DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIA 14 de Setembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
33 - Processo nº: 13819.720664/2009-62 - Recorrente: JOSE MURILIA BOZZA
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA
N AC I O N A L
34
- 
Processo
nº: 
13971.901424/2012-08
- 
Recorrente:
KRIEGER
METALURGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
35 
- 
Processo 
nº: 
10850.900810/2013-33 
- 
Recorrente: 
RODOBENS
COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
36 
- 
Processo 
nº: 
11080.735113/2017-50 
- 
Recorrente: 
RODOBENS
COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
37 - Processo nº: 19647.010798/2006-24 - Recorrente: TELPA CELULAR S/A
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
38 - Processo nº: 19647.010802/2006-54 - Recorrente: TELPA CELULAR S/A
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Presidente da Turma
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.094, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020,
que dispõe sobre condições e procedimentos para a
realização de operações de desconto de recebíveis
mercantis e de operações de crédito garantidas por
esses recebíveis pelas instituições financeiras.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 24 de agosto de 2023, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei,
resolveu:
Art. 1º A ementa da Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre condições e procedimentos para a realização de operações de
aquisição e de desconto de recebíveis mercantis e de operações de crédito garantidas por
esses recebíveis pelas instituições financeiras." (NR)
Art. 2º A Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - operações de aquisição de recebíveis mercantis: operações que consistem
na transferência definitiva de recebíveis mercantis constituídos ou a constituir sem
coobrigação, por meio de endosso, cessão ou outro instrumento contratual;
IV - operações de desconto de recebíveis mercantis: operações de crédito que
consistem na antecipação dos valores de recebíveis mercantis constituídos ou a constituir
mediante transferência definitiva desses ativos com coobrigação, por meio de endosso,
cessão ou outro instrumento contratual;
V - operações de crédito garantidas por recebíveis mercantis: operações de
crédito, inclusive concessão
de limite de crédito não
cancelável incondicional e
unilateralmente pela instituição financeira, cujas garantias incluem recebíveis mercantis
constituídos ou a constituir, transferidos ou entregues à instituição financeira por meio de
cessão fiduciária, penhor ou outro instrumento de garantia;
VI - negociação de recebíveis mercantis: operações de aquisição e de desconto
de recebíveis mercantis constituídos ou a constituir e operações de crédito garantidas por
esses recebíveis;
VII - empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica que se enquadre na
descrição do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006;
VIII - empresa de médio porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual
superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a
R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
IX - empresa de grande porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual
superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
X - cliente sacador: cliente da instituição financeira, emissor de duplicatas
escriturais." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................................................
I - empresas de grande porte, a partir de cento e oitenta dias contados da
implementação da última etapa de funcionalidades de interoperabilidade, conforme
previsto na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;
II - empresas de médio porte, a partir de trezentos e sessenta dias contados da
implementação da última etapa de funcionalidades de interoperabilidade, conforme
previsto na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil; e
III - empresas de pequeno porte, a partir de quinhentos e quarenta dias
contados da implementação da última etapa de funcionalidades de interoperabilidade,
conforme previsto na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 3º-A As instituições financeiras que realizem operações com recebíveis
mercantis deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil documentação
comprobatória de realização de testes de integração com registradoras ou depositárias
centrais de duplicatas escriturais, para efeito de atendimento do disposto no art. 3º, pelo
prazo de cinco anos a contar da data de encerramento dos testes." (NR)
"Art. 5º ...................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV - especificar, no caso das operações de que trata o art. 2º, inciso V, as
condições para liberação dos recursos provenientes da liquidação financeira das duplicatas
escriturais, quando, por ocasião de seu pagamento, ainda estiverem garantindo operações
de crédito, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A especificação de que trata o inciso I do caput deve ser realizada de
forma a guardar racionalidade econômica com o risco que se pretenda mitigar da operação
de crédito.
§ 2º Os recursos provenientes da liquidação financeira das duplicatas
escriturais, quando não utilizados para pagamento da operação de crédito, deverão ser
liberados ao cliente sacador em até dois dias úteis de seu recebimento pela instituição
financeira credora.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º pode ser estendido pela instituição financeira
credora a pedido do cliente sacador." (NR)
"Art. 6º ...................................................................................................................
I - solicitar a alteração na titularidade efetiva das duplicatas escriturais ou
recebíveis mercantis a constituir no mesmo dia em que a operação for realizada; ou
II - dar o comando para a constituição de gravames e ônus sobre as duplicatas
escriturais ou recebíveis mercantis a constituir objeto das operações, no mesmo dia em
que a operação for realizada." (NR)
"Art. 7º-A As instituições financeiras devem receber, tratar e responder em até
três dias úteis, contados a partir da data do recebimento, as contestações relacionadas às
suas operações com duplicatas escriturais e recebíveis mercantis a constituir a elas
direcionadas pelos sistemas de registro ou de depósito centralizado." (NR)
"Art. 7º-B As instituições financeiras devem realizar nos sistemas de registro ou
de depósito centralizado, no mínimo mensalmente, a conciliação das informações sobre
autorizações para consulta de agendas de duplicatas escriturais e sobre contratos de
negociação dessas agendas com os sistemas de registro ou de depósito centralizado com
os quais possuem relacionamento.
Parágrafo único. Caso a conciliação de que trata o caput resulte na identificação
de inconsistências, as instituições financeiras deverão corrigi-las em até dois dias úteis,
contados a partir de sua identificação." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.095, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre os financiamentos ao amparo de
recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do
Clima (FNMC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 24 de agosto de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.114, de 9 de
dezembro de 2009, e 16 do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018,
resolveu:
Art. 1º Os financiamentos lastreados em recursos do Fundo Nacional sobre
Mudança do Clima (FNMC), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, têm por objetivo apoiar a implantação de empreendimentos, o desenvolvimento
tecnológico e de capacidade produtiva e a aquisição de máquinas e equipamentos
relacionados à mitigação de emissões de gases de efeito estufa e à adaptação à
mudança
do
clima
e
aos seus
efeitos,
destinando-se
às
seguintes
finalidades,
observadas as prioridades definidas pelo Comitê Gestor do FNMC:
I - desenvolvimento urbano resiliente e sustentável;
II - indústria verde;
III - logística de transporte, transporte público e mobilidade verdes;
IV - transição energética;
V - florestas nativas e recursos hídricos;
VI - serviços e inovação verdes.
Art. 2º Aplicam-se as seguintes condições aos financiamentos lastreados em
recursos do FNMC:
I - remuneração das instituições financeiras:
a) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES):
1. nas operações diretas: até 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por
cento ao ano);
2. nas operações indiretas: até 0,9% a.a. (nove décimos por cento ao ano)
quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou Receita
Operacional Bruta (ROB) de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e até 1,4%
a.a. (um inteiro e quatro décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações
com os demais beneficiários;
b) da instituição
financeira operadora credenciada pelo
BNDES, nas
operações indiretas: até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FNMC: taxa
efetiva de juros considerando a remuneração de que trata o inciso I acrescida de:
a) para as finalidades de que tratam os incisos I, II, III e VI do art. 1º: 6,15
p.p. (seis inteiros e quinze centésimos de ponto percentual);
b) para as finalidades de que trata o inciso IV do art. 1º:
1. 8 p.p. (oito pontos percentuais) para as seguintes finalidades específicas:
geração de energia solar, eólica, de novas fontes renováveis e sistemas isolados com
renováveis;
2. 6,15 p.p. (seis inteiros e quinze centésimos de ponto percentual) para as
seguintes finalidades específicas: geração de energia de biomassa e resíduos;
armazenamento de energia, eficiência energética e modernização de redes; e
desenvolvimento das cadeias produtivas;
c) para a finalidade de que trata o inciso V do art. 1º: 1 p.p. (um ponto
percentual);
III - prazo de reembolso:
a) para as finalidades de que trata o inciso I do art. 1º:
1. até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para
aplicação nas
seguintes finalidades
específicas: eficiência
energética em prédios
públicos, iluminação pública eficiente, e gestão sustentável de resíduos urbanos;
2. até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 5 (cinco) de carência, para
aplicação nas seguintes finalidades específicas: áreas verdes urbanas, redução de riscos
de desastres, aumento da resiliência e capacidade adaptativa;
b) até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para
aplicação na finalidade prevista no inciso II do art. 1º;
c) até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para
aplicação na finalidade prevista no inciso III do art. 1º;
d) até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 6 (seis) anos de carência, para
aplicação na finalidade prevista no inciso IV do art. 1º;
e) até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, para
aplicação na finalidade prevista no inciso V do art. 1º;
f) até 12 (doze) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, para aplicação
na finalidade prevista no inciso VI do art. 1º;
IV - risco da operação: da instituição financeira credenciada pelo BNDES ou
do próprio BNDES, quando operar diretamente, continuando o BNDES, em ambos os
casos, a suportar os riscos perante o FNMC.
§ 1º Os
encargos financeiros de que trata este
artigo podem ser
capitalizados durante o período de carência.
§ 2º Caso os recursos utilizados na concessão de crédito de que trata este
artigo sejam captados com encargos financeiros mais elevados e prazos menores do
que os previstos nos incisos II e III do caput, os encargos financeiros aos mutuários
não podem ser inferiores ao custo de captação e o prazo não pode ser superior ao
da captação.
Art. 3º As operações protocoladas no BNDES ao amparo dos recursos do
FNMC até a data de publicação desta Resolução poderão, a critério do mutuário, ser
contratadas nas condições financeiras definidas pela Resolução nº 4.267, de 30 de
setembro de 2013, até o limite da disponibilidade de recursos orçamentários do
exercício de 2023, excluídos os créditos suplementares.
Parágrafo único. Caso as operações de que trata o caput não sejam
contratadas nas condições financeiras definidas na Resolução nº 4.267, de 2013,
deverão
ser 
observadas
todas 
as
condições
financeiras 
estabelecidas
nesta
Resolução.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 4.267, de 2013.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco

                            

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