DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.6 - AVISO DE SAÍDA E CHEGADA
4.6.1 - O Aviso de Saída, a ser entregue pelo Comandante ou pela Marina ou
Clube Náutico filiado, cujo modelo encontra-se no anexo 4-A, visa a estabelecer controles
e informações de forma que seja possível a identificação e a localização da embarcação em
caso de socorro e salvamento. Pela mesma razão, o Comandante ou a Marina ou Clube
Náutico filiado deverá comunicar, pelo meio mais conveniente, a sua chegada. Em
substituição a este anexo, o Comandante da embarcação de esporte e/ou recreio poderá
realizar o registro no aplicativo NAVSEG, para dispositivos móveis, desenvolvido pela
Marinha do Brasil, que possibilite compartilhar o seu plano de viagem por meio digital. No
caso de registro no App "NAVSEG", as marinas, os clubes náuticos e as entidades
desportivas náuticas de onde suspenderam serão informadas, para conhecimento e
acompanhamento das referidas embarcações, bem como a própria Marinha do Brasil,
visando à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana no mar. O referido
aplicativo está disponível para download nas lojas de aplicativos da Google Play ou
PlayStore;
4.6.2 - É responsabilidade do Comandante da embarcação ter a bordo o
material de navegação e salvatagem compatível com a singradura a ser realizada e o
número de pessoas a bordo.
4.6.3 - Antes de sair para o passeio ou viagem, o Comandante da embarcação
deve tomar conhecimento das previsões meteorológicas disponíveis. Durante o passeio ou
viagem, o Comandante deverá estar atento a eventuais sinais de mau tempo, como
aumento da intensidade do vento, do estado do mar e a queda acentuada da pressão
atmosférica.
4.6.4 - Os navegantes deverão levar em consideração, no planejamento da
singradura, as recomendações contidas no anexo 4-B.
4.6.5 - Aqueles navegantes não filiados a marinas ou clubes náuticos são
convidados a encaminharem às CP/DL/AG o aviso de saída constante do anexo 4-A, visando
prevenir a salvaguarda da vida humana no meio aquaviário, bem como a auxiliar o serviço
de salvamento em caso de um possível sinistro.
SEÇÃO II
ÁREAS DE NAVEGAÇÃO
4.7 - ÁREAS DE NAVEGAÇÃO
Para os efeitos de dotação de equipamentos de navegação, segurança e
salvatagem, do nível de habilitação de quem a conduz, e para atendimento de requisitos
de estabilidade intacta (apenas para embarcações com comprimento maior ou igual a
24m), deverão ser consideradas as seguintes áreas onde está sendo realizada a navegação,
para aplicação exclusiva desta norma:
Navegação Interior 1 - a realizada em águas consideradas abrigadas, tais como
hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas, onde as
condições ambientais não comprometam a segurança da embarcação (Arrais-Amador,
Veleiro e Motonauta).
Navegação Interior 2 - a realizada em águas consideradas abrigadas, tais como
hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas, onde
eventualmente as condições ambientais com ondas e ventos significativos, possam
comprometer a segurança da embarcação (Arrais-Amador, Veleiro e Motonauta).
Navegação Costeira - aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros
dentro do limite da visibilidade da costa, não excedendo a 20 milhas náuticas (Mestre-
Amador);
Navegação Oceânica - também definida como sem restrições, isto é, aquela
realizada entre portos nacionais e estrangeiros fora dos limites de visibilidade da costa e
sem outros limites estabelecidos (Capitão-Amador).
As Áreas de Navegação Interior e Mar Aberto são delimitadas pelas CP/DL/AG
com base nas peculiaridades locais, e constam nas respectivas Normas e Procedimentos
(NPCP/NPCF) de cada uma.
As embarcações que operam nas duas áreas de navegação interior deverão
atender aos requisitos técnicos estabelecidos para as embarcações que operam na Área 2.
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MATERIAL DE NAVEGAÇÃO E SEGURANÇA PARA EMBARCAÇÕES
4.8 - DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM E SEGURANÇA
Independente do disposto nessas normas, é responsabilidade do Comandante
dotar sua embarcação com equipamentos de salvatagem e segurança compatíveis com a
singradura que irá empreender e número de pessoas a bordo.
As embarcações nacionais, em função de seu comprimento e área de navegação,
deverão dotar os equipamentos de salvatagem e de segurança conforme o previsto nestas
normas.
Tais equipamentos devem ser homologados pela Autoridade Marítima, mediante
expedição de Certificado de Homologação, devendo estar em bom estado de conservação e
dentro dos prazos de validade ou de revisão, quando aplicável.
Encontra-se disponível na página da DPC na INTERNET/INTRANET, no Catálogo de
Material Homologado que traz a relação de todos os equipamentos de salvatagem
homologados e seus fabricantes, das estações de manutenção autorizadas, indicando os
fabricantes pelos quais foram credenciados para a realização de serviços de manutenção, bem
como os endereços, telefones e fax para contato.
A dotação exigida nesta norma é a mínima, considerando uma navegação sob boas
condições meteorológicas, que exigirá da embarcação e seus tripulantes o menor esforço e o
mínimo de cuidado.
4.9 - EMPREGO DE MATERIAL COM CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO DE
GOVERNOS ESTRANGEIROS
O material de origem estrangeira poderá ser empregado desde que seja SOLAS,
conforme definido no artigo 1.8. Os materiais e equipamentos de origem estrangeira não
SOLAS deverão ser homologados pela DPC.
4.10 - ISENÇÕES
As embarcações com propulsão somente a vela com classes padronizadas por tipo
(exemplo: Laser, Soling, Optimist etc), para tráfego exclusivamente no período diurno, estão
dispensadas de dotar o material prescrito neste capítulo, exceto os coletes salva-vidas.
As embarcações de competição a remo estão dispensadas de dotar o material
previsto neste capítulo, desde que utilizadas em treinamento ou competição e, em qualquer
caso, acompanhadas por uma embarcação de apoio. As embarcações a remo cuja utilização
requeira coletes salva-vidas, como caiaques e embarcações próprias para corredeiras (rafting)
devem dotar esses equipamentos, sendo recomendado o uso de capacete para a atividade de
rafting.
4.11 - CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS
Os equipamentos salva-vidas e de segurança citados neste capítulo podem ser
classificados conforme abaixo:
CLASSE I - fabricado conforme requisitos previstos na Convenção Internacional para
a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas embarcações empregadas na
Navegação Oceânica.
CLASSE II - fabricado com base nos requisitos acima, abrandados para uso nas
embarcações empregadas na Navegação Costeira.
CLASSE III - fabricado para uso nas embarcações empregadas na navegação
interior.
CLASSE IV - fabricado para emprego, por longos períodos, por pessoas envolvidas
em trabalhos realizados próximos à borda da embarcação ou suspensos por pranchas ou outros
dispositivos, que corram risco de cair na água acidentalmente.
CLASSE V - fabricado para emprego exclusivo em atividades esportivas tipo moto
aquática, banana-boat, esqui aquático, windsurf, parasail, rafting, kitesurf, pesca esportiva,
embarcações de médio porte (empregadas na navegação interior) e embarcações miúdas.
4.12 - MARCAÇÕES NOS EQUIPAMENTOS SALVA-VIDAS
Os materiais de salvatagem a serem empregados nas embarcações de esporte e/ou
recreio não necessitam ser marcados e podem ser emprestados de outras embarcações.
Nos equipamentos deverão estar indicados o número do Certificado de
Homologação, nome do fabricante, modelo, classe, número de série e data de sua
fabricação.
4.13 - DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA
Embarcações empreendendo Navegação Oceânica - deverão ser dotadas de balsas
salva-vidas infláveis para 100% do número total de pessoas a bordo, podendo ser classe II;
Embarcações que estejam empreendendo Navegação Costeira - estão dispensadas
do uso de balsas salva-vidas, sendo recomendável a utilização de um bote inflável; e
Embarcações empregadas na Navegação Interior - estão dispensadas de dotar
embarcações de sobrevivência.
4.14 - DOTAÇÃO DE COLETES SALVA-VIDAS
A dotação de coletes deverá ser, pelo menos, igual ao número total de pessoas a
bordo, devendo haver coletes de tamanho pequeno para as crianças, observadas as seguintes
Classes:
Embarcações empregadas na Navegação Oceânica - deverão dispor de coletes
salva-vidas Classe I (SOLAS);
Embarcações empregadas na Navegação Costeira - deverão dispor de coletes salva-
vidas Classe II;
Embarcações empregadas na Navegação Interior - as embarcações de médio porte
deverão dispor de coletes salva-vidas classes III ou V e as de grande porte ou iates de coletes
salva-vidas classe III; e
Embarcações Miúdas - deverão dispor de coletes salva-vidas classes III ou V.
Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de modo a serem prontamente
acessíveis e sua localização deverá ser claramente indicada.
Os coletes salva-vidas devem ser certificados conforme previsto na NORMAM-05/DPC.
4.15 - DOTAÇÃO DE BOIAS SALVA-VIDAS
É a seguinte a dotação de boias salva-vidas:
Embarcações miúdas - estão dispensadas de dotar boias salva-vidas;
Embarcações de médio porte - e com menos de doze metros de comprimento,
deverão dotar uma (1) boia salva-vidas do tipo circular ou ferradura;
Embarcações de médio porte - e com comprimento igual ou superior a doze metros
deverão dotar duas (2) boias salva-vidas do tipo circular ou ferradura;
Embarcações de grande porte, ou Iates - deverão dotar duas (2) boias salva-vidas
do tipo circular ou ferradura;
Suportes das Boias Salva-Vidas - as boias não devem ficar presas permanentemente
à embarcação, devem ficar suspensas em suportes fixos com sua retinida, cujo chicote não
deve estar amarrado à embarcação;
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