DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou Declaração
de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia
simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples
para ambos os documentos);
f) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio,
conforme o anexo 2-J ; e
g) Comprovante de pagamento da GRU, referente ao serviço de renovação ou
2a via do TIE/PRPM, exceto quando se tratar de embarcações de órgãos públicos.
h) Se os pedidos de renovação ou 2a via forem protocolados por terceiros, este
deverá apresentar Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto.
Notas:
1) No caso de perda, roubo ou extravio da PRPM o proprietário deverá
requerer a segunda via ao órgão onde a embarcação estiver inscrita. Para isso, deverá
apresentar requerimento especificando o motivo pelo qual solicita segunda via,
acompanhado da mesma documentação necessária para renovação, com exceção do TIE
original impresso;
2) No caso de perda, roubo ou extravio do TIE impresso, o proprietário poderá
acessar o aplicativo "Gov.br" para visualizar o respectivo documento no formato digital. O
cidadão que tiver dificuldade de acesso à internet poderá retirar o TIE em uma das
CP/DL/AG. Para isso, deverá apresentar requerimento especificando o motivo pelo qual
solicita a nova impressão do documento, acompanhado da mesma documentação
necessária para renovação, com exceção do TIE original. Em sendo caso de perda, roubo
ou extravio do documento de inscrição da embarcação no modelo antigo (anterior à
versão do TIE digital) o proprietário ou seu representante legal deverá requerer a
renovação do documento na CP/DL/AG para que seja emitido por meio do aplicativo
"Gov.br";
3) Em sendo pessoa jurídica, a retirada do documento será na modalidade
presencial, ou seja, impresso em papel comum junto à CP/DL/AG. ou no formato digital,
desde que o endereço de e-mail do requerente, a ser utilizado para o envio do TIE de
pessoa jurídica, seja cadastrado no SISAP pelo Grupo de Atendimento ao Público (GAP);
4) Se o interessado possuir um registro de ocorrência relativo ao extravio, este
deverá ser registrado no SISGEMB. Caso não possua registro de ocorrência, deverá
apresentar uma declaração de extravio, onde conste que o declarante está ciente das
implicações legais para prestação de informações inverídicas, conforme previsto no artigo
299 do Código Penal. O modelo da declaração de extravio encontra-se no anexo 2-J. Ele
deverá assiná-la na presença do atendente da CP/DL/AG;e
5) No caso de mau estado de conservação do TIE impresso ou da PRPM, deverá
ser entregue o original.
2.8 - PROVA DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO
Os atos relativos às promessas, cessões, compra, venda e outra qualquer
modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro no TM
deverão ser feitas por escritura pública, lavrada por tabelião de notas.
A prova de propriedade necessária para inscrição e/ou registro da embarcação
tem as seguintes modalidades:
2.8.1 - Por compra:
a) No país
I) Nota Fiscal do fabricante ou do revendedor, ou instrumento público de
compra e venda (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda lavrado
em cartório de registro de títulos e documentos).
II) Autorização de transferência de propriedade, conforme anexo 2-M, com
reconhecimento por autenticidade das assinaturas do comprador e vendedor.
III) Declaração de propriedade registrada em cartório de títulos e documentos,
ou tabelionato,
onde esteja qualificado o declarante e perfeitamente
descrita a
embarcação contendo informações que a caracterizem com o maior número de detalhes
possível: tipo, material do casco, cor, modelo, fabricante, número de série (se houver),
comprimento, boca pontal; motor com o tipo, marca, potência, modelo e número de série,
caso exista motorização.
Para aceitação da declaração de propriedade os procedimentos abaixo deverão
ser adotados pelas CP/DL/AG:
- realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das
informações constantes na declaração;
- realizar consulta ao SISGEMB a fim de verificar a existência de embarcação já
inscrita com as mesmas características das informadas pelo declarante;
- realizar consulta às OM do SSTA solicitando informar se há algum fator que
impeça a inscrição da embarcação (discriminar o tipo, comprimento, cor, boca, marca,
modelo, no do motor, no do chassi etc.) no nome do declarante (discriminar nome,
endereço e CPF/CNPJ do declarante); e
- analisar a exposição de motivos, que deverá ser apresentada pelo declarante,
fundamentando a solicitação da inscrição da embarcação por intermédio da declaração.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes da inspeção retro citada
correrão por conta do requerente, quando aplicável.
Notas:
1) Para embarcações ainda não inscritas, somente a Nota Fiscal ou a
Declaração do Proprietário serão aceitas como prova de propriedade;
2) Os instrumentos público e particular, e a autorização de transferência de
propriedade somente poderão ser aceitos como prova de propriedade para embarcações já
inscritas e que possuam, consequentemente, o documento de inscrição (TIE ou PRPM); e
3) Caso a Declaração de propriedade esteja acompanhada de Laudo do
Responsável Técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a
inspeção na embarcação poderá ser dispensada, a critério da CP/DL/AG.
b) No exterior - além do comprovante de regularização da importação perante
o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda, de acordo
com a legislação do país onde se efetuou a transação.
2.8.2 - Por arrematação:
a) Judicial - Carta de Adjudicação ou de Arrematação do juízo competente;
b) Administrativa - Recibo da importância total da compra à repartição pública
passada na própria guia de recolhimento; ou
c) Em leilão público - Por escritura pública.
2.8.3 - Por sucessão:
a) Civil - Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação extraída dos autos do
processo; ou
b) Comercial - Instrumento público ou particular registrado na repartição
competente da Junta Comercial ou departamento oficial correspondente.
2.8.4 - Por Doação -
escritura pública onde estejam perfeitamente
caracterizados a embarcação, o seu valor, o doador e o donatário.
Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser substituída pela presença, na
CP/DL/AG, do doador e donatário, munidos de uma declaração de doação, na qual
deverão estar perfeitamente caracterizados o doador, o donatário e a embarcação.
2.8.5 - Por Construção:
a) Licença de Construção;
b) Contrato de Construção e sua quitação;
c) Termo de Quitação da Embarcação - onde deverá estar declarada a quitação
dos motores (contendo os números de série, fabricante, potência, modelo e combustível)
ou Nota Fiscal comprovando a quitação e discriminando os dados dos motores, ou
Contrato de Construção e sua quitação; e
d) Declaração de Construção.
Para embarcações construídas pelo proprietário deverá ser apresentada uma
Declaração de Construção, conforme o modelo constante do anexo 2-H, na qual deverá
constar a discriminação das características da embarcação contendo informações que a
caracterizem com o maior número de detalhes possível: tipo, material do casco, cor,
modelo, fabricante, número de série (se houver), comprimento, boca, pontal, motor com
o tipo, marca, potência, modelo e número de série, caso exista motorização.
Caso a embarcação seja miúda, o proprietário construtor deverá apresentar
uma Declaração de Construção de Embarcação Miúda, como previsto no anexo 2-L. Para
aceitação dessa declaração, as CP/DL/AG poderão
realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das
informações constantes na Declaração de Construção de Embarcação Miúda.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes de inspeção correrão por
conta do requerente.
A inserção de informações falsas nessa declaração sujeitará o(s) infrator(es) às
penas da lei.
Na comprovada inexistência de cartório na localidade, o proprietário deverá
comparecer pessoalmente na CP/DL/AG, munido de documento de identidade oficial
original, quando assinará a declaração na presença do titular da CP/DL/AG ou de seu
preposto designado, que autenticará as assinaturas.
2.8.6 - Por Abandono Liberatório ou Sub-Rogatório - instrumento formal de
abandono.
2.8.7 - Por Permuta - instrumento público ou com a presença dos interessados
munidos de documentos de identidade e CPF/CNPJ com o respectivo documento de
permuta.
2.9 - CONDIÇÃO PARA A PROPRIEDADE E INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO DE
EMBARCAÇÃO DE ESPORTE E/OU RECREIO
O registro de propriedade será deferido à pessoa física residente e domiciliada
no País, às entidades públicas ou privadas sujeitas às leis brasileiras e aos estrangeiros,
mesmo aqueles não residentes nem domiciliados no País, de acordo com a Lei no
7.652/88, alterada pela Lei no 9.774/98.
2.10 - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO
2.10.1 - Cancelamento do Registro
a) O cancelamento do registro de embarcações será determinado ex-officio
pelo Tribunal Marítimo ou a pedido do proprietário e deverá ocorrer antes do
cancelamento da inscrição.
I) O cancelamento ex-officio ocorrerá quando:
- provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos
inquiridos de dolo, fraude ou simulação; ou
- determinado por sentença judicial transitada em julgado.
II) O cancelamento por solicitação do proprietário ocorrerá no prazo máximo
de 2 meses a partir da data dos seguintes eventos:
- a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no
artigo 2.9;
- a embarcação tiver que ser desmanchada;
- a embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por
mais de 6 meses;
- a embarcação for confiscada ou apresada por governo estrangeiro; no último
caso, se considerada boa presa;
- extinto o gravame que provocou o registro da embarcação; ou
- deixar de arvorar bandeira brasileira.
b) O cancelamento do registro da embarcação também poderá ser solicitado
pelo proprietário, no caso de alteração da legislação pertinente, a qual desobrigue
embarcações de determinadas características a serem registradas no Tribunal Marítimo
(TM). Neste caso, o interessado deverá requerer ao TM o cancelamento do registro da
embarcação, via CP/DL/AG na qual esteja inscrita, apresentando a documentação
conforme
descrita
no
sítio
do
TM
na
internet:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb no link "documentos cancelamento
do registro de propriedade marítima". Somente poderá ser cancelado registro de
embarcação que não esteja onerada.
2.10.2 - Cancelamento da Inscrição
a) O cancelamento da inscrição de embarcação ocorrerá, obrigatoriamente,
quando:
I) a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no
artigo 2.9;
II) houver naufragado;
III) for desmontada para sucata;
IV) for abandonada;
V) tiver seu paradeiro ignorado por mais de dois anos;
VI) tiver o registro anulado;
VII) provado ter sido a inscrição feita mediante declaração, documentos ou
atos inquiridos de dolo, fraude ou simulação;
VIII) determinado por sentença judicial transitada em julgado; ou
IX) deixar de arvorar a bandeira brasileira.
b) O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser solicitado
pelo proprietário ou seu representante legal dentro de um prazo de quinze dias contados
da data em que foi verificada a circunstância determinante do cancelamento. Caso o
pedido de cancelamento não tenha sido feito e o endereço do proprietário seja
desconhecido, a CP/DL/AG fará publicar e afixar edital para que seja cumprido o
estabelecido nesta subalínea.
A documentação necessária para solicitar o cancelamento de inscrição é a
seguinte:
I) Requerimento do interessado, informando o motivo de cancelamento;
II) Documentos que comprovem uma das situações de cancelamento de
inscrição previstas na alínea a) do inciso 2.10.2;
III) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio,
conforme o anexo 2-J; e
IV) Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou
Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica)
(cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia
simples).
c) Depois de cancelada a inscrição, a embarcação só poderá navegar mediante
requerimento para revalidar a inscrição cancelada, pagamento de multas, se houver,
apresentação dos documentos julgados necessários e realização de vistoria (quando
aplicável).
d) As embarcações sujeitas a vistorias e com paradeiro ignorado por mais de
três anos terão suas inscrições canceladas e tal informação deverá ser registrada no campo
"histórico" do SISGEMB.
2.11 - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO
A transferência da propriedade e/ou jurisdição deverá ser requerida pelo novo
adquirente, de acordo com o modelo de requerimento do anexo 2-E, todas as vezes que
ocorrer mudança de proprietário e/ou mudança da embarcação para uma localidade de
jurisdição de outra CP/DL/AG, dentro do prazo de quinze dias após a aquisição para as
embarcações registradas no TM e de sessenta dias para as embarcações inscritas nas
C P / D L / AG .
Se a embarcação tiver seu TIE emitido em formato digital pelo aplicativo
"Gov.br" ou ainda emitido no formulário antigo, onde não consta a data de validade, o
proprietário deverá preencher a Autorização para Transferência de Propriedade, constante
do anexo 2-M, onde as assinaturas do comprador e do vendedor deverão ter
reconhecimento por autenticidade.
Com o propósito de evitar a incidência de multas sobre o proprietário anterior,
recomenda-se que este informe a venda da embarcação à CP/DL/AG onde ela estiver
inscrita. Para isso, deverá apresentar a Comunicação de Transferência de Propriedade,
conforme o modelo constante do anexo 2-K e anexar cópia da Autorização para
Transferência de Propriedade.
2.11.1 - Transferência de propriedade de embarcações apenas inscritas nas
C P / D L / AG .
Para a transferência de propriedade das embarcações o adquirente deverá
anexar ao requerimento, de acordo com o anexo 2-E os seguintes documentos:
a) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio,
conforme o anexo 2-J, assinada pelo vendedor;
b) Autorização para Transferência de Propriedade conforme anexo 2-M, com
reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor. Caso o TIE seja
no formato digital, deverá ser anexada uma cópia impressa com o respectivo QR Code.;
c) Certificado de Segurança da Navegação (CSN), apenas para embarcações de
grande porte (exceto quando não aplicável);
d) BADE/BSADE;
e) No caso de Transferência de Propriedade, apresentar o Termo de
Responsabilidade para Inscrição/Transferência de Propriedade, devidamente preenchido
em duas vias (anexo 3-C);
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