DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082500013
13
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. CH3C FC l 2
( H C FC - 1 4 1 b ) * *
-
0,11
725
. C2H3F2Cl
( H C FC - 1 4 2 )
3
0,008-0,07
. CH3CF2Cl
( H C FC - 1 4 2 b ) * *
-
0,065
2310
. C2H4FC l
( H C FC - 1 5 1 )
2
0,003-0,005
. C3H FC l 6
( H C FC - 2 2 1 )
5
0,015-0,07
. C3HF2Cl5
( H C FC - 2 2 2 )
9
0,01-0,09
. C3HF3Cl4
( H C FC - 2 2 3 )
12
0,01-0,08
. C3HF4Cl3
( H C FC - 2 2 4 )
12
0,01-0,09
. C3HF5Cl2
( H C FC - 2 2 5 )
9
0,02-0,07
. CF3CF2CHCl2
( H C FC - 2 2 5 c a ) * *
-
0,025
122
. CF2ClCF2CHClF
( H C FC - 2 2 5 c b ) * *
-
0,033
595
. C3HF6Cl
( H C FC - 2 2 6 )
5
0,02-0,10
. C3H2FC l 5
( H C FC - 2 3 1 )
9
0,05-0,09
. C3H2F2Cl4
( H C FC - 2 3 2 )
16
0,008-0,10
. C3H2F3Cl3
( H C FC - 2 3 3 )
18
0,007-0,23
. C3H2F4Cl2
( H C FC - 2 3 4 )
16
0,01-0,28
. C3H2F5Cl
( H C FC - 2 3 5 )
9
0,03-0,52
. C3H3FC l 4
( H C FC - 2 4 1 )
12
0,004-0,09
. C3H3F2Cl3
( H C FC - 2 4 2 )
18
0,005-0,13
. C3H3F3Cl2
( H C FC - 2 4 3 )
18
0,007-0,12
. C3H3F4Cl
( H C FC - 2 4 4 )
12
0,009-0,14
. C3H4FC l 3
( H C FC - 2 5 1 )
12
0,001-0,01
. C3H4F2Cl2
( H C FC - 2 5 2 )
16
0,005-0,04
. C3H4F3Cl
( H C FC - 2 5 3 )
12
0,003-0,03
. C3H5FC l 2
( H C FC - 2 6 1 )
9
0,002-0,02
. C3H5F2Cl
( H C FC - 2 6 2 )
9
0,002-0,02
. C3H6FC l
( H C FC - 2 7 1 )
5
0,001-0,03
* Quando uma faixa de PDO for indicada, o valor mais alto nessa faixa será usado para os fins
do Protocolo. Os PDO indicados como um valor único foram determinados a partir de cálculos
baseados em medidas de laboratório. Aqueles indicados como uma faixa são baseados em
estimativas e, portanto, apresentam um maior grau de incerteza. A faixa corresponde a um
grupo isomérico. O valor superior é a estimativa do PDO do isômero com o PDO mais alto, e
o valor inferior é a estimativa do PDO do isômero com o PDO mais baixo.
** Identifica as substâncias mais viáveis comercialmente. Os valores de PDO indicados
serão usados para os fins do Protocolo.
*** No caso de substâncias para as quais não há indicação de GWP, o valor padrão zero
será aplicado até que um valor de GWP seja incluído por meio do procedimento previsto
no parágrafo 9 (a) (ii) do Artigo 2.
O anexo seguinte será acrescentado ao Protocolo após o Anexo E:
"Anexo F: Substâncias controladas
.
Grupo
Substância
Potencial de
Aquecimento Global em
100 Anos
. Grupo I
. CHF2CHF2
H FC - 1 3 4
1 100
. CH2FC F 3
H FC - 1 3 4 a
1 430
. CH2FC H F 2
H FC - 1 4 3
353
. CHF2CH2CF3
H FC - 2 4 5 f a
1 030
. CF3CH2CF2CH3
H FC - 3 6 5 m f c
794
. CF3C H FC F 3
H FC - 2 2 7 e a
3 220
. CH2FC F 2CF3
H FC - 2 3 6 c b
1 340
. CHF2C H FC F 3
H FC - 2 3 6 e a
1 370
. CF3CH2CF3
H FC - 2 3 6 f a
9 810
. CH2FC F 2CHF2
H FC - 2 4 5 c a
693
. CF3C H FC H FC F 2CF3
H FC - 4 3 - 1 0 m e e
1 640
. CH2F2
H FC - 3 2
675
. CHF2CF3
H FC - 1 2 5
3 500
. CH3CF3
H FC - 1 4 3 a
4 470
. CH3F
H FC - 4 1
92
. CH2FC H 2F
H FC - 1 5 2
53
. CH3CHF2
H FC - 1 5 2 a
124
.
. Grupo II
. CHF3
H FC - 2 3
14 800
Artigo II: Relação com a Emenda de 1999
Nenhum Estado ou organização regional de integração econômica poderá
depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação desta Emenda ou de
adesão a esta Emenda, a menos que tenha prévia ou simultaneamente depositado um
instrumento dessa natureza relativamente à Emenda adotada na 11ª Reunião das Partes
em Pequim, em 3 de dezembro de 1999.
Artigo III: Relação com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima e seu Protocolo de Quioto
A presente Emenda não tem como finalidade excluir os hidrofluorcarbonos do
âmbito dos compromissos contidos nos Artigos 4 e 12 da Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, ou nos Artigos 2, 5, 7 e 10 do seu Protocolo de Quioto.
Artigo IV: Entrada em vigor
1. Salvo conforme indicado no parágrafo 2 abaixo, esta Emenda entrará em
vigor em 1 de janeiro de 2019, desde que pelo menos vinte instrumentos de
ratificação, aceitação ou aprovação da Emenda tenham sido depositados por Estados ou
organizações regionais de integração econômica que sejam Partes do Protocolo de
Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. Caso essa condição não
tenha sido cumprida até a referida data, a Emenda entrará em vigor no nonagésimo dia
seguinte à data em que essa condição houver sido cumprida.
2. As modificações introduzidas no Artigo 4 do Protocolo - Controle do
Comércio com Não-Partes -, estipuladas no Artigo I desta Emenda, entrarão em vigor
em 1 de janeiro de 2033, desde que pelo menos setenta instrumentos de ratificação,
aceitação ou aprovação da Emenda tenham sido depositados pelos Estados ou
organizações regionais de integração econômica que sejam Partes do Protocolo de
Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. Caso essa condição não
tenha sido cumprida até a referida data, a Emenda entrará em vigor no nonagésimo dia
seguinte à data em que essa condição houver sido cumprida.
3. Para os fins dos parágrafos 1 e 2, nenhum instrumento dessa natureza
depositado por uma organização regional de integração econômica será considerado
adicional àqueles depositados pelos Estados membros da referida organização.
4. Após sua entrada em vigor conforme previsto nos parágrafos 1 e 2, a presente
Emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte do Protocolo no nonagésimo dia
seguinte à data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo V: Aplicação provisória
Qualquer Parte poderá, a qualquer tempo antes da entrada em vigor da
presente Emenda para a referida parte, declarar que aplicará, em caráter provisório,
qualquer uma das medidas de controle previstas no Artigo 2J, bem como a obrigação
correspondente de comunicar dados a que se refere o Artigo 7, enquanto aguarda a
entrada em vigor da Emenda.
Certifico que o texto precedente é uma cópia fiel da Emenda adotada em 15 de
outubro de 2016, na 28ª Reunião das Partes do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que
Destroem a Camada de Ozônio, realizada em Kigali, Ruanda, de 10 a 15 de outubro de 2016.
Pelo Secretário-Geral
Secretário-Geral Adjunto de Assuntos Jurídicos e Conselheiro Jurídico das Nações
Unidas
Miguel de Serpa Soares
Nações Unidas
Nova York, 18 de novembro de 2016
DECRETO Nº 11.667, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de
2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei nº
5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-
Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.894, de 21 de junho de
1994, e na Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 8º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
XXXIV - contratada pela CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de custos
incorridos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de
energia elétrica nos termos do disposto no Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022;
XXXV - contratada entre 1º de abril de 2022 e 31 de dezembro de 2023, ao
amparo da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto
de 2020, e da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021; e
XXXVI - contratada no âmbito da Faixa 1 do Programa Emergencial de Renegociação
de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, instituído pela Medida
Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, inclusive na hipótese de renegociação de
dívidas, até a data de realização do último leilão dos créditos não recuperados de que trata
o § 7º do art. 11 da referida Medida Provisória.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Dario Carnevalli Durigan
DECRETO Nº 11.668, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre os benefícios fiscais de que tratam os
art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a
créditos da Contribuição para
o Programa de
Integração Social e o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins, e sobre o acompanhamento
desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º
da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 198, § 3º, inciso IV, da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, nos art. 56, art. 57, art. 57-A,
art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 4º da Lei
nº 14.374, de 21 de junho de 2022,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre:
I - o termo de compromisso de que trata o art. 57-C da Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, para fins de fruição de créditos na forma prevista nos art. 57,
art. 57-A e art. 57-D da referida Lei;
II - o compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada de
que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005; e
III - o acompanhamento dos benefícios fiscais de que tratam os art. 57, art.
57-A e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005, na forma prevista no art. 4º da Lei nº
14.374, de 21 de junho de 2022.
Art. 2º As centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão termo de
compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição no mercado
interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005:
I - créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, na
forma prevista nos art. 57 e art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005; e
II - créditos adicionais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma
prevista no art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, as centrais petroquímicas e
indústrias químicas firmarão, ainda, compromisso de investimento em ampliação da
capacidade instalada, nos termos do disposto no art. 6º.
§ 2º A apuração dos créditos de
que trata este artigo poderá ser
efetuada:
I - na hipótese prevista no inciso I do caput, a partir da data do protocolo
do termo de compromisso; e
II - na hipótese prevista no inciso II do caput:
a) a partir de 1º de janeiro de 2024, no caso a proposta de compromisso a
que se refere o § 1º tenha sido aprovada em 2023; ou
b) a partir da data da aprovação da proposta de compromisso a que se
refere o § 1º, nos demais casos.
Fechar