DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO I
MARINAS, CLUBES E ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS
As marinas e clubes náuticos são estabelecimentos com capacidade de
estacionamento, guarda, apoio logístico e monitoramento de embarcações de esporte e/ou
recreio, legalizados por meio das competentes autorizações dos órgãos públicos para seu
funcionamento, e que, colateralmente, contribuem para a salvaguarda da vida humana e
segurança da navegação, conforme previsto na LESTA.
As entidades desportivas náuticas são os estabelecimentos que promovem e
organizam eventos esportivos náuticos, que envolvam embarcações.
6.2 - REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Somente os estabelecimentos que possuam o Certificado de Cadastramento válido
junto às CP/DL/AG de sua jurisdição poderão funcionar como marina, clube e entidade
desportiva náutica, devendo, para isso, atender aos requisitos abaixo.
6.2.1 - Quanto à orientação e verificação dos aspectos de segurança da
navegação
a) orientar o condutor da embarcação, por ocasião da saída para a navegação,
quanto à exigência da Autoridade Marítima do porte dos documentos e itens previstos nos
artigos 4.33, 4.34 ou 4.35 desta norma, conforme o caso. Como destaque, chama-se a atenção
aos documentos abaixo, que deverão ser verificados pelas marinas, clubes e entidades
desportivas náuticas:
I - A apresentação do TIE ou PRPM dentro da validade;
II - A apresentação da CHA ou CIR do condutor, dentro da validade; e
III - O preenchimento do Aviso de Saída, ou registro no App NAVSEG.
b) orientar e verificar o cumprimento dos itens obrigatórios quando da saída das
embarcações, de acordo com os artigos 4.33, 4.34 ou 4.35 desta norma, conforme o caso.
Nota: Com respeito à alínea acima, com o propósito de contribuir com o
incremento da segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana de seus associados e
usuários, bem como com o cumprimento das obrigações previstas na LESTA, o estabelecimento
deverá comunicar, imediatamente, à CP/DL/AG da sua jurisdição, quando deixarem de ser
apresentados, pelos condutores, os documentos contidos nos incisos I, II e III.
6.2.2 - Quanto às disposições gerais
a) manter atualizado e disponível o registro das embarcações sob sua guarda ou
embarcações visitantes;
b) participar do Conselho de Assessoramento quando convidado pela CP/DL/AG;
c) obter e disponibilizar as informações meteorológicas e as relativas à segurança
de navegação emitidas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) e outros órgãos;
d) prestar auxílio às embarcações em situação de emergência, sem comprometer a
segurança de seu pessoal e/ou instalações, permitindo, inclusive, a atracação, desde que as
condições técnicas de calado e cabeços permitam; e
e) disseminar regularmente aos amadores informações de cunho educativo,
decorrente das boas práticas, bem como das Recomendações aos Navegantes (anexo 4-B).
6.2.3 - Quanto à Embarcação de Segurança e Apoio
As marinas e clubes náuticas que abriguem mais de cinquenta embarcações de
esporte e/ou recreio deverão manter, permanentemente pronta para emprego, pelo menos,
uma embarcação para segurança e apoio para atendê-las quando em situação de emergência
ou as que estejam participando de eventos náuticos e competições.
O seu raio de alcance e autonomia deverão estar discriminados nas NPCP/NPCF, de
acordo com as características e peculiaridades locais da área, devendo ser dotadas de
equipamentos de comunicações, material de salvatagem e itens de primeiros socorros em
quantidade suficiente e adequada para o atendimento das chamadas.
Caso julgado adequado pelas CP/DL/AG, poderão ser compartilhadas, em caso de
concordância entre as marinas, clubes e entidades desportivas náuticas, ou terceirizadas por
firmas especializadas.
6.2.4 - Quanto ao Serviço Rádio
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas devem manter guarnecido um
serviço de radiocomunicações com equipamentos capazes de atender eventuais chamadas de
emergência e/ou apoio de suas embarcações associadas, durante o tempo necessário,
considerando as distâncias e o tempo de afastamento informados no seu plano de
navegação.
6.2.5 - Quanto às Embarcações de Esporte e/ou Recreio Estrangeiras
a) comunicar à CP/DL/AG a entrada e saída de suas sedes náuticas ou
fundeadouros, informando suas características, instruindo e auxiliando o seu Comandante a
cumprir os procedimentos referentes as embarcações estrangeiras de esporte e/ou recreio,
contidos no Capítulo 1, e informando local de destino;
b) solicitar a visita das autoridades anuentes (Vigilância Sanitária, Polícia Federal e Receita
Federal), por ocasião do primeiro porto brasileiro de escala ou por ocasião da saída das AJB;
c) auxiliar o Comandante da embarcação no trato com as autoridades locais,
mantendo coordenação entre as mesmas;
d) instruir o Comandante da embarcação sobre os locais de fundeio autorizados;
e) designar o local para fundeio ou atracação em área autorizada pela Capitania;
f) auxiliar as autoridades locais na fiscalização das possíveis transgressões destas
normas e das leis e regulamentos em vigor no país, alertando quanto à realização de passeios
em locais interditados pela CP/DL/AG e permanência da embarcação por prazo superior ao
constante do passaporte do proprietário ou responsável; e
g) Atender, no que couber, o artigo 1.15 desta norma, quanto ao apoio às
embarcações estrangeiras de Esporte e/ou Recreio em trânsito ou permanência em AJB.
6.2.6 - Entidades Desportivas Náuticas
As entidades desportivas náuticas estão dispensadas de cumprir os incisos 6.2.3 e
6.2.4, devendo, entretanto, ao organizarem competições, providenciar o necessário apoio de
embarcação, equipamentos rádio, pessoal e o que mais se fizer necessário, para assistência aos
competidores, até o final do evento.
6.3
-
PROCEDIMENTOS
PARA 
O
CADASTRAMENTO,
RENOVAÇÃO
E
R EC A DA S T R A M E N T O
6.3.1 - CADASTRAMENTO
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas deverão se cadastrar nas
CP/DL/AG de sua área de jurisdição, visando à salvaguarda da vida humana e à segurança da
navegação
O seu cadastramento estará condicionado à apresentação, pelo interessado, dos
seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando o
cadastramento da entidade, conforme modelo constante do anexo 5-H;
b) cópia autenticada do estatuto ou contrato social da entidade registrado no órgão
competente. A autenticação poderá ser feita no próprio local de cadastramento, mediante
comparação da cópia com o original;
c) Declaração de Ciência e Concordância, conforme modelo constante do anexo 6-F;
d) memorial descritivo detalhando os recursos humanos e materiais para o
atendimento às exigências discriminadas no artigo 6.2 desta norma, e características gerais
do estabelecimento, como por exemplo, a capacidade em pátio ou vaga molhada, píeres,
cais e o porte das embarcações estacionadas, conforme modelo constante do anexo 6-A;
e) parecer favorável da Autoridade Marítima nos aspectos relacionados à
salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação e da instalação construída, e quanto
ao atendimento às Normas da Autoridade Marítima para obras sob, sobre e às margens das
águas jurisdicionais brasileiras (AJB), NORMAM-11/DPC;
f) cópia autenticada do Alvará de Funcionamento expedido pelo órgão municipal
competente. A autenticação poderá ser feita no próprio local de cadastramento, mediante
comparação da cópia com o original; e
g) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à
realização do cadastramento de marinas, clubes e entidades desportivas náuticas (anexo 1-C).
Após a verificação da documentação apresentada, a CP/DL/AG emitirá o Certificado
de Cadastramento de Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas (anexo 6-B).
O Certificado de Cadastramento tem validade de cinco anos.
6.3.2 - RENOVAÇÃO
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que tiverem interesse em se
manterem cadastradas deverão renovar seus Certificados de Cadastramento, apresentando
junto a uma CP/DL/AG os documentos abaixo elencados:
I) Requerimento solicitando a renovação do cadastramento de marinas, clubes e
entidades desportivas náuticas (anexo 5-H); e
II) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente
ao serviço de renovação de cadastramento (anexo 1-C).
6.3.3 - RECADASTRAMENTO
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que possuam o Certificado de
Cadastramento devem se recadastrar na CP/DL/AG de sua jurisdição para emissão de
certificado com validade.
Caso não tenha ocorrido quaisquer alteração nas informações constantes dos
documentos discriminados no inciso 6.3.1, apresentada por ocasião do seu cadastramento, o
interessado deverá apresentar a declaração constante do anexo 6-E.
Tendo ocorrido qualquer alteração de informações, o interessado deverá
apresentar a declaração supracitada, anexando os respectivos documentos comprobatórios.
Após o recebimento da Declaração de Recadastramento, a CP/DL/AG emitirá o
novo Certificado, após cumpridas as exigências identificadas, caso existam.
6.4 - SUSPENSÃO DO CERTIFICADO
Serão suspensos os Certificados de Cadastramento dos estabelecimentos que não
solicitarem a sua renovação até trinta dias após a sua data de validade, ou não se
recadastrarem até 30 de novembro de 2023.
Após suspensos, os estabelecimentos deverão cumprir os procedimentos descritos
no inciso 6.3.1 para obtenção de novo Certificado, caso seja de interesse.
6.5 - CANCELAMENTO DO CERTIFICADO
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que desejarem, por qualquer
motivo, solicitar o cancelamento dos seus certificados deverão protocolar nas CP/DL/AG o
requerimento do anexo 5-H, sem a necessidade de pagamento de GRU.
SEÇÃO II
CREDENCIAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS E PESSOAS FÍSICAS
PARA O
TREINAMENTO NÁUTICO PARA ARRAIS-AMADOR (ETN-A/PF)
6.6 - PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO DE ETN-A/PF
Nesta seção serão atribuídas regras específicas, decorrentes da previsão constante
do Capítulo 5, para o cadastramento de Estabelecimentos de Treinamento e de Pessoas Físicas
(ETN/PF) especializados em treinamento náutico, com o propósito de emitir o atestado de
treinamento para Arrais-Amador, documento obrigatório na inscrição do candidato ao exame
de Arrais-Amador.
Entende-se por Estabelecimento de Treinamento Náutico (ETN) a empresa que
ministra treinamentos práticos para a qualificação de amadores na condução de embarcações
de esporte e/ou recreio.

                            

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