DOMCE 25/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3280
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Xerox autenticada da Identidade, CPF e PIS/PASEP;
02 fotos coloridas 3x4 recentes;
Xerox autenticada do Título de eleitor e comprovante de quitação com
as obrigações eleitorais;
Xerox autenticada do Certificado Reservista para homens;
Xerox autenticada de Certidão de Nascimento ou casamento;
Xerox autenticada de Certidão de filhos até a idade 21 anos e cartão
de vacinação dos menores de 14 anos;
Xerox autenticada do comprovante de residência atual;
Xerox autenticada do comprovante de escolaridade exigido para o
cargo a ser ocupado;
Xerox autenticada quando exigido para o cargo do comprovante de
habilitação em órgão profissional e/ou cópia da Carteira de Registro
nos conselhos devidamente acompanhada de certidão de situação de
regularidade do profissional;
Xerox autenticada da carteira de habilitação na categoria exigida para
o cargo;
Xerox de comprovante de conta bancária;
Declaração/Relação de Bens assinada, podendo ser substituída pela
declaração de imposto de renda;
Declaração assinada de que o candidato não exerce outro cargo não
cumulável na Administração Pública Municipal, Estadual e Federal
que gere impedimento legal;
Dados para contato: número de telefone e e-mail;
Certidão de antecedentes
ANEXO II
EXAMES LABORATORIAIS
Grupo Sanguíneo/Rh
Glicemia jejum
Colesterol
Triglicérides
TGO
TGP
Creatinina
Sumário de urina
Parasitológico de fezes
O não comparecimento dentro do aprazado implica desistência tácita e
perda da vaga.
Publicado por:
Francisco Danyel Nobre Barros
Código Identificador:E5FD3EBE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 960/2023, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR
DESEMPENHO DE METAS DO PROGRAMA
PREVINE BRASIL - DENOMINADO “GPB” E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE,
ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no
uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Com base na Portaria GM/MS Nº 2979, de 12 de novembro de
2019, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da
Atenção primária à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, fica
instituído, no Município de Nova Olinda/CE, o Incentivo Financeiro
Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde de
Metas do Programa Previne Brasil, da Atenção Primária à Saúde -
Denominada GPB (Gratificação Previne Brasil).
Art. 2º. O Incentivo Financeiro Variável por Desempenho de Metas
do Programa Previne Brasil — GPB, possui os seguintes objetivos:
I - Estimular a participação dos profissionais de saúde da Atenção
Primária à Saúde no processo contínuo e progressivo de
melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade do
Previne Brasil e Programa Cuidar Melhor, e todos que envolva a
gestão ao processo de trabalho e os resultados alcançados pelas
equipes de saúde;
II - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos
serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de
ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
III - incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e
equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a
qualidade de vida da população;
IV - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais
direcionadas a atenção primária à saúde, permitindo-se o contínuo
acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.
Art. 3º. O incentivo financeiro concedido aos profissionais da Atenção
Primária à Saúde, aqui denominado GPB, será repassado pelo
Ministério da Saúde ao Município de Nova Olinda/CE de acordo com
as metas e resultados publicados nas pertinentes Portarias do
Ministério da Saúde, atinentes ao Programa Previne Brasil.
Parágrafo único. O Município fica desobrigado do pagamento da
GPB, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos
pertinentes ou as metas estabelecidas não sejam alcançadas.
Art. 4º. A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei, será paga
com recursos do Incentivo Financeiro por Desempenho do Programa
Previne Brasil, transferido Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde,
em decorrência dos resultados dos Indicadores previstos na Portaria
Ministerial Nº 3.222/2019, que dispõe sobre os indicadores do
pagamento por desempenho.
§ 1º O valor global do recurso financeiro referente ao repasse do
“GPB” repassado mensalmente ao Município de Nova Olinda/CE,
pelo Ministério da Saúde, será utilizado 100% (cem por cento) e
destinado aos profissionais de saúde das Equipes de Saúde da Família,
Equipes de Saúde Bucal e outros vinculados a Atenção Primária à
Saúde do Município de Nova Olinda/CE, sob a forma de incentivo
financeiro, denominado “GPB” a ser paga mensalmente, mediante
disponibilidade financeira, por transferência via fundo a fundo, por
parte do Ministério da Saúde.
§ 2º Os profissionais beneficiados com o incentivo previsto nesta Lei
e os percentuais de pagamento deste serão divididos da seguinte
forma:
I – Enfermeiros (as) – 21,70%
II - Coordenador da Atenção Básica/ Coordenador de Saúde Bucal/
Coordenador da Imunização e Coordenador da Epidemiologia –
7,09%
III – Dentistas – 9,90%
IV – Médicos – 6,20%
V – Técnicos de Enfermagem – 12,40%
VI – Agente Comunitário de Saúde (ACS) – 30,30%
VII – Atendente/Recepcionista/Agente Administrativo – 2,21%
VIII – Auxiliar de Serviços Gerais – 4,00%
IX – Auxiliar de Consultório Dentário (ACD) – 6,20%
§ 3º. O pagamento da GPB aos Agentes Comunitários de Saúde
cedidos pelo Estado do Ceará em exercício nas Equipes de Saúde da
Família do Município de Nova Olinda será feito para a conta bancária
da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde mediante termo de
fomento, sendo a distribuição dos valores conforme esta lei, de
responsabilidade da Associação.
Art. 5º. O servidor não terá direito a receber a parcela mensal da GPB,
e tal valor passará a integrar a parcela destinado a estruturação da
Atenção Primária do município quando:
I - Deixar de comparecer, sem justificativa, às reuniões, atividades
educativas e de planejamento quando convocadas pela Secretaria
Municipal de Saúde;
II - Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, quando
houver
condenação
em
processo
disciplinar,
assegurado
o
contraditório e a ampla defesa.
III - Estiver de licença sem remuneração prevista em legislação
municipal,
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