DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ARTIGO 21
Devolução de Documentos e Bens
A Autoridade Central da Parte Requerida poderá solicitar que a Autoridade Central
da Parte Requerente devolva, tão logo seja viável, quaisquer documentos, registros ou bens
fornecidos a ela no cumprimento de pedido nos termos do presente Tratado.
ARTIGO 22
Informação Espontânea
1. A Autoridade Central de uma Parte pode, sem solicitação prévia, enviar
informações à Autoridade Central da outra Parte, quando considerar que a divulgação
de tal informação possa auxiliar a Parte recipiente a iniciar ou conduzir investigações
ou processos, ou possa levar a Parte a encaminhar pedido nos termos deste
Tratado.
2. A Parte fornecedora pode, conforme suas leis internas, impor condições
sobre o uso dessas informações pela Parte recipiente. A Parte recipiente estará
vinculada a essas condições.
ARTIGO 23
Certificação ou Autenticação
Documentos transmitidos por meio das Autoridades Centrais, nos termos
deste Tratado, serão isentos de certificação, autenticação ou legalização.
ARTIGO 24
Custos
1. A Parte Requerida arcará com todos os custos relacionados ao atendimento do
pedido, com exceção dos relacionados abaixo, os quais a Parte Requerente deverá arcar:
a) os honorários dos peritos;
b) os custos relativos a serviços de tradução, interpretação e transcrição;
c) as provisões e os custos associados ao comparecimento de qualquer
pessoa nos termos dos Artigos 11 e 12 do presente Tratado;
d) os custos de estabelecimento e operação de videoconferência e a
tradução simultânea de tais procedimentos, a menos que convencionado de outra
forma pelas Partes, de acordo com o Artigo 15;
e) os custos da transferência de pessoas sob custódia nos termos do Artigo
13 do presente Tratado.
2.Caso se verifique que o cumprimento do pedido exige despesas de
natureza extraordinária, as Autoridades Centrais consultar-se-ão para determinar os
termos e as condições sob as quais o auxílio solicitado pode ser fornecido.
ARTIGO 25
Relação com outros Tratados
O auxílio e os procedimentos estabelecidos no presente Tratado não constituirão
impedimento para que qualquer das Partes preste auxílio à outra por meio de dispositivos de
outros acordos internacionais de que faça parte ou com base em dispositivos de suas leis
internas. As Partes poderão, ainda, prestar auxílio nos termos de qualquer convenção, acordo ou
outra prática que possam ser aplicáveis entre os órgãos de cumprimento da lei das Partes.
ARTIGO 26
Consultas
As Autoridades Centrais das Partes consultar-se-ão a respeito da implementação
deste Tratado, em geral, ou, em relação a um caso específico. As Autoridades Centrais também
poderão convencionar as medidas práticas que sejam necessárias com intuito de facilitar a
implementação deste Tratado.
ARTIGO 27
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia entre as Partes, com relação à interpretação ou à aplicação
do presente Tratado será resolvida por meio de consultas entre as Partes pelos canais
diplomáticos.
ARTIGO 28
Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia
1. O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após o recebimento da
última notificação pela qual as Partes se informarão acerca do cumprimento dos
procedimentos domésticos necessários para a entrada em vigor.
2. O presente Tratado aplicar-se-á, também, a crimes cometidos antes de
sua entrada em vigor.
3. O presente Tratado poderá ser emendado, a qualquer tempo, por consentimento
mútuo entre as Partes. Qualquer modificação entrará em vigor de acordo com o procedimento
disposto no parágrafo 1.
4. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Tratado por meio de notificação,
por escrito, à outra Parte pelos canais diplomáticos. A denúncia produzirá efeito seis meses após
a data de recebimento da notificação pela outra Parte.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinaram o presente Tratado.
Feito em Brasília, no dia 13 de junho de 2017, em dois originais, em
português, romeno e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de
divergência na interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________________________
Marcos Bezerra Abbott Galvão
Secretário-Geral das Relações Exteriores
PELA ROMÊNIA
_______________________________________
Monica Gheorghita
Secretária de Estado para Assuntos Globais
DECRETO Nº 11.666, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Promulga a Emenda de Kigali ao Protocolo de Montreal
sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio,
firmada pela República Federativa do Brasil em Kigali,
em 15 de outubro de 2016.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Emenda de Kigali
ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, em Kigali,
em 15 de outubro de 2016;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Emenda, por meio do
Decreto Legislativo nº 95, de 4 de agosto de 2022; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, em 19 de outubro de 2022, o instrumento de ratificação à Emenda, com reserva
ao Artigo 4, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico
externo, em 17 de janeiro de 2023, nos termos de seu Artigo IV, parágrafo 4º;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgada a Emenda de Kigali ao Protocolo de Montreal sobre
Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, firmada em Kigali, em 15 de outubro de
2016, com reserva ao Artigo 4, anexa a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em
revisão da Emenda e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
ANEXO
Decisão XXVIII/1: Nova Emenda ao Protocolo de Montreal
Adotar, em conformidade com o procedimento estabelecido no parágrafo 4
do artigo 9 da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, a Emenda ao
Protocolo de Montreal constante do anexo I do relatório da 28ª Reunião das Partes;
Emenda ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem
a Camada de Ozônio
Artigo 1: Emenda
Artigo 1, parágrafo 4
No parágrafo 4 do Artigo 1 do Protocolo, as palavras:
"Anexo C ou Anexo E"
serão substituídas pelas seguintes palavras:
"Anexo C, Anexo E ou Anexo F"
Artigo 2, parágrafo 5
No parágrafo 5 do Artigo 2 do Protocolo, as palavras:
"e Artigo 2H"
serão substituídas pelas seguintes palavras:
"Artigos 2H e 2J"
Artigo 2, parágrafos 8 (a), 9(a) e 11
Nos parágrafos 8 (a) e 11 do Artigo 2 do Protocolo, as palavras:
"Artigos 2A a 2I"
serão substituídas pelas seguintes palavras:
"Artigos 2A a 2J"
As seguintes palavras serão acrescentadas ao final do parágrafo 8 (a) do
Artigo 2 do Protocolo:
"Todo acordo dessa natureza poderá ser ampliado para incluir obrigações relativas
a consumo ou produção nos termos do artigo 2J, desde que a soma total dos níveis calculados
de consumo ou produção das Partes não exceda os níveis exigidos pelo Artigo 2J".
Na alínea (a) (i) do parágrafo 9 do Artigo 2 do Protocolo, após a segunda
ocorrência das palavras:
"devem ser;"
será suprimida a palavra:
"e"
A alínea (a) (ii) do parágrafo 9 do Artigo 2 do Protocolo será renumerada
como alínea (a) (iii).
As seguintes palavras serão acrescentadas como alínea (a) (ii) após a alínea (a)
(i) do parágrafo 9 do Artigo 2 do Protocolo:
"Devem ser ajustados os potenciais de aquecimento global, tais como especificados
no Grupo I do Anexo A, Anexo C e Anexo F e, em caso afirmativo, que ajustamentos devem ser
realizados; e"
Artigo 2J
O seguinte Artigo será inserido após o Artigo 2I do Protocolo:
"Artigo 2J: Hidrofluorcarbonos
1. Cada Parte assegurará que, para o período de doze meses a iniciar-se em
1 de janeiro de 2019, e em cada período subsequente de doze meses, seu nível calculado
de consumo das substâncias controladas do Anexo F, expresso em CO2 equivalente, não
excederá o percentual fixado para a respectiva série de anos especificados nas alíneas (a)
a (e) abaixo, da média anual dos seus níveis calculados de consumo das substâncias
controladas do Anexo F para os anos 2011, 2012 e 2013, mais quinze por cento do seu
nível calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C,
conforme estabelecido no parágrafo 1 do Artigo 2F, expresso em CO2 equivalente:
(a) 2019 a 2023: 90%
(b) 2024 a 2028: 60%
(c) 2029 a 2033: 30%
(d) 2034 a 2035: 20%
(e) 2036 e anos seguintes: 15%
2. Não obstante as disposições contidas no parágrafo 1 do presente artigo, as
Partes poderão decidir que uma Parte assegurará que, para o período de doze meses a
iniciar-se em 1 de janeiro de 2020, e para cada período subsequente de doze meses, seu nível
calculado de consumo das substâncias controladas do Anexo F, expresso em CO2 equivalente,
não excederá o percentual fixado para a respectiva série de anos especificados nas alíneas (a)
a (e) abaixo, da média anual dos seus níveis calculados de consumo de substâncias
controladas do anexo F para os anos de 2011, 2012 e 2013, mais vinte e cinco por cento do
seu nível calculado de consumo de substâncias controladas do Grupo I do Anexo C, conforme
estabelecido no parágrafo 1 do Artigo 2F, expresso em CO2 equivalente:
(a) 2020 a 2024: 95%
(b) 2025 a 2028: 65%
(c) 2029 a 2033: 30%
(d) 2034 a 2035: 20%
(e) 2036 e anos posteriores: 15%
3. Cada Parte que produza as substâncias controladas do Anexo F assegurará
que, para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de Janeiro de 2019, e em cada
período subsequente de doze meses, seu nível calculado de produção das substâncias
controladas do Anexo F, expresso em CO2 equivalente, não excederá o percentual fixado
para a respectiva série de anos especificados nas alíneas (a) a (e) abaixo, da média anual
dos seus níveis calculados de produção das substâncias controladas do Anexo F para os
anos de 2011, 2012 e 2013, mais quinze por cento do seu nível calculado de produção
de substâncias controladas do Grupo I do Anexo C, conforme estabelecido no parágrafo
2 do Artigo 2F, expresso em CO2 equivalente:
(a) 2019 a 2023: 90%
(b) 2024 a 2028: 60%
(c) 2029 to 2033: 30%
(d) 2034 a 2035: 20%
(e) 2036 e anos seguintes: 15%
4. Não obstante as disposições contidas no parágrafo 3 do presente Artigo, as
Partes poderão decidir que uma Parte que produza as substâncias controladas do Anexo
F assegurará que, para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de Janeiro de 2020,
bem como para cada período subsequente de doze meses, seu nível calculado de
produção das substâncias controladas do Anexo F, expresso em CO2 equivalente, não
excederá o percentual fixado para a respectiva série de anos especificados nas alíneas (a)
a (e) abaixo, da média anual dos seus níveis calculados de produção das substâncias
controladas do Anexo F para os anos de 2011, 2012 e 2013, mais vinte e cinco por cento
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