DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 12
Preços
1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo
poderão ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estar sujeitos a
aprovação. Intervenção das partes limitar-se-á a:
a) prevenção de preços ou práticas desarrazoadamente discriminatórios;
b) proteção dos consumidores de preços que sejam desarrazoadamente altos
ou restritivos devido ao abuso de uma posição dominante; e
c) proteção de empresas aéreas de preços que sejam artificialmente baixos
devido a subsídio ou apoio governamental direto ou indireto.
2. Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades,
pelas empresas aéreas designadas, dos preços do transporte originados em seu
território.
Artigo 13
Concorrência
1. As Partes deverão informar-se mutuamente, quando solicitadas, sobre suas
leis, políticas e práticas sobre a concorrência ou modificações das mesmas, bem como
quaisquer objetivos particulares a elas relacionados, que poderiam afetar a operação de
serviços de transporte aéreo cobertos por este Acordo e deverão identificar as
autoridades responsáveis por sua aplicação.
2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que
pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre
a concorrência, e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.
3. Não obstante quaisquer outras disposições em contrário, nada do disposto
neste Acordo deverá (i) requerer ou favorecer a adoção de acordos entre empresas,
decisões de associações de empresas ou práticas combinadas que impeçam ou
distorçam a concorrência; (ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas
combinadas; ou (iii) delegar a operadores econômicos privados a responsabilidade da
tomada de medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.
Artigo 14
Conversão de divisas e remessa de receitas
1. Cada Parte permitirá às empresas aéreas da outra Parte converter e
remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de
serviços de transporte aéreo e de atividades conexas diretamente vinculadas ao
transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se sua
rápida conversão e remessa, à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e
remessa.
2.
A
conversão e
a
remessa
de
tais
receitas serão
permitidas
em
conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, e não estarão sujeitas a quaisquer
encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos
bancos para a execução de tais conversões e remessa.
3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as
Partes do pagamento das taxas, tributos e contribuições a que estejam sujeitas.
4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla
tributação, ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes,
tais acordos prevalecerão.
Artigo 15
Atividades comerciais
1. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito de vender e
comercializar em seu território, serviços aéreos internacionais, diretamente ou por meio de
agentes ou outros intermediários à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de
estabelecer seus próprios escritórios, tanto como empresa operadora como não operadora.
2. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte na
moeda desse território ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas
livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços
de transporte em moedas aceitas por essa empresa aérea.
3. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base em
reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes e o
pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços
acordados.
4. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas
designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de
qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da
outra Parte, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.
5. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos
em vigor da outra Parte e de acordo com tais leis e regulamentos:
a) cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de
demora, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos
similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo
3 deste Artigo; e
b) ambas as Partes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego
necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam
noventa (90) dias.
Artigo 16
Código compartilhado
1. Ao operar ou oferecer dos serviços acordados nas rotas especificadas,
qualquer empresa aérea designada de uma Parte poderá celebrar acordos comerciais de
código compartilhado com:
a) empresa(s) aérea(s) de qualquer das Partes;
b) empresa(s) aérea(s) de um terceiro país;
desde que todas as empresas aéreas em tais acordos:
i - tenham os direitos apropriados;
ii - cumpram os requisitos normalmente aplicados a esses acordos, como a
proteção e informação ao passageiro referente à responsabilidade.
2. Todas as empresas aéreas em tais acordos deverão, com relação a seus
bilhetes vendidos, deixar claro para o comprador no ponto de venda com qual ou quais
empresas aéreas ele está estabelecendo uma relação contratual.
3. Acordos de código compartilhado poderão estar sujeitos a autorização
prévia das autoridades competentes antes da implementação.
Artigo 17
Flexibilidade operacional
1. Cada empresa aérea poderá, nas operações de serviços autorizados por
este instrumento, utilizar aeronaves próprias ou aeronaves arrendadas ("dry lease"),
subarrendadas, arrendadas por hora ("interchange" ou "lease for hours"), ou arrendadas
com seguro, tripulação e manutenção ("wet lease"), por meio de um contrato entre as
empresas aéreas de cada Parte ou de terceiros países, observando-se as leis e
regulamentos de cada Parte e o Protocolo sobre a Alteração à Convenção (artigo 83
bis). As autoridades aeronáuticas das Partes deverão celebrar um acordo específico
estabelecendo as condições de transferência de responsabilidade para a segurança
operacional, conforme prevista pela Organização de Aviação Civil Internacional.
2. Em qualquer trecho ou trechos das rotas do Anexo ao Acordo, qualquer
empresa aérea terá o direito de operar transporte aéreo internacional, inclusive em
regime de código compartilhado com outras empresas aéreas, sem qualquer limitação
quanto à mudança, em qualquer ponto ou pontos na rota, do tipo, tamanho ou
quantidade de aeronaves operadas, desde que o transporte além desse ponto seja
continuação do transporte a partir do território da Parte que designou a empresa aérea,
e que o transporte ingressando no território da Parte que designou a empresa aérea
seja continuação do transporte originado além de tal ponto.
Artigo 18
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que
suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra
Parte, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais, que possam ser requeridas de
forma razoável.
Artigo 19
Aprovação de horários
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte podem sem solicitadas a
submeter sua previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da
outra Parte, pelo menos trinta (30) dias antes do início de operação dos serviços acordados.
O mesmo procedimento será aplicado para qualquer modificação dos horários.
2. Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte
deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro de horários aprovado, essa
empresa aérea solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte.
Tais solicitações serão submetidas pelo menos cinco (5) dias úteis antes da operação de
tais voos.
Artigo 20
Consultas
1. Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, solicitar a realização de
consultas sobre a interpretação, aplicação, implementação ou emenda deste Acordo ou
seu satisfatório cumprimento.
2. Tais consultas, que podem ser
feitas mediante reuniões ou por
correspondência, serão iniciadas dentro de um período de sessenta (60) dias a partir da
data do recebimento da solicitação por escrito pela outra Parte, a menos que de outra
forma acordado entre as Partes.
Artigo 21
Solução de controvérsias
1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes, relativa
à interpretação ou aplicação deste Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes
buscarão, em primeiro lugar, resolvê-las por meio de consultas e negociações.
2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a
controvérsia será solucionada pela via diplomática.
3. Se as Partes não chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos (1) e (2)
acima, qualquer das Partes poderá, de acordo com suas leis e regulamentos pertinentes,
remeter a disputa a um tribunal de três árbitros que será constituído da seguinte maneira:
a) no prazo de sessenta (60) dias após receber um pedido de arbitragem por
escrito, cada Parte designará um árbitro. Um nacional de um terceiro país, que atuará
como Presidente do tribunal, será nomeado como o terceiro árbitro, por acordo entre
os dois árbitros, no prazo de trinta (30) dias a contar da nomeação do segundo
árbitro;
b) se dentro dos prazos especificados no parágrafo (3), subparágrafo (a) deste
Artigo, qualquer nomeação não tiver sido feita, qualquer das Partes poderá, por escrito,
requisitar ao Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional a
nomeação necessária dentro de trinta (30) dias. Se o Presidente for da mesma
nacionalidade de uma das Partes, o Vice-Presidente mais antigo será requisitado a fazer a
nomeação. Se o Vice-Presidente for da mesma nacionalidade que um dos Partes, o Membro
do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional em seguida mais antigo, que não
seja da mesma nacionalidade que uma das Partes, será requisitado a fazer a nomeação.
Nesse caso, o terceiro árbitro designado pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente ou pelo
Membro do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional, conforme o caso, não
será nacional ou residente permanente dos respectivos Estados das Partes.
4. Exceto nos casos previstos no presente artigo ou conforme acordado pelas
partes, o tribunal determinará os limites de sua jurisdição de acordo com este Acordo
e estabelecerá o seu próprio procedimento. Sob a direção do tribunal ou por solicitação
por escrito de qualquer das Partes, uma conferência para determinar as questões
precisas a serem arbitradas e os procedimentos específicos a serem seguidos deverão
ser realizadas em até quinze (15) dias após a constituição integral do tribunal.
5. Exceto se for de outro modo acordado pelas Partes ou prescrito pelo
tribunal, cada Parte submeterá um memorando, no prazo de quarenta e cinco (45) dias,
a contar da data em que o tribunal esteja inteiramente constituído. Cada Parte poderá
apresentar uma resposta no prazo de sessenta (60) dias após a apresentação do
Memorando da outra Parte. O tribunal realizará uma audiência após solicitação por
escrito por qualquer das Partes ou a seu arbítrio, no prazo de quinze (15) dias após o
prazo máximo de apresentação das respostas.
6. O tribunal tentará proferir uma decisão escrita dentro de trinta (30) dias após
a conclusão da audiência ou, se não houver audiência, trinta (30) dias a contar da data em
que ambas as respostas sejam apresentadas. A decisão será tomada por maioria de votos.
7. As Partes podem apresentar pedidos de esclarecimentos por escrito acerca
da decisão, dentro de quinze (15) dias após o seu recebimento, e esse esclarecimento
deverá ser publicado no prazo de quinze (15) dias, a contar da solicitação.
8. As decisões do tribunal arbitral serão definitivas e vinculativas para as
Partes na controvérsia.
9. Cada Parte arcará com as despesas do árbitro designado por ela. As outras
despesas do tribunal serão divididas igualmente entre as Partes, incluindo quaisquer gastos
incorridos pelo Presidente, Vice-Presidente ou Membro do Conselho da Organização de
Aviação Civil Internacional, ao implementar os procedimentos do parágrafo (3) deste Artigo.
10. Se e desde que uma das Partes não cumpra qualquer decisão proferida
conforme o parágrafo (6) deste Artigo, a outra Parte poderá limitar, negar ou revogar
quaisquer direitos ou privilégios que tenha concedido, em virtude deste Acordo, à Parte
em falta ou para a empresa ou empresas aéreas em falta.
Artigo 22
Emendas
Qualquer emenda a este Acordo, acordada entre as Partes, entrará em vigor
conforme os procedimentos descritos no Artigo 26 do presente Acordo.
Artigo 23
Acordos multilaterais
Se ambas as Partes aderirem a um acordo multilateral que trate de assuntos
cobertos pelo presente Acordo, as Partes realizarão consultas para determinar se o
presente Acordo deverá ser emendado para conformar-se ao acordo multilateral.
Artigo 24
Denúncia
Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar a outra Parte por
escrito, por via diplomática, da sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será
feita simultaneamente à OACI. Este Acordo expirará à meia-noite, hora local da Parte
notificada, imediatamente antes do primeiro aniversário da data de recebimento da
notificação pela outra Parte, a menos que se retire tal notificação mediante acordo, antes
de concluído tal prazo. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerado que a
notificação foi recebida quatorze (14) dias depois de seu recebimento pela OAC I .
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