DOMCE 25/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3280
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SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2023.08.24.03/SMAS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2023.08.24.03/SMAS.Partes:
Município de Mauriti/CE, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social e a EmpresaKEDMA ISABEL DE ASSIS ME
Objeto: aquisição de
Materiais
Permanentes,
Informática e
Instrumentos Musicais, os quais serão destinados à reestruturação da
rede socioassistencial do SUAS e atender as necessidades da
Secretaria de Assistência Social do Município de Mauriti/CE. Valor:
(R$ 1.800,00). Prazo: 31/12/2023. Signatários: Cláudia Fernanda
Moreirae Kedma Isabel de Assis.
Mauriti/CE, 24 de Agosto de 2023.
Publicado por:
Iarinda Franca de Almeida
Código Identificador:04BA4D1A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA
GABINETE
DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO
LICITAÇÃO N. 2803.02/2018 – TOMADA DE PREÇOS
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
N.
008/2023-SEINFA-
MERUOCA/CE
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE
INTERESSADO(A):
DEC
ENGENHARIA
E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME- (CNPJ n.
14.218.683/0001-62)
ASSUNTO:
APURAÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE
DA
EMPRESA
DEC
ENGENHARIA
E
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, PELA INEXECUÇÃO PARCIAL DO
CONTRATO Nº 2803.02/2018-01 E ADITIVOS – CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONTINUAÇÃO DA
CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02,
NA SEDE DO MUNICÍPIO, JUNTO A SECRETÁRIA DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, CONFORME
CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO AO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO.
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 008/2023-
SEINFA-MERUOCA/CE de 19 de maio de 2023, da lavra do Exmo.
Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e
Urbanismo
do
Município
de
Meruoca,
para
apuração
de
responsabilidades pela inexecução de obras do contrato de empreitada
global para CONTINUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA)
CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02, NA SEDE DO MUNICÍPIO,
JUNTO A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
MERUOCA-CE, CONFORME CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO
AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – por parte da empresa DEC
ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-
ME- (CNPJ n. 14.218.683/0001-62).
A recorrente foi sancionada conforme decisão de fls. 137/139.
Inconformada apresentou recurso administrativo tempestivamente.
Alegando, em suma, nulidade do processo por incompetência da
autoridade que determinou a instauração do PAE; nulidade por
ausência de peça inaugural; além de rememorar a tese de inadequação
do terreno da obra, pugnando alfim, pela nulidade processual ou
improcedência de mérito ou ainda, pela rescisão amigável do contrato.
Conheço do recurso por ser tempestivo.
Passo ao exame dos fundamentos do recurso.
As nulidades arguidas na peça recursal não merece prosperar.
A empresa recorrente foi devidamente notificada para apresentar
defesa sobre os fatos entabulados na portaria de instauração, bem
como sobre o relatório físico- financeira da obra em análise. Todavia,
se reservou a dizer que a paralisação da obra se deu por culpa do ente
contratante sem apresentar provas, sequer uma única notificação
relatando os motivos de embaraço da obra.
No mais, arguir nulidades somente em sede de recurso é algo defeso
no direito pátrio, pois, trata-se verdadeiramente de nulidade de
algibeira1. É algo remansoso na jurisprudência dos tribunais que as
nulidade processuais devem suscitadas na primeiro oportunidade que
a defesa tem de se manifestar, sob pena de preclusão.
Logo, não conheço das nulidades expostas na peça recursal dada a sua
preclusão.
No tocante ao mérito, a recorrente rememora de forma extensa os
mesmos argumentos lançados na defesa de fl. 130.
A Ata de Julgamento da Comissão de Fiscais de Acompanhamento
dos Contratos Administrativos já enfrentou detidamente a matéria,
não havendo motivos para a reforma dos argumentos já assentados.
Todavia, as penas aplicadas foram exageradas, devidamente ser
aplicadas com temperança por força do Direito Administrativo
sancionador.
Tenho que houve mora e até mesmo deficiente por parte do ente
administrativo em melhor fiscalizar a evolução da obra. Gerando
assim, culpa concorrente das partes contratante, todavia, isso não
retira a culpa da recorrente de ser punida.
Ante o breve exposto, conheço em parte do recurso, e na extensão
conhecida, nego-lhe provimento. Todavia, passou a readequação das
sanções aplicadas:
i) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei
8.666/93 e Cláusula 14.2 do contrato;
ii) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e
impedimento de contratar com a Administração de Meruoca, pelo
prazo de 02 (dois) anos;
iii) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública de Meruoca, enquanto perdurarem os
motivos determinantes da presente punição ou até que a
contratante promova a sua reabilitação.
Ciência a empresa recorrente via e-mail e DOM.
Publique-se a presente decisão.
Ciência a procuradoria jurídica para as comunicações de estilo.
Transcorrido os prazos legais, arquive-se.
Cumpra-se.
Paço municipal de Meruoca/CE, em 22 de agosto de 2023.
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA
Prefeito de Meruoca
1É inadmissível a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que,
podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência
do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor
conveniência futura. (INFO. 741-STJ)
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:49D8EDF6
SECRETARIA DE FINANÇAS
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
A Secretaria de Finanças do Município de Meruoca-CE, torna público
o extrato do Instrumento Contratual resultante da DISPENSA DE
LICITAÇÃO N° 0407.001-2023. UNIDADE ADMINISTRATIVA:
Secretaria
de
Finanças.
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA:
0401.041230037.2.012. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.99.
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ELABORAÇÃO DE
INSTRUMENTO NORMATIVO, ORIENTAÇÃO TÉCNICA E
ACOMPANHAMENTO
NA
IMPLANTAÇÃO
DO
RECOLHIMENTO DE IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE ALUSIVA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO No 1.293.453, TEMA Nø 1130, PUBLICADO
EM 21 DE OUTRUBRO DE 2021, NA REPERCUSSÃO GERAL
QUE DEU INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL NO ART. 64 DA LEI FEDERAL No 9.430, DE 1996
PARA ATRIBUIR AOS MUNICIPIOS A TITULARIDADE AS
RECEITAS ARRECADADAS A TÍTULO DE IMPOSTO DE
RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE VALORES
PAGOS POR ELES, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES A
PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, CONTRATADAS PARA A
PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS E POSSIBILITAR A
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