DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(*) Embarcações cuja propulsão principal seja a vela poderão substituir os dois
extintores B-1 por um B-2.
(**) Embarcações cuja propulsão principal seja a vela estão dispensadas.
(***) Alternativamente poderão ser utilizados extintores com capacidade extintora
mínima 10-B:C ou 1-A:10B:C.
Observação: Não é recomendável o uso de extintores de pó ABC em embarcações de
alumínio.
4.36.4 - Embarcação de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou
superior a 24m.
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CAPÍTULO 5
HABILITAÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES
5.1 - APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece as categorias de amadores, sua correspondência com
categorias profissionais, os procedimentos para habilitação, dispensa de habilitação,
renovação, suspensão e cancelamento de Carteira de Habilitação de Amador.
5.2 - PROPÓSITO
Apresentar regras e procedimentos para habilitação nas categorias de
amadores para a condução de embarcações de esporte e/ou recreio, exceto a categoria
de Motonauta, cujo regramento está contido nas Normas da Autoridade Marítima para
Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas (NORMAM-34/DPC).
5.3 - COMPOSIÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES
Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima
para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional.
5.3.1 - Categorias
Os amadores são distribuídos pelas seguintes categorias:
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5.3.2 - Insígnias (facultativo) - os amadores que assim o desejarem poderão utilizar
as insígnias representativas das diversas categorias de amadores sob a forma de distintivos de
metal, "botons", bordados em bonés, broches, divisas, etc, conforme modelos apresentados no
anexo 5-C.
5.3.3 - Habilitação
A habilitação dos amadores será comprovada por meio da Carteira de Habilitação
de Amador (CHA), física ou digital, sendo o seu porte obrigatório para a condução das
embarcações de esporte e/ou recreio. Os amadores estão divididos nas seguintes categorias:
a) Capitão-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e
estrangeiros, sem limite de afastamento da costa, exceto moto aquática.
b) Mestre-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e
estrangeiros nos limites da navegação costeira, exceto moto aquática.
c) Arrais-Amador - apto para conduzir embarcações nos limites da navegação
interior, exceto moto aquática.
d) Motonauta - apto para conduzir moto aquática nos limites da navegação
interior.
Observação 1: Os CPA, MSA e ARA habilitados a partir de 2 de julho de 2012
deverão ser, também, habilitados na categoria de MTA para condução de moto aquática.
bservação 2: Os CPA, MSA e ARA habilitados antes de 2 de julho de 2012 poderão
obter a habilitação de MTA por ocasião da renovação da CHA, para continuarem a conduzir moto
aquática, ou mediante agregação da categoria de motonauta, conforme artigo 3.4 da NORMAM-
34/DPC, que trata da agregação de Motonauta na Carteira de Habilitação de Amador.
e) Veleiro - apto para conduzir embarcações a vela sem propulsão a motor, nos
limites da navegação interior.
5.3.4 - Correspondência com categorias profissionais
O quadro abaixo representa a correspondência entre as categorias de amadores e
categorias profissionais. A possibilidade de condução de embarcações pelas categorias
profissionais abaixo elencadas não exime o condutor de portar a CHA correspondente, sendo
um dos itens de verificação por ocasião de Inspeção Naval. Dessa forma, todos os Militares da
MB, Aquaviários e outros interessados que comprovarem conter em seus respectivos currículos
ou históricos escolares de seus cursos de formação profissional disciplinas equivalentes àquelas
previstas nos programas constantes do anexo 5-A poderão as requerer, por equivalência
profissional, a concessão da CHA para a categoria pretendida, em cumprimento ao inciso 5.5.3
desta norma.
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(*) Conforme discrimina as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-
13/DPC).
(**) Sua especialidade deverá contemplar conhecimentos correlatos às disciplinas
ministradas nos Centros de Instrução e Adestramento, previstas no programa constantes
do anexo 5-A, para habilitação nesta categoria, específicos de navegação similar ao
referido programa do anexo 5-A. Exemplo: Escola Naval (EN), Escola de Formação de
Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM), Centro de Instrução Almirante Alexandrino, entre
outros.
(***) A concessão de CHA por equivalência profissional ocorrerá mediante apresentação
de Atestado de Treinamento Náutico emitido por Estabelecimento de Treinamento
Náutico credenciado na CP/DL/AG.
5.4 - PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO
5.4.1 - Da Inscrição
Para efetuar sua inscrição para os exames nas categorias de ARA, MSA e CPA,
o candidato deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG ou no local
estabelecido por essas Organizações Militares:
a) cópia autenticada do documento oficial de identificação, com fotografia e
dentro da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição,
mediante comparação da cópia com o original;
b) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação poderá
ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original. Será
aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
c) comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer
ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras
de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
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