DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO VI
ANEXO VIII À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Códigos de classificação complementares para envio ao Banco Central do
Brasil pela instituição autorizada a operar em câmbio
Campo
Código
Finalidade
Ordem de pagamento em reais de interesse de terceiro inferior a
R$1 milhão quando o remetente ou o destinatário final for
residente
72629
Operação de câmbio com cliente não residente diferente do
pagador ou recebedor não residente ou ordem de pagamento em
reais de interesse de terceiro com remetente não residente
diferente do destinatário final não residente
99406
Av a l
Não requerido pela regulamentação
N
Pagador ou recebedor no exterior
Registro de operações no mercado interbancário
66
Classificação não requerida pela regulamentação
67
Vínculo do cliente com o pagador ou com o recebedor no exterior
Classificação não requerida pela regulamentação
67
Cliente
Classificação não requerida pela regulamentação
67
Grupo
Ordens de pagamento em reais - terceiros
60
Classificação não requerida pela regulamentação
67
Sandbox regulatório
88
" (NR)
RESOLUÇÃO BCB Nº 338, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Institui 
procedimentos 
para
acesso 
de 
entes
públicos
aos dados
vinculados
às chaves
Pix
armazenadas no Diretório de Identificadores de
Contas Transacionais (DICT) e divulga Regulamento
para adesão dos interessados.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de
agosto de 2023, com base no art. 17-B da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no
Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e tendo em vista o art. 45 do Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, bem como o art. 31 da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve:
Art. 1º Fica instituído procedimento para acesso de entes públicos ao
Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), observados os critérios de
elegibilidade e as hipóteses previstas em lei.
Art. 2º O acesso direto às informações do DICT observará as regras e as
condições estabelecidas no Regulamento divulgado no Anexo I desta Resolução e somente
poderá ser concedido aos entes públicos com atribuições legais de persecução penal, de
controle ou de apuração de irregularidades em que o titular dos dados estiver envolvido.
§ 1º A adesão ao Regulamento de que trata o caput será condição obrigatória
para que os entes públicos interessados acessem o DICT.
§ 2º Poderá ser admitida a adesão de outros entes públicos ao Regulamento
de que trata o caput, desde que o acesso ao DICT seja compatível com suas atribuições
legais, conforme avaliação da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), e considerado
viável pela Unidade curadora do DICT no âmbito do Banco Central do Brasil.
Art. 3º O acesso do ente público às informações do DICT deverá ser solicitado
por meio de apresentação de ofício, acompanhado do requerimento padrão de acesso ao
DICT e de termo de adesão, observados os modelos divulgados nos Anexos II e III desta
Resolução, nos quais o interessado assumirá o compromisso de observância ao Regulamento
de que trata o art. 2º e a responsabilidade por eventual violação de suas regras.
§ 1º Os documentos de que trata o caput deverão ser firmados por agente
público legitimado a assumir compromisso em nome do ente interessado, mediante a
comprovação dessa condição e competência.
§ 2º No requerimento de que trata o caput, o ente público deverá demonstrar
a utilidade ou necessidade do acesso ao DICT para o desempenho de suas atribuições legais
e indicar a base normativa que lhe autoriza tratar as informações sigilosas nele contidas.
Art. 4º O Banco Central do Brasil apreciará os requerimentos apresentados na
forma do art. 3º, podendo indeferi-los quando não verificar o atendimento dos requisitos
legais e regulamentares para acesso direto ao DICT ou quando houver qualquer outro
óbice de natureza legal ou operacional.
Art. 5º As informações do DICT obtidas na forma desta Resolução deverão ser
utilizadas exclusivamente para fins de apuração de irregularidades em que o titular dos
dados estiver envolvido, quando houver consentimento do interessado ou quando estiver
presente outra hipótese legal autorizativa, ficando os entes públicos aderentes ao
Regulamento de que trata o art. 2º obrigados a assegurar o devido tratamento às
informações obtidas, preservando o sigilo eventualmente incidente.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
MAURÍCIO COSTA DE MOURA
Diretor de Relacionamento, Cidadania
e Supervisão de Conduta
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro
e de Resolução
ANEXO I
REGULAMENTO PARA ACESSO AO DIRETÓRIO DE IDENTIFICADORES DE CONTAS
TRANSACIONAIS (DICT)
Regulamenta o acesso ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT).
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º O presente Regulamento estabelece regras para acesso direto, pelos
entes públicos, no exercício das suas atribuições legais, às informações contidas no
Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), gerido pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 2º A consulta ao DICT permite a identificação de informações vinculadas
ao titular de contas transacionais mantidas nos participantes do arranjo de pagamentos
Pix ou à chave Pix consultada.
Art. 3º O ente público, ao solicitar o acesso direto ao DICT e aderir de forma
expressa a este Regulamento, declara estar ciente de que a responsabilidade pela exatidão
e tempestividade no fornecimento dos dados contidos no DICT é dos participantes do Pix.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Art. 4º O acesso ao mecanismo disponibilizado pelo Banco Central do Brasil
para consulta às informações contidas no DICT será feito por meio de conta de serviço,
após o cadastro efetuado pelos gestores de acesso a sistemas externos (másteres)
indicados pelo ente aderente.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º O Banco Central do Brasil se compromete a adotar as seguintes
providências necessárias à execução deste Regulamento:
I - disponibilizar mecanismo de consulta às informações constantes do
DIC T;
II - cadastrar, no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), as pessoas
indicadas para atuar como máster pelo ente aderente, observado o disposto no
Regulamento anexo à Circular nº 3.913, de 5 de setembro de 2018, e nos demais
procedimentos adotados pelo Banco Central do Brasil;
III - entregar a senha ao máster indicado pelo ente aderente;
IV - recepcionar como usuária do mecanismo de consulta de informações do
DICT a conta de serviço cadastrada pelo máster do ente aderente;
V - dotar o DICT e os demais aplicativos utilizados na sua operacionalização
dos recursos tecnológicos necessários à manutenção da segurança e do adequado
tratamento das informações, nos termos da legislação aplicável;
VI - comunicar ao ente aderente qualquer alteração no DICT e nos demais
aplicativos utilizados na sua operacionalização.
Art. 6º O ente aderente deve adotar as seguintes providências necessárias à
execução deste Regulamento:
I - zelar pelo uso adequado do mecanismo de consulta disponibilizado pelo
Banco Central do Brasil, com observância ao direito à privacidade e às regras de restrição
de acesso a informações previstas na legislação aplicável e demais normativos de
regência;
II - indicar, por meio de documento firmado pela autoridade competente,
agente público ou componente administrativo responsável pelo gerenciamento das
informações de que trata este Regulamento, a quem caberá a administração e a
fiscalização no âmbito do ente aderente;
III - indicar, por meio de documento firmado pela autoridade competente, os
nomes dos másteres para credenciamento no Sisbacen;
IV - manter, no mínimo,
2 (dois) másteres cadastrados, informando
imediatamente ao Banco Central do Brasil o afastamento de qualquer deles da função,
para o fim de seu descredenciamento no Sisbacen;
V - cadastrar, em sistema interno do ente aderente, as pessoas autorizadas a
consultar o DICT, por meio da conta de serviço;
VI - descadastrar, em sistema interno do ente aderente, as pessoas não mais
autorizadas a consultar o DICT, por meio da conta de serviço;
VII - utilizar informações obtidas no DICT exclusivamente para o fim estipulado
no art.
1º deste
Regulamento, promovendo,
para os
fins de
responsabilização
administrativa ou criminal, a apuração de ocorrências de uso indevido do mecanismo de
consulta;
VIII - cessar, definitivamente, a prática de envio de ofícios de consulta ao DIC T
por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil;
IX - utilizar seus próprios meios (equipamentos com acesso à internet e linhas
de comunicação) para acessar o mecanismo de consulta oferecido pelo Banco Central do
Brasil; e
X - promover adequadas coleta e guarda, preferencialmente em meio
eletrônico e com armazenamento em servidor seguro, do consentimento expresso do
titular dos dados, na hipótese de acesso realizado nos termos do art. 31, § 1º, inciso II,
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º A indicação de que trata o inciso III do caput, dispensável caso o ente
aderente já possua másteres cadastrados no Sisbacen, deve ser acompanhada do
formulário específico, devidamente preenchido para esse fim, disponível no sítio
eletrônico 
do 
Banco 
Central 
do 
Brasil 
na 
internet 
neste 
endereço:
https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sisbacen.
§ 2 º O ente aderente deve adotar as devidas práticas de segurança
cibernética para evitar ataques ao mecanismo de consulta fornecido pelo Banco Central
do Brasil, bem como aos sistemas próprios de interface que se integrarão ao mencionado
mecanismo.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá, de forma unilateral e a qualquer
tempo, sem prévio aviso, suspender o acesso ao mecanismo de consulta do ente
aderente de forma a prevenir ou mitigar ataques cibernéticos.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A administração e a fiscalização decorrentes deste Regulamento, no
âmbito do Banco Central do Brasil, ficará a cargo do Departamento de Competição e de
Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), na qualidade de unidade gestora do DICT, e
do Departamento de Atendimento Institucional (Deati), unidade responsável por apreciar
os requerimentos apresentados pelos entes aderentes e verificar o atendimento dos
requisitos legais e regulamentares para acesso direto ao DICT.
Art. 8º No âmbito do ente aderente, tal atribuição caberá ao responsável pelo
gerenciamento das informações de que trata este Regulamento.
Art. 9º O Banco Central do Brasil fiscalizará a fiel observância das disposições
deste Regulamento, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo ente aderente.
CAPÍTULO V
DA AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 10. A adesão ao presente Regulamento é celebrada a título gratuito, não
implicando ônus financeiro ou transferência de recursos entre o Banco Central do Brasil
e o ente aderente.
CAPÍTULO VI
DA VIGÊNCIA
Art. 11. O vínculo decorrente do presente Regulamento terá eficácia a partir
do deferimento, pelo Banco Central do Brasil, do pedido de adesão formulado pelo ente
interessado e terá vigência por tempo indeterminado.
§ 1º A adesão ao presente Regulamento poderá ser revogada a qualquer
tempo, mediante manifestação do ente aderente ou decisão unilateral do Banco Central
do Brasil, previamente informada por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias.
§ 2º Eventual denúncia do ente aderente a este Regulamento não prejudicará
a execução dos serviços que tenham sido instituídos mediante instrumento próprio,
devendo as atividades já iniciadas ser desenvolvidas regularmente até o seu final, nos
termos estabelecidos no presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos, as dúvidas ou quaisquer divergências decorrentes
da execução deste Regulamento serão dirimidos pelo Banco Central do Brasil ou pelo
ente aderente, por meio de consultas e mútuo entendimento.
§ 1º Eventuais controvérsias decorrentes da adesão ao presente Regulamento
serão levadas à tentativa de conciliação perante a Câmara de Mediação e de Conciliação
da Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da
Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de
24 de agosto de 2001, e do art. 41, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º
de janeiro de 2023.
§ 2º Caso não haja conciliação na forma indicada no § 1º, fica eleito, por
força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, o foro da Justiça Federal, Seção
Judiciária do Distrito Federal, para dirimir as questões decorrentes deste Regulamento.
Art. 13. A adesão a este Regulamento, bem como eventual denúncia, deve ser
feita exclusivamente por meio eletrônico.
ANEXO II
REQUERIMENTO PADRÃO PARA ACESSO AO DICT
IDENTIFICAÇÃO DO ENTE PÚBLICO
Nome:
CNPJ:
Vinculação:
Endereço da sede:
Representante legal:
Cargo:
CPF:
Manifesto, em nome do ente público acima identificado, o interesse em
acessar as informações contidas no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais
(DICT), julgadas
relevantes/necessárias para
o desempenho
de suas
atribuições

                            

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