DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - cujo prazo de liquidação seja de até doze meses;
II - que não constituam, em conjunto, uma exposição relevante para a
instituição; e
III - que não sejam:
a) operações de crédito;
b) instrumentos financeiros com característica de concessão de crédito;
c) operações de arrendamento mercantil;
d) transações de pagamento; e
e) títulos e valores mobiliários." (NR)
"Art. 74. As operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições
mencionadas no art. 1º devem ser reclassificadas, em 1º de janeiro de 2027, para as novas
categorias.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 75. Fica facultada a redefinição das operações de hedge reconhecidas
contabilmente pelas instituições mencionadas no art. 1º em 1º de janeiro de 2027,
inclusive quanto à:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 81. ..................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) ao inciso XIX do art. 80;
II - em 1º de janeiro de 2027, em relação:
a) ao Capítulo V; e
b) ao inciso XV do art. 80; e
III - em 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Resolução CMN nº 4.966, de 2021:
a) o parágrafo único do art. 13;
b) o parágrafo único do art. 17; e
c) os incisos I e II do art. 23; e
II - os seguintes dispositivos da Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002:
a) o inciso II do caput do art. 1º;
b) os incisos IV e V do caput do art. 1º;
c) os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 1º;
d) o art. 2º; e
e) os arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2025, quanto ao inciso II do art. 2º; e
II - em 1º de outubro de 2023, quanto aos demais dispositivos.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.101, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Altera
a Resolução
CMN
nº
4.975, de
16
de
dezembro de 2021, que dispõe sobre os critérios
contábeis aplicáveis às operações de arrendamento
mercantil pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas
a funcionar
pelo Banco
Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 24 de agosto de 2023, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 31 da referida Lei, 7º
da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.975, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio, às administradoras de consórcio e às
instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco
Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais." (NR)
"Art. 2º
As instituições
mencionadas no
art. 1º
devem observar
o
Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 06 (R2) -
Arrendamentos, aprovado em 6 de outubro de 2017, no reconhecimento, na mensuração,
na apresentação e na divulgação de operações de arrendamento mercantil.
.................................................................................................................................
§ 5º Fica facultada a aplicação do disposto neste artigo aos contratos firmados
até a data de entrada em vigor desta Resolução nos quais a instituição mencionada no art.
1º figure na condição de arrendatária.
§ 6º Para fins de regulação contábil, o termo "arrendamento mercantil" refere-
se ao conceito definido para o termo "arrendamento" no Pronunciamento Técnico do
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 06 (R2)." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.102, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Ajusta normas do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de
agosto de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos
arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48, 49, 59, 65-A e 66-A da Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
resolveu:
Art. 1º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual
de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
"3 - ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) médio
produtor: acima
de R$500.000,00
(quinhentos mil
reais) até
R$3.000.000,00 (três milhões de reais);
c) grande produtor: acima de R$3.000.000,00 (três milhões de reais)." (NR)
Art. 2º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"5 - ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) com recursos captados mediante emissão de Letras de Crédito do Agronegócio,
desde que aplicados em operações com taxas livremente pactuadas de que trata o MCR 6-7-7-
A-"a"." (NR)
"6–A –Observadas as condições dispostas nos itens 6-C e 6-D, as operações de custeio
contratadas a partir de 2 de outubro de 2023 terão a taxa de juros reduzida em, no mínimo, 0,5
(meio) ponto percentual em relação à taxa máxima de juros aplicável ao financiamento, na
hipótese de o beneficiário do crédito comprovar que o imóvel rural onde se situa o
empreendimento objeto do financiamento atende a uma das seguintes condições de registro
no CAR:
a) analisado e em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012;
b) analisado e em cumprimento do Programa de Regularização Ambiental (PRA),
estabelecido pela Lei nº 12.651, de 2012; ou
c) analisado e em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012, passível de emissão
de Cota de Reserva Ambiental (CRA)." (NR)
Art. 3º A Seção 3 (Livres) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"5 - ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) observar a legislação e a regulamentação relativas ao cumprimento de
exigências socioambientais e de regularidade cadastral incidentes sobre o beneficiário ou o
imóvel de localização do empreendimento, conforme disposto no MCR 2-9;
..................................................................................................................................
e) proceder à contabilização e ao controle das operações, bem como ao seu
monitoramento e à sua fiscalização, observadas as disposições do MCR 2-7 e do MCR 2-8;
..................................................................................................................................
j) apurar os saldos diários das operações de crédito rural com recursos livres
conforme o disposto no MCR 2-3-4 e MCR 2-3-5." (NR)
"5-A - O disposto no MCR 2-10 aplica-se às operações com recursos livres de que
trata esta Seção." (NR)
Art. 4º A Seção 4 (Financiamento para Aquisição de Café - FAC) do Capítulo 9
(Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"2 - As informações de que trata a alínea "h" do item 1 desta Seção devem ser
mantidas pelas instituições financeiras, vinculadas às respectivas operações, para fins de
supervisão do Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 5º A Seção 11 (Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar - Pronaf
Industrialização
de
Agroindústria Familiar)
do
Capítulo
10 (Programa
Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"2 - A concessão de financiamento está condicionada à prévia comprovação da
aquisição da matéria-prima diretamente dos beneficiários do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou de suas cooperativas, respeitado o disposto
na alínea "a" do item 1, por preço não inferior ao mínimo fixado para produtos amparados pela
Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) ou aos preços de referência de que trata o MCR
3-4-26, quando houver." (NR)
Art. 6º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3 - ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) nas lavouras irrigadas, inclusive nas cultivadas em ambientes protegidos:
I - deve ser considerado o Zarc específico para lavouras irrigadas, quando houver;
II - fica dispensada a observância aos períodos de plantio indicados no Zarc para
lavouras de sequeiro, cabendo observar as indicações de instituição de Assistência Técnica e
Extensão Rural (Ater) oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;
........................................................................................................................." (NR)
"16 - ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
h) .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - nos financiamentos a serem concedidos no âmbito do Pronaf, serão
considerados todos os CPFs dos beneficiários que integrarem a unidade familiar da Declaração
de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf)
vinculada(o) ao empreendimento objeto da proposta de crédito;
........................................................................................................................" (NR)
"23 - ........................................................................................................................
a) às disposições previamente estabelecidas neste manual;
........................................................................................................................" (NR)
Art. 7º A Tabela 4 da Seção 10 (Alíquotas básicas do adicional para enquadramento
de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar na
forma do anexo a esta Resolução.
Art. 8º Ficam revogados:
I - a alínea "c" do item 7 da Seção 6 (Reembolso) do Capítulo 2 (Condições Básicas)
do MCR; e
II - o art. 3º da Resolução CMN nº 5.078, de 29 de junho de 2023, na parte em que
acresce o item 6-A à Seção 2 do Capítulo 3 do MCR.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 2 de outubro de 2023, para o item 6-A introduzido na Seção 2 do Capítulo 3
do MCR pelo art. 2º desta Resolução; e
II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
ANEXO
-------------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12
SEÇÃO : Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento
no Proagro e no Proagro Mais - 10
-------------------------------------------------------------------------
Tabela 4 - Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento
no Proagro Mais a partir de 1º/7/2023.
. Produto
Alíquotas
do
Proagro Mais
. Produto de empreendimento de lavoura irrigada, inclusive cultivos
protegidos
6,00%
. Produto de empreendimento cultivado em sistema de produção de base
agroecológica ou em transição para sistema de base agroecológica,
conforme padronização estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar (MDA) ou em sistemas de produção orgânica,
conforme padronização estabelecida pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária (Mapa)
2,00%
. Milho
. 1ª safra
7,90%
. 2ª safra
. Região Sul
10,40%
. Demais regiões
7,40%
. Soja
6,50%
. Ameixa, Maçã, Nectarina e Pêssego
. Sem estrutura de proteção contra granizo
. Região Sul
12,00%
. Demais regiões
10,00%
. Com estrutura de proteção contra granizo
6,00%
. Trigo
11,90%
. Aveia, Cevada e Canola
. Região Sul e Sudeste
10,00%
. Demais regiões
10,00%
. Fe i j ã o
. 1ª safra
3,00%
. 2ª safra
3,00%
. 3ª safra
3,25%
. Olericulturas
2,50%
. Uva
6,00%
. Cebola
. Região Sul
11,20%
. Demais regiões
6,00%
. Beterraba
6,00%
. Sorgo
10,50%
. Demais culturas em áreas não zoneadas para o empreendimento
5,00%
. Demais culturas zoneadas
2,50%
Fechar