DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CREF22/ES. Art. 4º - O CREF22/ES tem por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da
profissão, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação
Física, em defesa da sociedade, bem como: I - registrar e habilitar os Profissionais de
Educação Física do Estado do Espírito Santo ao exercício da Profissão; II - registrar as
Pessoas Jurídicas do Estado do Espírito Santo que prestam ou ofereçam serviços nas áreas
das atividades físicas, atividades esportivas e similares; III - registrar título de Especialista
em Educação Física no Estado do Espírito Santo, nos termos das Resoluções exaradas pelo
CONFEF; IV - estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da
profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão; V -
expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro
de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas
das atividades físicas, atividades esportivas e similares no Estado do Espírito Santo; VI -
fiscalizar o exercício profissional no Estado do Espírito Santo; VII - representar às
autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja
de sua competência; VIII - fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades
físicas, desportivas e similares no Estado do Espírito Santo; IX - adotar e promover todas
as medidas necessárias à realização de suas finalidades; X - elaborar a proposta de seu
Regimento Interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do CONFEF; XI -
baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas
Jurídicas nele registrados; XII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos
Profissionais e das Pessoas Jurídicas que se inscrevam para exercer atividades de Educação
no Estado do Espírito Santo; XIII - encaminhar mensalmente ao CONFEF a relação
atualizada dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas no Estado
do Espírito Santo; XIV - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de
créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; XV -
aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância
ao que dispõe o princípio da anualidade; XVI - aprovar as respectivas modificações
orçamentárias; XVII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras,
econômicas, administrativas, contábeis e
orçamentárias, garantindo seu equilíbrio
financeiro; XVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal no 9.696, de 01
de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno,
das Resoluções e demais atos; XIX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas na Lei
no 9.696/1998, neste Regimento Interno, em Resoluções e em atos normativos baixados
pelo CONFEF; XX - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de
Maio ao CONFEF; XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo,
processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas
jurídicas legais
cabíveis; XXII -
propor ao
CONFEF as medidas
necessárias ao
aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício
profissional; XXIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários
e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de
suas receitas próprias e em observância às normas vigentes; XXIV - manter intercâmbio
com entidades
congêneres e
se fazer
representar em
organismos nacionais
e
internacionais relacionados ao exercício Profissional da Educação; XXV - incentivar e
contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de
Educação Física; XXVI - adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa, inclusive,
inscrevendo em dívida ativa os débitos oriundos de anuidades, contribuições, taxas,
emolumentos, serviços e multas; XXVII - cobrar as importâncias correspondentes às
anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente quando exauridos os meios
de cobrança amigável; XXVIII - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades,
das taxas e das multas devidos pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas; XXIX -
adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao CONFEF as
importâncias referentes à sua participação legal; XXX - emitir parecer conclusivo sobre a
prestação de contas a que esteja obrigado; XXXI - publicar anualmente: a) os orçamentos
e os créditos adicionais; b) os balanços; c) o relatório de execução orçamentária; d) o
relatório de suas atividades; e e) a relação dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas
registradas. XXXII - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da
Profissão de Educação Física e de seus Profissionais. TÍTULO II - DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. CAPÍTULO I - DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL. Art. 5º - A todo
Profissional de Educação Física devidamente registrado será fornecida uma Carteira de
Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente do CREF22/ES. Art. 6º - A
Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CREF22/ES com observância aos
requisitos e ao modelo estabelecido pelo CONFEF, na forma física ou digital, tem fé pública
e constitui-se Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei no 6.206, de 07 de maio
de 1975, que habilita seu titular ao exercício profissional em sua respectiva categoria.
CAPÍTULO II - DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE. Art. 7º - O valor da inscrição dos
Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs será
regulamentado por Resolução do CONFEF. Parágrafo único - O pagamento da inscrição
será feito, obrigatoriamente, através de meio de pagamento extraído da página eletrônica
do CONFEF. Art. 8º - Os valores das anuidades serão fixados anualmente, conforme
legislação vigente. Art. 9º - As anuidades serão processadas pelo CREF22/ES até o dia 31
de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos
Profissionais ou das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades
físicas, exercícios físicos e atividades esportivas. § 1º - As anuidades, as contribuições,
taxas, multas e emolumentos serão processadas, em conta do CREF22/ES na forma de
cobrança compartilhada com o CONFEF, em cumprimento à legislação vigente, na
proporção de 80% (oitenta por cento) para o CREF22/ES e 20% (vinte por cento) para o
CONFEF. § 2º - O pagamento da anuidade devida ao CREF22/ES e ao CONFEF é facultativo
para os Profissionais de Educação Física que tenham completado 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, na forma descrita em Resolução. CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES
DISCIPLINARES. Art. 10 - O Profissional de Educação Física deve pautar sua conduta pelos
parâmetros definidos na Lei Federal no 9.696/1998, neste Regimento Interno e no Código
de Ética Profissional. Parágrafo único - O Código de Ética Profissional deverá regular
direitos, responsabilidades, deveres, princípios e diretrizes para o exercício da profissão,
sua relação com os demais Profissionais, dever geral de urbanidade, direitos e deveres dos
beneficiários das intervenções, além dos respectivos procedimentos, observado o disposto
neste Regimento Interno. Art. 11 - As infrações ético-disciplinares e as respectivas sanções
serão disciplinadas no Código de Ética Profissional. Art. 12 - As normas técnicas que
nortearão a instauração e os procedimentos na condução do processos ético-disciplinares
serão instituídas através do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs. TÍTULO
III - DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO - CREF22/ES.
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES. Art. 13 - O Conselho
Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES, com sede e Foro na cidade de
Vitória, no Estado do Espírito Santo, exerce e observa, em sua respectiva área de
jurisdição, as competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF, no que couber e no
âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº
9.696, de 01 de setembro de 1998, neste Regimento Interno e nas Resoluções do CO N F E F.
Parágrafo único - O CREF22/ES tem personalidade jurídica distinta do CONFEF. Art. 14 - O
CREF22/ES, no âmbito do Estado do Espírito Santo, têm a competência exclusiva para: I -
registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física ao exercício da Profissão; II -
registrar as Pessoas Jurídicas que prestem ou ofereçam serviços nas áreas das atividades
físicas, atividades esportivas e similares; III - registrar título de Especialista em Educação
Física, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF; IV - estabelecer normas,
diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da profissão em si, de maneira a buscar
garantir o adequado exercício da profissão; V - expedir Carteira de Identidade Profissional
para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas
que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e
similares; VI - fiscalizar o exercício profissional, limitando-se, quanto às Pessoas Jurídicas,
à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que
nelas prestem serviço; VII - representar às autoridades competentes sobre os fatos que
apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada; VIII - fiscalizar o serviço
prestado e ofertado na área das atividades físicas, desportivas e similares limitando-se,
quanto às Pessoas Jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos
Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço; IX - fixar, por meio de
Resolução própria, até 30 de Setembro e publicar até 20 de Dezembro do ano anterior à
cobrança, em observância aos princípios tributários, e dentro dos limites estabelecidos
pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas e multas; X - adotar e promover
todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades; XI - elaborar e aprovar seu
Regimento Interno; XII - realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os
registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas neles registrados; XIII
- organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e Pessoas Jurídicas;
XIV - encaminhar mensalmente ao CONFEF a relação atualizada dos Profissionais de
Educação Física
e Pessoas
Jurídicas registradas;
XV -
aprovar seu
orçamento,
encaminhando-o ao CONFEF até 10 de Novembro, em consonância ao que dispõe o
princípio da anualidade; XVI - aprovar as respectivas modificações orçamentárias; XVII -
fiscalizar
e
controlar,
mensalmente,
suas
atividades
financeiras,
econômicas,
administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro; XVIII -
cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de
1998, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e
demais atos; XIX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Código de Ética
Profissional, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo CONFEF; XX - aprovar
anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de Maio ao CONFEF; XXI -
funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os
casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis; XXII -
propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções
de problemas relacionados ao exercício profissional; XXIII - organizar e promover a eleição,
dentre os seus Membros, por maioria absoluta, de seu Presidente, Vice-Presidente; XXIV
- organizar e promover a eleição, dentre os seus Membros, por maioria absoluta, dos
demais Membros da Diretoria; XXV - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e
funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo
dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas vigentes; XXVI -
manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar em organismos
nacionais e internacionais relacionados ao exercício Profissional da Educação Física; XXVII
- incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos
Profissionais de Educação Física; XXVIII - adotar as medidas cabíveis para cobrança
administrativa de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas,
inclusive inscrevendo em dívida ativa os débitos destas naturezas; XXIX - incentivar os
Profissionais de Educação Física a participar do processo eleitoral; XXX - zelar pela
dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de
seus Profissionais; XXXI - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de
créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO. Art. 15 - O CREF22/ES é composto de 28
(vinte e oito) Conselheiros, dentre eles 20 (vinte) Titulares e 08 (oito) Suplentes, eleitos na
forma que dispõe o Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs, admitida uma reeleição.
Parágrafo Único - Todos aqueles que integram a composição do CREF22/ES, nos termos do
caput deste artigo, são denominados Conselheiros Regionais. Art. 16 - Em sua organização,
o CREF22/ES é constituído pelos seguintes Órgãos: I - Plenário; II - Diretoria; III -
Presidência; IV - Órgãos de Assessoramento, dentre eles: a) Câmaras Permanentes; b)
Câmaras Temporárias; V - Seccionais. SEÇÃO I - DO PLENÁRIO. Art. 17 - O Plenário do
CREF22/ES é o poder máximo da Entidade e é constituído por 20 (vinte) Membros
Titulares. § 1º - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Titulares, a
ausência será suprida pela presença de Membro Suplente convocado pelo Presidente do
CREF22/ES, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral. § 2º - No caso de
vacância de cargo de Membro Titular, assumirá o Membro Suplente na ordem da inscrição
da chapa eleitoral. § 3º - O Suplente convocado fica investido das prerrogativas, atributos
e demais responsabilidades inerentes ao cargo enquanto perdurar a substituição. § 4º - Os
Conselheiros Suplentes, devidamente convocados para Reunião do Plenário, participarão
da mesma sem direito a voto, desde que não esteja suprindo Conselheiro Titular. Art. 18
- O Plenário do CREF22/ES reunir-se-á: I - ordinariamente, 04 (quatro) vezes por ano, de
forma presencial, em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação feita
com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência; II - extraordinariamente, quando
convocado por qualquer de seus órgãos por meio de requerimento fundamentado,
assinado pela maioria de seus Membros efetivos. Parágrafo único - As reuniões ocorrerão
de forma presencial, podendo eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida. Art. 19
- O Plenário do CREF22/ES somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta
de convocação, com a presença da maioria absoluta de seus Membros e por maioria de
votos, salvo disposição em contrário. Art. 20 - A pauta de reunião do Plenário será
definida pela Diretoria do CREF22/ES, no mínimo, 10 (dez) dias antes da sua realização. §
1º - A distribuição da pauta aos Conselheiros Regionais ocorrerá até o 10º (décimo) dia
anterior a realização da reunião do Plenário. § 2º - Constarão da pauta, as indicações dos
processos a serem apreciados, com os respectivos números, a origem, o assunto e o
Conselheiro Relator, quando já sorteado. § 3º - Poderão ser incluídos na pauta, mediante
aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados por escrito pelos Conselheiros
Regionais antes do início da reunião do Plenário, devendo ser analisada a respectiva
legalidade. Art. 21 - Poderão participar da reunião do Plenário, quando convidadas pelo
Plenário, Diretoria e/ou Presidência, pessoas cuja participação seja do interesse do
CREF22/ES, sendo-lhes franqueado o direito a voz e restrito o direito ao voto. Art. 22 -
Compete ao Plenário do CREF22/ES, com a presença da maioria absoluta de seus
Membros: I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste
Regimento Interno; II - aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício
de sua competência; III - adotar e promover as providências necessárias à manutenção da
unidade de orientação e ação do CREF22/ES; IV - apreciar e aprovar o relatório das
atividades desenvolvidas pelo CREF22/ES, encaminhando-o para conhecimento do CONFEF;
V - fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições,
anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e
pelas Pessoas Jurídicas registrados no respectivo CREF, através de Resolução sobre o tema,
até o 30 de Setembro e publicada no Diário Oficial da União ou do Estado até 20 de
Dezembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários; VI -
deliberar sobre os processos apreciados pelos Órgãos de Assessoramento; VII - conhecer
o pedido de licença e renúncia de Conselheiros e Membros de Órgãos de Assessoramento;
VIII - autorizar a participação do CREF22/ES em entidades científicas, culturais, de ensino,
de pesquisa, voltadas para a especialização e a atualização da Educação Física; IX - fixar e
normatizar, quando houver, a concessão de verbas de caráter indenizatório ou não,
respeitando os limites estabelecidos pelo CONFEF; X - aprovar as atas das reuniões do
Plenário do CREF22/ES; XI - conceder títulos honoríficos; XII - aprovar, com base no
orçamento, o seu plano de trabalho; XIII - proceder à análise do desempenho, eficácia e
eficiência da prestação de contas do CREF22/ES; XIV - aprovar a sua proposta
orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações
referentes a mutações patrimoniais; XV - aprovar orçamento e respectivas modificações,
bem como operações referentes às mutações patrimoniais; XVI - organizar e promover a
eleição do Presidente e Vice-Presidente, dando-lhes a consequente posse; XVII - organizar
e promover a eleição, dentre os seus Membros, dos demais Membros da Diretoria, dando-
lhes a consequente posse; XVIII - aprovar a alteração da ordem dos trabalhos da reunião
do Plenário; XIX- manter as Câmaras Permanentes com o escopo de desenvolvimento das
ações do CREF22/ES; XX - criar as Câmaras Temporárias do CREF22/ES;XXI - indicar e
aprovar os Membros que comporão as Câmaras Permanentes e Temporárias; XXII -
analisar as propostas apresentadas pelas Câmaras do CREF22/ES; XXIII - aprovar honrarias
concedidas e moções de diversas naturezas; XXIV - respeitar e fazer respeitar o Código de
Ética Profissional; XXV - propor ao CONFEF alterações no Código de Ética Profissional e do
Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs; XXVI - deliberar sobre a implantação
de unidades Seccionais do CREF22/ES, decidindo sobre seu funcionamento. Parágrafo
único - As competências previstas nos incisos V e IX deste artigo serão exercidas
obrigatoriamente por meio de Resoluções do CREF22/ES. Art. 23 - Compete ao Plenário do
CREF22/ES, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Membros: I -
elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; II - homologar as eleições do
CREF22/ES; III - julgar recurso interposto em relação às eleições do CREF22/ES; IV -
aprovar e alterar os Regimentos Internos de seus Órgãos de Assessoramento; V - apreciar
e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do CREF22/ES, após Parecer da
Câmara de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir ao CONFEF; VII - deliberar
sobre a destituição ou modificação da Diretoria do CREF22/ES, em todo ou em parte,
desde que solicitada através de expediente fundamentado e com a assinatura da maioria
de seus Conselheiros Titulares; VIII - aprovar o orçamento anual do CREF22/ES; IX - julgar
recurso em face de decisão dos Órgãos de Assessoramento do CREF22/ES; X - autorizar a
Diretoria a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis do CREF22/ES, observada a legislação
vigente; XI - funcionar como Conselho Regional de Ética, apreciando e julgando os casos
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