DOMCE 25/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3280
www.diariomunicipal.com.br/aprece 57
jurídica,
de
quem
seja
cônjuge,
companheiro
ou
parente,
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
II - nos últimos cinco anos, tenham sido empregados ou prestado
serviços, a qualquer título, a sujeitos passivos ou a entidades
envolvidos no procedimento de transação.
Capítulo III
DA TRANSAÇÃO
Art. 7º - Na transação do crédito tributário e não tributário serão
observadas, obrigatoriamente:
I - o histórico fiscal do sujeito passivo, o cumprimento dos deveres de
colaboração do sujeito passivo para com o fisco e a adoção de
critérios de boa governança;
II - a situação econômica do sujeito passivo e a existência de bens do
devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida nos casos que
estiver obrigado a apresentar garantia;
III - a economicidade da operação de cobrança;
IV - a probabilidade de êxito do município na demanda judicial;
V - os precedentes dos Tribunais Superiores firmados em súmulas,
recursos repetitivos, e repercussão geral sobre a matéria em discussão.
§1º - Por concessões mútuas entende-se a renúncia pelo particular de
questionamentos de seus eventuais direitos relativos ao tributo e pelo
Poder Público a aplicação dos descontos previstos nessa lei.
§2º - A Procuradoria do Município poderá fixar outros critérios
específicos para a realização da transação, por meio de instrução
normativa.
Art. 8º - As concessões outorgadas pelo Município para fins de
transação importarão em descontos percentuais sobre a multa e os
juros incidentes sobre os créditos:
I - 100% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em
até 6 (seis) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 100,00
(cem reais);
II - 90% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em
até 12 (doze) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 150,00
(cento e cinquenta reais);
III - 80% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em
até 18 (dezoito) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$
200,00 (duzentos reais);
IV - 70% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em
até 24 (vinte e quatro) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
V - 60% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em
até 30 (trinta) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 300,00
(trezentos reais);
VI – 50% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em
até 36 (trinta e seis) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais);
VII - 40% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em
até 42 (quarenta e duas) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a
R$ 400,00 (quatrocentos reais);
VIII - 30% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer
em até 48 (quarenta e oito) parcelas, não podendo a parcela ser
inferior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
IX - 20% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em
até 54 (cinquenta e quatro) parcelas, não podendo a parcela ser
inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
X - 10% de desconto sobre juros e multa, se o pagamento ocorrer em
até 60 (sessenta) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$
550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
§ 1º - Para realização da transação o valor originário do débito, deverá
ser atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia – SELIC, dispensando-se apenas os juros e multas nos
termos do caput deste artigo.
§ 2º - A primeira parcela deverá ser paga no prazo de até 15 (quinze)
dias após manifestação de interesse do devedor a adesão a transação.
§ 3º - A primeira parcela não poderá ser inferior a 10% do valor total
parcelado após a aplicação do desconto, independentemente do seu
número.
§ 4º - O processo administrativo de transação terá andamento, quando
da apresentação do comprovante de pagamento da primeira parcela.
§ 5º - Por ocasião do pagamento de cada parcela, serão acrescidos
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da adesão à proposta de
transação até o mês anterior ao do pagamento.
§ 6º - Na adesão da transação, os honorários sucumbenciais serão de
10% (dez por cento) sobre o valor da dívida negociada, considerando
o teor do Art. 85, § 19 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo
Civil).
§ 7º Os honorários sucumbenciais referidos no parágrafo anterior,
poderão ser parcelados em até 10 vezes, não podendo o valor da
parcela não ser inferior a R$ 100 (cem reais).
§ 8º - A transação de créditos com valor atualizado acima de R$
30.000,00 (trinta mil reais), obrigatoriamente o contribuinte deverá
apresentar formalmente, em termo próprio assinado por credor e
devedor devidamente representados por seus advogados, indicando
bens suficientes como garantia imediata do integral cumprimento do
acordo.
§ 9º Após homologação do juízo de execuções fiscais, havendo bem
ofertado em garantia, o mesmo poderá oficiar o cartório competente
para cumprir com o gravame na matrícula que estiver vinculado;
§ 10 - Para transação de créditos inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), o contribuinte deverá indicar fiador, que será solidariamente
responsável pelo objeto da transação, inclusive dos consectários legais
resultante de suposta inadimplência;
§ 11 - Os benefícios desta lei não incidem sobre os Emolumentos de
Custas Judiciais destinados ao Tribunal de Justiça do Estado Ceará,
Emolumento de Custas da Defensoria Pública – FAADEP e
Emolumento de Custas Judiciais do Ministério Público Estadual –
FRMMP, ou qualquer outra despesa necessária para concretização do
acordo.
§ 12 - A Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a
Procuradoria - Geral do Município – PGM, poderá autorizar a
compensação total ou parcial de débitos tributários com a aplicação
dos benefícios desta lei, com crédito líquido e certo contra a fazenda
Municipal, mesmo que de sujeito passivo distinto, desde que os
créditos também sejam desonerados de seus encargos, como juros e
multa.
§ 13 - No caso de compensação onde o sujeito passivo da obrigação
seja distinto do titular do crédito junto a Municipalidade,
obrigatoriamente, o titular do crédito assinará termo de compensação
juntamente com diretor da dívida ativa, devedor beneficiário com a
compensação e membro da Procuradoria, sendo a participação deste
último apenas quando se tratar de créditos ajuizados.
§ 14 – Na hipótese de reparcelamento de acordo descumprido, a
primeira parcela, deverá ser no mínimo de 20 % (vinte por cento) do
valor total da dívida.
Art. 9º - Na hipótese de insolvência do sujeito passivo, o
procedimento de transação poderá se dar nos termos do art. 156,
inciso XI, da Lei nº 5.172, de 1966, com a possibilidade de extinção
do crédito mediante dação em pagamento de bens imóveis, desde que
seja reconhecido o interesse econômico do Município por meio de
aceite por parte do fisco Municipal representados pelo Secretário
Municipal de Finanças e Procuradoria Geral do Município.
Art. 10 - O sujeito passivo que se submeter à transação por
insolvência deverá firmar termo de ajustamento de conduta e manter,
pelos cinco anos seguintes, regularidade fiscal em todos os tributos
municipais, sob pena de cobrança da diferença dos débitos objeto da
transação, acrescidos dos encargos legais.
Art. 11 - Quando se apurar que o sujeito passivo concorreu com dolo,
fraude ou simulação para sua insolvência, o respectivo termo de
transação será nulo, sem prejuízo das consequências penais cabíveis
Art. 12 - O termo de transação será elaborado pela Procuradoria do
Município e deverá conter os seguintes requisitos:
I - forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das
obrigações ajustadas;
II - relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio,
demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da
transação;
III - fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para
cumprimento do acordo, incluindo:
Fechar