DOMCE 25/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3280 
 
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Xerox autenticada da Identidade, CPF e PIS/PASEP; 
02 fotos coloridas 3x4 recentes; 
Xerox autenticada do Título de eleitor e comprovante de quitação com 
as obrigações eleitorais; 
Xerox autenticada do Certificado Reservista para homens; 
Xerox autenticada de Certidão de Nascimento ou casamento; 
Xerox autenticada de Certidão de filhos até a idade 21 anos e cartão 
de vacinação dos menores de 14 anos; 
Xerox autenticada do comprovante de residência atual; 
Xerox autenticada do comprovante de escolaridade exigido para o 
cargo a ser ocupado; 
Xerox autenticada quando exigido para o cargo do comprovante de 
habilitação em órgão profissional e/ou cópia da Carteira de Registro 
nos conselhos devidamente acompanhada de certidão de situação de 
regularidade do profissional; 
Xerox autenticada da carteira de habilitação na categoria exigida para 
o cargo; 
Xerox de comprovante de conta bancária; 
Declaração/Relação de Bens assinada, podendo ser substituída pela 
declaração de imposto de renda; 
Declaração assinada de que o candidato não exerce outro cargo não 
cumulável na Administração Pública Municipal, Estadual e Federal 
que gere impedimento legal; 
Dados para contato: número de telefone e e-mail; 
Certidão de antecedentes 
  
ANEXO II 
  
EXAMES LABORATORIAIS 
  
Grupo Sanguíneo/Rh 
Glicemia jejum 
Colesterol 
Triglicérides 
TGO 
TGP 
Creatinina 
Sumário de urina 
Parasitológico de fezes 
  
O não comparecimento dentro do aprazado implica desistência tácita e 
perda da vaga.  
Publicado por: 
Francisco Danyel Nobre Barros 
Código Identificador:E5FD3EBE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 960/2023, DE 24 DE AGOSTO DE 2023. 
 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE 
INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR 
DESEMPENHO DE METAS DO PROGRAMA 
PREVINE BRASIL - DENOMINADO “GPB” E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, 
ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no 
uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Com base na Portaria GM/MS Nº 2979, de 12 de novembro de 
2019, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da 
Atenção primária à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, fica 
instituído, no Município de Nova Olinda/CE, o Incentivo Financeiro 
Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde de 
Metas do Programa Previne Brasil, da Atenção Primária à Saúde - 
Denominada GPB (Gratificação Previne Brasil). 
  
Art. 2º. O Incentivo Financeiro Variável por Desempenho de Metas 
do Programa Previne Brasil — GPB, possui os seguintes objetivos: 
I - Estimular a participação dos profissionais de saúde da Atenção 
Primária à Saúde no processo contínuo e progressivo de 
melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade do 
Previne Brasil e Programa Cuidar Melhor, e todos que envolva a 
gestão ao processo de trabalho e os resultados alcançados pelas 
equipes de saúde; 
II - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos 
serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de 
ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde; 
III - incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e 
equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a 
qualidade de vida da população; 
IV - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais 
direcionadas a atenção primária à saúde, permitindo-se o contínuo 
acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade. 
  
Art. 3º. O incentivo financeiro concedido aos profissionais da Atenção 
Primária à Saúde, aqui denominado GPB, será repassado pelo 
Ministério da Saúde ao Município de Nova Olinda/CE de acordo com 
as metas e resultados publicados nas pertinentes Portarias do 
Ministério da Saúde, atinentes ao Programa Previne Brasil. 
Parágrafo único. O Município fica desobrigado do pagamento da 
GPB, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos 
pertinentes ou as metas estabelecidas não sejam alcançadas. 
  
Art. 4º. A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei, será paga 
com recursos do Incentivo Financeiro por Desempenho do Programa 
Previne Brasil, transferido Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde, 
em decorrência dos resultados dos Indicadores previstos na Portaria 
Ministerial Nº 3.222/2019, que dispõe sobre os indicadores do 
pagamento por desempenho. 
§ 1º O valor global do recurso financeiro referente ao repasse do 
“GPB” repassado mensalmente ao Município de Nova Olinda/CE, 
pelo Ministério da Saúde, será utilizado 100% (cem por cento) e 
destinado aos profissionais de saúde das Equipes de Saúde da Família, 
Equipes de Saúde Bucal e outros vinculados a Atenção Primária à 
Saúde do Município de Nova Olinda/CE, sob a forma de incentivo 
financeiro, denominado “GPB” a ser paga mensalmente, mediante 
disponibilidade financeira, por transferência via fundo a fundo, por 
parte do Ministério da Saúde. 
§ 2º Os profissionais beneficiados com o incentivo previsto nesta Lei 
e os percentuais de pagamento deste serão divididos da seguinte 
forma: 
  
I – Enfermeiros (as) – 21,70% 
II - Coordenador da Atenção Básica/ Coordenador de Saúde Bucal/ 
Coordenador da Imunização e Coordenador da Epidemiologia – 
7,09% 
III – Dentistas – 9,90% 
IV – Médicos – 6,20% 
V – Técnicos de Enfermagem – 12,40% 
VI – Agente Comunitário de Saúde (ACS) – 30,30% 
VII – Atendente/Recepcionista/Agente Administrativo – 2,21% 
VIII – Auxiliar de Serviços Gerais – 4,00% 
IX – Auxiliar de Consultório Dentário (ACD) – 6,20% 
  
§ 3º. O pagamento da GPB aos Agentes Comunitários de Saúde 
cedidos pelo Estado do Ceará em exercício nas Equipes de Saúde da 
Família do Município de Nova Olinda será feito para a conta bancária 
da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde mediante termo de 
fomento, sendo a distribuição dos valores conforme esta lei, de 
responsabilidade da Associação. 
  
Art. 5º. O servidor não terá direito a receber a parcela mensal da GPB, 
e tal valor passará a integrar a parcela destinado a estruturação da 
Atenção Primária do município quando: 
I - Deixar de comparecer, sem justificativa, às reuniões, atividades 
educativas e de planejamento quando convocadas pela Secretaria 
Municipal de Saúde; 
II - Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, quando 
houver 
condenação 
em 
processo 
disciplinar, 
assegurado 
o 
contraditório e a ampla defesa. 
III - Estiver de licença sem remuneração prevista em legislação 
municipal, 

                            

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