DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
institucionais, havendo suficiente amparo legal a justificar o tratamento das informações
sigilosas porventura existentes.
[Campo livre para detalhar a utilidade ou necessidade do acesso ao DICT para
o desempenho de suas atribuições legais e indicar a base normativa que lhe autoriza
tratar as informações sigilosas nele contidas, decorrente do direito à intimidade.
Alternativamente, o detalhamento poderá constar de documento(s) anexo(s).]
Afirmo que o acesso pleiteado será realizado no estrito desempenho da
missão institucional do ente público acima identificado, utilizando-se as informações
obtidas exclusivamente com os propósitos previstos em lei.
Indico o agente público (nome, CPF e cargo) ou componente administrativo
como responsável pelo gerenciamento das informações de que trata o Regulamento para
Acesso ao DICT, a quem caberá a administração e a fiscalização no âmbito do ente
aderente.
Informo, por fim, que este requerimento se faz acompanhar de Termo de
Adesão ao Regulamento para Acesso ao DICT.
Brasília/DF
A data do documento corresponde à da assinatura
Assinatura
(O documento deve ser firmado eletronicamente, com Certificado Digital - ICP
Brasil ou com conta gov.br, identidade Prata ou Ouro.)
ANEXO III
TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA ACESSO AO DIRETÓRIO DE
IDENTIFICADORES DE CONTAS TRANSACIONAIS (DICT)
Eu, (nome do agente público), inscrito no CPF sob o nº (número do CPF),
ocupante do cargo de (nome do cargo público), no (ente público aderente), ente em
nome do qual firmo o presente Termo com o Banco Central do Brasil para acesso ao
Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), nos termos da Resolução BCB
nº 338, de 23 de agosto de 2023, observado ainda o disposto (citar legislação que
autoriza o ente público aderente a solicitar informações sigilosas).
Por meio do presente Termo, manifesto plena ciência quanto às cláusulas
estabelecidas neste instrumento, às disposições do Regulamento para Acesso ao DICT,
aprovado pela Resolução BCB nº 338, de 2023, e às demais normas aplicáveis, as quais
passam a fazer parte deste Termo, comprometendo-me, em nome do ente público acima
identificado, ao seu fiel e integral cumprimento e observância.
Declaro, 
ainda, 
estar 
ciente
das 
obrigações 
abaixo 
especificadas,
comprometendo-me, em nome do ente público acima identificado, a cumpri-las fiel e
integralmente:
I - zelar pelo uso adequado do mecanismo de consulta disponibilizado pelo
Banco Central do Brasil, com observância ao direito à privacidade e às regras de restrição
de acesso a informações previstas na legislação aplicável;
II - indicar, por meio de documento firmado pela autoridade competente,
agente público ou componente administrativo responsável pelo gerenciamento das
informações de que trata o Regulamento para Acesso ao DICT, a quem caberá a
administração e a fiscalização no âmbito do ente aderente;
III - indicar, por meio de documento firmado pela autoridade competente, os
nomes dos másteres para credenciamento no Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen);
IV - manter, no mínimo,
2 (dois) másteres cadastrados, informando
imediatamente ao Banco Central do Brasil o afastamento de qualquer deles da função,
para o fim de seu descredenciamento no Sisbacen;
V - cadastrar, em sistema interno do ente aderente, as pessoas autorizadas a
consultar o DICT, por meio da conta de serviço;
VI - descadastrar, em sistema interno do ente aderente, as pessoas não mais
autorizadas a consultar o DICT, por meio da conta de serviço;
VII - utilizar informações obtidas no DICT exclusivamente para o fim estipulado
no Regulamento para Acesso ao DICT, promovendo, para os fins de responsabilização
administrativa ou criminal, a apuração de ocorrências de uso indevido do mecanismo de
consulta;
VIII - cessar, definitivamente, a prática de envio de ofícios de consulta ao DIC T
por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil;
IX - utilizar seus próprios meios (equipamentos com acesso à internet e linhas
de comunicação) para acessar os mecanismos oferecidos pelo Banco Central do Brasil; e
X - promover adequadas coleta e guarda, preferencialmente em meio
eletrônico e com armazenamento em servidor seguro, do consentimento expresso do
titular dos dados, na hipótese de acesso realizado nos termos do art. 31, § 1º, inciso II,
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Brasília/DF
A data do documento corresponde à da assinatura
Assinatura
(O documento deve ser firmado eletronicamente, com Certificado Digital - ICP
Brasil ou com conta gov.br, identidade Prata ou Ouro.)
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 167, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Regulamento Geral do Programa de Saúde e
Assistência Social do Ministério Público da União -
Plan-Assiste, aprovado pela Portaria PGR/MPU nº 94,
de 5 de junho de 2023.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com
fundamento no art.26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,
tendo em vista a alteração proposta na reunião do Conselho Deliberativo do Plan-Assiste
realizada no dia 4 de agosto de 2023, e considerando o constante no Ofício nº
896/2023/SEPLAN/MPU (MPU-SG-00075784/2023), resolve:
Art. 1º O art. 57 do Regulamento Geral do Programa de Saúde e Assistência
Social do Ministério Público da União- Plan-Assiste, aprovado pela Portaria PGR/MPU nº
94, de 5 de junho de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte §8º:
"Art. 57. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 8º As estruturas administrativas das Diretorias Regionais, das Coordenadorias
Regionais, das Gerências Estaduais e dos Núcleos Estaduais se integram à Diretoria
Executiva Colegiada e suas composições, atribuições e competências serão formalizadas no
Regimento Interno do Plan-Assiste/MPU." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 315, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Resolução nº 238, de 11 de dezembro de
2017, que regulamenta a distribuição, no âmbito do
MPDFT, de Incidentes de Assunção de Competência -
IAC e Incidentes de Resolução de Demandas
Repetitivas - IRDR, de competência da Câmara de
Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, na forma de seu Regimento
Interno.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, alíneas "c" e "d",
da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto na Resolução
nº 15/2014/TJDFT e no Processo SEI n.º 19.04.5396.0015977/2023-88, e de acordo com a
deliberação ocorrida na 327ª Sessão Ordinária, de 18 de agosto de 2023, e,
CONSIDERANDO que o novo Código de Processo Civil ao regulamentar o
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR apenas descreveu que o seu objeto
seria os processos que contivessem controvérsia sobre a mesma questão, unicamente de
direito, não impondo restrição quanto ao seu alcance a todos os ramos do direito;
CONSIDERANDO que a ausência de regulamentação expressa em relação ao
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR em matéria criminal não pode
constituir-se em óbice à possibilidade de instauração de incidentes de tal natureza;
CONSIDERANDO que os comandos normativos do artigo 3º do Código de
Processo Penal, do artigo 15 do Código de Processo Civil e dos artigos 4º e 5º da Lei de
Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4657/42), revelam a necessidade
de aplicação da Teoria do Diálogo entre as fontes;
CONSIDERANDO que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
admitido a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR para
formação de precedentes vinculantes em matéria criminal;
CONSIDERANDO o contido no SEI 19.04.5396.0015977/2023-88;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação do MPDFT junto à
Câmara de Uniformização do TJDFT; resolve:
Art. 1º. Esta Resolução altera a redação do artigo 5º e do art. 10, da Resolução
nº 238/CSMPDFT, que dispõem sobre a atuação do Ministério Público nos Incidentes de
Resolução deDemandas Repetitivas (IRDR).
Art. 2º. A Resolução nº 238/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. Qualquer membro das Câmaras de Coordenação e Revisão Cíveis e das
Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais poderá instaurar, de ofício, procedimento
destinado a subsidiar pedido de instauração de IRDR."
"Art. 10. As diretrizes gerais a serem adotadas pelas Câmaras de Coordenação
e Revisão Especializadas nos IRDR serão fixadas pelas Câmaras de Coordenação e Revisão
Cíveis reunidas e Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais reunidas."
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR
Presidente do Conselho
ALEXANDRE FERNANDES GONÇALVES
Conselheiro-Relator
ANTONIO EZEQUIEL DE ARAUJO NETO– –
Conselheiro-Secretário
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.701, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta 
no 
âmbito 
dos 
Conselhos 
de
Contabilidade a Portaria Arquivo Nacional nº 47, de
14 de fevereiro de 2020, e a Portaria Arquivo Nacional
nº 93, de 4 de novembro de 2022, que dispõem sobre
os planos de classificação de documentos e das
tabelas 
de 
temporalidade
e 
destinação 
de
documentos de arquivo, relativos às atividades-meio
e fim para a Administração Pública Federal
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica regulamentada no âmbito dos Conselhos de Contabilidade as
Portarias Arquivo Nacional nº 47, de 14 de fevereiro de 2020, e nº 93, de 4 de novembro
de 2022, que dispõem sobre os planos de classificação de documentos e as tabelas de
temporalidade e destinação de documentos de arquivo, relativos às atividades-meio e fim
de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 2º Os Conselhos de Contabilidade deverão orientar e aplicar o Código de
Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às
atividades-meio e fim, no seu âmbito de atuação.
Art. 3º A eliminação de documentos produzidos e recebidos pelos Conselhos
de Contabilidade será realizada de acordo com a Legislação Arquivística Brasileira vigente
e demais procedimentos e normativos do Arquivo Nacional (AN) e do Conselho Nacional
de Arquivos (Conarq), que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de
documentos no âmbito de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem
como orientações expedidas no âmbito do Siga.
Art. 4º Compete aos Conselhos de Contabilidade, por meio de suas respectivas
Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos de acordo com a Legislação
Arquivística Brasileira vigente e demais procedimentos e normativos do Arquivo Nacional
(AN) e do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq):
I - Orientar as unidades administrativas dos Conselhos de Contabilidade na
aplicação do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de
Documentos das atividades-meio e fim;
II - Analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e
acumulados em decorrência das atividades dos Conselhos de Contabilidade, de acordo
com código de classificação, mantendo-os pelos prazos de guarda e conforme a
destinação final definidos na tabela de temporalidade e destinação de documentos; e
III - dar publicidade aos seus
respectivos instrumentos de gestão de
documentos e zelar pela sua correta aplicação.
Art. 5º Os Conselhos Regionais de Contabilidade, por meio das Comissões
Permanentes de Avaliação de Documentos (CPADs), deverão encaminhar ao Conselho
Federal de Contabilidade anualmente, até o dia 15 de setembro, ou no primeiro dia útil
posterior a esta data, o relatório de aplicação dos instrumentos de gestão de documentos
para atendimento do art. 2º da Portaria do Arquivo Nacional nº 93, de 4 de novembro
de 2022, contendo:
I - Análise da sua adequação quanto à finalidade de apoiar a avaliação e
seleção dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; e
II - Informações específicas quanto ao volume ou à mensuração do acervo:
a) classificado;
b) selecionado com vistas à destinação final; e

                            

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