DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1. O auxílio teletrabalho será concedido nos seguintes percentuais:
100% (cem por cento) aos empregados cuja adesão ocorrer nas categorias I
ou II, conforme tabela de Nível de Elegibilidade ao Teletrabalho (Anexo 7); ou 50%
(cinquenta por cento) aos empregados cuja adesão ocorrer nas categorias III ou IV,
conforme tabela de Nível de Elegibilidade ao Teletrabalho (Anexo 7).
§ 2. O valor referente ao "Auxílio Trabalho Remoto", concedido uma vez
mensalmente à cada empregado, corresponderá ao valor fixado para auxílio participação
remota aos conselheiros do CAU/MG, segundo o versado no art. 2º da Portaria
Normativa nº 02/2022, ou por dispositivo que venha substituí-lo.
§ 3. O referido auxílio, pago nos limites e nas condições dispostas nessa
Portaria Normativa, não possuem natureza salarial, portanto não se incorporam à
remuneração dos empregados, não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e não se configura como
rendimento tributável do empregado.
§ 4. Os valores referentes ao Auxílio Teletrabalho serão pagos a partir da
formalização da adesão ao regime e efetiva prestação de serviços em teletrabalho, não
tendo efeitos retroativos.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO EMPREGADOR
Art. 13 Disponibilizar documentação e processos necessários à formalização da
adesão ao novo regime de trabalho pelos empregados (ver anexos deste normativo);
Art. 14 Fornecer os equipamentos tecnológicos necessários ao desempenho
das atribuições laborais, bem como poderá fornecer mobiliário complementar, a partir de
especificação definida pelo CAU/MG, mediante requerimento, disponibilidade e
justificativa plausível, nos termos das regras específicas definidas pelo Comitê Gestor do
Teletrabalho, conforme inciso X do art. 79 desta Portaria;
Parágrafo
Único.
É
dever
do
CAU/MG
fornecer
aos
empregados,
gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito
estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos
empregados.
Art. 15 Instituir Comitê Gestor do Teletrabalho, com vistas a acompanhar e
avaliar periodicamente o exercício das atividades, bem como as condições e qualidade do
trabalho realizado, propondo, ainda, melhorias referentes ao Regime de Teletrabalho;
Art. 16 Viabilizar o acesso remoto e controlado dos empregados em regime
de teletrabalho às plataformas digitais e softwares pertencentes ao CAU, bem como
divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso;
Art. 17 Dar suporte aos usuários quando necessário afim de viabilizar acesso
as plataformas tecnológicas do Conselho.
§ 1. Define-se como ferramenta oficial de comunicação entre os empregados
públicos do CAU/MG o aplicativo "Microsoft Teams", ou outro que venha a ser definido
pelo CAU/MG em sua substituição.
§ 2. Os contatos e as comunicações realizados entre Gestores, Empregados e
Conselheiros,
dentro
do
exercício
de
suas
funções,
deverão
se
restringir,
preferencialmente, ao período da jornada de trabalho, utilizando-se das formas de
contato corporativas, sempre que possível.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO EMPREGADO PÚBLICO
Art. 18 Tomar ciência de todas as responsabilidades atinentes aos seus
deveres durante o
Regime de Teletrabalho e assinar os
respectivos termos de
responsabilização referentes à saúde ocupacional (Anexo 8) e aos equipamentos do
Conselho (Anexo 9), quando for o caso;
Art. 19 Elaborar e submeter à aprovação do Gestor da Unidade Organizacional
em que estiver lotado o Plano Individual de Acompanhamento de Atividades de que trata
o Capítulo X; Art. 20 Cumprir tempestivamente e com qualidade as metas de
desempenho estabelecidas nos Planos Individuais de Acompanhamento de Atividades,
mantendo sempre informado sobre o andamento das atividades o Gestor da Unidade
Organizacional em que estiver lotado;
Art. 21 Submeter-se ao acompanhamento periódico para apresentação de
resultados parciais e finais, na periodicidade determinada, em atendimento aos prazos e
requisitos pactuados no Plano Individual de Acompanhamento de Atividades;
Art. 22 Justificar eventuais descumprimentos de prazos e metas acordados em
seu Plano Individual de Acompanhamento de Atividades, ou de demais deveres previstos,
expondo os motivos que deram causa à situação, solicitando à chefia imediata, se for o
caso, repactuação de metas e prazos;
Art. 23 Cumprir a jornada de trabalho determinada em seu contrato de
trabalho, mantendo-se disponível nos horários acordados no Plano Individual de
Acompanhamento de Atividades, desde que respeitado o horário de funcionamento do
C AU / M G ;
Art.
24
Manter
permanentemente
atualizados
e
ativos,
junto
ao
Departamento Pessoal do CAU/MG e ao Gestor da Unidade Organizacional, informações
necessárias ao contato imediato, tais como: endereço, número de telefone, endereço
eletrônico e aplicativo de troca de mensagens instantâneas oficial (ferramenta de chat do
Microsoft Teams ou outra que venha a substituí-la);
Art. 25 Manter-se, durante a jornada regular de trabalho, conectado ao e-mail
institucional e ao aplicativo de troca de mensagens instantâneas institucional (ferramenta
de chat do Microsoft Teams ou outra que venha a substituí-la), e acessá-los em todos os
dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e equipe de
trabalho;
Art. 26 Participar, por meio
de videoconferência, de reuniões e/ou
treinamentos previamente agendados pela chefia imediata, observados os normativos
internos relativos às reuniões virtuais/híbridas.
Parágrafo Único. Nas reuniões realizadas na forma virtual ou híbrida o
empregado
deverá
providenciar
a adequada
utilização
dos
meios
tecnológicos,
observando-se, especialmente:
a disponibilidade de microfone e câmera, bem como a disposição destes
equipamentos de modo a permitir boas condições acústicas, de enquadramento e
luminosidade; a conexão estável de internet; o ambiente livre de ruídos e interferências
externas; o ambiente isolado no caso de deliberação ou discussão de matéria de caráter
reservado ou sujeita a sigilo; a observância às normas disciplinares e às relativas à
segurança da informação e proteção de dados pessoais.
Art. 27 Atender às convocações para comparecimento presencial à sede do
CAU/MG, na qual estiver lotado, conforme cronograma previsto no caso de teletrabalho
ou sempre que convocado pelo respectivo Gestor da Unidade Organizacional, desde que
respeitada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
§ 1. O teletrabalho não exime o comparecimento do empregado nas
dependências do CAU/MG para participar de reuniões, eventos ou treinamentos
presenciais, ou a realização de serviços externos, ainda que programado para ocorrer em
dia acordado para prestação de serviços em teletrabalho.
§ 2. O empregado poderá comparecer presencialmente, por sua escolha, nos
dias em que estiver agendado para trabalhar em dia de teletrabalho, com ciência e
autorização prévia do gestor de Unidade Organizacional.
Art. 28 Zelar pelas informações institucionais acessadas, mediante observância
às normas relativas à segurança da informação e proteção de dados pessoais, e manter
o cuidado com os equipamentos cedidos, devendo submetê-los às revisões programadas
ordinariamente, bem como reportar imediatamente à unidade responsável eventuais
problemas que dificultem ou impeçam a manutenção das atividades de trabalho, na
forma do respectivo termo de responsabilização (Anexo 9);
Art. 29 Comunicar e justificar ao gestor imediato e Departamento Pessoal
suas ausências, respeitando os termos constantes; e
Art. 30 Cumprir todas as demais disposições aplicáveis do Manual de
Empregados do CAU/MG.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DO GESTOR DE UNIDADE ORGANIZACIONAL
Art. 31 Avaliar e emitir parecer sobre os pedidos de participação na
modalidade de teletrabalho, observando as regras contidas neste normativo;
Art. 32 Auxiliar
na elaboração e validar os
Planos Individuais de
Acompanhamento de Atividades dos empregados lotados em sua unidade organizacional que
efetivamente aderirem ao regime de teletrabalho, incluindo a categorização do cargo, por
meio da definição das atividades teletrabalháveis e das atividades que deverão ser realizadas,
necessariamente, presencialmente nas dependências físicas do CAU/MG, nos termos da
tabela de classificação do grau de eletividade dos cargos ao teletrabalho (Anexo 7);
Art. 33 Submeter à aprovação pela Gerência Geral do CAU/MG todos os
Planos Individuais de Acompanhamento de Atividades dos empregados lotados em sua
unidade organizacional;
Art. 34 Acompanhar o cumprimento das atividades previstas nos Planos
Individuais de Acompanhamento de Atividades dos empregados lotados em sua unidade
organizacional, por meio de avaliações periódicas;
Art.
35 Analisar
resultados
do teletrabalho
em
sua
área ou
unidade
administrativa, aferindo e monitorando o desempenho e a adaptação dos empregados;
Art. 36 Informar às instâncias superiores qualquer fato que possa vir a ensejar
no desligamento do empregado da modalidade de teletrabalho, nos termos do art. 64,
parágrafo único;
Art. 37 Propor (e avaliar pedidos de) repactuação dos Planos Individuais de
Acompanhamento de Atividades, sempre que necessário;
Art. 38 Organizar o comparecimento presencial, nas dependências físicas do
CAU/MG, dos empregados lotados em sua unidade organizacional, definindo o número
máximo de empregados em teletrabalho, observando-se as necessidades da prestação de
serviço e as atividades que lhe são peculiares;
Art. 39 Convocar, quando necessário, empregados lotados em sua unidade
organizacional para o comparecimento presencial nas dependências físicas do CAU/MG,
para o cumprimento de atividades específicas que exijam a presença física, respeitando
a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
Art. 40 Controlar e validar a jornada de trabalho dos empregados lotados em
sua unidade organizacional, por meio da forma de monitoramento estabelecida
previamente nos Planos Individuais de Acompanhamento de Atividades; e
Art. 41 Cumprir e fazer cumprir todas as demais disposições aplicáveis do
Manual de Empregados do CAU/MG.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DO DEPARTAMENTO PESSOAL
Art. 42 Integrar Comitê Gestor do Teletrabalho de que trata o Capítulo XIV
deste normativo;
Art. 43 Instruir, de maneira expressa e ostensiva, os empregados em
teletrabalho
sobre as
precauções
que devem
ser
tomadas
para evitar
doenças
ocupacionais e acidentes de trabalho, com base nas Normas Regulamentados e
orientações da clínica de saúde ocupacional e medicina do trabalho prestadora de
serviços ao CAU/MG;
Art. 44 Divulgar internamente os
relatórios dos Planos Individuais de
Acompanhamento de Atividades, bem como a avaliação das entregas, dentre outras
informações relevantes para transparência do processo.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES DO COMITÊ GESTOR DO TELETRABALHO
Art. 45 Cumprir com suas competências e atribuições, nos termos do disposto
no Capítulo XIV deste normativo;
Art. 46 Acompanhar e avaliar o regime de teletrabalho no CAU/MG após sua
implementação;
Art. 47 Propor aperfeiçoamentos necessários ao Regime de Teletrabalho;
Art. 48 Avaliar e deliberar sobre eventuais casos omissos em relação a este
normativo.
CAPÍTULO VIII
JORNADA E CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 49 Deverá ser respeitada a jornada estabelecida no contrato de
trabalho.
§ 1º. O controle de jornada dos empregados submetidos ao registro de
frequência será realizado conforme os normativos internos vigentes, assim como as
disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podendo, inclusive, ser adotado
o registro de ponto por exceção previsto no artigo 74, § 4º, da CLT, no qual será
presumido o cumprimento da jornada diária pactuada no contrato de trabalho, sendo
apenas registradas as marcações excepcionais de atrasos ou serviços extraordinários,
desde que devidamente autorizados.
§ 2º. A produtividade referente ao período de realização do teletrabalho
poderá ser aferido pela chefia imediata a partir do alcance das metas de desempenho
estipuladas previamente para o empregado, bem como pela disponibilidade do
funcionário nos meios de comunicação oficiais durante o período da jornada.
Art. 50 Nos casos em que o empregado exercer suas atividades de forma
presencial, permanecerá aplicável o controle de jornada na forma dos normativos
internos vigentes.
Art. 51 O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura
necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet
utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não
constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver
previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 52 Em regra, não será permitido ao empregado em modalidade de
teletrabalho a realização de banco de horas ou o pagamento de sobre jornada (horas
extras).
§1º. Nos casos em que houver a necessidade de realização de trabalhos
extraordinários excepcionais por um longo período de tempo, o empregado em
teletrabalho poderá ser retirado desse regime para o regime presencial, por conveniência
da administração.
§2º Excepcionalmente, será permitida a realização de horas excedentes e de
banco de horas nos termos e condições previstos no Manual de Empregados do
CAU/MG, da Lei e dos normativos pertinentes.
Art. 53 O cumprimento, pelo participante, de atividades superiores às
previamente estabelecidas, dentro da jornada regular de trabalho, não configura a
realização de serviços extraordinários, os quais dependem, para a sua realização, de
autorização prévia e expressa da chefia imediata.
Art. 54 Em regra, não caberá pagamento de adicional noturno e nem
insalubridade e periculosidade para os participantes do regime de teletrabalho.
CAPÍTULO XIX
DA DURAÇÃO DO TELETRABALHO
Art. 55 O prazo de duração do teletrabalho constará no Termo Aditivo ao
Contrato de Trabalho (Anexo 5), estará condicionado ao cumprimento do Plano Individual
de Acompanhamento de Atividades (Anexo 4) e poderá ser definido e alterado por
necessidade do serviço, em virtude de mudança de lotação ou em função de execução
de atividades não abrangidas pelo regime de teletrabalho.
Art. 56 A duração do teletrabalho atingirá seu termo pelo decurso do prazo
de participação expressamente previsto em Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho.
Art. 57 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o
presencial, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo
contratual, ou unilateralmente por determinação do empregador, garantido, no último
caso, prazo de transição mínimo de 30 (trinta) dias, com correspondente registro em
aditivo contratual.
Art. 58 O empregador poderá solicitar o comparecimento do empregado nas
dependências do Conselho, ou para realização de trabalho externo, conforme demanda
e necessidade da Administração, o que não descaracteriza o regime de teletrabalho.
CAPÍTULO X
DO PLANO INDIVIDUAL DE ACOMPANHAMENTO DE ATIVIDADES
Art. 59 As atividades durante o regime de teletrabalho deverão ser pactuadas
previamente
entre empregado
e
superior imediato,
e
integrará
a avaliação
de
desempenho.
Art. 60 As atividades constarão no documento Plano Individual de Trabalho e
Acompanhamento de Atividades (Anexo 4), conforme definição da Unidade Gestora
competente com participação colaborativa do empregado, respeitando-se sempre as
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