DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
DELIBERAÇÃO CFC Nº 44, DE 18 DE MAIO DE 2023
O Presidente do Conselho Federal de Contabilidade no uso de suas atribuições
legais, resolve:
Aprovar a Prestação de Contas do Exercício de 2022 do Conselho Regional de
Contabilidade do Distrito Federal, concluído pela Regularidade, conforme decisão da
Câmara de Controle Interno. Decisão aprovada pelo Egrégio Plenário do CFC, conforme
PROCESSO CFC/CCI Nº: 90796110000017.000038/2023-99, ATA CCI Nº: 354 de 16/05/2023
e ATA Nº: 1097 de 18/05/2023.
As demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas do
CRCDF estão disponíveis para consulta no portal da transparência, por meio do endereço
eletrônico: https://www3.cfc.org.br/spw/PortalTransparencia/Consulta.aspx.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO
RESOLUÇÃO CRCES Nº 460, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a aquisição de passagens, concessão
de diárias e auxílio-deslocamento, e dá outras
providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com os termos da Resolução CRCES
nº 342/2014 e alterações;
CONSIDERANDO que as atividades finalísticas e administrativas do exercício
profissional exigem a presença de seus representantes, colaboradores e funcionários em
eventos, reuniões e representações nos diversos órgãos e territórios municipal, estadual
e nacional;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade regulamentou que
os CRCs não poderão ultrapassar os limites de valores estabelecidos no Parágrafo único
do art. 3º da Resolução CFC nº 1.569/2019;
CONSIDERANDO que os membros dos órgãos deliberativos e consultivos do
Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo e os integrantes de grupos de
estudos e de trabalho constituídos pelo CRCES não possuem vínculo empregatício com
a autarquia e exercem um serviço não remunerado, de dedicação à classe e de caráter
voluntário; resolve:
CAPÍTULO I - CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A aquisição de passagens, a concessão de diárias e o auxílio-
deslocamento no Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo - CRCES ficam
regulamentados por esta Resolução.
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução considera-se: I - Colaboradores:
pessoas físicas sem vínculo remuneratório, designadas pela Presidência por meio de
Portaria CRCES para participar de grupos de trabalhos, comissões ou representações e
ainda 
os 
palestrantes 
não 
remunerados, 
não 
contemplados 
em 
edital 
de
credenciamento; II - Cidade de origem e domicílio: cidade de residência habitual de uma
pessoa ou município de origem do deslocamento. Para os empregados, inclusive os que
exercem cargos em comissão, os deslocamentos serão originados do local sede do
CRCES; III - Região metropolitana: região devidamente instituída e regulamentada pela
Assembleia Legislativa do Espírito Santo, em ato próprio, contendo os municípios
integrantes. No Espírito Santo, a mesma está regulamentada atualmente pela Lei
Complementar nº 318/2005, contemplando os seguintes municípios: Cariacica, Fundão,
Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória; IV - Autoridade competente: aquela com
poder de decisão indicada em regimento interno ou designada pela Presidência,
podendo ser um Vice-Presidente, um Diretor ou um Chefe de Setor.
Art. 3º. Farão jus às passagens e à percepção de diárias - destinadas a indenizar
as parcelas de despesas com hospedagem e alimentação - os conselheiros do CRCES, os
delegados/representantes do CRCES, os empregados do CRCES, incluindo os que exercem
cargos em comissão, os integrantes de Grupos de Trabalho e Estudos do CRCES, os
palestrantes não remunerados e colaboradores eventuais que, a serviço, por atribuição de
representação do CRCES ou para fins de treinamento, deslocarem-se dos seus domicílios,
cidade de origem ou da sede do CRCES, em caráter eventual ou transitório para outro
ponto do território nacional, observando-se o disposto no art. 5º.
Art. 4º. Farão jus ao auxílio-deslocamento os beneficiários do art. 3º que se
deslocarem da cidade de origem ou da sede do CRCES em veículos próprios para outro
ponto do território estadual, a serviço do CRCES, incluindo-se os deslocamentos de
conselheiros dentro da região metropolitana para participação em reuniões regimentais do
Conselho Diretor, das Câmaras e da Plenária, observando-se o disposto no art. 5º.
Art. 5º. Quando o deslocamento tiver como destino o Município de Vitória e
originar-se nos Municípios que com ele fazem limite e vice-versa, tanto a diária quanto
o auxílio-deslocamento não serão devidos. Parágrafo único. No caso de deslocamento
entre o Município de domicílio do beneficiário e o Município que com aquele fizer
limite, a diária e/ou auxílio-deslocamento também não serão devidos.
Art. 6º. Para fins de aquisição de passagens, concessão de diárias e auxílio-
deslocamento é necessário que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento
e o interesse público do CRCES e ainda a correlação entre o objeto do deslocamento e
as atribuições/especialidades da pessoa com as atividades a serem desempenhadas.
Art. 7º. Somente serão emitidas passagens e concedidas diárias e/ou auxílio-
deslocamento aos beneficiários que, possuindo registro profissional de contabilidade,
estiverem em situação regular perante o CRCES, inclusive quanto a débitos de qualquer
natureza e não tiverem sofrido penalidade disciplinar ou ética aplicada pelo CRCES nos
últimos cinco anos após decisão transitada em julgado.
Art. 8º. Os conselheiros e
empregados receberão sempre os valores
correspondentes a conselheiros e empregados, respectivamente, mesmo se nomeados
como membros de grupos de trabalho ou comissões, exceto, quando a finalidade for
ministrar palestra, situação em que receberá os valores constantes na categoria de
palestrante, de acordo com a tabela do Anexo I. Parágrafo único. Quando se tratar da
Presidência, de Vice-Presidente exercendo representação da Presidência, ou da Diretoria
Executiva do CRCES,
em face das peculiaridades e
necessidades de constantes
deslocamentos para atendimento às obrigações inerentes ao cargo, bem como
representações sociais relacionadas aos interesses do órgão, o valor da diária sempre
será acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 9º. O pagamento de honorários ou remunerações, a aquisição de
passagens e a concessão de alimentação, hospedagem e deslocamento a instrutores e
palestrantes serão regulamentados em ato próprio e os beneficiários serão selecionados,
preferencialmente, por meio de edital de credenciamento e processo de inexigibilidade
de licitação.
CAPÍTULO II DAS REQUISIÇÕES E AUTORIZAÇÕES
Art. 10. As diárias, o auxílio-deslocamento e a concessão de outras verbas
indenizatórias previstas
nesta Resolução
deverão ser
solicitadas pelos
setores
competentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e a aquisição ou
reemissão de passagens com antecedência de 10 (dez) dias corridos, sempre contados
da data do início da viagem. § 1º. Os requerimentos para aquisição de passagens,
concessão de diárias e auxílio-deslocamento deverão ser efetuados no sistema de diárias
utilizado pelo CRCES, devendo ser preenchidos todos os dados obrigatórios constantes
na requisição. § 2º. As requisições que não atenderem ao prazo previsto no "caput"
somente serão autorizadas mediante apresentação de justificativa relevante e no
interesse do serviço, ressalvado quando a convocação for determinada pela Presidência,
por motivo urgente de serviço ou representação da autarquia.
Art. 11. As requisições de concessão de diárias, auxílio-deslocamento e
aquisição de passagens, quando apresentarem afastamento com início na sexta-feira, e
as requisições que incluírem sábados, domingos e feriados serão expressamente
justificadas, condicionadas à autorização da autoridade competente.
DAS DIÁRIAS
Art. 12. Os valores das diárias são os constantes no Anexo I e serão pagos
por dia de afastamento, incluindo os dias de partida e de chegada, observando-se a
vedação do art. 5º e, ainda, os seguintes critérios: I - valor integral quanto ocorrer
pernoite fora do domicílio; II - valor reduzido à metade quando não houver pernoite
fora do domicílio. § 1º. Quando as reuniões e/ou eventos para os quais os beneficiários
a que se refere o art. 3º forem convocados ocorrerem no âmbito do Estado do Espírito
Santo, a diária no valor integral, prevista no inciso I, somente será devida se ocorrer
alguma das hipóteses a seguir: a) a reunião e/ou evento estiver agendado para iniciarem
antes das 9 horas ou depois das 17 horas; b) a reunião e/ou evento estiver agendado
com previsão de encerramento posterior às 17 horas. § 2º. Quando as reuniões /ou
eventos para os quais os beneficiários a que se refere o art. 3º forem convocados
ocorrerem no âmbito do Estado do Espírito Santo, a diária no valor reduzido pela
metade, prevista no inciso II, somente será devida se ocorrer alguma das seguintes
hipóteses: a) participação em reuniões regimentais; b) convocação feita pela Presidência
para tratar de assuntos de interesse do CRCES; c)participação em quaisquer reuniões de
trabalho, observando-se o disposto no art. 6º e desde que atendidos os seguintes
requisitos: 1) a reunião deverá possuir uma pauta previamente definida e com objetivos
claros; 2) da reunião deverá ser lavrada ata circunstanciada contendo o assunto, as
discussões, os encaminhamentos e o tempo de duração; 3) o tempo de disponibilidade
a serviço do CRCES, para participação da reunião e demais encaminhamentos deverá ser
de no mínimo 3 (três) horas.
Art. 13.
As diárias serão pagas
antecipadamente, de uma
só vez,
preferencialmente com 24 (vinte e quatro) horas antes da viagem, exceto em casos de
emergência ou quando o beneficiário não confirmar a presença antecipadamente,
quando poderão ser pagas no decorrer do afastamento.
DO AUXÍLIO-DESLOCAMENTO
Art. 14. Os valores do auxílio-deslocamento serão pagos, conforme consta no
Anexo II, em valores fixos ou por quilometragem, considerando a distância entre o
município de origem e o de destino, não sendo admitida para cálculos a quilometragem
e retorno, observando-se a vedação do art. 5º. § 1º. Para fins de referência será
considerada a tabela de distância entre municípios do DER-ES - Departamento de
Estradas e Rodagens, obtidas no sítio eletrônico respectivo Órgão, ou outra referência
que a substituir. § 2º. Poderá ocorrer ressarcimento de despesa com transporte e
pedágios, quando o valor do auxílio-deslocamento não for suficiente para cobrir os
gastos com combustíveis e pedágios, desde que, o beneficiário apresente Nota Fiscal de
abastecimento de combustível e do pedágio, na localidade de destino ou no trajeto
desenvolvido, sob pena de não ser ressarcido do valor gasto para o abastecimento do
veículo. § 3º. Caberá à Câmara de Administração e Finanças a análise prévia e a
aprovação do pagamento do ressarcimento previsto no § 2º. § 4º. O uso de veículo
próprio para a realização de serviço externo, representação oficial ou treinamento é de
total responsabilidade do viajante, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes,
avarias no percurso e demais despesas com o veículo.
DAS PASSAGENS
Art. 15. As passagens de que trata o art. 3º desta Resolução serão adquiridas
na modalidade aérea, observando sempre o custo-benefício do trecho pretendido.
Art. 16. Para a aquisição das passagens aéreas serão observadas as datas de
início e de término da atividade a ser desenvolvida fora da localidade de domicílio, bem
como, a disponibilidade de voos entre 6h e 22h. I - Nos casos em que a atividade iniciar
até às 9h e finalizar após as 18h e não houver disponibilidade de voo, a data de partida
poderá ser a véspera ou o dia seguinte, respectivamente. II - Preferencialmente em voos
diretos, considerando a menor tarifa disponível. § 1º. A escolha da passagem mais
vantajosa poderá não ser a opção mais econômica, levando-se em conta o tempo de
voo e o número de conexões ou escalas. § 2º. A passagem poderá ser emitida de
acordo com a indicação do passageiro, inclusive em datas anteriores ou posteriores ao
compromisso, desde que o valor, por trecho, não ultrapasse a quantia de R$100,00 (cem
reais) em relação ao voo de ida e/ou volta sugerido pelo CRCES. § 3º. Nos casos não
contemplados no § 2º, poderá ser emitida passagem aérea em voo sugerido pelo
passageiro, desde que este arque, integralmente, com o valor da diferença em relação
ao voo mais vantajoso para o CRCES. § 4º. O passageiro poderá optar por se deslocar
no dia de início e/ou término das atividades. § 5º. Para a verificação do valor das
passagens, serão comparados os voos no trecho necessário e, não, em relação ao
domicílio do passageiro. § 6º. Nos casos em que, após a aquisição das passagens, a
programação da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por
interesse do CRCES, justificado no pedido de alteração, a solicitação de aquisição em
novas datas ou horários da viagem será processada sem ônus para o beneficiário. § 7º.
Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da alteração do bilhete de
passagem, se houver, será de responsabilidade do beneficiário. § 8º. O pedido de
alteração supracitado poderá ser processado e as despesas adicionais decorrentes da
remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas diretamente à agência de
viagens contratada pelo CRCES. § 9º. O beneficiário deverá ressarcir o CRCES dos valores
decorrentes do cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no
show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, salvo comprovada
ocorrência de caso fortuito, força maior ou por interesse do CFC, mediante justificativa
documentada. § 10. Não podendo utilizar o(s) bilhete(s) aéreo(s) emitido(s) pelo CRCES
e sem prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento previsto,
em caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade, o interessado poderá
adquirir por sua própria conta outro bilhete aéreo, arcando integralmente com essa
despesa. § 11. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficiário não ficará
obrigado a ressarcir o CRCES do bilhete não utilizado, mas deverá comunicar ao CRCES
sobre o ocorrido, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias da data da ocorrência, para
fins de verificação de possível alteração da quantidade de diárias pagas. § 12. É
necessária a juntada de comprovação da viagem aérea mediante cópia do cartão de
embarque ou comprovante emitido diretamente no sítio eletrônico da companhia aérea,
salvo na hipótese do § 10 do Art. 16, caso em que deverá ser fornecido pelo próprio
adquirente do bilhete e anexado ao processo de viagem.
DAS BAGAGENS
Art. 17. As passagens aéreas deverão ser adquiridas com a franquia de
bagagem incluída (1 peça - 23kg), observando-se a regra da menor tarifa disponível no
dia da compra. § 1º. As viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do
domicílio terão suas passagens aéreas adquiridas sem a franquia de bagagem. § 2º. Não
serão considerados, para fins de duração da viagem, os dias em que o passageiro tenha
estendido o seu retorno para o atendimento de fins particulares. § 3º. Em casos
excepcionais, em que o passageiro tenha que transportar materiais de trabalho do
CRCES e que excedam a franquia de bagagens, os custos pagos pelo excesso poderão ser
reembolsados pelo CRCES mediante comprovação por meio de recibo/nota fiscal e
descrição do material transportado.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18. Realizada a viagem, compete ao setor requisitante a cobrança,
recolhimento e apresentação ao setor financeiro, no prazo de 8 (cinco) dias úteis após
a chegada da viagem, os seguintes documentos: I - relatório de viagem contendo o
objetivo da viagem, resultados alcançados, justificativa da ausência de documentação
comprobatória da viagem e outras informações que julgar conveniente (modelo anexo
III); II - comprovação da viagem aérea nos termos do art. 16, § 7º, se for o caso; III -
comprovante de participação em evento, reunião, treinamento e outras atividades,
como: certificado, lista de presença, declaração do organizador, dentre outros. § 1º. A
apresentação dos documentos do inciso III isenta o beneficiário da apresentação do
relatório de viagem do inciso I. § 2º. Não serão aceitos como comprovação de
participação fotografias, vídeos ou outros documentos que exijam perícia e análise
circunstanciada.
Art. 19. Os valores das
diárias e do auxílio-deslocamento recebidos
indevidamente por quaisquer circunstâncias deverão ser restituídos pelo beneficiário em
até 5 (cinco) dias úteis contados da data do cancelamento ou da interrupção da viagem.
§ 1º. A restituição de diárias e auxílio-deslocamento deverá ser efetivada por meio de
transferência eletrônica ou depósito bancário identificado em conta corrente de
titularidade do CRCES. § 2º. Caso não ocorra a devolução no prazo previsto no § 1º,
ficará suspensa a concessão de novas diárias, passagens e outras verbas indenizatórias
previstas nesta Resolução, até a restituição da importância recebida indevidamente.

                            

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