DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Máquinas/Navegação (anexo 3-E). Ela terá validade máxima de noventa dias, devendo
seguir os procedimentos
previstos no inciso 3.40.2 do artigo
3.40 (Termo de
Responsabilidade para Realização de Provas de Máquinas/Navegação), renovável por mais
noventa dias, a critério da CP/DL/AG. Para embarcações novas, o nome da embarcação a
ser preenchido no anexo poderá ser o do estaleiro construtor seguido de um numeral e
fixado na embarcação através de adesivos, caso ainda não possua nome definido.
A licença perderá sua validade por qualquer das seguintes condições:
a) perda das condições mínimas de segurança da embarcação;
b) término de seu período de validade;
c) modificações na embarcação que afetem as condições de segurança
originalmente definidas no Termo do anexo 3-E; e
d) avarias que afetem as condições de segurança originais.
3.6.3 - Para Tráfego de Embarcações de Esporte e/ou Recreio Construídas no
Exterior
Esta licença se destina às embarcações de esporte e/ou recreio que são
construídas no exterior e necessitam efetuar viagem para águas sob jurisdição brasileira. A
licença, cujo modelo é apresentado no anexo 3-F, terá validade máxima de 120 dias, em
caráter improrrogável, e deverá ser solicitada pelo proprietário ou seu preposto na
CP/DL/AG na qual será feita a inscrição da embarcação. Por ocasião da solicitação da
licença deverá ser apresentado requerimento com o Termo de Responsabilidade previsto
no anexo 3-C. A regularização da embarcação deverá ser efetivada perante os órgãos
públicos pertinentes tão logo chegue ao seu porto de permanência.
3.7 - CARIMBO E PLANOS
As disposições relativas a carimbo e planos para as embarcações de esporte
e/ou recreio são as mesmas contidas no Capítulo 3 das NORMAM-01/DPC e NORMAM-
02/DPC, referentes ao mesmo assunto.
3.8 - EXPORTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
3.8.1 - Embarcações novas
Somente serão emitidas Licenças de Construção, Alteração e Reclassificação
para embarcações destinadas à exportação por solicitação do proprietário ou seu
preposto.
Por ocasião do despacho destas
embarcações, deverá ser utilizada a
DECLARAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE ESPORTE E/OU
RECREIO, prevista no anexo 1-A e apresentado documento do país de bandeira, declarando
que a embarcação está apta a efetuar a viagem pretendida. Em substituição ao documento
do país de bandeira será aceito o Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração
previsto no anexo 3-D.
3.8.2 - Embarcações existentes
O procedimento deverá ser o seguinte:
a) cancelamento da inscrição e/ou registro, mediante requerimento do
interessado, conforme previsto no artigo 2.10 (cancelamento de inscrição e/ou registro);
b) regularizar a exportação perante os órgãos da Receita Federal; e
c) apresentar a DECLARAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE EMBARCAÇÃO DE
ESPORTE E/OU RECREIO, prevista no anexo 1-A.
3.9 - MANUAL DO PROPRIETÁRIO
3.9.1 - Os construtores (ou fabricantes) de embarcações de esporte e/ou
recreio, com propulsão a vela ou a motor, especialmente aquelas produzidas em série para
venda em lojas especializadas, são obrigados a elaborar um "Manual do Proprietário", com
a maior quantidade de informações possíveis sobre a embarcação, tais como comprimento,
boca (largura), capacidade de pessoas a bordo (lotação), peso máximo admissível e
quantidade e potência máxima de motor(es) propulsor(es) a ser(em) usados,
operacionalidade e limitações da embarcação.
3.9.2 - As embarcações construídas de forma artesanal são dispensadas de
possuírem Manual do Proprietário.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
3.10 - OBTENÇÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
3.10.1 - EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 1
(EC1) - A Licença de Construção será emitida por uma Sociedade Classificadora ou pela
GEVI, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-01/DPC e
NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.
3.10.2 - EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS - A Licença de Construção será
concedida por uma Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora reconhecida para
atuar em nome do Governo Brasileiro, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no
Capítulo 3 da NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.
3.11 - EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2
( EC 2 )
3.11.1 - Para as embarcações de médio porte não classificadas não será
necessária a obtenção da Licença de Construção, bastando a apresentação dos seguintes
documentos ao órgão de inscrição da embarcação:
a) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate de
embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação
construída sem acompanhamento de responsável técnico;
b) Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no anexo 3-G das
NORMAM-01/DPC ou NORMAM-02/DPC;
c) Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração (anexo 3-D);
d) Manual do Proprietário, quando aplicável;
e) Os documentos citados nesta alínea serão apresentados somente para
arquivo, no órgão de inscrição da embarcação, e não necessitarão ser analisados,
endossados ou carimbados;
f) Após recebimento da documentação, o órgão de inscrição da embarcação
emitirá um recibo para o interessado;
g) As embarcações com comprimento menor ou igual a doze metros estão
dispensadas da apresentação da documentação acima; e
h) Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida
uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma
embarcação de esporte e/ou recreio certificada classe 1 (EC1).
3.12 - SÉRIE DE EMBARCAÇÕES
3.12.1 - Para emissão de Licença de Construção de uma "série de embarcações"
de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24m, somente serão
analisados os documentos do protótipo exigidos para obtenção da Licença de Construção.
Para as demais embarcações da série, bastarão ser apresentados os documentos abaixo
listados:
a) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate de
embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação
construída sem acompanhamento de responsável técnico;
b) Memorial Descritivo de acordo com o modelo constante do anexo 3-G das
NORMAM-01/DPC ou NORMAM-02/DPC;
c) Relatório da Prova de Inclinação ou Medição de Porte Bruto e Folheto de
Trim e Estabilidade Definitivo;
d) Uma via dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da
Licença de Construção do protótipo; e
e) Manual do proprietário.
3.12.2 - Para as embarcações com comprimento menor que 24 metros, os
documentos mencionados no artigo 3.11 deverão ser apresentados para todas as
embarcações da série.
3.12.3 - Para as embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento igual
ou superior a 24 metros, construídas em série, a prova de inclinação só será obrigatória de
quatro em quatro embarcações. O resultado da prova de inclinação do protótipo poderá
ser extrapolado para a segunda, terceira e quarta embarcações; a quinta deverá ser
submetida a novo teste podendo seu resultado ser adotado para a sexta, sétima e oitava
embarcações e, assim, sucessivamente.
SEÇÃO III
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DE ALTERAÇÃO
3.13 - GENERALIDADES
3.13.1 - Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
O CSN perderá a validade sempre que forem introduzidas alterações na
embarcação ou após o seu término do prazo de validade (dez anos), devendo ser emitido
um novo certificado após a realização de uma vistoria inicial ou de renovação.
3.13.2 - Mudança na Arqueação
a) Quando a alteração acarretar na mudança dos valores da arqueação bruta
e/ou arqueação líquida originalmente atribuídos, deverão ser tomadas as devidas
providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada.
b) Deverá ser dada especial atenção às alterações que mudem a arqueação
bruta da embarcação, tendo em vista a aplicabilidade de alguns regulamentos ser baseada
nesse parâmetro.
3.13.3 - Atualização do SISGEMB
a) Os dados referentes às alterações que impliquem em mudanças das
características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados.
b) O número de cada Licença de Alteração emitida para uma embarcação
deverá ser digitado pelas CP/DL/AG no campo histórico do SISGEMB.
3.14 - EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 1 (EC1)
A Licença de Alteração será concedida, obedecendo os mesmos critérios
estabelecidos
no
Capítulo
3 da
NORMAM-01/DPC
e
NORMAM-02/DPC,
conforme
aplicável.
3.15 - EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
A Licença de Alteração será concedida por uma Sociedade Classificadora
reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro, obedecendo os mesmos critérios
estabelecidos
no item
0319
da
NORMAM-01/DPC e
NORMAM-02/DPC,
conforme
aplicável.
3.16 - EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2)
3.16.1 - Para as embarcações de médio porte e não classificadas não será
necessária a obtenção da Licença de Alteração, bastando a apresentação dos seguintes
documentos ao órgão de inscrição da embarcação:
a) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate de
embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação
construída sem acompanhamento de responsável técnico;
b) Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no anexo 3-G das
NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC; e
b) Declaração do
responsável técnico, caracterizando as
condições de
carregamento nas quais a embarcação deve operar, de acordo com o modelo constante do
anexo 3-H das NORMAM-01/DPC ou NORMAM-02/DPC.
3.16.2 - As embarcações com comprimento menor que doze metros estão
dispensadas da apresentação da documentação acima.
3.16.3 - Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja
emitida uma Licença de Alteração, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para
uma embarcação de esporte e recreio certificada classe 1 (EC1).
SESSÃO IV
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE RECLASSIFICAÇÃO
3.17 - GENERALIDADES
3.17.1 - Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
O CSN será automaticamente cancelado em caso de reclassificação da
embarcação para operar em outra atividade, devendo o proprietário providenciar a sua
substituição.
3.17.2 - Reclassificação quanto à atividade
A reclassificação de embarcações para outro serviço ou atividade distinto de
esporte e/ou recreio, deverá atender aos requisitos das normas específicas da DPC para a
NORMAM-01/DPC ou NORMAM-02/DPC, conforme o caso.
3.17.3 - Mudança na Arqueação
Quando a reclassificação acarretar na mudança do valor da arqueação líquida
originalmente atribuído, deverão ser tomadas as devidas providências no sentido de que a
embarcação seja rearqueada.
3.17.4 - Atualização do SISGEMB
a) Os dados referentes às reclassificações que impliquem em mudanças das
características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados.
b) O número de cada Licença de Reclassificação emitida para uma embarcação
deverá ser digitado pelas CP/DL/AG no campo histórico do SISGEMB.
3.17.5 - Elaboração de Novos Planos
Caso a reclassificação incorra na alteração dos planos e/ou documentos
endossados quando da concessão da Licença de Construção ou Alteração, ou na
necessidade de se elaborar novos planos ainda não apresentados, deverá ser seguido o
mesmo procedimento descrito nestas normas para concessão da Licença de Alteração.
3.17.6 - Isenções
Independente do estabelecido nos demais itens desta Seção, estão isentas da
apresentação dos planos e documentos, as embarcações que desejem alterar a área de
navegação a que se destinam para uma menos rigorosa, desde que seja mantida a
atividade
de
esporte
e/ou
recreio.
Tal
reclassificação
poderá
ser
concedida
automaticamente pelo órgão de inscrição, independente do porte da embarcação.
3.18 - EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 1 (EC1)
A Licença de Reclassificação será emitida por uma Sociedade Classificadora,
Entidade Certificadora ou pelo GVI, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no
Capítulo 3 da NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.
3.19 - EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
A Licença de Reclassificação será emitida pela Sociedade Classificadora da
embarcação, desde que esta seja reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro
na navegação em que a embarcação pretende operar, obedecendo os mesmos critérios
estabelecidos
no
Capítulo
3 da
NORMAM-01/DPC
e
NORMAM-02/DPC,
conforme
aplicável.
3.20 - EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2)
A reclassificação quanto à área de navegação das embarcações de médio porte
poderá ser concedida pela CP/DL/AG de inscrição da embarcação, mediante requerimento
apresentado pelo proprietário ou seu representante legal. Deverá ser apresentada a
documentação prevista no artigo 3.11, contemplando a nova classificação pretendida.
3.21 - RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA VIAGEM
A embarcação que desejar realizar uma viagem em área de navegação com
requisitos mais rigorosos que daquela em que está autorizada a operar, deverá solicitar à
CP/DL/AG a reclassificação para a viagem por meio do seguinte procedimento:
3.21.1 - apresentação, pelo interessado, de declaração de um engenheiro naval,
que ateste que a embarcação possui estabilidade e resistência estrutural satisfatórias para
efetuar a viagem pretendida; e
3.21.2 - realização de vistoria pela CP/DL/AG onde deverão ser verificados a
habilitação dos tripulantes e os setores de equipamentos e rádio constantes da lista de
verificação aplicável ao tipo de navegação pretendida.
Após o cumprimento dos incisos 3.21.1 e 3.21.2 a CP/DL/AG poderá autorizar a
viagem da embarcação.
SEÇÃO V
R ES P O N S A B I L I DA D E
3.22 - PLANOS
3.22.1 - As informações constantes dos planos, documentos, cálculos e estudos
apresentados são de responsabilidade do engenheiro naval ou construtor naval que
elaborou o projeto ou efetuou o levantamento de características, cabendo ao GVI da CP e
às Entidades Certificadoras ou às Sociedades Classificadoras a verificação quanto ao
atendimento dos requisitos estabelecidos nestas normas.
3.22.2 - Todos os planos e documentos deverão ser assinados de próprio punho
pelo responsável técnico pelo projeto, devidamente registrado no CREA, não sendo aceita
cópia de assinatura.
3.23 - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART)
Os planos e documentos deverão vir acompanhados do original da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), conforme previsto no item 3Q do anexo 3-F da NORMAM-
01/DPC ou NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.
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