DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I) Quanto à Embarcação
- Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação: será
apreendida.
- Se navegando: será retirada de tráfego e apreendida.
Notas:
1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não são
necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas pelo
preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário, constantes
da NORMAM-07/DPC.
II) Quanto ao Condutor
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à
infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III.
d) Se o condutor não possuir CHA/CIR (não seja habilitado): será cumprido o artigo
7.8 desta norma.
7.10 - DEPÓSITO E GUARDA DA EMBARCAÇÃO APREENDIDA
7.10.1 - a embarcação ficará apreendida até que seja sanada a deficiência
encontrada e será recolhida ao depósito da CP/DL/AG .
7.10.2 - se a embarcação apreendida não puder ser removida para o depósito,
poderá ser lacrada, impossibilitando sua movimentação, e entregue a um fiel depositário,
lavrando-se o respectivo termo.
7.10.3 - se em um prazo de noventa dias, contados da data da apreensão da
embarcação, o proprietário não sanar as irregularidades e não se apresentar ao órgão
competente para retirá-la, será notificado a fazê-lo, sob pena de ser a embarcação leiloada ou
incorporada ao patrimônio da União.
7.10.4 - a embarcação apreendida somente será restituída ao seu legítimo
proprietário depois que forem quitadas:
a) as despesas realizadas em decorrência da apreensão da embarcação; e
b) as despesas realizadas com a guarda e conservação da embarcação..
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.11 - DOS NÍVEIS DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA
Para efeitos de Julgamento do Auto de Infração, Aplicação de Penalidades e
Medidas Administrativas, e consequentes pedidos de recurso e recurso em grau superior
(última instância administrativa) são os seguintes os Representantes e Agentes da Autoridade
Marítima, exercida na forma de Lei:
7.11.1 - Agentes da Autoridade Marítima:
a) Na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), o Capitão dos Portos
ou o Oficial designado por ato do Capitão dos Portos; e
b) Nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agência (AG), os respectivos
Delegados e Agentes.
7.11.2 - Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego
Aquaviário:
Em última instância recursal, o Diretor de Portos e Costas (DPC).
7.12 - CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
7.12.1 - Aplicação
Visando à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto
e hidrovias interiores, o condutor deverá cumprir todas as regras e normas de tráfego. Cabe ao
Agente da Autoridade Marítima, no decorrer das ações de Inspeção Naval, aplicar no condutor
o teste de alcoolemia com o etilômetro, especialmente quando o condutor da embarcação
apresentar sinais característicos de embriaguez.
Recusando-se o condutor a submeter-se ao teste de alcoolemia, este será
notificado com base no inciso VIII do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de conduzir a
embarcação. Para a referida infração, a penalidade prevista é a multa do grupo C daquele
Regulamento ou suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR) por até 30 dias.
Para efeito de aplicação desta norma, é considerado estado de embriaguez aquele
em que o condutor da embarcação esteja sob a influência de álcool, fora dos limites
estabelecidos, ou de qualquer substância entorpecente ou tóxica.
7.12.2 - Limites de teor alcoólico
Consideram-se como limites de teor alcoólico, para fins de aplicação de
procedimentos administrativos, a concentração igual ou superior a 0,3 miligramas (três
décimos de miligramas) de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de
sangue, hipótese na qual será considerado estado de embriaguez.
A concentração inferior a 0,3 miligramas (três décimos de miligramas) de álcool por
litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue não é considerada estado de
embriaguez e, portanto, não se aplicam as medidas ou procedimentos administrativos.
7.12.3 - Teste de alcoolemia
O índice de alcoolemia em condutores de embarcações será auferido por
etilômetros aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial - INMETRO
e aferidos por aquele Instituto ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade -
R B M LQ .
O seu resultado deverá ser assinado pelo condutor da embarcação. Na
eventualidade de negar-se a assinar, o resultado será firmado, de preferência, por duas
testemunhas.
Na hipótese do teor alcoólico estar acima do limite permitido (0,3 miligramas de
álcool por litro de ar alveolar), este será notificado com base no inciso I do art. 23 do RLESTA,
bem como impedido de conduzir a embarcação. Para a referida infração, a penalidade prevista
é a suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR) por até 120 dias. A reincidência
sujeitará o infrator à pena de cancelamento da sua habilitação.
7.12.4 - Medidas administrativas
Nos casos em que for constatado estado de embriaguez ou haja recusa ao teste de
alcoolemia por parte do condutor, conforme descrito nos incisos 7.14.1 e 7.14.2, deverão ser
aplicadas medidas administrativas pelos Inspetores Navais, como retirada de tráfego ou
impedimento de saída e apreensão da embarcação, caso não haja outro condutor devidamente
habilitado. Caso se apresente outro condutor no momento da Inspeção Naval, este também
deverá se submeter ao teste de alcoolemia.
Paralelamente, será iniciada a aplicação de procedimentos administrativos de Auto
de Infração.
O julgamento do Auto de Infração poderá penalizar o infrator com multa ou
suspensão da Habilitação (CIR ou CHA) por até 120 dias ou acarretar no cancelamento da
mesma, no caso de reincidência, conforme preconiza o art. 23 do RLESTA.
7.13 - INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
O não pagamento de multa imposta dentro dos noventa dias contados a partir do
fim do prazo para recolhimento de multa, relativos aos Autos de Infração julgados que
totalizem um valor igual ou superior a R$ 1.000,00, associados a um mesmo CPF/ C N P J,
implicará na inscrição em Dívida Ativa da União. Após a dívida ser regularmente inscrita na
Procuradoria da Fazenda Nacional, a emissão da Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública
configurará um título executivo extrajudicial, de acordo com o Código de Processo Civil.
Previamente, o infrator será intimado a cumprir a pena imposta, mediante
notificação de intimação pessoal, a fim de comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento
da União (GRU) atinente à multa imposta no Auto de Infração.
As CP/DL/AG não darão andamento a qualquer ato ou documento do interessado
que estiver em débito com a Fazenda Pública, até que o débito seja quitado, por meio da via
administrativa ou judicial.
7.14 - DOS CASOS OMISSOS
Este capítulo não finda todo o assunto que envolve as atividades de Inspeção Naval
e as ações decorrentes das suas fiscalizações. Portanto, o navegante deverá atentar ao
conteúdo previsto na NORMAM-07/DPC, no que tange a essa atividade.
Incentiva-se que o amador mantenha-se atualizado e observe o cumprimento da
Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e regulamentos dela decorrentes
(Normas da
Autoridade Marítima e Normas
e Procedimentos das
Capitanias dos
Portos/Normas e Procedimentos das Capitanias Fluviais - NPCP/NPCF) e do Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), no que se refere à salvaguarda da
vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à
prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas
instalações de apoio.
Casos omissos serão apreciados pelo Diretor de Portos e Costas, após consultas
efetuadas pelas CP/DL/AG.
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