DOMCE 25/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3280 
 
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IV - as responsabilidades do sujeito passivo no eventual 
descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e 
administradores no caso de pessoa jurídica; 
V - renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses 
anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de 
promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa; 
VI - fixação do valor devido e o montante de renúncia referente a 
multa e juros; 
VII - data e local de sua realização; 
VIII - assinatura das partes e, quando necessário dos respectivos 
advogados e/ou fiadores. 
§1º - A motivação deverá ser clara e congruente com as circunstâncias 
que envolvem o crédito, a ação judicial e o sujeito passivo. 
§2º - Quando a matéria objeto do litígio entre o Município e o sujeito 
passivo estiver presente em dois ou mais processos judiciais, poderá 
ser realizado procedimento de transação comum a todos, seguido de 
um único termo de transação. 
§3º - Na assinatura do termo de transação, o Município será 
representado pelo Procurador-Geral do Município ou quem designar 
dos Procuradores ou Advogados efetivos que compõem o quadro da 
Procuradoria. 
§4º - O termo de transação assinado por ambas as partes será 
submetido à homologação do Juízo. 
  
Art. 13 - A homologação do termo de transação não se sujeita à 
remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, da Lei nº 
13.105/2015. 
  
Art. 14 - A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela 
intervierem. 
  
Capítulo IV 
DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO 
  
Art. 15 - A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo 
interrompe a prescrição, na forma do inciso IV, do parágrafo único do 
art. 174, da Lei nº 5.172, de 1966. 
  
Art. 16 - A transação, aperfeiçoada pela homologação judicial, após o 
cumprimento integral das obrigações e condições pactuadas nas 
cláusulas do respectivo termo, extingue o crédito tributário, nos 
termos do inciso III, do art. 156, da Lei nº 5.172, de 1966, e o crédito 
não tributário. 
  
Parágrafo único. Ausente a homologação judicial, nos acordos 
realizados no âmbito de Processos judiciais, o acordo será considerado 
nulo, não produzindo o efeito previsto no caput. 
  
Capítulo V 
DO DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO 
  
Art. 17 - O descumprimento da obrigação assumida na transação pelo 
sujeito passivo, importará na rescisão do acordo realizado. Será 
automaticamente rescindido, independentemente de notificação, 
quando o devedor/contribuinte tiver vencidas sem o efetivo 
pagamento mais de 3 (três) parcelas objeto do acordo; 
§1º - Revogada a transação, o crédito retornará ao seu valor originário, 
com seus acréscimos legais de multa e juros, descontando-se o 
montante eventualmente pago. 
§2º - Na hipótese descrita no art. 9º, §3º desta lei, ou seja, havendo 
indicação de bem para garantia da dívida, o devedor na qualidade de 
depositário fiel, obrigatoriamente deixará o mesmo a disposição da 
justiça para os tramites de adjudicação ou hasta pública, o que for 
economicamente mais vantajoso ao Município; 
§3º - Ainda que haja bem em garantia, nada impede que o fisco 
promova outras medidas para restrição de outros bens e valores, 
outrossim, acaso seja insuficiente para saldar a dívida poderá o fisco 
promover outras ações judiciais ou administrativas para liquidar 
totalmente do débito. 
  
Capítulo VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 18 - Na transação com a Fazenda Pública Municipal, o particular 
poderá ser assistido por advogado. 
  
Art. 19 - Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados os 
princípios e os dispositivos do Código de Processo Civil, além dos 
Códigos Tributários Nacional e Municipal. 
  
Parágrafo único. Ato da Procuradoria Geral do Município poderá 
estabelecer outros critérios, descontos, termos e condições, formas de 
pagamentos e realização de negócio jurídico processual para a 
realização de transação tributária. 
  
Art. 20 - O Município fica autorizado a firmar convênio com o 
Tribunal de Justiça do Estado de Ceará para operacionalização dos 
acordos de transação previstos nesta Lei. 
  
Art. 21 – O Chefe do Poder Executivo poderá editar decreto para 
regulamentar essa Lei. 
  
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 24 DE 
AGOSTO DE 2023. 
  
ÍTALO BRITOALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:1A9A1CAF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 105/2023, DE 24 DE AGOSTO DE 
2023. 
 
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, PREFEITO MUNICIPAL, 
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS 
PELA LEI MUNICIPAL Nº 694/2013, DE 27/05/2013,  
  
CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal nº 015/2020, de 16 
de março de 2020, que, entre outras coisas, suspendeu as viagens a 
serviço dos servidores públicos municipais para outro município, 
excetuando-se os casos de extrema necessidade e para preservar o 
interesse público; e 
CONSIDERANDO que a viagem do referido servidor encontra-se 
em consonância com as exceções previstas no Decreto Municipal 
supramencionado. 
  
RESOLVE:  
  
Art. 1º. CONCEDER ao servidor DOGLAS NOGUEIRA DE 
OLIVEIRA, inscrito no CPF: 026.869.173-85, ocupante do cargo de 
PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO MUNICIPIO DE NOVA 
OLINDA, uma (01) diária no valor unitário de R$ 70,00 (Setenta 
Reais), perfazendo o total de R$ 70,00 (Setenta Reais), para participar 
do 
II 
SEMINARIO 
E 
AUDIÊNCIA 
PÚBLICA 
DE 
PREVIDÊNCIA PREVCAR, no dia 25 de agosto de 2023 na escola 
Profissionalizante Paulo Barbosa Leite em Caririaçu Ceará. 
  
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
DE NOVA OLINDA-CE, EM 24 DE AGOSTO DE 2023. 
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:B14F848D 
 

                            

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