DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(*) Poderá ser substituído por telefone satelital IRIDIUM ou INMARSAT, ou
comunicadores satelitais do tipo SPOT X, IRIDIUM GO e outros, que permitam o envio de
mensagens de socorro e salvamento.
b) Navegação costeira:
I) equipamento transceptor em VHF com DSC (Chamada Seletiva Digital).
c) Navegação interior
I) recomendado o equipamento transceptor em VHF fixo ou portátil.
As embarcações a vela que possuam antena de VHF no tope do mastro deverão
possuir antena de emergência para uso em caso de quebra do mastro.
4.25 - OUTROS DOCUMENTOS
Todas as embarcações deverão portar, quando aplicável,
a Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição
de Embarcação (TIE).
SEÇÃO IV
REQUISITOS PARA PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
4.26 - SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL
Os sistemas de combustível da propulsão das embarcações com comprimento
igual ou maior que 24 metros, deverão atender aos seguintes requisitos:
4.26.1 - não poderão ser utilizados combustíveis com ponto de fulgor inferior a
60o C (como álcool, gasolina e GLP); e
4.26.2 - na saída de cada tanque de combustível deverá haver uma válvula de
fechamento remoto capaz de interromper o fluxo da rede.
4.27 - EXTINTORES DE INCÊNDIO
4.27.1 - Classificação dos extintores: Para efeito de aplicação destas normas, os
extintores portáteis de incêndio são classificados pela combinação de um número e uma
letra. A letra indica a classe do incêndio para o qual se espera utilizar o extintor, enquanto
que o número representa o tamanho relativo da unidade.
Os extintores também podem ser classificados de acordo com sua capacidade
extintora, conforme explanado no inciso 4.27.3.
4.27.2 - As classes de incêndio consideradas são as seguintes:
a) Classe A - fogo em materiais sólidos que deixam resíduos. - Exemplo:
madeira, papel, almofadas, fibra de vidro, borracha e plásticos. Somente nessa classe de
incêndio a água pode ser usada com segurança;
b) Classe B - fogo em líquidos, gases e graxas combustíveis ou inflamáveis; e
c) Classe C - fogo envolvendo equipamentos e instalações elétricas energizados.
Caso esses equipamentos estejam desenergizados, o incêndio passa a ser Classe A.
4.27.3 - Capacidade extintora: é a medida do poder de extinção de fogo de um
extintor, obtida em ensaio prático normalizado. Em outras palavras, é o tamanho do fogo
e a classe de incêndio que o extintor deve combater.
Exemplo: 2-A:20-B:C
2-A: tamanho do fogo classe A
20-B: tamanho do fogo classe B
C: adequado para extinção de incêndio classe C
A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil deve ser:
1) Carga d'água: um extintor com capacidade extintora de no mínimo 2-A;
2) Carga de espuma mecânica: um extintor com capacidade extintora de, no
mínimo, 2-A:10-B;
3) Carga de CO2: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C;
4) Carga de pó BC: um extintor de com capacidade extintora de, no mínimo, 20-B:C;
5) Carga de pó ABC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-
A:20-B:C; e
6) Carga de compostos halogenados: um extintor com capacidade extintora de,
no mínimo, 5-B.
4.27.4 - Extintores que apresentem um peso bruto de 20kg ou menos, quando
carregados, são considerados portáteis. Extintores com um peso bruto superior a 20kg, quando
carregados, serão considerados semiportáteis e deverão possuir mangueiras e esguichos
adequados ou outros meios praticáveis para que possam atender todo o espaço para o qual
são destinados. A tabela 4.1 apresenta a correlação entre os extintores mais usuais.
1_MD_25_019
4.27.5 - Localização - os extintores de incêndio deverão ser instalados a bordo
de acordo com o estabelecido no artigo 4.36. A localização dos extintores deverá ser
aquela que se configura a mais conveniente em caso de emergência.
4.27.6 - Os cilindros de sistemas fixos de combate à incêndio deverão sofrer
testes hidrostáticos a cada cinco anos. Caso esses cilindros tenham sido inspecionados
anualmente, e não tenham apresentado perda de pressão, corrosão, e não tenham sido
descarregados no período, a realização do teste hidrostático poderá ser postergada por
mais cinco anos, em, no máximo, 50% dos cilindros do sistema; os demais cilindros
deverão ser testados nos cinco anos seguintes. Caso algum cilindro apresente resultado
insatisfatório no teste hidrostático, todos os demais cilindros componentes do sistema fixo
deverão ser testados.
4.28 - INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA
As instalações de gás de cozinha de qualquer embarcação deverão atender aos
seguintes requisitos:
4.28.1 - os botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas ou em
compartimento não habitável, isolado de compartimento habitável, em local seguro e
arejado, com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados de fontes que
possam causar ignição; e
4.28.2 - as canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter
proteção adequada contra o calor e, quando flexíveis, deverão atender as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
4.29 - BOMBAS DE INCÊNDIO E DE ESGOTO
4.29.1 - Bombas de Esgoto
a) as embarcações de Médio Porte e com comprimento menor que doze
metros, deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto manual ou elétrica;
b) as embarcações de Médio Porte e com comprimento igual ou maior que
doze metros deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto manual e duas
elétricas ou acopladas ao motor principal. A bomba não manual deverá ter vazão maior ou
igual a 1,5m3/h; e
c) as embarcações de Grande Porte, ou iates, deverão ser dotadas de pelo
menos três bombas de esgoto. Uma das bombas deverá ter acionamento não manual e
independente do motor principal, com vazão superior a 5m3/h. A bomba auxiliar deverá ter
vazão superior a 2m3/h.
4.29.2 - Bombas de Incêndio
a) As embarcações de Grande Porte, ou iates, deverão ter pelo menos duas
bombas de incêndio de acionamento não manual, sendo que uma bomba deverá possuir
força motriz distinta da outra e independente do motor principal. A vazão total dessas
bombas de incêndio não deverá ser menor que 20m3/h, sendo que nenhuma delas poderá
ter um débito menor que 45% do total requerido;
b) A(s) bomba(s) de incêndio das embarcações propulsadas com comprimento
total igual ou maior que 24 metros, fornecendo a sua máxima vazão, deverá (ão), pelo
menos manter duas tomadas de incêndio distintas com um alcance de jato d'água,
emanados das mangueiras, nunca inferior a quinze metros; e
c) bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviços gerais podem ser
consideradas como
bombas de
incêndio, desde que
não sejam
utilizadas para
bombeamento de óleo.
4.30 - REDES, TOMADAS DE INCÊNDIO, MANGUEIRAS E SEUS ACESSÓRIOS
As redes, tomadas de incêndio, mangueiras e seus acessórios das embarcações
propulsadas com comprimento total maior ou igual a 24m deverão atender aos seguintes
requisitos:
4.30.1 - o número e a localização das tomadas de incêndio deverão ser tais
que, pelo menos, dois jatos d'água não provenientes da mesma tomada de incêndio, um
dos quais fornecido por uma única seção de mangueira e o outro por no máximo duas,
possam atingir qualquer região da embarcação, incluindo os compartimentos de carga,
quando vazios;
4.30.2 - as mangueiras e seus acessórios (esguicho, chave para mangueira)
deverão ficar acondicionados em cabides ou estações de incêndio, que consistem de um
armário pintado de vermelho, dotado em sua antepara frontal de uma porta com visor de
vidro, destinado exclusivamente à guarda da mangueira de incêndio e seus acessórios;
4.30.3 - deverá haver uma estação de incêndio no visual de uma pessoa que
esteja junto a uma tomada de incêndio. Uma estação de incêndio poderá servir a uma ou
mais tomadas de incêndio;
4.30.4 - na entrada da Praça de Máquinas (lado externo), deverão ser previstas
uma tomada de incêndio e uma estação de incêndio. A estação de incêndio, além do
normalmente requerido, deverá possuir uma seção de mangueira e um aplicador de
neblina. A seção de mangueira deverá ser dotada de acessórios que permitam um rápido
engate à tomada de incêndio;
4.30.5 - não deverão ser usados para as redes de incêndio e para as tomadas
de incêndio, materiais cujas características sejam alteradas pelo calor (como plásticos e
PVC). As tomadas de incêndio deverão estar dispostas de modo que as mangueiras de
incêndio possam ser facilmente conectadas a elas;
4.30.6 - deverá ser instalada uma válvula ou dispositivo similar em cada tomada
de incêndio, em posições tais que permitam o fechamento das tomadas com as bombas de
incêndio em funcionamento;
4.30.7
- recomenda-se
que
as redes
de
incêndio
não tenham
outras
ramificações;
4.30.8 - a rede e as tomadas de incêndio deverão ser pintadas de vermelho;
4.30.9 - as seções das mangueiras de incêndio não deverão exceder 15m de
comprimento, devendo ser providas das uniões necessárias e de um esguicho;
4.30.10 - o número de seções de mangueiras, incluindo uniões e esguichos,
deverá ser de uma para cada 25m de comprimento da embarcação e outra sobressalente,
sendo que em nenhum caso este número poderá ser inferior a três. Esses números não
incluem a(s) mangueira(s) da Praça de Máquinas;
4.30.11 - o diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a 38mm (1,5 pol.);
4.30.12 - a menos que haja uma mangueira e um esguicho para cada tomada
de incêndio, deverá haver completa permutabilidade entre as uniões, mangueiras e
esguichos;
4.30.13 - todos os esguichos das mangueiras que servirão às tomadas
localizadas no compartimento de máquinas deverão ser de duplo emprego, isto é, borrifo
e jato sólido, incluindo um dispositivo de fechamento; e
4.30.14 - esguichos com menos de 12mm de diâmetro não serão permitidos.
4.31 - VIAS DE ESCAPE
Os requisitos abaixo deverão ser observados em qualquer embarcação com
comprimento total igual ou maior que 24m:
4.31.1 - em todos os níveis de acomodações, de compartimentos de serviço ou
da Praça de Máquinas deverá haver, pelo menos, duas vias de escape amplamente
separadas, provenientes de cada compartimento restrito ou grupos de compartimentos;
4.31.2 - baixo do convés aberto mais baixo, a via de escape principal deverá ser
uma escada e a outra poderá ser um conduto ou uma escada;
4.31.3 - acima do convés aberto mais baixo, as vias de escape deverão ser
escadas, portas ou janelas, ou uma combinação delas, dando para um convés aberto;
4.31.4 - nenhum corredor sem saída com mais de 7m de comprimento será
aceito. Um corredor sem saída é um corredor ou parte de um corredor a partir do qual só
há uma via de escape; e
4.31.5 - caso sejam utilizadas janelas ou escotilhas como vias de escape, o vão
livre mínimo não poderá ser inferior a 600mm x 800mm.
4.32 - RECOMENDAÇÕES
4.32.1 - Recomenda-se para as embarcações propulsadas e construídas em aço
ou alumínio, que o projetista utilize nas superfícies expostas, acabamentos de corredores,
escadas, acomodações e espaços de serviços, materiais não combustíveis com
características de baixa propagação de chama;
4.32.2 - Recomenda-se que as embarcações com comprimento maior ou igual a
12m sejam dotadas de detectores e alarme de incêndio nos compartimentos de máquinas,
cozinha e qualquer outro compartimento onde sejam armazenadas substâncias inflamáveis; e
4.32.3 - Todos os requisitos de dotação de material de proteção e combate à
incêndio devem ser considerados recomendáveis para as embarcações nas quais a sua
instalação não seja obrigatória.
SEÇÃO V
QUADROS RESUMO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E DE NAVEGAÇÃO
4.33 - EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO INTERIOR
A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens obrigatórios para as
embarcações classificadas para a navegação interior.
1_MD_25_020
1_MD_25_021

                            

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