DOMCE 25/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3280
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IV - as responsabilidades do sujeito passivo no eventual
descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e
administradores no caso de pessoa jurídica;
V - renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses
anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de
promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa;
VI - fixação do valor devido e o montante de renúncia referente a
multa e juros;
VII - data e local de sua realização;
VIII - assinatura das partes e, quando necessário dos respectivos
advogados e/ou fiadores.
§1º - A motivação deverá ser clara e congruente com as circunstâncias
que envolvem o crédito, a ação judicial e o sujeito passivo.
§2º - Quando a matéria objeto do litígio entre o Município e o sujeito
passivo estiver presente em dois ou mais processos judiciais, poderá
ser realizado procedimento de transação comum a todos, seguido de
um único termo de transação.
§3º - Na assinatura do termo de transação, o Município será
representado pelo Procurador-Geral do Município ou quem designar
dos Procuradores ou Advogados efetivos que compõem o quadro da
Procuradoria.
§4º - O termo de transação assinado por ambas as partes será
submetido à homologação do Juízo.
Art. 13 - A homologação do termo de transação não se sujeita à
remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, da Lei nº
13.105/2015.
Art. 14 - A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela
intervierem.
Capítulo IV
DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO
Art. 15 - A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo
interrompe a prescrição, na forma do inciso IV, do parágrafo único do
art. 174, da Lei nº 5.172, de 1966.
Art. 16 - A transação, aperfeiçoada pela homologação judicial, após o
cumprimento integral das obrigações e condições pactuadas nas
cláusulas do respectivo termo, extingue o crédito tributário, nos
termos do inciso III, do art. 156, da Lei nº 5.172, de 1966, e o crédito
não tributário.
Parágrafo único. Ausente a homologação judicial, nos acordos
realizados no âmbito de Processos judiciais, o acordo será considerado
nulo, não produzindo o efeito previsto no caput.
Capítulo V
DO DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO
Art. 17 - O descumprimento da obrigação assumida na transação pelo
sujeito passivo, importará na rescisão do acordo realizado. Será
automaticamente rescindido, independentemente de notificação,
quando o devedor/contribuinte tiver vencidas sem o efetivo
pagamento mais de 3 (três) parcelas objeto do acordo;
§1º - Revogada a transação, o crédito retornará ao seu valor originário,
com seus acréscimos legais de multa e juros, descontando-se o
montante eventualmente pago.
§2º - Na hipótese descrita no art. 9º, §3º desta lei, ou seja, havendo
indicação de bem para garantia da dívida, o devedor na qualidade de
depositário fiel, obrigatoriamente deixará o mesmo a disposição da
justiça para os tramites de adjudicação ou hasta pública, o que for
economicamente mais vantajoso ao Município;
§3º - Ainda que haja bem em garantia, nada impede que o fisco
promova outras medidas para restrição de outros bens e valores,
outrossim, acaso seja insuficiente para saldar a dívida poderá o fisco
promover outras ações judiciais ou administrativas para liquidar
totalmente do débito.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Na transação com a Fazenda Pública Municipal, o particular
poderá ser assistido por advogado.
Art. 19 - Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados os
princípios e os dispositivos do Código de Processo Civil, além dos
Códigos Tributários Nacional e Municipal.
Parágrafo único. Ato da Procuradoria Geral do Município poderá
estabelecer outros critérios, descontos, termos e condições, formas de
pagamentos e realização de negócio jurídico processual para a
realização de transação tributária.
Art. 20 - O Município fica autorizado a firmar convênio com o
Tribunal de Justiça do Estado de Ceará para operacionalização dos
acordos de transação previstos nesta Lei.
Art. 21 – O Chefe do Poder Executivo poderá editar decreto para
regulamentar essa Lei.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 24 DE
AGOSTO DE 2023.
ÍTALO BRITOALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:1A9A1CAF
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 105/2023, DE 24 DE AGOSTO DE
2023.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, PREFEITO MUNICIPAL,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
PELA LEI MUNICIPAL Nº 694/2013, DE 27/05/2013,
CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal nº 015/2020, de 16
de março de 2020, que, entre outras coisas, suspendeu as viagens a
serviço dos servidores públicos municipais para outro município,
excetuando-se os casos de extrema necessidade e para preservar o
interesse público; e
CONSIDERANDO que a viagem do referido servidor encontra-se
em consonância com as exceções previstas no Decreto Municipal
supramencionado.
RESOLVE:
Art. 1º. CONCEDER ao servidor DOGLAS NOGUEIRA DE
OLIVEIRA, inscrito no CPF: 026.869.173-85, ocupante do cargo de
PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO MUNICIPIO DE NOVA
OLINDA, uma (01) diária no valor unitário de R$ 70,00 (Setenta
Reais), perfazendo o total de R$ 70,00 (Setenta Reais), para participar
do
II
SEMINARIO
E
AUDIÊNCIA
PÚBLICA
DE
PREVIDÊNCIA PREVCAR, no dia 25 de agosto de 2023 na escola
Profissionalizante Paulo Barbosa Leite em Caririaçu Ceará.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
DE NOVA OLINDA-CE, EM 24 DE AGOSTO DE 2023.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:B14F848D
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