DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
do seu nível calculado de produção de substâncias controladas do Grupo I do Anexo C,
conforme estabelecido no parágrafo 2 do Artigo 2F, expresso em CO2 equivalente :
(a) 2020 a 2024: 95%
(b) 2025 a 2028: 65%
(c) 2029 a 2033: 30%
(d) 2034 a 2035: 20%
(e) 2036 e anos seguintes: 15%
5. Os parágrafos 1 a 4 do presente Artigo aplicar-se-ão, salvo na medida em
que as Partes decidam permitir o nível de produção ou consumo necessário para
satisfazer os usos pelas Partes a título de isenção.
6. Cada Parte que fabrique substâncias do Grupo I do Anexo C ou substâncias
do Anexo F assegurará que, para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de Janeiro
de 2020, e em cada período subsequente de doze meses, suas emissões de substâncias
do Grupo II do Anexo F geradas em cada instalação de produção que fabrique
substâncias do Grupo I do Anexo C ou do Anexo F serão destruídas, na medida do
possível, com o uso de tecnologias aprovadas pelas Partes no mesmo período de doze
meses.
7. Cada Parte assegurará que, na destruição de substâncias do Grupo II do
Anexo F geradas por instalações que produzam substâncias do Grupo I do Anexo C ou do
Anexo F serão usadas somente tecnologias aprovadas pelas Partes.
Artigo 3
O preâmbulo do Artigo 3 do Protocolo será substituído pelo seguinte:
"1. Para os fins dos Artigos 2, 2A a 2J e 5, e para cada grupo de substâncias
do Anexo A, Anexo B, Anexo C, Anexo E ou Anexo F, cada Parte determinará seus níveis
calculados de:"
O ponto e vírgula no final da alínea (a) (i) do Artigo 3 do Protocolo será
substituído pelas seguintes palavras:
", salvo especificação em contrário no parágrafo 2;"
O seguinte texto será inserido ao final do Artigo 3 do Protocolo:
"; e
(d) Emissões de substâncias do Grupo II do Anexo F geradas em cada
instalação que produza substâncias do Grupo I do Anexo C ou do Anexo F incluindo-se,
entre outras coisas, as quantidades emitidas devido a vazamento de equipamentos,
ventilação de processos e dispositivos de destruição, mas excluindo-se as quantidades
capturadas para fins de uso, destruição ou armazenamento.
2. Ao calcular os níveis, expressos em CO2 equivalente, de produção, consumo,
importação, exportação e emissões de substâncias do Anexo F e do Grupo I do Anexo C
para os fins do Artigo 2J, do parágrafo 5 bis do Artigo 2 e do parágrafo 1 (d) do Artigo
3, cada Parte usará os potenciais de aquecimento global dessas substâncias especificados
no Grupo I do Anexo A, Anexo C e Anexo F."
Artigo 4, parágrafo 1 sept
O seguinte parágrafo será inserido após o parágrafo 1 sex do Artigo 4 do Protocolo:
"1 sept. Quando da entrada em vigor do presente parágrafo, cada Parte
proibirá a importação das substâncias controladas do Anexo F, procedentes de qualquer
Estado que não seja Parte deste Protocolo."
Artigo 4, parágrafo 2 sept
O seguinte parágrafo será inserido após o parágrafo 2 sex do Artigo 4 do Protocolo:
"2 sept. Quando da entrada em vigor do presente parágrafo, cada Parte
proibirá a exportação das substâncias controladas do Anexo F para qualquer Estado que
não seja Parte deste Protocolo."
Artigo 4, parágrafos 5, 6 e 7
Nos parágrafos 5, 6 e 7 do Artigo 4 do Protocolo, as palavras:
"Anexos A, B, C e E"
serão substituídas pelas seguintes palavras:
"Anexos A, B, C, E e F"
Artigo 4, parágrafo 8
No parágrafo 8 do Artigo 4 do Protocolo, as palavras:
"Artigos 2A a 2I"
serão substituídas pelas seguintes palavras:
"Artigos 2A a 2J"
Artigo 4B
O seguinte parágrafo será inserido após o parágrafo 2 do Artigo 4B do Protocolo:
"2 bis. Cada Parte estabelecerá e implementará, a partir de 1 de janeiro de 2019
ou no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente parágrafo para a
referida Parte, o que vier depois, um sistema de concessão de licenças para a importação e
exportação de substâncias controladas novas, usadas, recicladas e regeneradas constantes
do Anexo F. Toda Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5 que
decida não estar em condições de estabelecer e implementar um sistema dessa natureza em
1 de janeiro de 2019 poderá adiar a adoção dessas medidas até 1 de janeiro de 2021."
Artigo 5
No parágrafo 4 do Artigo 5 do Protocolo, a palavra:
"2I"
será substituída pela seguinte palavra:
"2J"
Nos parágrafos 5 e 6 do Artigo 5 do Protocolo, as palavras:
"Artigo 2I"
serão substituídas pelas seguintes palavras:
"Artigos 2I e 2J"
No parágrafo 5 do Artigo 5 do Protocolo, antes das palavras:
"quaisquer medidas de controle"
será inserida a seguinte palavra:
"com"
O seguinte parágrafo será inserido após o parágrafo 8 ter do Artigo 5 do Protocolo:
"8 qua
(a) Toda Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo,
sujeita a qualquer ajustamento realizado nas medidas de controle previstas no Artigo 2J em
conformidade com o parágrafo 9 do Artigo 2, terá direito a adiar o cumprimento das medidas
de controle previstas nas alíneas (a) a (e) do parágrafo 1 do Artigo 2J e nas alíneas (a) a (e)
do parágrafo 3 do Artigo 2J, bem como a modificar essas medidas da seguinte forma:
(i) 2024 a 2028: 100%
(ii) 2029 a 2034: 90%
(iii) 2035 a 2039: 70%
(iv) 2040 a 2044: 50%
(v) 2045 e anos seguintes: 20%
(b) Não obstante as disposições contidas na alínea (a) acima, as Partes poderão
decidir que uma Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo,
sujeita a qualquer ajustamento realizado nas medidas de controle previstas no Artigo 2J em
conformidade com o parágrafo 9 do Artigo 2, terá direito a adiar o cumprimento das medidas
de controle previstas nas alíneas (a) a (e) do parágrafo 1 do Artigo 2J e nas alíneas (a) a (e)
do parágrafo 3 do Artigo 2J, bem como a modificar essas medidas da seguinte forma:
(i) 2028 a 2031: 100%
(ii) 2032 a 2036: 90%
(iii) 2037 a 2041: 80%
(iv) 2042 a 2046: 70%
(v) 2047 e anos seguintes: 15%
(c) Cada Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 do presente
Artigo, para os fins de cálculo do seu consumo básico de acordo com o Artigo 2J terá
direito a usar a média de seus níveis calculados de consumo das substâncias controladas
do Anexo F para os anos 2020, 2021 e 2022, mais sessenta e cinco por cento do seu
consumo básico de substâncias controladas do Grupo I do Anexo C, conforme disposto no
parágrafo 8 ter do presente Artigo.
(d) Não obstante as disposições contidas na alínea (c) acima, as Partes
poderão decidir que uma Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 do
presente Artigo, para os fins de cálculo da sua linha de base de consumo de acordo com
o Artigo 2J terá direito a usar a média dos seus níveis calculados de consumo de
substâncias controladas do Anexo F para os anos 2024, 2025 e 2026, mais sessenta e
cinco por cento do seu consumo básico de substâncias controladas do Grupo I do Anexo
C, conforme indicado no parágrafo 8 ter do presente Artigo.
(e) Cada Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo
e que produza as substâncias controladas do Anexo F, para os fins de cálculo de sua linha de
base de produção de acordo com o Artigo 2J terá direito a usar a média dos seus níveis
calculados de produção das substâncias controladas do Anexo F para os anos 2020, 2021 e
2022, mais sessenta e cinco por cento da sua produção básica de substâncias controladas do
Grupo I do Anexo C, conforme previsto no parágrafo 8 ter do presente Artigo.
(f) Não obstante as disposições contidas na alínea (e) acima, as Partes
poderão decidir que uma Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 do
presente Artigo e que produza as substâncias controladas do Anexo F, para os fins de
cálculo de sua linha de base de produção de acordo com o Artigo 2J terá direito a usar
a média dos seus níveis calculados de consumo das substâncias controladas do Anexo F
para os anos 2024, 2025 e 2026, mais sessenta e cinco por cento da sua produção básica
das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C, conforme previsto no parágrafo 8 ter
do presente Artigo.
(g) As alíneas (a) a (f) do presente parágrafo aplicar-se-ão aos níveis
calculados de produção e de consumo, salvo na medida em que se aplique uma isenção
para temperaturas ambiente elevadas com base em critérios decididos pelas Partes."
Artigo 6
No Artigo 6 do Protocolo, as palavras:
"Artigos 2A a 2I"
serão substituídas pelas seguintes palavras:
"Artigos 2A a 2J"
Artigo 7, parágrafos 2, 3 e 3 ter
No parágrafo 2 do Artigo 7 do Protocolo, o seguinte texto será inserido após
o texto "- no Anexo E, para o ano de 1991,":
no Anexo F, para os anos de 2011 a 2013, no entendimento de que as Partes
que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5 fornecerão esses dados
para os anos de 2020 a 2022, mas as Partes que estejam operando nos termos do
parágrafo 1 do Artigo 5, às quais se apliquem as alíneas (d) e (f) do parágrafo 8 qua do
Artigo 5, fornecerão esses dados para os anos de 2024 a 2026;"
Nos parágrafos 2 e 3 do Artigo 7 do Protocolo, as palavras:
"C e E"
serão substituídas pelas seguintes palavras:
"C, E e F"
O seguinte parágrafo será acrescentado ao Artigo 7 do Protocolo, após o
parágrafo 3 bis:
"3 ter. Cada Parte fornecerá ao Secretariado dados estatísticos sobre suas emissões
de substâncias controladas do Grupo II do Anexo F, substâncias controladas por instalação, em
conformidade com o parágrafo 1 (d) do Artigo 3 do Protocolo."
Artigo 7, parágrafo 4
No parágrafo 4 do Artigo 7, após as palavras:
"dados estatísticos sobre" e "fornecer dados sobre"
serão acrescentadas as seguinte palavras:
"a produção,"
Artigo 10, parágrafo 1
No parágrafo 1 do Artigo 10 do Protocolo, as palavras:
"e Artigo 2I"
serão substituídas pelas seguintes palavras:
", Artigo 2I e Artigo 2J"
O seguinte texto será inserido ao final do parágrafo 1 do Artigo 10 do Protocolo:
"Quando uma Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo
5 optar por recorrer ao financiamento de qualquer outro mecanismo financeiro para
cobrir qualquer percentual dos seus custos incrementais acordados, esse percentual não
será coberto pelo mecanismo financeiro previsto no Artigo 10 deste Protocolo."
Artigo 17
No Artigo 17 do Protocolo, as palavras:
"Artigos 2A a 2I"
serão substituídas pelas seguintes palavras:
"Artigos 2A a 2J"
Anexo A
A tabela do Grupo I do Anexo A do Protocolo será substituída pela seguinte tabela:
.
Grupo
Substância
Potencial de
Destruição do
Oz ô n i o *
Potencial de
Aquecimento Global
em 100 Anos
. Grupo I
. C FC l 3
( C FC - 1 1 )
1,0
4 750
. CF2Cl2
( C FC - 1 2 )
1,0
10 900
. C2F3Cl3
( C FC - 1 1 3 )
0,8
6 130
. C2F4Cl2
( C FC - 1 1 4 )
1,0
10 000
. C2F5Cl
( C FC - 1 1 5 )
0,6
7 370
Anexo C e Anexo F
A tabela do Grupo I do Anexo A do Protocolo será substituída pela seguinte tabela:
.
Grupo
Substância
Número
de
isômeros
Potencial de
Destruição
do Ozônio *
Potencial de
Aquecimento
Global em 100
Anos ***
. Grupo I
. C H FC l 2
( H C FC - 2 1 ) * *
1
0,04
151
. CHF2Cl
( H C FC - 2 2 ) * *
1
0,055
1810
. CH2FC l
( H C FC - 3 1 )
1
0,02
. C2H FC l 4
( H C FC - 1 2 1 )
2
0,01-0,04
. C2HF2Cl3
( H C FC - 1 2 2 )
3
0,02-0,08
. C2HF3Cl2
( H C FC - 1 2 3 )
3
0,02-0,06
77
. CHCl2CF3
( H C FC - 1 2 3 ) * *
-
0,02
. C2HF4Cl
( H C FC - 1 2 4 )
2
0,02-0,04
609
. C H FC l C F 3
( H C FC - 1 2 4 ) * *
-
0,022
. C2H2FC l 3
( H C FC - 1 3 1 )
3
0,007-0,05
. C2H2F2Cl2
( H C FC - 1 3 2 )
4
0,008-0,05
. C2H2F3Cl
( H C FC - 1 3 3 )
3
0,02-0,06
. C2H3FC l 2
( H C FC - 1 4 1 )
3
0,005-0,07
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