DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 25
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo, serão registrados, depois de
assinados, na OACI pela Parte em cujo território haja sido assinado, ou conforme o
acertado entre as Partes.
Artigo 26
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da
última Nota Diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários
foram completados por cada uma das Partes.
Em
testemunho do
que
os
abaixo assinados,
estando
devidamente
autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em
, no dia
, em duplicata em Português e em Inglês,
sendo todos os textos autênticos.
_________________________________________________
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
__________________________________________________
Pelo Governo da República Cooperativa da Guyana
ANEXO
QUADRO DE ROTAS
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pelo Brasil:
.
Pontos
Aquém
Pontos
de
Origem
Pontos
Intermediários
Pontos de
Destino
Pontos Além
.
Quaisquer
Pontos
Quaisquer pontos
no Brasil
Quaisquer
pontos
Quaisquer pontos
na Guyana
Quaisquer
pontos
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pela Guyana:
.
Pontos
Aquém
Pontos de
Origem
Pontos
Intermediários
Pontos de
Destino
Pontos Além
.
Quaisquer
Pontos
Quaisquer pontos
na Guiana
Quaisquer
pontos
Quaisquer pontos
no Brasil
Quaisquer
pontos
N OT A S :
1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em
todos os voos e à sua opção:
2.
a) efetuar voos em uma ou ambas as direções;
b) combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;
c) servir, nas rotas, pontos intermediários e além e pontos nos territórios das Partes, em
qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem;
d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; e
e) transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves
em qualquer ponto das rotas;
sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar
tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um
serviço que sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa aérea.
3. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os
voos, exercer direitos de tráfego de quinta liberdade em quaisquer pontos intermediários
e/ou além.
4. Direitos adicionais estarão sujeitos a entendimento entre as Autoridades Aeronáuticas
de ambas as Partes.
DECRETO Nº 11.665, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil
e a Romênia sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria
Penal, firmado em Brasília, em 13 de junho de 2017.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Romênia
sobre Auxílio Jurídico Mútuo foi firmado em Brasília, em 13 de junho de 2017;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do
Decreto Legislativo nº 24, de 20 de abril de 2023; e
Considerando que o Tratado entrou em vigor para o Governo da República
Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de junho de 2023, nos termos de
seu Artigo 28;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Tratado entre a República Federativa do Brasil e
a Romênia sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Brasília, em 13
de junho de 2017, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ROMÊNIA
SOBRE AUXÍLIO JURÍDICO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL
A República Federativa do Brasil
e
A Romênia, doravante denominados de "Partes",
Considerando o compromisso das Partes em fortalecer suas estruturas
jurídicas de cooperação em matéria penal,
Considerando ainda
as respectivas convenções multilaterais
sobre essa
matéria, particularmente a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a Convenção das
Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e os
instrumentos universais de combate ao terrorismo,
Desejando melhorar a eficiência das autoridades responsáveis pela aplicação
da lei em ambos os países na investigação, nos processos criminais e combater o crime,
de modo mais
efetivo, como forma de proteger
suas respectivas sociedades
democráticas e valores comuns,
Reconhecendo a
particular importância
do combate
a crimes
graves,
incluindo a corrupção, a lavagem de dinheiro e o tráfico ilícito de pessoas, armas de
fogo, munição, explosivos, o terrorismo e o financiamento do terrorismo,
Relembrando o Tratado de Extradição entre a Romênia e a República
Federativa do Brasil, assinado em Brasília, em 12 de agosto de 2003,
Expressando seus desejos de concluírem instrumento jurídico moderno sobre
auxílio jurídico mútuo em matéria penal,
Acordaram as seguintes disposições:
ARTIGO 1º
Alcance do Auxílio
1. As Partes prestar-se-ão o mais amplo auxílio jurídico, conforme as disposições
do presente Tratado, em relação a investigações, a processos criminais e à prevenção ao
crime e em procedimentos relacionados à matéria penal.
2. O auxílio jurídico incluirá:
a) Comunicação de atos processuais;
b) tomada de depoimentos ou outras declarações de pessoas, inclusive por
videoconferência;
c) transferência temporária de pessoas sob custódia;
d) busca e apreensão;
e) transmissão de documentos, registros e outros elementos probatórios;
f) localização ou identificação de pessoas ou objetos;
g) identificação, localização, bloqueio, apreensão, perdimento de produtos do
crime e auxílio em procedimentos relacionados;
h) devolução de ativos;
i) transmissão espontânea de informações;
j)
qualquer
outro
tipo
de auxílio
permitido
pela
legislação
da
Parte
Requerida e acordado entre as Autoridades Centrais das Partes.
3. O auxílio será prestado independentemente de a conduta objeto do pedido ser
punível nos termos da legislação de ambas as Partes. Quando forem solicitados a busca e
apreensão de provas, o bloqueio ou perdimento de produtos ou instrumentos do crime, a
Parte Requerida pode, discricionariamente, prestar o auxílio, de acordo com sua lei interna.
ARTIGO 2º
Autoridades Centrais
1. Cada Parte indicará uma Autoridade Central para transmitir e receber pedidos
nos termos do presente Tratado.
2. Para os propósitos do presente Tratado, as Autoridades Centrais serão os
respectivos Ministérios da Justiça das Partes.
3. As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente, o que não impedirá
a comunicação pelos canais diplomáticos.
ARTIGO 3º
Cumprimento de Pedidos de Auxílio Jurídico
1. Pedidos de auxílio jurídico serão cumpridos de acordo com a legislação da
Parte Requerida, salvo se estabelecido de outra forma pelo presente Tratado.
2. A Parte Requerida cumprirá as formalidades e os procedimentos indicados
expressamente pela Parte Requerente, salvo se estabelecido de outra forma pelo
presente Tratado e desde que tais formalidades e procedimentos não sejam contrários
à legislação interna da Parte Requerida.
3. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá solicitar à Autoridade Central
da Parte Requerente informações adicionais que permitam àquela cumprir o pedido ou tomar
quaisquer medidas necessárias, nos termos da legislação da Parte Requerida, para o seu
cumprimento.
4. A Autoridade Central da Parte Requerida informará imediatamente à Autoridade
Central da Parte Requerente sobre o resultado do cumprimento do pedido.
ARTIGO 4º
Forma e Conteúdo dos Pedidos
1. Os Pedidos de auxílio deverão ser apresentados por escrito, salvo se a
Autoridade Central da Parte Requerida aceitar, em situações de urgência, outras formas de
pedidos. Quando o pedido não for feito por escrito, deverá ser confirmado, por escrito,
dentro de quinze dias após o pedido ter sido feito, salvo se a Autoridade Central da Parte
Requerida concordar que se proceda de outra maneira.
2. Os pedidos de auxílio incluirão o seguinte:
a) identificação da autoridade requerente;
b)
objeto
e
natureza
da
investigação,
da
persecução
ou
outros
procedimentos, inclusive os dispositivos legais aplicáveis ao caso a que o pedido se
refere;
c) resumo dos fatos relevantes;
d)
descrição dos
elementos
de provas,
da
informação
ou de
outras
diligências solicitadas; e
e) finalidade para a qual se solicitam os elementos de prova ou outro auxílio.
3. Na medida do necessário e possível, o pedido incluirá também:
a) informações sobre a identidade e a localização de qualquer pessoa de
quem se solicita a produção de provas;
b) informações sobre a identidade e a localização da pessoa a quem devam
ser comunicados os atos processuais, a qualidade na qual lhe são comunicados e a
forma na qual esta comunicação deve ser feita;
c) informações relativas à identidade e à localização provável da pessoa ou
do objeto a ser identificado;
d) descrição precisa do local ou da pessoa a em que se deve proceder a
busca e do objeto a ser apreendido;
e) descrição da forma na qual testemunho ou declaração deve ser tomado
e registrado;
f) descrição do testemunho ou da declaração solicitados, incluindo a lista de
perguntas a serem feitas;
g) descrição do procedimento específico a ser seguido no cumprimento do pedido;
h) informações sobre provisões e custos aos quais faz jus a pessoa solicitada
a comparecer na Parte Requerente;
i) sugestão fundamentada de prazo para cumprimento do pedido; e
j) qualquer outra informação que possa ser fornecida à Parte Requerida para
facilitar o cumprimento do pedido.
ARTIGO 5º
Idioma
Os pedidos deverão ser feitos no idioma da Parte Requerente e acompanhados
por tradução para o idioma da Parte Requerida, salvo se acordado de outra forma. Qualquer
documentação solicitada deverá ser traduzida para o idioma da Parte Requerida.
ARTIGO 6º
Denegação de Auxílio
1. Poder-se-á denegar auxílio quando:
a) o pedido se referir a crimes considerados, pela Parte Requerida, de
natureza política ou relacionados a tais crimes;
b) o pedido se referir a crime considerado, pela Parte Requerida, de
natureza militar, que não constitua crime na lei comum;
c) se considere que o cumprimento do pedido ofenderia a soberania, a segurança,
a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte Requerida.
2. Antes de negar auxílio nos termos deste Artigo, a Autoridade Central da
Parte Requerida consultará a Autoridade Central da Parte Requerente para verificar se
o auxílio pode ser prestado conforme as condições que julgar necessárias. Caso a Parte
Requerente aceite o auxílio condicionado, deverá respeitar as condições estipuladas.
3. No caso de denegação de auxílio, a Autoridade Central da Parte Requerida
deverá informar a Autoridade Central da Parte Requerente das razões da recusa.
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