DOMCE 25/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3280 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               50 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2023.08.24.03/SMAS 
 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2023.08.24.03/SMAS.Partes: 
Município de Mauriti/CE, através da Secretaria Municipal de 
Assistência Social e a EmpresaKEDMA ISABEL DE ASSIS ME 
Objeto: aquisição de 
Materiais 
Permanentes, 
Informática e 
Instrumentos Musicais, os quais serão destinados à reestruturação da 
rede socioassistencial do SUAS e atender as necessidades da 
Secretaria de Assistência Social do Município de Mauriti/CE. Valor: 
(R$ 1.800,00). Prazo: 31/12/2023. Signatários: Cláudia Fernanda 
Moreirae Kedma Isabel de Assis. 
  
Mauriti/CE, 24 de Agosto de 2023. 
Publicado por: 
Iarinda Franca de Almeida 
Código Identificador:04BA4D1A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA 
 
GABINETE 
DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO 
 
LICITAÇÃO N. 2803.02/2018 – TOMADA DE PREÇOS 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
N. 
008/2023-SEINFA-
MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): 
DEC 
ENGENHARIA 
E 
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME- (CNPJ n. 
14.218.683/0001-62) 
ASSUNTO: 
APURAÇÃO 
DE 
RESPONSABILIDADE 
DA 
EMPRESA 
DEC 
ENGENHARIA 
E 
EMPREENDIMENTOS 
IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, PELA INEXECUÇÃO PARCIAL DO 
CONTRATO Nº 2803.02/2018-01 E ADITIVOS – CONTRATAÇÃO 
DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONTINUAÇÃO DA 
CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02, 
NA SEDE DO MUNICÍPIO, JUNTO A SECRETÁRIA DE 
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, CONFORME 
CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO AO MINISTÉRIO DA 
EDUCAÇÃO. 
  
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da 
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 008/2023-
SEINFA-MERUOCA/CE de 19 de maio de 2023, da lavra do Exmo. 
Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e 
Urbanismo 
do 
Município 
de 
Meruoca, 
para 
apuração 
de 
responsabilidades pela inexecução de obras do contrato de empreitada 
global para CONTINUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) 
CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02, NA SEDE DO MUNICÍPIO, 
JUNTO A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
MERUOCA-CE, CONFORME CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO 
AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – por parte da empresa DEC 
ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-
ME- (CNPJ n. 14.218.683/0001-62). 
A recorrente foi sancionada conforme decisão de fls. 137/139. 
Inconformada apresentou recurso administrativo tempestivamente. 
Alegando, em suma, nulidade do processo por incompetência da 
autoridade que determinou a instauração do PAE; nulidade por 
ausência de peça inaugural; além de rememorar a tese de inadequação 
do terreno da obra, pugnando alfim, pela nulidade processual ou 
improcedência de mérito ou ainda, pela rescisão amigável do contrato. 
Conheço do recurso por ser tempestivo. 
Passo ao exame dos fundamentos do recurso. 
As nulidades arguidas na peça recursal não merece prosperar. 
A empresa recorrente foi devidamente notificada para apresentar 
defesa sobre os fatos entabulados na portaria de instauração, bem 
como sobre o relatório físico- financeira da obra em análise. Todavia, 
se reservou a dizer que a paralisação da obra se deu por culpa do ente 
contratante sem apresentar provas, sequer uma única notificação 
relatando os motivos de embaraço da obra. 
No mais, arguir nulidades somente em sede de recurso é algo defeso 
no direito pátrio, pois, trata-se verdadeiramente de nulidade de 
algibeira1. É algo remansoso na jurisprudência dos tribunais que as 
nulidade processuais devem suscitadas na primeiro oportunidade que 
a defesa tem de se manifestar, sob pena de preclusão. 
Logo, não conheço das nulidades expostas na peça recursal dada a sua 
preclusão. 
No tocante ao mérito, a recorrente rememora de forma extensa os 
mesmos argumentos lançados na defesa de fl. 130. 
A Ata de Julgamento da Comissão de Fiscais de Acompanhamento 
dos Contratos Administrativos já enfrentou detidamente a matéria, 
não havendo motivos para a reforma dos argumentos já assentados. 
Todavia, as penas aplicadas foram exageradas, devidamente ser 
aplicadas com temperança por força do Direito Administrativo 
sancionador. 
Tenho que houve mora e até mesmo deficiente por parte do ente 
administrativo em melhor fiscalizar a evolução da obra. Gerando 
assim, culpa concorrente das partes contratante, todavia, isso não 
retira a culpa da recorrente de ser punida. 
Ante o breve exposto, conheço em parte do recurso, e na extensão 
conhecida, nego-lhe provimento. Todavia, passou a readequação das 
sanções aplicadas: 
i) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei 
8.666/93 e Cláusula 14.2 do contrato;  
ii) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e 
impedimento de contratar com a Administração de Meruoca, pelo 
prazo de 02 (dois) anos; 
iii) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública de Meruoca, enquanto perdurarem os 
motivos determinantes da presente punição ou até que a 
contratante promova a sua reabilitação.  
  
Ciência a empresa recorrente via e-mail e DOM. 
Publique-se a presente decisão. 
Ciência a procuradoria jurídica para as comunicações de estilo. 
Transcorrido os prazos legais, arquive-se. 
Cumpra-se. 
  
Paço municipal de Meruoca/CE, em 22 de agosto de 2023. 
  
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA 
Prefeito de Meruoca 
  
1É inadmissível a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, 
podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência 
do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor 
conveniência futura. (INFO. 741-STJ) 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:49D8EDF6 
 
SECRETARIA DE FINANÇAS 
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL 
 
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL 
A Secretaria de Finanças do Município de Meruoca-CE, torna público 
o extrato do Instrumento Contratual resultante da DISPENSA DE 
LICITAÇÃO N° 0407.001-2023. UNIDADE ADMINISTRATIVA: 
Secretaria 
de 
Finanças. 
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 
0401.041230037.2.012. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.99. 
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ELABORAÇÃO DE 
INSTRUMENTO NORMATIVO, ORIENTAÇÃO TÉCNICA E 
ACOMPANHAMENTO 
NA 
IMPLANTAÇÃO 
DO 
RECOLHIMENTO DE IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA 
FONTE ALUSIVA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NO RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO No 1.293.453, TEMA Nø 1130, PUBLICADO 
EM 21 DE OUTRUBRO DE 2021, NA REPERCUSSÃO GERAL 
QUE DEU INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL NO ART. 64 DA LEI FEDERAL No 9.430, DE 1996 
PARA ATRIBUIR AOS MUNICIPIOS A TITULARIDADE AS 
RECEITAS ARRECADADAS A TÍTULO DE IMPOSTO DE 
RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE VALORES 
PAGOS POR ELES, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES A 
PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, CONTRATADAS PARA A 
PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS E POSSIBILITAR A 

                            

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