DOMCE 25/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3280
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IV - Estiver de licença para tratamento da própria saúde, superior a
cinco dias,
V - Estiver de licença por acidente em serviço, superior a quinze dias
do mês;
IV - Estiver de licença por motivo de doença em pessoa da família
acima de três dias no mês;
VII - Estiver de licença maternidade;
VIII - Afastar-se com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal,
estadual ou federal;
IX - Faltar ao trabalho por mais de dois dias sem justificativa ou
abono.
XI - Integrar o Programa Mais Médico ou qualquer outro que tratar-se
de servidor vinculado diretamente ao Estado;
Art. 6º. Os incentivos instituídos nesta lei, são temporários e não serão
incorporados aos vencimentos a qualquer título ou pretexto, nem
integrarão a base de cálculo de qualquer indenização, compensação ou
vantagem pecuniária, contribuição previdenciária e, por seu caráter
pro labe faciendo não serão incorporadas aos provimentos de
inatividade, nem devidas a inativos ou pensionistas.
Art. 7º. Todos os atos do Gestor Municipal do SUS, inclusive os que
resultarem dos efeitos da presente Lei, deverão dispor de anuência do
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º . Os casos omissos nesta lei serão apreciados pelo Prefeito
Municipal de Nova Olinda, Secretária Municipal de Saúde e suas
Assessorias, com base nas normas vigentes sobre a pauta.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações
orçamentárias
específicas
constantes
da
legislação
orçamentária, em especial vinculada ao recurso do Programa Previne
Brasil – Incentivo por Desempenho, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 10. O SCNES – Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimento e Profissionais de Saúde é a ferramenta de
gerenciamento das informações relativas a existência e desligamento
de profissionais de saúde para efeito de pagamento do incentivo de
que trata esta lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº
843/2019.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 24 DE
AGOSTO DE 2023.
ITALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:7B0FA224
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 961/2023, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre transação de créditos tributários e não
tributários do Município de Nova Olinda CE, objeto
de execução fiscal ou cobrança de título extrajudicial
ajuizada até 31 de dezembro do exercício anterior a
adesão à transação, nas hipóteses que especifica, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE,
ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no
uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece as condições e os procedimentos que o
Município de Nova Olinda adotará para a realização de Transação de
Créditos Municipais, visando, através de concessões mútuas, à
efetividade e à agilidade da cobrança, à economicidade da operação, à
composição de conflitos e à terminação de litígios judiciais, além da
extinção dos créditos tributários e não tributários, nos termos do art.
37 da Constituição Federal, Lei nº 13.140/2015, Lei nº 13.105/2015,
art. 156, inciso III, e art. 171, ambos do Código Tributário Nacional.
§ 1º - Nos termos de que trata esta Lei, o Município poderá, em juízo
de conveniência e oportunidade, obedecidos os dispositivos desta Lei
e as demais normas citadas no dispositivo anterior, celebrar transação,
sempre que motivadamente entender que o acordo atende ao interesse
público.
§ 2º - A composição dos litígios judiciais envolvendo créditos do
Município será realizada pela Procuradoria do Município, com
competência exclusiva para propor a transação e/ou analisar a
proposta apresentada pelo sujeito passivo, dando a ela o desfecho que
mais atender ao interesse público.
§ 3º - Serão objeto de transação os créditos tributários e não
tributários do Município de Nova Olinda, objeto de execução fiscal ou
cobrança de título extrajudicial ajuizada até 31 de dezembro do
exercício anterior a adesão da transação.
§ 4º - Poderão ser objeto de transação os créditos não tributários
oriundos de título extrajudicial do Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º - Poderão também ser objeto de transação os créditos tributários
inscritos na dívida ativa do Município até 31 de dezembro do
exercício anterior a adesão da transação.
Art. 2º - A transação poderá ser proposta pelo Município, através da
Procuradoria do Município, ou pelo sujeito passivo, somente quando
atendidos os requisitos previstos nesta Lei e nos seus regulamentos.
§1º - Com amparo nesta lei, um mesmo devedor poderá transacionar
créditos com o Município uma única vez a cada 3 (três) anos.
§2º - Não poderá transacionar com o Município o sujeito passivo que
for réu ou tiver sido condenado por crime contra a ordem tributária.
Art. 3º - Na transação entre as partes serão levados em conta os
ajustes prévios, as informações que constam dos autos judiciais e os
dados fornecidos tanto pela Administração Pública Municipal, quanto
pelo sujeito passivo, necessários para a realização do acordo.
Parágrafo único. O sujeito passivo e, bem assim, os órgãos do
Município de Nova Olinda prestarão todas as informações que lhe
forem solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos
litígios que sejam objeto de transação.
Art. 4º - Em todos os atos e procedimentos desta Lei, serão
estritamente observados os deveres de veracidade, de moralidade, de
lealdade, de boa-fé, de confiança, de colaboração e de celeridade.
Capítulo II
DO
ÓRGÃO
COMPETENTE
PARA
REALIZAR
A
TRANSAÇÃO
Art. 5º - Caberá ao Procurador-Geral do Município celebrar a
transação, podendo delegar poderes para que os procuradores e
advogados efetivos lotados na procuradoria celebrem a transação
tributária.
§ 1º - O Procurador-Geral ou quem delegar deverão agir com
imparcialidade, diligência, sigilo funcional e observar todos os
fundamentos, princípios e critérios desta Lei.
§ 2 º - Os servidores referidos no caput serão responsabilizados
criminal ou administrativamente apenas nos casos de dolo ou fraude,
comprovado mediante processo administrativo disciplinar ou ação
penal.
Art. 6º - Os servidores referidos no caput deverão declarar
impedimento ou suspeição, sempre que:
I - tratar-se de matéria que, desde a época dos fatos até a conclusão do
procedimento de transação, possa ter relação, direta ou indireta, com
interesses
do
sujeito
passivo,
ou
de
seus
controladores,
administradores, gestores ou representantes legais no caso de pessoa
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