DOMCE 25/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3280 
 
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IV - Estiver de licença para tratamento da própria saúde, superior a 
cinco dias, 
 
V - Estiver de licença por acidente em serviço, superior a quinze dias 
do mês; 
IV - Estiver de licença por motivo de doença em pessoa da família 
acima de três dias no mês; 
VII - Estiver de licença maternidade; 
VIII - Afastar-se com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, 
estadual ou federal; 
IX - Faltar ao trabalho por mais de dois dias sem justificativa ou 
abono. 
XI - Integrar o Programa Mais Médico ou qualquer outro que tratar-se 
de servidor vinculado diretamente ao Estado; 
  
Art. 6º. Os incentivos instituídos nesta lei, são temporários e não serão 
incorporados aos vencimentos a qualquer título ou pretexto, nem 
integrarão a base de cálculo de qualquer indenização, compensação ou 
vantagem pecuniária, contribuição previdenciária e, por seu caráter 
pro labe faciendo não serão incorporadas aos provimentos de 
inatividade, nem devidas a inativos ou pensionistas. 
  
Art. 7º. Todos os atos do Gestor Municipal do SUS, inclusive os que 
resultarem dos efeitos da presente Lei, deverão dispor de anuência do 
Conselho Municipal de Saúde. 
  
Art. 8º . Os casos omissos nesta lei serão apreciados pelo Prefeito 
Municipal de Nova Olinda, Secretária Municipal de Saúde e suas 
Assessorias, com base nas normas vigentes sobre a pauta. 
  
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações 
orçamentárias 
específicas 
constantes 
da 
legislação 
orçamentária, em especial vinculada ao recurso do Programa Previne 
Brasil – Incentivo por Desempenho, ficando o Poder Executivo 
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário. 
  
Art. 10. O SCNES – Sistema de Cadastro Nacional de 
Estabelecimento e Profissionais de Saúde é a ferramenta de 
gerenciamento das informações relativas a existência e desligamento 
de profissionais de saúde para efeito de pagamento do incentivo de 
que trata esta lei. 
  
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 
843/2019. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 24 DE 
AGOSTO DE 2023. 
  
ITALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:7B0FA224 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 961/2023, DE 24 DE AGOSTO DE 2023. 
 
Dispõe sobre transação de créditos tributários e não 
tributários do Município de Nova Olinda CE, objeto 
de execução fiscal ou cobrança de título extrajudicial 
ajuizada até 31 de dezembro do exercício anterior a 
adesão à transação, nas hipóteses que especifica, e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, 
ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no 
uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º - Esta Lei estabelece as condições e os procedimentos que o 
Município de Nova Olinda adotará para a realização de Transação de 
Créditos Municipais, visando, através de concessões mútuas, à 
efetividade e à agilidade da cobrança, à economicidade da operação, à 
composição de conflitos e à terminação de litígios judiciais, além da 
extinção dos créditos tributários e não tributários, nos termos do art. 
37 da Constituição Federal, Lei nº 13.140/2015, Lei nº 13.105/2015, 
art. 156, inciso III, e art. 171, ambos do Código Tributário Nacional. 
§ 1º - Nos termos de que trata esta Lei, o Município poderá, em juízo 
de conveniência e oportunidade, obedecidos os dispositivos desta Lei 
e as demais normas citadas no dispositivo anterior, celebrar transação, 
sempre que motivadamente entender que o acordo atende ao interesse 
público. 
§ 2º - A composição dos litígios judiciais envolvendo créditos do 
Município será realizada pela Procuradoria do Município, com 
competência exclusiva para propor a transação e/ou analisar a 
proposta apresentada pelo sujeito passivo, dando a ela o desfecho que 
mais atender ao interesse público. 
§ 3º - Serão objeto de transação os créditos tributários e não 
tributários do Município de Nova Olinda, objeto de execução fiscal ou 
cobrança de título extrajudicial ajuizada até 31 de dezembro do 
exercício anterior a adesão da transação. 
§ 4º - Poderão ser objeto de transação os créditos não tributários 
oriundos de título extrajudicial do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 5º - Poderão também ser objeto de transação os créditos tributários 
inscritos na dívida ativa do Município até 31 de dezembro do 
exercício anterior a adesão da transação. 
  
Art. 2º - A transação poderá ser proposta pelo Município, através da 
Procuradoria do Município, ou pelo sujeito passivo, somente quando 
atendidos os requisitos previstos nesta Lei e nos seus regulamentos. 
  
§1º - Com amparo nesta lei, um mesmo devedor poderá transacionar 
créditos com o Município uma única vez a cada 3 (três) anos. 
§2º - Não poderá transacionar com o Município o sujeito passivo que 
for réu ou tiver sido condenado por crime contra a ordem tributária. 
  
Art. 3º - Na transação entre as partes serão levados em conta os 
ajustes prévios, as informações que constam dos autos judiciais e os 
dados fornecidos tanto pela Administração Pública Municipal, quanto 
pelo sujeito passivo, necessários para a realização do acordo. 
Parágrafo único. O sujeito passivo e, bem assim, os órgãos do 
Município de Nova Olinda prestarão todas as informações que lhe 
forem solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos 
litígios que sejam objeto de transação. 
  
Art. 4º - Em todos os atos e procedimentos desta Lei, serão 
estritamente observados os deveres de veracidade, de moralidade, de 
lealdade, de boa-fé, de confiança, de colaboração e de celeridade. 
  
Capítulo II 
DO 
ÓRGÃO 
COMPETENTE 
PARA 
REALIZAR 
A 
TRANSAÇÃO 
  
Art. 5º - Caberá ao Procurador-Geral do Município celebrar a 
transação, podendo delegar poderes para que os procuradores e 
advogados efetivos lotados na procuradoria celebrem a transação 
tributária. 
§ 1º - O Procurador-Geral ou quem delegar deverão agir com 
imparcialidade, diligência, sigilo funcional e observar todos os 
fundamentos, princípios e critérios desta Lei. 
§ 2 º - Os servidores referidos no caput serão responsabilizados 
criminal ou administrativamente apenas nos casos de dolo ou fraude, 
comprovado mediante processo administrativo disciplinar ou ação 
penal. 
  
Art. 6º - Os servidores referidos no caput deverão declarar 
impedimento ou suspeição, sempre que: 
I - tratar-se de matéria que, desde a época dos fatos até a conclusão do 
procedimento de transação, possa ter relação, direta ou indireta, com 
interesses 
do 
sujeito 
passivo, 
ou 
de 
seus 
controladores, 
administradores, gestores ou representantes legais no caso de pessoa 

                            

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