50. As operações de câmbio e as movimentações em contas em reais
de não residentes para viabilizar pagamentos, recebimentos e transferências de clientes
de prestadores de eFX são realizadas de forma individualizada ou consolidada, na forma
prevista nesta Resolução, e devem observar classificação própria, quando requerida.
................................................................................................................................
§ 3º As informações e os documentos necessários ao cumprimento do
disposto no § 2º devem ser mantidos pela instituição autorizada a operar em câmbio à
disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de dez anos contados a partir da
operação de compra ou venda de moeda estrangeira realizada por meio da referida
instituição ou da movimentação em conta em reais de não residente." (NR)
"Art. 52. .................................................................................................................
Parágrafo único. ....................................................................................................
................................................................................................................................
II - no caso de saque no exterior ou de aquisição de bens e serviços do
exterior efetuados com cartão de uso internacional, o prestador de eFX deve, ainda,
discriminar no demonstrativo ou fatura das operações de que trata o caput:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 68. .................................................................................................................

                            

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