DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.096, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Altera o limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades
do setor público em 2023, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central Do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de
agosto de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, resolveu:
Art. 1º O Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
ANEXO
(ANEXO À RESOLUÇÃO CMN Nº 4.995, DE 24 DE MARÇO DE 2022)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
. Ano
Operações com garantia da União
Operações sem garantia da União
Total
. 2018
Até R$13.000.000.000,00
Até R$11.000.000.000,00
Até R$24.000.000.000,00
. 2019
Até R$13.500.000.000,00
Até R$11.000.000.000,00
Até R$24.500.000.000,00
. 2020
Até R$9.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
Até R$20.400.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
. 2021
Até R$6.500.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º
de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$20.500.000.000,00
.
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de
janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
. 2022
Até R$6.500.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º
de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$18.625.000.000,00
.
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de
janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
. 2023
Até R$15.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$13.000.000.000,00
Até R$32.125.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
.
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A - ENBPar, exclusivamente para a
implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear, exclusivamente para a
implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
. 2024
Até R$6.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$9.000.000.000,00
Até R$42.425.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
.
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A - ENBPar, exclusivamente para a
implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$17.200.000.000,00
Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear, exclusivamente para a
implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$9.600.000.000,00
. 2025
Até R$6.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$9.000.000.000,00
Até R$15.625.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.097, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Define os critérios de elegibilidade para as operações
de financiamento à inovação e à digitalização com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), mediante remuneração
pela Taxa Referencial (TR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 24 de agosto de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, e do art. 18-A da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios de elegibilidade para as
operações de financiamento à inovação e à digitalização com recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT) repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), mediante remuneração pela Taxa Referencial (TR), de que
trata o art. 18-A da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017.
Art. 2º Os recursos do FAT repassados ao BNDES, para fins do disposto no § 1º
do art. 239 da Constituição Federal, ou aplicados nos depósitos especiais de que trata o
art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, poderão ser remunerados pela TR, definida
na Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, quando se destinarem a operações de
financiamento à inovação e à digitalização que atendam aos seguintes critérios de
elegibilidade:
I - sejam contratadas por pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País
ou pessoas jurídicas de direito público, à exceção da União;
II - enquadrem-se como:
a) investimento e gastos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I),
incluindo investimentos em ambientes de inovação abarcados pela Resolução nº 1, de 6 de
julho de 2023, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI);
b) investimento e gastos em PD&I compatíveis aos objetivos da Política
Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política
Nacional de Resíduos Sólidos, da Política Nacional de Recursos Hídricos e da Política
Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais;
c) investimento em plantas industriais com processos não existentes no Brasil
ou que tenham como objetivo a produção de bens ou insumos não fabricados no País, ou
cuja fabricação seja realizada ainda de forma incipiente, de modo a promover a expansão
da fronteira tecnológica brasileira;
d) investimentos e gastos em difusão tecnológica, por meio da:
1. aquisição de máquinas e equipamentos com tecnologias inovadoras;
2. aquisição de bens de informática e automação, abarcados pela Lei de
Informática, que possuam tecnologia nacional e cumpram Processo Produtivo Básico na
forma da Portaria nº 950, de 12 de dezembro de 2006, do Ministério da Ciência e
Tecnologia (MCT); e
3. contratação de serviços tecnológicos associados à otimização da produção,
e/ou à viabilização de projetos de manufatura avançada e/ou à implantação de soluções de
cidades inteligentes;
e) apoio à transformação ao ambiente digital, devendo prever o redesenho de
processos de produção, do desenvolvimento de produtos e/ou modelos de negócios
empresariais ou da administração pública, e/ou incluir implementação de plano de
digitalização, sensorização, aquisição de software para tratamento de dados e/ou novos
métodos analíticos de tratamento de dados (descritivo, preditivo e prescritivo);
f) investimentos em parques tecnológicos, incubadoras e aceleradoras.
Parágrafo único. As operações de financiamento de que trata o caput poderão
ser contratadas diretamente com o BNDES, com suas subsidiárias ou com agentes
financeiros por ele habilitados.
Art. 3º O BNDES aprovará em cada exercício, até 2026, o limite de até 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento) do saldo dos recursos a ele repassados segundo o
disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal para as operações de que trata esta
norma.
Parágrafo único. Para apuração do
valor equivalente ao limite anual
estabelecido no caput, utilizar-se-á a data-base de 31 de dezembro do exercício anterior,
sendo admitida, a qualquer tempo, a atualização do valor no decorrer do ano, caso o
Conselho Monetário Nacional altere o percentual estabelecido no art. 3º, com base na
competência prevista no parágrafo único do art. 18-A da Lei nº 13.483, de 2017.
Art. 4º Sobre os recursos do FAT aplicados nas operações de crédito contratadas
com base nesta Resolução incidirá a TR, divulgada por meio do Sistema Gerenciador de
Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil, sob o código nº 226, ou outra que vier
a substituí-la.
§ 1º A remuneração pela TR diária será obtida por meio da multiplicação da
base de cálculo pelo seguinte fator:
1_MF_25_001
I - TR226m-1: cotação da TR226 do primeiro dia do mês anterior até o
primeiro dia do mês vigente exclusive;
II - Dias corridos m: quantidade de dias do mês vigente, ou seja, a diferença
entre o primeiro dia do mês subsequente e o primeiro dia do mês vigente.
§ 2º A remuneração apurada diariamente, conforme o § 1º deste artigo,
será acumulada
na forma de
juros exigíveis,
devendo ser recolhida
ao FAT,
semestralmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco

                            

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