DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.7.8 - Quando em instrução para a obtenção do atestado de treinamento para
Arrais-Amador, o candidato deverá conduzir a embarcação, e o instrutor deverá supervisioná-
lo dentro da própria embarcação onde se encontra o aluno, pois o instrutor é o responsável
direto pela condução e pelo correto cumprimento das regras estabelecidas no RIPEAM. Além
disso, deverá estar em condições de assumir o comando da embarcação prontamente. A
instrução deverá ser realizada em área que não cause interferência em outras atividades
náuticas e/ou banhistas;
6.7.9 - Em hipótese alguma os ETN-A/PF cadastrados poderão utilizar qualquer
outra embarcação para o treinamento náutico, senão aquela cadastrada e sob sua
responsabilidade;
6.7.10 - O responsável pelo ETN-A/PF credenciado deverá apresentar na CP/DL / AG
responsável pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 6-C), devidamente
atualizada, sempre que houver alterações nos dados informados anteriormente. Não serão
aceitos atestados de treinamento para habilitação nas categorias de Arrais-Amador cujos
treinamentos tenham sido realizados e assinados por instrutores que não constem na
declaração retro mencionada;
6.7.11 - Os instrutores deverão cumprir rigorosamente o previsto no plano de
treinamento constante do anexo 5-A;
6.7.12 - É de total responsabilidade dos ETN-A/PF credenciados a manutenção da
validade de documentos emitidos por outras instituições e repartições públicas, obrigatórios
para o seu credenciamento inicial; e
6.7.13 - É de total responsabilidade dos instrutores o fiel cumprimento de todas as
regras de segurança previstas nas normas da Autoridade Marítima durante o treinamento
náutico.
SEÇÃO III
CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE TREINAMENTO NÁUTICO PARA A
CATEGORIA DE VELEIRO (ETN-VLA)
6.8 - PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO DE ETN-VLA
As marinas, os clubes, as entidades desportivas náuticas e outros estabelecimentos
que exerçam atividade voltada para o treinamento náutico, poderão organizar cursos em suas
sedes, voltados para a formação na categoria de Veleiro devendo, entretanto, serem
credenciados junto às CP/DL/AG localizada em sua área de jurisdição. Para o credenciamento,
o responsável pelo estabelecimento que atuará como ETN-VLA deverá apresentar os seguintes
documentos:
6.8.1 - requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando o
credenciamento do ETN-VLA, assinado pelo seu responsável ou representante legal, conforme
modelo contido no anexo 5-H;
6.8.2 - declaração de credenciamento de Estabelecimentos de Treinamento
Náutico para cursos na categoria de veleiro, conforme modelo constante no (anexo 6-D);
6.8.3 - cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
documento oficial de identificação e CPF do responsável legal do estabelecimento. Será aceito
também o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
6.8.4 - cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
Estatuto ou do contrato social do estabelecimento registrado no órgão competente. No caso de
microempresário (ME) será aceita a Declaração de Registro na Junta Comercial e para
microempresário 
individual 
(MEI) 
será 
aceito 
o 
Certificado 
de 
Condição 
de
Microempreendedor Individual (CCMEI);
6.8.5 - comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ, constando como
atividade principal ou secundária da empresa "Cursos de Pilotagem" ou "outras atividades de
ensino não especificadas anteriormente", conforme Classificação Nacional de Atividades
Ec o n ô m i c a s / C N A E ;
6.8.6 - cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do alvará
de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente;
6.8.7 - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente à realização do credenciamento do ETN-VLA (anexo 1-C); e
6.8.8 - cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no treinamento
(quando aplicável).
Após a verificação de toda a documentação apresentada à CP/DL/AG e não
havendo qualquer exigência, será agendada uma visita técnica ao estabelecimento náutico,
com o propósito de verificar no local as condições de funcionalidade, condições das
embarcações empregadas, realizar uma aula piloto sobre os assuntos teóricos abordados na
sinopse contida no anexo 5-B e realizar um teste prático com pelo menos um dos instrutores
habilitados para este tipo de treinamento.
Após realizada visita técnica e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG emitirá
uma Portaria de Credenciamento, com validade de cinco anos.
6.9 - REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA OS ETN CREDENCIADOS PARA VELEIRO (VLA)
6.9.1 - Para o treinamento prático visando à formação na categoria de veleiro, o
instrutor deverá possuir, no mínimo, dois anos de habilitação na categoria de VLA;
6.9.2 - Durante o curso teórico e o treinamento prático, os instrutores deverão
abordar os assuntos contidos na sinopse do curso contida no anexo 5-B;
6.9.3 - Após encerrado o curso, o estabelecimento náutico emitirá a declaração
de conclusão do curso de formação para a categoria de Veleiro, constante do anexo 5-H;
6.9.4 - Um instrutor poderá realizar treinamentos náuticos em mais de um
estabelecimento cadastrado, devendo entretanto seus dados constarem na declaração
constante do anexo 6-D, referente ao estabelecimento em que estiver atuando;
6.9.5 - As embarcações empregadas no treinamento não necessitam ser de
propriedade do responsável do estabelecimento náutico, devendo entretanto o interessado
apresentar no ato do credenciamento o contrato de aluguel, cessão de uso ou documentos
similares;
6.9.6 - A área de atuação desses estabelecimentos náuticos credenciados, para o
exercício da atividade capitulada neste artigo, limita-se aos municípios pertencentes à
jurisdição da OM que realizou o seu credenciamento. Essa informação deverá constar
explicitamente na Portaria de Credenciamento;
6.9.7 - Os instrutores deverão cumprir rigorosamente todas as regras de segurança
previstas nas normas da Autoridade Marítima e primar acima de tudo pela segurança dos seus
alunos durante a instrução, especialmente os menores de idade;
6.9.8 - Em hipótese alguma o ETN-VLA poderá utilizar qualquer outra embarcação
para o treinamento náutico, senão aquela cadastrada e sob sua responsabilidade;
6.9.9 - O responsável pelo ETN-VLA deverá apresentar na CP/DL/AG responsável
pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 6-D), devidamente atualizada, sempre
que houver alterações nos dados informados nesse documento. Não serão aceitas para fins de
emissão da CHA na categoria de Veleiro declarações de conclusão do curso de formação para a
categoria de Veleiro cujo curso e treinamento tenham sido realizados e assinados por
instrutores que não constem na declaração retro mencionada; e
6.9.10 - É de total responsabilidade do ETN-VLA a manutenção da validade e
vigência de documentos emitidos por outras instituições e repartições públicas, obrigatórios
para o cadastramento inicial.
SEÇÃO IV
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ETN
(ETN-A/PF, ETN-VLA E NÚCLEOS/GRUPAMENTOS REGIONAIS DOS ESCOTEIROS DO MAR)
6.10 - PROCEDIMENTO PARA RENOVAÇÃO
Os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar
que tiverem interesse em renovar os seus respectivos credenciamentos poderão fazê-lo,
seguindo os documentos abaixo elencados, específicos para cada tipo de credenciamento:
I) Requerimento solicitando a renovação do credenciamento (anexo 5-H); e
II) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente
ao serviço de credenciamento que deseja renovar (anexo 1-C).
Notas:
1) 
Credenciamentos 
cancelados: 
Caso 
os 
ETN-A/PF, 
ETN-VLA 
e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar tenham tido o seu credenciamento
cancelado, a solicitação de um novo credenciamento somente poderá ocorrer após um ano, a
contar da data da Portaria de Cancelamento.
2) Renovação do Credenciamento do ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos
Regionais dos Escoteiros do Mar:
a) Do pedido de renovação sem alteração de dados: Caso não tenha havido
qualquer alteração em relação às informações contidas nas suas respectivas Declarações para
Credenciamento, não será exigida a documentação requerida por ocasião do seu
credenciamento inicial. Contudo, essa prerrogativa será disponibilizada apenas para os ETN-
A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que não tiveram
registro de qualquer irregularidade durante a vigência dos seus credenciamentos. Tal
concessão será avaliada pela CP/DL/AG responsável pelo credenciamento.
b) Do ausência de pedido de
renovação: Os ETN-A/PF, ETN-VLA e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que não apresentarem a solicitação de
renovação terá os seus credenciamentos cancelados a partir do trigésimo dia após o seu
vencimento. Nesse sentido, após esse período, para obter novamente o seu credenciamento,
deverão realizar todo o procedimento previsto para o credenciamento inicial.
c)
Do 
descredenciamento
voluntário: 
Os
ETN-A/PF, 
ETN-VLA
e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que não desejarem renovar os seus
respectivos credenciamentos, ou desejarem interrompê-los a qualquer tempo, poderão fazê-lo
por meio de requerimento de descredenciamento voluntário, anexo 5-H, apresentando à
CP/DL/AG responsável pelo seu credenciamento. Ao referido serviço não será exigido o
pagamento de GRU.
SEÇÃO V
DAS 
SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
DE
ADVERTÊNCIA, 
SUSPENSÃO 
E
CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO DO ETN
(ETN-A/PF, ETN-VLA E NÚCLEOS/GRUPAMENTOS REGIONAIS DOS ESCOTEIROS DO MAR)
6.11 - IRREGULARIDADES E DISCREPÂNCIAS
Se durante o período vigente do credenciamento dos ETN-A/PF, ETN-VLA e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar forem observadas quaisquer
irregularidades ou discrepâncias em relação às regras estabelecidas na Portaria de
Credenciamento da CP/DL/AG, poderão ser aplicadas sanções administrativas de advertência,
suspensão ou cancelamento.
Nos casos em que o AAM considerar a natureza e a gravidade da conduta
cometida, a aplicação das sanções independerá de aplicações de sanções anteriores.
6.11.1 - Da Advertência
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção de advertência por escrito:
a) negligência na condução das atividades dos instrutores cadastrados, nos serviços
administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições
previstas na Portaria de Credenciamento, normas complementares expedidas pela Autoridade
Marítima e seus Representantes/AAM, bem como em legislação federal afeta;

                            

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