DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável);
g) Comprovante de residência de acordo com o inciso 2.3.2;
h) Documento oficial de identificação (passaporte para estrangeiros) com foto
(se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social
(se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de
pessoa jurídica (cópia simples);
i) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela
popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de
proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP / D L / AG
no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e
j) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de transferência de propriedade, conforme tabela de indenização e
serviços (anexo 1-C).
Notas:
1) A mudança de propriedade e/ou jurisdição de embarcações não acarreta
nova inscrição. Nesse caso, a transferência de jurisdição deverá ser requerida na CP/DL/AG
da área em cuja jurisdição for domiciliado o novo proprietário.
2) O número de inscrição da embarcação não será alterado.
3) O Termo de Responsabilidade deverá ser substituído sempre que houver
mudança do proprietário da embarcação, conforme instruções contidas no inciso 3.41.4 do
artigo 3.41, exceto para as embarcações sujeitas à inscrição simplificada.
4) Nos casos de solicitação de transferências de propriedade sucessivas para as
embarcações apenas
inscritas e
que não
tenham sido
efetuadas nas
CP/DL/AG,
consequentemente sem o devido registro no SISGEMB, os seguintes requisitos deverão ser
cumpridos:
I) apresentar todas as transações anteriores, devidamente documentadas,
registradas em cartório, contendo o reconhecimento das assinaturas do vendedor e do
comprador;
II) cada uma das transferências de propriedade deverá ser registrada no
SISGEMB, de modo que conste completamente a sucessão, conforme apresentada, com a
qualificação de cada um dos proprietários e o período em que cada um teve a posse da
embarcação, até o proprietário atual, de modo a permitir a rastreabilidade da linha
sucessória dos proprietários; e
III) Toda a sucessão acima descrita deverá ser registrada no campo histórico da
embarcação no SISGEMB, com datas e a descrição da motivação da solicitação de
regularização da embarcação.
5) quando ocorrer a transferência de propriedade entre o proprietário e o co-
proprietário ou a retirada de vínculo de um ou mais proprietários sobre a mesma
embarcação, esta condição é considerada como vínculo.
2.11.2 - Transferência de jurisdição de embarcações inscritas na CP/DL/AG.
Para
transferência
de
jurisdição deverão
ser
cumpridos
os
seguintes
procedimentos:
a) a CP/DL/AG para onde se dará a transferência de jurisdição deverá enviar
mensagem à CP/DL/AG de inscrição da embarcação, preferencialmente pelo SIS G E M B,
solicitando a transferência de sua jurisdição, assim como o envio dos documentos
pertinentes;
b) a CP/DL/AG de inscrição deverá verificar na documentação da embarcação
disponível em seu arquivo físico, assim como as informações constantes do SISGEMB e
demais sistemas corporativos da DPC, a fim de verificar pendências, principalmente multas
não pagas ou em processo de julgamento/recurso e outras restrições legais que impeçam
a transferência;
c) caso inexista fato que restrinja a transferência, a CP/DL/AG de inscrição
deverá enviar mensagem à CP/DL/AG que solicitou a transferência, informando que não há
fato restritivo à transferência, efetuar a transferência da embarcação pelo SISGEMB e
encaminhar toda documentação referente à embarcação, constante em seu arquivo físico,
para a CP/DL/AG solicitante, que será a responsável pela emissão do novo TIE; e
d) caso existam fatos que impeçam a transferência de jurisdição, a CP/DL/AG
de inscrição deverá informar por mensagem os motivos impeditivos, ficando a cargo da
CP/DL/AG, onde se dará a transferência, indeferir o requerimento do proprietário.
e) Documentação:
Para a transferência de jurisdição das embarcações, o proprietário deverá
apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento, de acordo com o anexo 2-E;
II - Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável);
III - Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou cópia
simples da Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se
pessoa jurídica), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia
simples); e
IV - Comprovante de residência de acordo com o inciso 2.3.2;
V - TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio,
conforme o anexo 2-J. Caso o TIE seja no formato digital, deverá ser anexada uma cópia
impressa com o respectivo QR Code;
VI - BADE/BSADE;
VII - Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação; e
VIII - Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de transferência de jurisdição;
2.11.3 - Transferência de propriedade de embarcações registradas no TM.
a) Para transferência de propriedade deverão ser apresentados à CP/DL/AG, os
documentos constantes do sítio do TM (link "documentos/transferência de propriedade
marítima").
b) Após serem verificadas as informações na CP/DL/AG, esta encaminhará o
requerimento de transferência ao TM.
c) Quando do envio da PRPM ao TM para as devidas alterações, deverá ser
emitido o DPP, de maneira idêntica à citada no inciso 2.5.1 do artigo 2.5.
2.12 - ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO, ALTERAÇÃO DA
RAZÃO SOCIAL OU MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO
No caso de alterações de características da embarcação, tais como dimensões,
cor, nome, substituição de máquina ou motor, ou do endereço do proprietário, deverá ser
apresentada a seguinte documentação:
2.12.1 - Embarcações apenas inscritas nas CP/DL/AG.
a) Requerimento do interessado de acordo com o anexo 2-E;
b) Comprovante de residência de acordo com o inciso 2.3.2;
c) BADE/BSADE com as devidas alterações e documentos que comprovem a
alteração;
d) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio,
conforme o anexo 2-J ;
e) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto
(quando aplicável);
f) Prova de alteração do ato constitutivo (por empresa pública) ou prova do
registro em junta comercial (por firma em nome individual), ou ata da assembleia com
alteração da razão social (por S.A. e firma em nome coletivo);
g) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples);
h) Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou Declaração de
Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples),
CPF para pessoa física e CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples); e
i) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela
popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de
proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP / D L / AG
no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação.
Notas:
1) a CP/DL/AG somente concluirá o processo após a análise do "Nada consta da
Inspeção Naval".
2) a CP/DL/AG emitirá um novo Título de Inscrição de Embarcação com as
modificações verificadas.
2.12.2 - Embarcações registradas no Tribunal Marítimo.
a) Para embarcações registradas no Tribunal Marítimo (TM) deverá ser
apresentada
a
documentação
constante
no
sítio
do
TM
(https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb)
e
duas
fotos
coloridas
da
embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través
(lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura
da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá
mostrar o número de inscrição da embarcação.
b) Para a mudança de endereço haverá necessidade de apresentação de um
comprovante de residência, de acordo com o inciso 2.3.2.
2.13 - REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E AVERBAÇÕES
2.13.1 - Registro e cancelamento de ônus e averbações de embarcações
registradas no TM.
a) O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações
brasileiras deverá ser feito no TM.
b) Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre
as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da pré-notação do título.
c) Para consecução do registro do gravame, o interessado deverá promover
previamente o registro no TM da(s) embarcação(ões) ainda não registrada(s) ou isenta(s),
procedendo conforme explicitado no artigo 2.5 e encaminhar requerimento (anexo 2-E) ao
TM, tendo como anexos os documentos necessários ao ato requerido, conforme constante
do sítio do TM na internet (https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb), para o
registro ou cancelamento de ônus e averbações.
2.13.2 - Registro e cancelamento de ônus e averbações de embarcações
inscritas na CP/DL/AG.
O interessado em registrar ou cancelar ônus ou averbações relativas a
embarcações inscritas deverá apresentar documentação listada abaixo. O cancelamento de
registro de ônus ocorrerá por solicitação do interessado, quando cessar o gravame que
incidiu sobre a embarcação, pela renúncia do credor, pela perda da embarcação ou
prescrição extintiva:
a) Requerimento do interessado;
b) BADE/BSADE;
c) Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou Declaração
de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) cópia
simples com apresentação do original), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de
pessoa jurídica
(cópia simples
com apresentação do
original para
ambos os
documentos);
d) Instrumento que comprove ou justifique o registro ou cancelamento de ônus
ou averbações;
e) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio,
conforme o anexo 2-J;
f) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples); e
g) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela
popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de
proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP / D L / AG
no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação.
2.13.3 - Controle.
Deverão ser inseridos
no SISGEMB (campo "HISTÓRICO")
os registros,
cancelamentos de ônus e averbações deferidos, com informações completas que
apresentem as respectivas justificativas. Os documentos relativos aos ônus e averbações
deverão ser arquivados nas CP/DL/AG.
2.14
-
FORNECIMENTO
DE
INFORMAÇÕES
OU
CERTIDÃO
SOBRE
E M BA R C AÇÕ ES
Certidões são documentos oriundos de autoridade ou agente do Poder Público,
que nessa qualidade provem ou confirmem determinado ato ou fato, não se distinguindo
entre as certidões, cópias ou fotocópias.
Para a expedição da certidão será utilizado o modelo do anexo 2-F.
2.14.1 - Certidões para embarcações com AB menor ou igual a 100 deverá ser
solicitada por meio da seguinte documentação:
a) Requerimento do interessado com a motivação do pedido ou ofício de
solicitação, quando se tratar de órgãos públicos;
b) Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou Declaração
de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia
simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia
simples); e
c) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de emissão da certidão, conforme tabela de indenização e serviços do
anexo 1-C. Os órgãos públicos estão isentos de pagamento de GRU.
2.14.2 - Certidões para embarcações com AB maior que 100.
O interessado deverá solicitar a certidão diretamente no Tribunal Marítimo,
apresentando
os
documentos
constantes
do
sítio
do
TM
na
internet
(https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#).
N OT A S :
1) certidões são documentos oriundos de autoridade ou agente do Poder
Público, que nessa qualidade provem ou confirmem determinado ato ou fato, não se
distinguindo entre as certidões, cópias ou fotocópias;
2) toda pessoa titular de direito individual, ou coletivo perseguido, possui
legitimidade para requerer certidões, desde que demonstrada tal circunstância;
3) além da prova de legitimidade, é imprescindível a prova de conexão com o
possível direito que pretenda invocar o interessado;
4) as pessoas físicas ou jurídicas são capazes de direitos e deveres de ordem
civil. Entretanto, as que não são capazes de exercer pessoalmente, ou não desejarem,
podem nomear representantes ou mandatários por meio de procuração para trato de
interesses particulares, assim como constituírem legalmente um advogado;
5) as requisições individuais oriundas da Secretaria de Receita Federal (SRF), do
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de ordens judiciais e as solicitações do
Ministério Público da União, dos Estados, do Tribunal de Contas da União, da Defensoria
Pública da União e das Autoridades diversas devem ser atendidas na forma da Lei;
6) natureza dos Requerimentos:
a) para defesa de direitos ou para esclarecimentos de situação de interesse
pessoal, podendo ser indeferido na hipótese de inexistência, ou não apresentação
adequada da justificativa do pedido, por serem imperativos os fins e razões do mesmo;
b) ser específico, certo, determinado e não genérico;
c) não ter amplitude exagerada, como todo um processo, pois atenta contra o
princípio de razoabilidade. Há de se exigir que o interessado discrimine com clareza de
qual ou quais atos deseja a certidão, daí a não se expedir "Certidão de Inteiro Teor",
quando o requerimento for desarrazoado; e
d) não serem genéricos, de modo a importarem em devassa dos direitos de
terceiros.
7) prazos para atendimento dos requerimentos:
a) até dez dias de sua apresentação para o indeferimento ou recusa ao acesso
à informação;
b) até quinze dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão,
para o fornecimento da Certidão; e
c) até quinze dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, no
caso de desatendidas as exigências do art. 2o da Lei no 9.051/95 (por não ter esclarecido
os fins e razões do pedido).
8) consulta à DPC pelas CP/DL/AG.
a) quando a solicitação requerer
informações sobre um conjunto de
embarcações e proprietários, ou ainda ao banco de dados dos sistemas corporativos da
DPC, as CP/DL/AG devem realizar consulta prévia de maneira a se verificar a possibilidade
de fornecimento das informações solicitadas; e
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