DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) modificações na embarcação que afetem as condições de segurança
originais;
d) avarias que afetem as condições de segurança originais;
e) quando a embarcação sofrer reclassificação para outro serviço e/ou atividade
que não esporte e/ou recreio; e
f) término do prazo de validade.
g) Quando uma embarcação sofrer uma reclassificação quanto a seu serviço ou
atividade deverá ser feita uma vistoria de renovação para emissão do novo Certificado.
h) O CSN emitido para embarcações de Mar Aberto manterá sua validade
quando a mesma estiver navegando em áreas de Navegação Interior.
3.39 - EXIGÊNCIAS
3.39.1 - Após a realização das vistorias, o Capitão dos Portos, Delegado, Agente
ou Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora deverá exigir o atendimento das
exigências porventura anotadas, listando-as em folha anexa ao Certificado e estipulando o
prazo para seu cumprimento. Sempre que julgar cabível e praticável, o Capitão dos Portos,
Delegado, Agente ou Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora poderá prorrogar
o prazo para o cumprimento das exigências.
3.39.2 - As vistorias realizadas para verificação do cumprimento das exigências
deverão ser indenizadas pelos interessados.
3.39.3 - Não poderá ser emitido CSN caso sejam identificadas exigências para
cumprimento antes de suspender (A/S).
3.39.4 - Para as embarcações classificadas, os prazos para cumprimento de
exigências e eventuais prorrogações serão estipuladas pelas Entidades Certificadoras ou
Sociedades Classificadoras e não poderão ser alteradas pelas CP/DL/AG.
3.40 - TERMOS DE RESPONSABILIDADE
3.40.1 - Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração
Embarcações de esporte e/ou recreio de médio porte serão submetidas a
Vistoria Inicial pela CP/DL/AG. Serão, no entanto, dispensadas dessa vistoria, caso o
proprietário apresente o Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração, cujo modelo
consta do anexo 3-D.
3.40.2 - Termo de Responsabilidade
para Realização de Provas de
Máquinas/Navegação
As provas de máquinas/navegação de embarcações de esporte e/ou recreio de
médio porte e de grande porte, que se encontrem com sua construção/alteração
praticamente concluída e que ainda não estejam inscritas/regularizadas nas CP/DL/AG,
somente poderão ser realizadas com o conhecimento prévio desses órgãos. Para isso, o
responsável pela embarcação apresentará na CP/DL/AG em cuja jurisdição se encontra o
porto de início das provas, um Termo de Responsabilidade para Realização de Provas de
Máquinas/Navegação, cujo modelo encontra-se no anexo 3-E, em duas vias. A via original,
carimbada e assinada pela CP/DL/AG, será entregue ao responsável e deverá ser mantida
a bordo como documento passível de ser exigido pela Inspeção Naval. A segunda via
deverá ser arquivada na CP/DL/AG, por um período mínimo de trinta dias após o término
do período concedido para a realização das provas. Esse procedimento é obrigatório para
cada embarcação, individualmente, antes do início da Prova de Máquinas/Navegação. O
Termo de Responsabilidade para a Realização de Provas de Máquinas/Navegação terá a
mesma validade que concedida na Licença Provisória Para Entrar em Tráfego, previsto no
artigo 3.6, inciso 3.6.2.
3.40.3 - Termo de
Responsabilidade para Inscrição/Transferência de
Propriedade
O proprietário de embarcação empregada na atividade de esporte e/ou recreio
deverá
obrigatoriamente
apresentar
um
Termo
de
Responsabilidade
para
a
inscrição/transferência da embarcação, declarando sob as penas da lei que está ciente de
que responderá administrativa, civil ou penalmente pelas consequências do uso da
embarcação, em violação ou desacordo às leis e normas em vigor. O anexo 3-C apresenta
o modelo utilizado.
3.41- APRESENTAÇÃO E ARQUIVO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
3.41.1 - O Termo de Responsabilidade, previsto no inciso 3.40.3 do artigo
anterior, deverá ser preenchido, em duas vias, sendo que a primeira ficará arquivada na
CP/DL/AG de inscrição da embarcação e a segunda, devidamente protocolada, deverá ser
devolvida ao proprietário ou armador, com o carimbo da respectiva CP/DL/AG. Para as
embarcações classificadas, uma terceira via deverá ser entregue à classificadora para
arquivo.
3.41.2 - No termo entregue, o proprietário da embarcação assumirá a
responsabilidade pelo cumprimento dos itens de dotação especificados para a sua
embarcação, que deverá apresentar casco, propulsão, equipamentos e acessórios de bordo
em perfeito estado de manutenção e segurança, atendendo os requisitos estabelecidos
nestas normas.
3.41.3 - O Termo de Responsabilidade deverá ser entregue por ocasião da
inscrição ou
registro da
embarcação, diretamente na
CP/DL/AG de
inscrição da
embarcação, e será sempre substituído por ocasião da vistoria para reclassificação ou
quando o CSN perder a sua validade.
3.41.4 - O Termo de Responsabilidade deverá ser substituído sempre que
houver mudança do proprietário da embarcação, conforme instruções contidas no inciso
3.41.1 acima.
3.42 - VALIDADE DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
O Termo de Responsabilidade, previsto no artigo 3.40, será válido enquanto
forem mantidas as condições originais da embarcação, perdendo sua validade sempre que
for alterada qualquer das informações contidas no mesmo, incluindo uma reclassificação
ou mudança de proprietário, ou quando for verificada qualquer uma das condições
estabelecidas para perda da validade do CSN. Neste caso, deverá ser apresentado um novo
Termo de Responsabilidade.
3.43 - INSPEÇÃO INOPINADA
Qualquer embarcação está sujeita à ação inopinada de Inspeção Naval para
verificação do cumprimento da legislação e normas pertinentes à navegação, inclusive do
cumprimento do compromisso assumido pelo proprietário através do Termo de
Responsabilidade.
SEÇÃO IX
SEGUNDA VIA DE LICENÇAS E CERTIFICADOS
3.44 - PROCEDIMENTO
No caso de perda ou extravio de licenças ou certificados o interessado deverá
dirigir-se à CP/DL/AG e solicitar a segunda via mediante a apresentação da seguinte
documentação:
3.44.1 - Requerimento do interessado informando o motivo da solicitação da 2a
via (perda, roubo, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de 2a
via, quando se tratar de órgãos públicos; e
3.44.2 - Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples).
Nota:
Caso
a
solicitação
decorrer
de
mau
estado
de
conservação
do
certificado/licença, o documento original deverá ser apresentado. Nos demais casos,
apresentar declaração assinada relatando o motivo ou apresentar o respectivo Boletim de
Ocorrência (BO).
CAPÍTULO 4
NORMAS E MATERIAIS DE SEGURANÇA E NAVEGAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES
4.1 - APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece as normas de tráfego e permanência, as áreas de
navegação, o emprego e a dotação de materiais de navegação, de salvatagem e de
segurança, os requisitos para proteção e combate a incêndios e requisitos para o emprego
de moto aquática e embarcações similares.
SEÇÃO I
NORMAS DE TRÁFEGO E PERMANÊNCIA
4.2 - USO DA BANDEIRA NACIONAL
As embarcações de esporte e/ou recreio, exceto as miúdas, inscritas nas
CP/DL/AG ou registradas no TM, deverão usar na popa a Bandeira do Brasil nas seguintes
situações:
4.2.1 - na entrada e saída dos portos;
4.2.2 - quando trafegando à vista de outra embarcação, de povoação ou de
farol com guarnição;
4.2.3 - em porto nacional, das 08:00 horas ao pôr do sol; e
4.2.4 - em porto estrangeiro, acompanhando o cerimonial do país.
4.3 - PRESCRIÇÕES DE CARÁTER GERAL
Independentemente
do disposto
nestas
normas,
é responsabilidade
do
comandante dotar sua embarcação com equipamentos de salvatagem e segurança
compatíveis com a singradura que irá empreender.
Toda embarcação deve obedecer às seguintes regras:
4.3.1 - não é permitido lançar ferro em locais onde possam prejudicar o tráfego
no porto e nas vias navegáveis ou causar danos às canalizações e cabos submarinos. Na
ocorrência do desrespeito a esta regra, o infrator estará sujeito, além das penalidades
previstas, a reparar os danos ou prejuízos causados;
4.3.2 - não é permitido movimentar propulsores havendo perigo de acidentes
com pessoas que estejam na água ou de avarias em outras embarcações;
4.3.3 - somente as embarcações que possuem luzes de navegação, previstas no
RIPEAM, podem operar sem restrições quanto ao horário, durante o dia ou à noite. Os
equipamentos ou atividades de recreio que interfiram na navegação somente podem
permanecer operando nas águas à luz do dia, isto é, entre o nascer e o pôr do sol;
4.3.4 - as embarcações não deverão fazer zigue-zagues nem provocar marolas
desnecessárias em áreas restritas ou congestionadas de embarcações;
4.3.5 - as embarcações devem evitar cortar a proa de outra embarcação em
movimento, ou reduzir a distância perigosamente, principalmente em situações de pouca
visibilidade;
4.3.6 -
é proibido
exceder a
lotação estabelecida
pelo construtor
da
embarcação ou pela CP/DL/AG, constante dos TIE ou PRPM; e
4.3.7 - as embarcações devem manter-se afastadas daquelas que estiverem
exibindo a bandeira Alfa do Código Internacional de Sinais ou uma bandeira encarnada
com transversal branca, indicando atividades de mergulhadores.
4.4 - PRESCRIÇÕES REGIONAIS
4.4.1 - as embarcações navegando em águas sujeitas à condições específicas
ficam submetidas às prescrições regionais que regulamentam as particularidades para
aquela área, além da legislação nacional vigente;
4.4.2 - as condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saída
das embarcações nos portos, fundeadouros, rotas e canais, são estabelecidas pelas
CP/DL/AG, por meio de suas Normas de Procedimentos (NPCP/NPCF), em águas de suas
áreas de jurisdição; e
4.4.3 - as regras para prevenir a dispersão de espécies aquáticas exóticas, que
encontram-se listadas no artigo 4.6, do anexo 4-B desta norma, são mandatórias nas águas
interiores das bacias regionais dos rios Uruguai, Paraná, Paraguai e bacia do sul (rios Jacuí,
Ibicuí e Lagoa dos Patos).
4.5 - REGRAS PARA EVITAR ABALROAMENTO
Todas as embarcações deverão atender às prescrições do Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-72) e suas emendas em vigor,
inclusive no que se refere às luzes de navegação, para as embarcações de esporte e/ou
recreio, a vela ou a motor.
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