DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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104
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c)
efetivamente
eliminado,
por meio
de
suas
respectivas
Comissões
Permanentes de Avaliação de Documentos, de acordo com a Legislação Arquivística
Brasileira vigente e demais procedimentos e normativos do Arquivo Nacional (AN) e do
Conselho Nacional de Arquivos (Conarq):
Art. 6º Os Conselhos Regionais de Contabilidade, por meio das Comissões
Permanentes de Avaliação de Documentos (CPADs), caso haja necessidade de revisão dos
instrumentos de gestão aprovados conforme disposto no art. 1º desta Resolução, deverão
encaminhar ao Conselho Federal de Contabilidade anualmente, até o dia 15 de setembro,
ou no primeiro dia útil posterior a esta data, o relatório circunstanciado para atendimento
do art. 2º da Portaria do Arquivo Nacional nº 93, de 4 de novembro de 2022.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão de documentos e os modelos de
relatórios encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Arquivo Nacional:
www.gov.br/arquivonacional.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 28 de agosto de 2023.
Art. 8º Ficam revogadas a Resolução CFC nº 1.342, de 15 de abril de 2011, e
a Resolução CFC nº 1.581, de 5 de dezembro de 2019.
Aprovada na 1.099ª Reunião Plenária de 2023, realizada em 17 de agosto de 2023
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
PORTARIA Nº 35, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Reajusta o Valor-piso da Hora de Trabalho do
Economista - VHTE pelo IPCA (IBGE).
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas
atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de
agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de
janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta no Processo nº
16.585/2014; CONSIDERANDO que o § 2º do artigo 3º da Resolução 1.868/2012, publicada
no DOU nº 69, Seção 1, de 10 de abril de 2012, páginas: 141 e 142, estabelece que o Valor
da Hora de Trabalho do Economista - VHTE terá seu valor-piso reajustado, por ato do
Presidente do Cofecon, no mês de agosto de cada ano, com base na variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IPCA (IBGE), no período compreendido entre os meses de agosto do ano anterior e julho
do ano em curso, desprezando-se os centavos do cálculo resultante; CONSIDERANDO que
o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista - VHTE foi fixado em R$ 482,00
(quatrocentos e oitenta e dois reais) no ano de 2022, nos termos do artigo 1º da Portaria
30, de 25 de agosto de 2022, publicada no DOU nº 166, de 31 de agosto de 2022, Seção
1, Página 259; CONSIDERANDO que o IPCA (IBGE) do período de agosto de 2022 a julho de
2023 teve variação percentual de 3,992440% (três vírgula novecentos e noventa e dois mil
e quatrocentos e quarenta por cento), resolve:
Art. 1º Reajustar o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista - VHTE para
R$ 501,00 (quinhentos e um reais).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.543, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Revoga a Resolução 1.541, de 22 de agosto de 2023.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;
considerando os termos do PA CFMV nº 0110008.00000005/2022-53 e a deliberação do
Plenário do CFMV na 369ª Sessão Plenária Ordinária; resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução 1.541, de 2023, publicada no DOU nº 161, Seção 1, pg.
109, de agosto de 2023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HELIO BLUME
Secretário-Geral
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MINAS GERAIS
PORTARIA NORMATIVA Nº 3, DE 8 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação do Regime de
Teletrabalho, com prestação de serviços de forma
presencial e remota, no âmbito do CAU/MG, e dá
outras providências.
A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Minas
Gerais (CAU/MG), no uso das atribuições conferidas pelo artigo 35, da Lei nº 12.378, de
31 de dezembro de 2010, e pelo artigo 152, do Regimento Interno do CAU/MG e,
Considerando o princípio da eficiência, previsto no art. 37, da Constituição Federal;
Considerando a regulamentação do teletrabalho, por meio das alterações
inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho, pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de
2017, e pela Lei nº 14.442, de 2 de setembro 2022;
Considerando Deliberação DCOA-CAU/MG n° 235.3.3/2022, que aprova a
proposta de regulamentação do Regime de Teletrabalho no CAU/MG, por meio da
prestação de serviços
de forma híbrida (presencial e remota),
e dá outras
providências;
Considerando
a
Deliberação
do
Conselho
Diretor
DCD-CAU/MG
Nº
180.3.3/2022, de 22 de novembro de 2022, que aprovou a proposta de regulamentação
do teletrabalho no CAU/MG, constante da DCOA-CAU/MG Nº 235.3.3/2022.
Considerando a Deliberação Plenária DPOMG Nº 0133.7.15/2022, de 06 de
dezembro de 2022, que aprovou a proposta de regulamentação do teletrabalho no
CAU/MG, constante da DCOA-CAU/MG Nº 235.3.3/2022, condicionando sua efetiva
implementação à aprovação
do cronograma físico-financeiro e
efetiva viabilidade
financeira e orçamentária, a serem apresentadas na 134ª Reunião Plenária Ordinária do
C AU / M G ;
Considerando a Deliberação Plenária DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DO CAU/MG -
DPOMG Nº 0134.7.18/2023, que aprecia e decide sobre o cronograma físico-financeiro e
a viabilidade financeira e orçamentária para a regulamentação do teletrabalho no
CAU/MG, bem como determina a realização de pesquisa com as gerências sobre quais os
empregados irão aderir à modalidade de teletrabalho e o levantamento de equipamentos
para aquisição ou locação;
Considerando a Deliberação Plenária DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DO CAU/MG -
DPOMG Nº 137.7.4/2023, que aprova a proposta apresentada de Regulamentação do
Teletrabalho no âmbito do CAU/MG. resolve:
Art. 1º. Instituir, na forma do Anexo a esta Portaria, o ato normativo que
dispõe sobre a regulamentação do Regime de Teletrabalho, com prestação de serviços de
forma presencial e remota, no âmbito do CAU/MG e dá outras providências, conforme
aprovado pelo Plenário do CAU/MG por meio da Deliberação Plenária DPOMG nº
137.7.4/2023.
Art. 2º. Determinar a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, bem
como no sítio eletrônico do CAU/MG, www.caumg.gov.br, na rede mundial de computadores.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
MARIA EDWIRGES SOBREIRA LEAL
ANEXO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Portaria Normativa tem a finalidade de estabelecer
definições, diretrizes, objetivos e preceitos relativos ao Regime de Teletrabalho, com
prestação de serviços de forma híbrida (presencial e remota), no âmbito do Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Estado de Minas Gerais - CAU/MG.
Parágrafo único. Esse regramento tem o objetivo de disciplinar condutas,
regras, critérios e procedimentos gerais a serem observados por suas unidades orgânicas
no tocante ao gerenciamento dos empregados que estiverem submetidos ao Regime de
Teletrabalho,
sem
prejuízo das
demais
regras
aplicáveis
ao corpo
funcional do
Conselho.
Art. 2º A implantação do teletrabalho no CAU/MG tem por objetivos:
Disciplinar condutas, regras, critérios e procedimentos gerais a serem
observados pelas unidades organizacionais, no tocante ao gerenciamento dos
empregados que optarem pela adesão à modalidade de teletrabalho, que passam a ser
regidos pelos regramentos insertos nesta Norma, sem prejuízo aos demais aplicáveis aos
integrantes do corpo do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Minas Gerais
- CAU/MG;
Promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos
empregados;
Promover a cultura orientada por resultados, com foco na eficiência e
efetividade dos serviços prestados pelos empregados;
Melhorar a qualidade de vida dos empregados;
Atrair e manter novos talentos;
Contribuir para a motivação e o comprometimento dos empregados com os
objetivos o Conselho;
Ampliar a possibilidade de trabalho para empregados com dificuldades de
deslocamento para as dependências do CAU/MG;
Contribuir com a redução de custos e promover a economicidade no Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Minas Gerais - CAU/MG; e
Colaborar com ações de sustentabilidade mediante estímulo ao uso racional
de recursos e à redução da emissão de poluentes em decorrência da menor mobilidade
urbana.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
Teletrabalho: prestação de serviços fora das dependências do CAU/MG, de
maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de
comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. Na modalidade de
teletrabalho o cumprimento da jornada regular pelo participante é realizado de forma
híbrida (se alternam periodicamente o formato remoto e presencial, conforme
cronograma específico). Nesta modalidade, a jornada remota ocorre fora das
dependências físicas do CAU/MG, com a utilização de tecnologias de informação e de
comunicação, nos termos desta Norma. Já a jornada presencial ocorre dentro das
dependências físicas do CAU/MG. Em ambas as formas de regime, a execução das
atividades laborais deve ser passível de controle, devendo possuir metas, prazos e
entregas previamente definidos, também nos termos deste normativo;
Atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas, geralmente de
forma individual e supervisionada pelo chefe imediato, para a entrega de produtos no
âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;
Indicadores de desempenho: é o parâmetro para aferição da pertinência e dos
resultados das atividades de trabalho, que deve expressar ganhos de produtividade,
eficiência, conformidade, qualidade ou celeridade relativos aos produtos decorrentes de
atividades e/ou projetos sob responsabilidade do empregado público;
Gestor da Unidade Organizacional: titular de cargo em comissão com perfil de
chefia, diretamente vinculado ao empregado público;
Auxílio Teletrabalho: subsídio concedido pelo CAU/MG a seus empregados,
para subsidiar as despesas havidas pela prestação de serviço de forma remota, que não
envolvam deslocamento, tais como internet, telefonia e energia elétrica.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS DO TELETRABALHO
Art. 4º A participação do empregado no Regime de Teletrabalho deverá
atender, prioritariamente, aos interesses do Conselho, bem como aos requisitos e
condições do CAU/MG, nos termos do presente normativo e mediante análise prévia das
chefias imediata e mediata;
Art. 5º A realização do teletrabalho terá caráter facultativo, não constituindo
direito adquirido ou dever do empregado público, e ocorrerá mediante conveniência e
oportunidade administrativa do empregador, respeitado o interesse público;
Art. 6º Todas as obrigações e direitos do empregador e do empregado serão
preservados na modalidade de teletrabalho e respeitadas as especificidades previstas em lei.
Art. 7º Enquadram-se como atividades laborais, passíveis de realização por
meio de teletrabalho, aquelas com prazo de execução mensurável e/ou com possibilidade
de realização na forma remota.
Art. 8º A jornada de trabalho de todos os empregados do CAU/MG que
optarem pela adesão ao regime de teletrabalho será organizada em modalidade única,
híbrida (presencial e remota), sendo o comparecimento dos empregados de forma
presencial na sede do CAU/MG ao qual estiver lotado organizado conforme a demanda
e necessidade das unidades organizacionais, observado o "Planos Individuais de
Acompanhamento de Atividades" (Anexo 4).
§ 1º. O comparecimento do empregado nas dependências do CAU/MG para a
realização de atividades específicas que exijam a sua presença física não descaracteriza
o regime de trabalho híbrido e
não gera direito a benefícios, indenizações,
ressarcimentos ou auxílios de qualquer espécie, ressalvado o vale- transporte, que será
pago na medida da necessidade, observado o desconto máximo de 6% do salário do
empregado.
§ 2º. A prestação de serviço em regime de teletrabalho deverá constar
expressamente no contrato individual de trabalho ou em aditivo ao contrato, que poderá
especificar as atividades gerais que devem ser realizadas pelo empregado.
§ 3º. Eventuais alterações realizadas na jornada de trabalho do empregado
deverão ser objeto de registro por meio de aditivo ao contrato de trabalho.
§ 4º. O efetivo início do trabalho na forma de teletrabalho se condiciona à
assinatura do contrato de trabalho ou do respectivo aditivo, que autoriza a sua realização
nessa modalidade.
§ 5º. O empregado público que optar por não aderir à prestação de serviço
pelo regime de teletrabalho adotará o formato presencial integral, conforme regramentos
específicos do trabalho presencial, prévios às regras transitórias do período da pandemia
COV I D - 1 9 .
Art. 9º A adesão ao teletrabalho será oficializada mediante assinatura do
"Termo Aditivo ao Contrato Individual de Trabalho" (Anexo 5) e após preenchimento e
aprovação pela chefia imediata do "Plano Individual de Trabalho e Acompanhamento de
Atividades" (Anexo 4).
Art. 10 Em havendo o desligamento da modalidade de teletrabalho, o
empregado assinará o "Termo de Encerramento- Aditivo ao Contrato Individual de
trabalho" (Anexo 6).
Art. 11 A realização do teletrabalho deverá:
Manter a capacidade plena de funcionamento das unidades, sobretudo
naquelas em que haja atendimento ao público externo e interno;
Não acarretar prejuízo ao nível de serviço prestado;
Promover o revezamento, quando necessário, de forma igualitária entre os
interessados em participar da modalidade de teletrabalho;
Incentivar o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a
participação do empregado em teletrabalho, sem embaraçar o direito ao tempo livre;
Considerar a necessidade de socialização e interação entre empregadas(os) e
equipes
na
rotina
das
atividades
desenvolvidas
remota
e,
especialmente,
presencialmente.
Art. 12 O empregado público que realiza suas atividades laborais em regime
de teletrabalho fará jus ao "Auxílio Teletrabalho", conforme especificações contidas no
art. 3º, inciso V, dessa Portaria.
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