DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 3º No termo de compromisso de que trata o caput do art. 2º, as centrais
petroquímicas e as indústrias químicas ficarão obrigadas a:
I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o
Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou
judicialmente, ou constantes do termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;
III - cumprir as normas relativas aos impedimentos à concessão e à
manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a) a regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em conformidade com o disposto no
§ 3º do art. 195 da Constituição e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b) a inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade
administrativa, em conformidade com o disposto no caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992;
c) a inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e entidades
públicas federais, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e) a inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas
Punidas - CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou
estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 e no art.
22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IV - adquirir e retirar de circulação certificados relativos a reduções
verificadas de emissões de gases de efeito estufa em quantidade compatível com os
indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de
carbono decorrentes de suas atividades, na forma prevista em regulamento;
V - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou
superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022; e
VI - informar periodicamente o custo fiscal por produto sujeito ao benefício
de que trata o caput do art. 2º, na forma prevista pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º O disposto na alínea "b" do inciso III do caput abrange a pessoa jurídica
requerente e o seu sócio majoritário.
§ 2º O disposto
na alínea "e" do inciso III
do caput abrange o
estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.
§ 3º A aplicação do disposto no inciso IV do caput fica suspensa até que
sejam regulamentados os mecanismos de funcionamento do mercado de certificados de
reduções verificadas de emissões de gases de efeito estufa.
Art. 4º O termo de compromisso será protocolado na Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, por meio de processo digital,
instruído com os seguintes documentos:
I - as licenças, as autorizações, as certidões e os demais atos administrativos
dos órgãos competentes que atestem:
a) a conformidade com a legislação ambiental; e
b) a adequação ao disposto nas alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso III do
caput do art. 3º; e
II - quando cabíveis:
a) o estudo de impacto hídrico;
b) o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar;
c) o plano logístico de transporte; e
d) o estudo geológico da região.
Art. 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda encaminhará o termo de compromisso e a documentação pertinente:
I - ao Ministério do Trabalho e Emprego, para verificação do cumprimento do
disposto nos incisos I e V do caput do art. 3º; e
II - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para verificação do
cumprimento do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 3º, observado o disposto
no § 3º do referido artigo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão observados os prazos de:
I - trinta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda encaminhe os documentos para os respectivos Ministérios; e
II - sessenta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda e os respectivos Ministérios verifiquem o cumprimento do
disposto no caput do art. 3º, no âmbito de suas competências.
CAPÍTULO III
DO COMPROMISSO DE INVESTIMENTO EM AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA
Art. 6º Para fins de apuração dos créditos adicionais de que trata o inciso II
do caput do art. 2º, a proposta de compromisso de investimento em ampliação da
capacidade instalada será apresentada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços após a protocolização do termo de compromisso.
§ 1º A proposta de que trata o caput será instruída com:
I - comprovante da protocolização do termo de compromisso de que trata o
Capítulo II;
II - documentos que contenham o detalhamento completo das obras
planejadas para a ampliação da capacidade instalada;
III - documentos que contenham as estimativas dos custos envolvidos; e
IV - cronograma previsto para a realização das obras.
§ 2º O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais fica limitado ao
valor efetivamente investido em ampliação da capacidade instalada, de acordo com o
compromisso de investimento.
Art. 7º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será
responsável, diretamente ou por intermédio de terceiros:
I - pela aprovação da proposta de que trata o art. 6º; e
II - pelo acompanhamento das obras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços
poderá editar
normas complementares
necessárias
à implementação do
disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DO INDEFERIMENTO E DA PERDA DOS BENEFÍCIOS
Art. 8º As centrais petroquímicas e as indústrias químicas apurarão os
créditos de que tratam os art. 57 e art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005, mediante a
utilização, conforme o caso, das alíquotas previstas no art. 56 da referida Lei ou no §
15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:
I - a partir da data de protocolização do termo de compromisso, no caso de
seu indeferimento por quaisquer dos órgãos responsáveis por sua análise; ou
II - a partir do mês em que descumprirem o disposto no caput do art. 3º.
Parágrafo único. A apuração dos créditos adicionais de que trata o art. 57-D da Lei
nº 11.196, de 2005, será interrompida a partir do mês em que as centrais petroquímicas e as
indústrias químicas descumprirem o compromisso de investimento de que trata o art. 6º.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 9º Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de
acompanhamento, controle e avaliação de impacto, com a disponibilização anual, em
sítio eletrônico, de relatório que contenha:
I - o custo fiscal detalhado por beneficiário e por produto sujeito aos benefícios fiscais;
II - a avaliação dos efeitos sobre a competitividade do setor beneficiado, sobre os
preços e sobre os investimentos, exceto aqueles efetuados na forma prevista no inciso V;
III - a geração de empregos;
IV - as medidas de compensação ambiental adotadas pela pessoa jurídica beneficiária; e
V - os investimentos efetuados, no caso do compromisso de investimento de
que trata o art. 6º.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o acompanhamento, o controle, a avaliação
de impacto e a elaboração de relatório parcial competem:
I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, na hipótese prevista no inciso I do caput;
II - ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nas
hipóteses previstas nos incisos II e V do caput;
III - ao Ministério do Trabalho e Emprego, na hipótese prevista no inciso III do caput; e
IV - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na hipótese
prevista no inciso IV do caput.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério do Meio Ambiente e
Mudança
do
Clima
encaminharão
seus
relatórios
parciais
ao
Ministério
do
Desenvolvimento,
Indústria,
Comércio
e
Serviços,
até
30
de
maio
do
ano
subsequente.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços consolidará
os relatórios parciais de que trata o § 2º e elaborará o relatório anual, a ser divulgado no
prazo de sessenta dias, contado da data do recebimento do último relatório parcial.
§
4º
Os órgãos
a
que
se
refere
este artigo
poderão
estabelecer
procedimentos de observância obrigatória pelos requerentes.
Art. 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, no âmbito de suas competências, verificarão anualmente o
cumprimento das condições do termo de compromisso de que trata este Decreto.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Dario Carnevalli Durigan
Presidência da República
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 419, de 24 de agosto de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.662, de 24 de agosto de 2023.
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CONSELHO ESTRATÉGICO
RESOLUÇÃO CEC Nº 2, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Aprova mandato negociador para o Acordo de
Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a
República
Federativa do
Brasil
e a
República
Democrática de São Tomé e Príncipe.
O CONSELHO ESTRATÉGICO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de
2023, considerando a Consulta Eletrônica CEC nº 01/2023, de 21 de agosto de 2023,
conforme previsto no art. 4°, inciso X do Anexo II da Resolução Gecex nº 480, de 10 de
maio de 2023, alterada pela Resolução Gecex nº 510, de 16 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar mandato negociador para o Acordo de Cooperação e Facilitação
de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática de São
Tomé e Príncipe.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 927, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de
23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no
D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada
no D.O.U. de 21.06.2013, resolve:
HABILITAR o(a) Médico(a) Veterinário(a) MATHEUS ROCHA BRITO, inscrito(a) no
CRMV-MG sob nº 17.081, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito
de animais vivos, no estado de Minas Gerais, para as espécies e municípios autorizados
pelo SISA/DDA/SFA-MG, observando as normas e dispositivos legais em vigor.
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA
PORTARIA Nº 928, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de
23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no
D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada
no D.O.U. de 21.06.2013, resolve:
HABILITAR o(a) Médico(a) Veterinário(a) PATRICK LOPES DE ASSIS, inscrito(a) no
CRMV-MG sob nº 26.340, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito
de animais vivos, no estado de Minas Gerais, para as espécies e municípios autorizados
pelo SISA/DDA/SFA-MG, observando as normas e dispositivos legais em vigor.
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA
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