DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.10 - SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA
1.10.1 - A busca e salvamento de vida humana em perigo a bordo de
embarcações no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, obedecem à legislação
específica estabelecida pelo Comando de Operações Navais;
1.10.2 - Qualquer pessoa, especialmente, o Comandante da embarcação, é
obrigada, desde que o possa fazer sem perigo para sua embarcação, tripulantes e
passageiros, a socorrer quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou nas vias
navegáveis interiores;
1.10.3 - Qualquer pessoa que tomar conhecimento da existência de vida
humana em perigo no mar, nos portos ou vias navegáveis interiores, deverá comunicar
imediatamente o fato à CP/DL/AG ou Autoridade Naval, mais próxima; e
1.10.4 - Nada será devido pela pessoa socorrida, independentemente de sua
nacionalidade, posição social e das circunstâncias em que for encontrada.
1.11 - ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO DE EMBARCAÇÃO
1.11.1 - Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo representar um risco
de dano a terceiros ou ao meio ambiente, o seu proprietário é o responsável pelas
providências necessárias a anular ou minimizar esse risco e, caso o dano se concretize,
pelas suas consequências sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuízo do
direito regressivo que lhe possa corresponder;
1.11.2 - O Comandante da embarcação deverá tomar todas as medidas
possíveis para obter assistência ou salvamento e deverá, juntamente com a tripulação,
cooperar integralmente com os salvadores, envidando seus melhores esforços antes e
durante as operações de assistência ou salvamento, inclusive para evitar ou reduzir
danos a terceiros ou ao meio ambiente;
1.11.3 - Caberá ao Comandante da embarcação que estiver prestando socorro
a decisão sobre a conveniência e segurança para efetivar o salvamento do material; e
1.11.4
-
Consta
da NORMAM-10/DPC
a
regulamentação
específica
das
atividades de assistência e salvamento.
1.12 - EVENTOS NÁUTICOS
1.12.1 - Os organizadores de eventos náuticos, como regatas, competições,
passeios, exibições e comemorações públicas deverão observar, no planejamento e
programação dos eventos, dentre outras, as regras abaixo mencionadas, com o propósito
de assegurar que esses eventos não interfiram na segurança da navegação e na
salvaguarda da vida humana:
a) apresentar à CP/DL/AG com antecedência mínima de quinze dias úteis, as
informações constantes no anexo 1-D contendo os dados necessários sobre o evento que
pretende realizar. A CP/DL/AG deverá se manifestar em até cinco dias úteis após a
solicitação, autorizando, solicitando revisões ou negando a realização do evento;
b) deverá ser planejada e definida a evacuação médica de acidentados, desde
a sua retirada da água até a remoção para um local preestabelecido em terra;
c) o responsável pelo evento deverá dispor de uma relação contendo o nome
e número de inscrição de todas as embarcações participantes assim como de suas
respectivas tripulações, visando possibilitar a eventual identificação de vítimas em caso
de acidentes e verificações por parte das equipes de Inspeção Naval. No caso de
comemorações públicas de grande envergadura, como procissões marítimas religiosas,
caso não seja possível dispor de uma relação completa de embarcações, deverá ser
informada a estimativa do total de embarcações;
d) se o evento interferir com o uso de praias, especialmente se realizado a
menos de duzentos metros da linha de base, ou se interferir com qualquer área utilizada
por banhistas, as autoridades competentes deverão ser alertadas de modo a que possam
ser tomadas as providências necessárias para
garantir a integridade física dos
frequentadores locais. Enquadra-se neste inciso o emprego de embarcações em apoio a
esportes náuticos praticados na arrebentação das praias, como no caso do TOW-IN.
Neste caso o Município, com a anuência do Agente da Autoridade Marítima, poderá
autorizar o tráfego de embarcações a menos de duzentos metros da linha base em
caráter excepcional;
e) conforme o número de embarcações e pessoas envolvidas, dimensões e
condições da
área de
realização do
evento, deverá
ser provida
uma ou
mais
embarcações para
apoio ao evento,
devendo esta(s)
embarcação(ões) ser(em)
responsável(is) pelo atendimento dos casos de emergência, visando assegurar a
integridade física dos participantes. As embarcações de apoio nas regatas oceânicas e
transoceânicas serão empregadas na área de largada das embarcações competidoras,
sendo facultado ao AAM decidir sobre a necessidade de seu emprego em etapas
posteriores;
f) as embarcações de apoio e segurança deverão ser guarnecidas por pessoal
devidamente habilitado, podendo ainda ter a bordo dessas embarcações, profissionais
não tripulantes com formação específica tais como: médicos, paramédicos, enfermeiros,
salva-vidas, etc. Essas embarcações deverão ter classificação compatível com a área em
que irão operar e capacidade para rebocar as embarcações apoiadas;
g) as embarcações de apoio, deverão estar claramente identificadas com
bandeiras ou adesivos com a palavra "APOIO", possuir, pelo menos, duas boias circulares
ou ferradura, com trinta metros de retinida, cabos de reboque sobressalentes, coletes
salva-vidas suplementares, sinalizadores náuticos, equipamento de comunicações em VHF
ou HF para contato com equipe de apoio em terra e outros recursos complementares
julgados convenientes; e
h) é de inteira responsabilidade do organizador a demarcação e sinalização de
todo o percurso em que será realizado o evento.
1.12.2 - A participação de menores de dezoito anos em competições que
envolvam embarcações
motorizadas, ou não
motorizadas, está
condicionada à
apresentação à organização do evento, de autorização formal, com firma reconhecida,
dos pais, tutores ou responsáveis legais.
1.12.3 - A realização de eventos náuticos ou passeios em grupo com motos
aquáticas está condicionada ao cumprimento de requisitos previstos na NORMAM-34/DPC.
Nota:
As Capitanias dos Portos e Fluviais, considerando as condições geográficas,
meteorológicas e as especificidades locais das suas áreas de jurisdição, deverão avaliar a
adequabilidade da permissão de tais eventos em suas NPCP/NPCF, efetuando as devidas
alterações nas Normas sob sua responsabilidade.
1.13 - ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS FLUTUANTES, DISPOSITIVOS AÉREOS,
EQUIPAMENTOS DE
ENTRETENIMENTO AQUÁTICO
E AERONAVES
REMOTAMENTE
PILOTADAS (RPA)
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1.13.1- Regras gerais:
a) Caberá aos órgãos municipais/estaduais competentes as regulações relativas às
diversões públicas e comerciais;
b) A utilização de dispositivos flutuantes, dispositivos aéreos e equipamentos de
entretenimento aquático nas áreas adjacentes às praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios
deverá estar limitada ao estabelecido pela autoridade municipal/estadual, com anuência do
Agente da Autoridade Marítima da área de jurisdição. Sua utilização deverá estar limitada ao
perímetro estabelecido nas Áreas de Seletivas para a Navegação, discriminadas no artigo 1.8, a
fim de que seja preservada a integridade física de banhistas e a segurança da navegação;
c) Os usuários dos referidos dispositivos e equipamentos deverão embarcar e
desembarcar das embarcações rebocadoras somente nos cais, atracadores, trapiches e afins
que possuam as condições de segurança adequadas. Além disso, o embarque e desembarque é
admitido em praias que possuam local a isso destinado, desde que limitado por boias de
demarcação, de maneira a se garantir a segurança dos banhistas. Durante o reboque, os
condutores das embarcações rebocadoras deverão observar, quando aplicável, as Áreas
Seletivas para a Navegação, detalhadas no artigo 1.8.
d) É proibido realizar o reboque de dispositivos flutuantes e aéreos no período
entre o pôr e o nascer do sol; e
e) As Capitanias dos Portos e as Capitanias Fluviais poderão estabelecer regras e
recomendações adicionais sobre o assunto em suas NPCP/NPCF.
1.13.2 - Regras especiais para utilização de dispositivos flutuantes e dispositivos
aéreos quando operados em caráter comercial:
a) a embarcação rebocadora não pode estar classificada como de esporte e/ou
recreio;
b) a embarcação rebocadora deve, obrigatoriamente:
I) possuir um protetor de hélice, a fim de resguardar a integridade física de
banhistas e usuário(s) do dispositivo;
II) ser especialmente adaptada para a instalação do ponto de fixação do cabo de
reboque dos dispositivos flutuantes e/ou aéreos, para que sua manobra não fique limitada pelo
seu movimento, principalmente por ocasião de guinadas;
III)
possuir
recursos e
facilidades
para
o recolhimento
expedito
do(s)
usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água; e
IV) ser tripulada, no mínimo, por um condutor aquaviário e por um observador. O
observador poderá ser um aquaviário ou amador.
c) o condutor será responsável pela segurança da embarcação e do(s) usuário(s) do
dispositivo, devendo manter uma distância mínima de obstáculos potencialmente perigosos. O
observador é responsável por vigiar o(s) usuário(s) do dispositivo, informando ao condutor
quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua segurança, assim como a aproximação
de outras embarcações pelo setor de través/popa;
d) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade
compatível com a segurança necessária para os banhistas, o(s) usuário(s)/dispositivo e as
embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração os riscos
potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela geografia do local
e pelas condições meteorológicas presentes;
e) o condutor da embarcação rebocadora deve, sempre que possível, manter a
distância de banhistas, mergulhadores e embarcações em movimento ou fundeadas maior que
aquela correspondente ao comprimento do cabo de reboque;
f) o condutor da embarcação deverá assegurar que o cabo de reboque possui
comprimento suficiente para manter os usuários livres da popa da embarcação;
g) é obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de
dispositivos flutuantes e aéreos;
h) é proibida a manobra de embarcação rebocadora que objetivem arremessar
deliberadamente os usuários dos dispositivos flutuantes na água ou o contato físico entre eles,
em especial em dispositivos do tipo banana-boat e disc-boat;
i) transporte de crianças em dispositivos rebocados:
I) é proibido o transporte de crianças com idade inferior a sete (7) anos em
dispositivos flutuantes rebocados, do tipo banana boat e disc boat;
II) crianças com idade igual ou maior do que sete (7) anos e inferior a doze (12) anos
podem ser conduzidas nas bananas boat e disc boat desde que acompanhadas ou autorizadas
pelos seus pais ou responsáveis. Será de inteira responsabilidade do condutor e/ou do
proprietário da embarcação obter a anuência dos pais ou responsáveis pelo menor;
III) no caso da banana boat, a criança deve ter condições de manter-se firme no
dispositivo flutuante, apoiando seus pés no local apropriado e as mãos segurando na alça
frontal do assento desse dispositivo; e no caso do disc boat, manter-se com as mãos
firmemente apoiadas nas alças laterais; e
IV) recomenda-se que no caso de transportes de crianças, autorizados por seus pais
ou responsáveis, no banana boat/disc boat, elas sejam posicionadas entre dois adultos, de
modo a manterem-se mais seguras e equilibradas.
1.13.3 - Recomendações especiais para utilização de dispositivos flutuantes e
dispositivos aéreos quando operados exclusivamente em caráter de esporte e lazer:
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