DOMCE 25/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3280 
 
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jurídica, 
de 
quem 
seja 
cônjuge, 
companheiro 
ou 
parente, 
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; 
II - nos últimos cinco anos, tenham sido empregados ou prestado 
serviços, a qualquer título, a sujeitos passivos ou a entidades 
envolvidos no procedimento de transação. 
  
Capítulo III 
DA TRANSAÇÃO 
  
Art. 7º - Na transação do crédito tributário e não tributário serão 
observadas, obrigatoriamente: 
I - o histórico fiscal do sujeito passivo, o cumprimento dos deveres de 
colaboração do sujeito passivo para com o fisco e a adoção de 
critérios de boa governança; 
II - a situação econômica do sujeito passivo e a existência de bens do 
devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida nos casos que 
estiver obrigado a apresentar garantia; 
III - a economicidade da operação de cobrança; 
IV - a probabilidade de êxito do município na demanda judicial; 
V - os precedentes dos Tribunais Superiores firmados em súmulas, 
recursos repetitivos, e repercussão geral sobre a matéria em discussão. 
§1º - Por concessões mútuas entende-se a renúncia pelo particular de 
questionamentos de seus eventuais direitos relativos ao tributo e pelo 
Poder Público a aplicação dos descontos previstos nessa lei. 
§2º - A Procuradoria do Município poderá fixar outros critérios 
específicos para a realização da transação, por meio de instrução 
normativa. 
  
Art. 8º - As concessões outorgadas pelo Município para fins de 
transação importarão em descontos percentuais sobre a multa e os 
juros incidentes sobre os créditos: 
I - 100% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em 
até 6 (seis) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 100,00 
(cem reais); 
II - 90% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em 
até 12 (doze) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 150,00 
(cento e cinquenta reais); 
III - 80% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em 
até 18 (dezoito) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 
200,00 (duzentos reais); 
IV - 70% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em 
até 24 (vinte e quatro) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a 
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); 
V - 60% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em 
até 30 (trinta) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 300,00 
(trezentos reais); 
VI – 50% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em 
até 36 (trinta e seis) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 
350,00 (trezentos e cinquenta reais); 
VII - 40% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em 
até 42 (quarenta e duas) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a 
R$ 400,00 (quatrocentos reais); 
VIII - 30% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer 
em até 48 (quarenta e oito) parcelas, não podendo a parcela ser 
inferior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); 
IX - 20% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em 
até 54 (cinquenta e quatro) parcelas, não podendo a parcela ser 
inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); 
X - 10% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em 
até 60 (sessenta) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 
550,00 (quinhentos e cinquenta reais). 
§ 1º - Para realização da transação o valor originário do débito, deverá 
ser atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação 
e de Custódia – SELIC, dispensando-se apenas os juros e multas nos 
termos do caput deste artigo. 
§ 2º - A primeira parcela deverá ser paga no prazo de até 15 (quinze) 
dias após manifestação de interesse do devedor a adesão a transação. 
§ 3º - A primeira parcela não poderá ser inferior a 10% do valor total 
parcelado após a aplicação do desconto, independentemente do seu 
número. 
§ 4º - O processo administrativo de transação terá andamento, quando 
da apresentação do comprovante de pagamento da primeira parcela. 
§ 5º - Por ocasião do pagamento de cada parcela, serão acrescidos 
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, 
calculados a partir do mês subsequente ao da adesão à proposta de 
transação até o mês anterior ao do pagamento. 
§ 6º - Na adesão da transação, os honorários sucumbenciais serão de 
10% (dez por cento) sobre o valor da dívida negociada, considerando 
o teor do Art. 85, § 19 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo 
Civil). 
§ 7º Os honorários sucumbenciais referidos no parágrafo anterior, 
poderão ser parcelados em até 10 vezes, não podendo o valor da 
parcela não ser inferior a R$ 100 (cem reais). 
§ 8º - A transação de créditos com valor atualizado acima de R$ 
30.000,00 (trinta mil reais), obrigatoriamente o contribuinte deverá 
apresentar formalmente, em termo próprio assinado por credor e 
devedor devidamente representados por seus advogados, indicando 
bens suficientes como garantia imediata do integral cumprimento do 
acordo. 
§ 9º Após homologação do juízo de execuções fiscais, havendo bem 
ofertado em garantia, o mesmo poderá oficiar o cartório competente 
para cumprir com o gravame na matrícula que estiver vinculado; 
§ 10 - Para transação de créditos inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil 
reais), o contribuinte deverá indicar fiador, que será solidariamente 
responsável pelo objeto da transação, inclusive dos consectários legais 
resultante de suposta inadimplência; 
§ 11 - Os benefícios desta lei não incidem sobre os Emolumentos de 
Custas Judiciais destinados ao Tribunal de Justiça do Estado Ceará, 
Emolumento de Custas da Defensoria Pública – FAADEP e 
Emolumento de Custas Judiciais do Ministério Público Estadual – 
FRMMP, ou qualquer outra despesa necessária para concretização do 
acordo. 
§ 12 - A Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a 
Procuradoria - Geral do Município – PGM, poderá autorizar a 
compensação total ou parcial de débitos tributários com a aplicação 
dos benefícios desta lei, com crédito líquido e certo contra a fazenda 
Municipal, mesmo que de sujeito passivo distinto, desde que os 
créditos também sejam desonerados de seus encargos, como juros e 
multa. 
§ 13 - No caso de compensação onde o sujeito passivo da obrigação 
seja distinto do titular do crédito junto a Municipalidade, 
obrigatoriamente, o titular do crédito assinará termo de compensação 
juntamente com diretor da dívida ativa, devedor beneficiário com a 
compensação e membro da Procuradoria, sendo a participação deste 
último apenas quando se tratar de créditos ajuizados. 
§ 14 – Na hipótese de reparcelamento de acordo descumprido, a 
primeira parcela, deverá ser no mínimo de 20 % (vinte por cento) do 
valor total da dívida. 
  
Art. 9º - Na hipótese de insolvência do sujeito passivo, o 
procedimento de transação poderá se dar nos termos do art. 156, 
inciso XI, da Lei nº 5.172, de 1966, com a possibilidade de extinção 
do crédito mediante dação em pagamento de bens imóveis, desde que 
seja reconhecido o interesse econômico do Município por meio de 
aceite por parte do fisco Municipal representados pelo Secretário 
Municipal de Finanças e Procuradoria Geral do Município. 
  
Art. 10 - O sujeito passivo que se submeter à transação por 
insolvência deverá firmar termo de ajustamento de conduta e manter, 
pelos cinco anos seguintes, regularidade fiscal em todos os tributos 
municipais, sob pena de cobrança da diferença dos débitos objeto da 
transação, acrescidos dos encargos legais. 
  
Art. 11 - Quando se apurar que o sujeito passivo concorreu com dolo, 
fraude ou simulação para sua insolvência, o respectivo termo de 
transação será nulo, sem prejuízo das consequências penais cabíveis 
  
Art. 12 - O termo de transação será elaborado pela Procuradoria do 
Município e deverá conter os seguintes requisitos: 
  
I - forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das 
obrigações ajustadas; 
II - relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio, 
demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da 
transação; 
III - fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para 
cumprimento do acordo, incluindo: 

                            

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