DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.5 - AUTO DE INFRAÇÃO - LAVRATURA
7.5.1 - Para efeito de aplicação de penalidades, e em consonância com o § 3o do
art. 7o do RLESTA, combinado com o art. 34 da LESTA, poderão ser considerados como autores
materiais e respondem solidária e isoladamente pelas infrações, mediante lavratura de AI:
a) pelas irregularidades afetas à embarcação: o proprietário, o armador ou
preposto;
b) pelas irregularidades afetas à condução: o condutor/tripulante; o prático; e/ou o
agente de manobra e docagem;
c) a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da
embarcação;
d) o proprietário ou construtor das obras, estabelecidas pela NORMAM-11/DPC; e
e) a pessoa física ou jurídica proprietária de jazida ou que realizar pesquisa ou lavra
de minerais, estabelecidas pela NORMAM-10/DPC.
7.5.2 - Em relação à Agência de Navegação, por ser tão somente a mandatária do
armador e por não constar da LESTA como autora material ou responsável solidária, não pode
responder por infrações praticadas por seus representados. No entanto, as Agências de
Navegação devem encaminhar as notificações emitidas aos seus representados.
7.6 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUTO DE INFRAÇÃO
7.6.1 - Lavratura
a) Constatada a infração será lavrada a Notificação para Comparecimento (anexo 3-
A), para convocar o responsável por eventual cometimento de infração para prestação de
esclarecimentos e obtenção de orientação nos casos de infringência à legislação vigente afeta
à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana, no mar aberto e em hidrovias
interiores, que antecede a lavratura do respectivo Auto de Infração, conforme anexo 3-B, sem
a qual nenhuma penalidade poderá ser imposta. O Auto de Infração será lavrado, com cópia
para o Infrator, para julgamento pela Autoridade Competente, conforme estabelecido no
artigo 3.5 da NORMAM-07/DPC; e
b) O Auto de Infração deverá ser assinado pelo Infrator, seu preposto ou
representante legal para esse fim e por testemunhas, se houver. Caso o Infrator se recuse a
assinar, o fato será tomado a termo; caso não saiba assinar, o Auto será assinado a rogo.
7.6.2 -Julgamento
a) Lavrado o Auto, o infrator disporá de quinze dias úteis de prazo para apresentar
sua defesa, contados a partir do dia consecutivo do conhecimento do Auto de Infração,
incluindo-se o dia do vencimento. Caso o infrator não queira apresentar defesa, poderá
declarar no Auto de Infração que renuncia a apresentação da defesa, datando e assinando,
conforme modelo contido no anexo 3-B da NORMAM-07/DPC;
b) O julgamento do Auto de Infração deverá ser proferido pela Autoridade
Competente, com decisão devidamente fundamentada, no prazo de trinta dias corridos,
contados da data de recebimento da defesa ou julgado, caso esta defesa não seja apresentada,
após decorrido o prazo para sua apresentação;
c) Considerado procedente o Auto, será estabelecida a pena e notificado o Infrator; e
d) Caso a pena imposta seja multa, o Infrator terá um prazo de quinze dias corridos
para pagamento.
No caso de Auto de Infração lavrado com base em outra lei que não a LESTA,
deverão ser observados os prazos dispostos no respectivo dispositivo legal, para apresentação
da defesa prévia e julgamento dos autos pela Autoridade Competente
7.6.3 - Interposição de Recurso
Da decisão do julgamento do Auto de Infração caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia consecutivo da data do
conhecimento da decisão, incluindo o dia do vencimento, dirigido à Autoridade Competente,
da estrutura da Autoridade Marítima, imediatamente superior àquela que proferiu a decisão,
que disporá do prazo de trinta dias para proferir a sua decisão, devidamente fundamentada.
Não será exigido depósito prévio de pagamento da multa para a interposição de recurso.
a) recurso de qualquer natureza deverá ser apresentado à autoridade de cujo ato
se recorre, para que esta o encaminhe, com suas considerações e argumentos, à Autoridade a
quem é dirigido; e
b) em caso de recurso interposto contra a decisão em procedimentos
administrativos, relativos a outros dispositivos legais que não a LESTA, deverão ser observados
as instâncias recursais e os prazos dispostos nos respectivos dispositivos
7.6.4 - Pedido de Recurso em Última Instância Administrativa
Caso não tenha sido julgado procedente o recurso e o infrator não concorde com a
pena imposta, poderá ainda recorrer da decisão, através de recurso em última instância
administrativa sem efeito suspensivo, dirigido ao Representante da Autoridade Marítima para
a Segurança do Tráfego Aquaviário (DPC), no prazo de cinco dias úteis, contados da data da
notificação da decisão do recurso. Essa autoridade disporá de trinta dias para proferir sua
decisão, devidamente fundamentada.
7.6.5 - Da comunicação dos atos no processo de Auto de Infração
A comunicação dos atos no processo do Auto de Infração poderá ser efetuada
pessoalmente; pelo preposto ou representante legal; por via postal com aviso de recebimento
(AR); por telegrama; ou por outro meio que assegure a ciência do interessado. No caso de
interessado indeterminado, desconhecido ou de endereço indefinido, nos termos do § 4o, art.
26 da Lei no 9.784/99, para fins de ciência dos atos processuais, a divulgação poderá ser feita
por meio de publicação oficial (entende-se por publicação oficial o ato de divulgação em página
de internet da OM, quadro de avisos no Grupo de Atendimento ao Público (GAP) ou ainda
publicação em Diário Oficial da União). No caso de procurador, este deverá fornecer
instrumento procuratório específico para esta finalidade.
Considerando o exposto acima, reitera-se que é obrigação do Amador, Aquaviário
ou Proprietário da embarcação manter seus dados cadastrais atualizados junto às CP/DL/AG.
SEÇÃO II
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
7.7 - MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Conforme previsto no art. 21 da LESTA, parágrafo único, o Inspetor Naval poderá
aplicar as seguintes medidas administrativas liminares, aplicadas a esta norma, caso seja
constatado o comprometimento da salvaguarda da vida humana no mar e/ou segurança da
navegação:
7.7.1 - Apreensão do Certificado de Habilitação
Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em reter a Carteira de Habilitação
de Amador (CHA) ou Carteira de Inscrição e Registro (CIR), conforme o caso, do condutor da
embarcação inspecionada.
7.7.2 - Apreensão da Embarcação
Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em reter a embarcação
inspecionada em um local seguro, podendo nomear fiel depositário para a guarda da referida
embarcação
7.7.3 - Retirada de Tráfego da Embarcação
Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em impedir a continuação da
navegação pela embarcação inspecionada, determinando, prioritariamente, a sua atracação
ou, alternativamente, o seu fundeio, ambos para local por ele definido.
7.7.4 - Impedimento de Saída da Embarcação
Ação emanada do Inspetor Naval, decorrente de inconformidade verificada por
ocasião de inspeção solicitada para a sua saída, que consiste em impedir a navegação da
embarcação inspecionada, quando atracada, fundeada ou na boia.
Notas:
1) A aplicação das medidas administrativas liminares não interfere na aplicação das
penalidades previstas no RLESTA, possuindo caráter complementar a essas.
2) As medidas administrativas aplicadas liminarmente serão suspensas tão logo
cessem os motivos de sua aplicação, sem prejuízo à lavratura do Auto de Infração pela
inobservância ao RLESTA.
SEÇÃO III
DAS AÇÕES DECORRENTES ÀS INFRAÇÕES AO RLESTA
Caberá ao Inspetor Naval aplicar as seguintes ações ao constatar infrações ao
R L ES T A :
7.8 - DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 11 DO RLESTA "CONDUZIR
EMBARCAÇÃO SEM HABILITAÇÃO" (NÃO SER HABILITADO) NO QUE CONCERNE À CHA/CIR
7.8.1 - Quanto à Embarcação.
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação: será
apreendida.
b) Se navegando: será retirada de tráfego e apreendida.
Notas:
1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não são
necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas pelo
preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário, constantes
da NORMAM-07/DPC.
7.8.2 - Quanto ao Condutor e ao Proprietário.
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à
infração cometida, prevista no art. 11 da RLESTA, de acordo com modelo constante no anexo 3-
A da NORMAM-07/DPC.
Nota:
Os autores materiais poderão responder solidariamente pela infração cometida.
Exemplo: No caso de proprietário fornecer sua embarcação a uma pessoa não habilitada:
Poderão responder pelo art. 11 do RLESTA o condutor (por conduzir sem ser habilitado) e o
proprietário (por fornecer sua embarcação à pessoa não habilitada). Na eventual
impossibilidade de notificar ambos os autores materiais, prioriza-se autuar o proprietário da
embarcação. Caso o proprietário da embarcação esteja conduzindo sem que seja habilitado,
ele passa a ser o único a responder pela infração.
7.9 - DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 12 DO RLESTA, NO QUE CONCERNE À
CHA E CIR
7.9.1 - Em relação ao inciso III, "portar a CHA/CIR com data de validade vencida",
em até 5 anos da data do seu vencimento.
a) Quanto à Embarcação.
Se navegando, será retirada de tráfego.
Nota:
A medida de Retirada de Tráfego da embarcação não é necessária caso se
apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
b) Quanto ao Condutor.
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à
infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III.
Nota:
A partir de 01 de junho 2023, conforme inciso 3 do artigo 5.5.4 desta norma, não
serão mais aceitas as CHA "sem data de validade". Desse modo, os condutores que forem
abordados portando essa habilitação, a partir desta data, serão autuados por "portar a CHA
com data de validade vencida", e responderão administrativamente pelo Auto de Infração
lavrado.
7.9.2 - Em relação ao inciso III, "portar a CHA com data de validade vencida", após
5 anos da data do seu vencimento.
a) Quanto à Embarcação
I) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação, será
apreendida.
II) Se navegando, será retirada de tráfego e apreendida.
Notas:
1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não são
necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas pelo
preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário, constantes
da NORMAM-07/DPC.
b) Quanto ao Condutor
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à
infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III.
7.9.3 - Em relação ao inciso II, "não portar a CHA ou CIR".
Se o Inspetor Naval constatar uma das situações abaixo descriminadas, adotará as
seguintes ações:
a) Se o condutor é habilitado e a sua CHA/CIR está dentro da validade: será
notificado pela infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso II.
b) Se o condutor é habilitado, porém sua CHA/CIR está vencida, em até 5 anos da
data do seu vencimento:
I) Quanto à Embarcação.
Se navegando: será retirada de tráfego.
Nota:
A medida de Retirada de Tráfego da embarcação não é necessária caso se
apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
II) Quanto ao Condutor.
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à
infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III.
Nota:
A partir de 01 de junho 2023, conforme inciso 3 do artigo 5.5.4 desta norma, não
serão mais aceitas as CHA "sem data de validade". Desse modo, os condutores que forem
abordados portando essa habilitação, a partir desta data, serão autuados por "portar a CHA
com data de validade vencida", e responderão administrativamente pelo Auto de Infração
lavrado.
c) Se o condutor é habilitado, porém sua CHA/CIR está vencida, após 5 anos da data
do seu vencimento:
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