DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.099, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Ajusta normas da Seção 6 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do
Capítulo
7 (Encargos
Financeiros
e Limites
de
Crédito), do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) e da
Seção
1 (Disposições
Gerais)
do Capítulo
11
(Programas com Recursos do BNDES) do Manual de
Crédito Rural (MCR), e dispensa temporariamente a
exigência
de
enquadramento
obrigatório
no
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro) para contratação de operação de crédito
rural de custeio agrícola.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 24 de agosto de 2023, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964,
4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, § 2º, da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 3º, § 3º, da Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º A Linha de Crédito de Investimento - Pronaf ABC+ Floresta (MCR 10-7),
constante das Tabelas 1 (Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) e 2 (Limites de
Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR
10-1-34) da Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do Manual de Crédito
Rural (MCR), passa a ser denominada "Crédito de Investimento - Pronaf Floresta (MCR 10-
7)".
Art. 2º A Linha de Crédito de Investimento - Pronaf ABC+ Semiárido (MCR 10-
8), constante das Tabelas 1 (Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) e 2 (Limites de
Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR
10-1-34) da Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR, passa a ser
denominada "Crédito de Investimento - Pronaf Semiárido (MCR 10-8)".
Art. 3º A Linha de Crédito de Investimento - Pronaf ABC+ Agroecologia (MCR
10-14), constante das Tabelas 1 (Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) e 2 (Limites de
Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR
10-1-34) da Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR, passa a ser
denominada "Crédito de Investimento - Pronaf Agroecologia (MCR 10-14)".
Art. 4º A Linha de Crédito de Investimento - Pronaf ABC+ Bioeconomia (MCR
10-16), constante das Tabelas 1 (Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) e 2 (Limites de
Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR
10-1-34) da Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR, passa a ser
denominada "Crédito de Investimento - Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16)".
Art. 5º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"2 - ..........................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
V - quando financiados, devem ter seus custos calculados na forma dos itens
42, 43, 44, 45 e 46, exceto para os financiamentos de que tratam as Seções Crédito para
Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas, Crédito de
Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade,
Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia) e Crédito Produtivo
Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado), que têm custos específicos de
assistência técnica;
........................................................................................................................" (NR)
Art. 6º A Seção 3 (Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e
para Indígenas e Quilombolas) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"3 - ..........................................................................................................................
a) destacar 3,614% (três inteiros e seiscentos e quatorze milésimos por cento)
do total do financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo
menos, os 3 (três) primeiros anos de implantação do projeto;
........................................................................................................................" (NR)
Art. 7º A Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais -
Pronaf ABC+ Floresta) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a ser denominada "Crédito de
Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta)".
Art. 8º A Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais -
Pronaf Floresta) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para
Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) sujeitam-se às seguintes condições especiais:
........................................................................................................................" (NR)
Art. 9º A Seção 8 (Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido
- Pronaf ABC+ Semiárido) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a ser denominada "Crédito
de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido)".
Art. 10. A Seção 8 (Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido
(Pronaf Semiárido) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para
Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido) sujeitam-se às seguintes condições
especiais:
........................................................................................................................" (NR)
Art. 11. A Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia - Pronaf ABC+
Agroecologia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a ser denominada "Crédito de
Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia)".
Art. 12. A Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia - Pronaf
Agroecologia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1
- A
Linha de
Crédito
de Investimento
para Agroecologia
(Pronaf
Agroecologia) está sujeita às seguintes condições especiais:
........................................................................................................................" (NR)
Art. 13. A Seção 16 (Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração
Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade
Ambiental - Pronaf ABC+ Bioeconomia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a ser
denominada "Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de
Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf
Bioeconomia)".
Art. 14. A Seção 16 (Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração
Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade
Ambiental - Pronaf Bioeconomia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"1 - A Linha de Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração
Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade
Ambiental (Pronaf Bioeconomia) está sujeita às seguintes condições especiais:
........................................................................................................................" (NR)
Art. 15. A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 11 (Programas com
Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"4 - ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
e) cada financiamento pode ser beneficiado com até 3 (três) renegociações ao
amparo deste item;
........................................................................................................................" (NR)
Art. 16. Fica dispensada, até 30 de junho de 2024 e a critério da instituição
financeira, a exigência de que trata o item 4 da Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12
(Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR para operação de
crédito rural de custeio agrícola destinada a produtores rurais impedidos de acessar o
Proagro em função do disposto na alínea "h" do item 16 da referida Seção 2, devendo a
operação contratada na forma deste item, além das demais normas definidas no MCR,
observar:
I - o calendário de plantio do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc); e
II - que, em caso de eventual perda decorrente de adversidade climática,
somente poderá ser objeto de prorrogação ou renegociação de dívidas mediante prévia
reclassificação, pela instituição financeira, para fonte de recursos não controlada.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.100, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Altera
a Resolução
CMN
nº
4.966, de
25
de
novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e
os critérios
contábeis aplicáveis
a instrumentos
financeiros, bem como para a designação e o
reconhecimento
das
relações
de
proteção
(contabilidade
de
hedge)
pelas
instituições
financeiras
e
demais instituições
autorizadas
a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 24 de agosto de 2023, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo
em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
I - às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a
regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições
legais; e
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
XXIV - transferência de controle: ato que torna o comprador ou o cessionário
do ativo financeiro detentor, na prática, do direito de vender ou de transferir o ativo
financeiro em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições adicionais
em decorrência da operação original de venda ou de transferência;
XXV - valor contábil bruto de instrumento financeiro: custo amortizado do
instrumento financeiro antes do ajuste por provisão para perdas esperadas associadas ao
risco de crédito, caso seja aplicável; e
XXVI - operação com característica de concessão de crédito: instrumento de
dívida com forma jurídica distinta de operação de crédito que:
a) tenha como finalidade a concessão de crédito ou a novação de operação de
crédito; ou
b) seja originado em processo equivalente ou similar ao aplicável às operações
de crédito típicas da instituição, em uma relação entre essa e seu cliente.
Parágrafo único. Para fins da avaliação da perda esperada associada ao risco de
crédito e da apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de
que trata o Capítulo IV, a definição de contraparte prevista no inciso V do caput inclui
pessoas naturais e jurídicas que compartilhem o risco de crédito perante a instituição,
inclusive por meio de relação de controle, conforme definido na regulamentação contábil
específica." (NR)
"Art. 13. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Os gastos incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento
que não possam ser apurados e controlados de forma individual, sem uso de rateio,
durante todo o prazo do instrumento, devem ser reconhecidos como despesa do período
em que ocorrerem.
§ 2º Fica facultado o reconhecimento no resultado do exercício dos custos de
transação e dos valores recebidos na aquisição ou originação do instrumento considerados
imateriais.
§ 3º A instituição que utilizar a faculdade de que trata o § 2º deve definir na
sua política contábil critérios relativos e absolutos de materialidade que sejam:
I - consistentes e passíveis de verificação; e
II - aplicados a todos os instrumentos financeiros, independentemente da
natureza do custo ou da receita a ser reconhecida.
§ 4º Presume-se que é material o custo e a receita que represente mais de 1%
(um por cento):
I - da receita total que a instituição obterá com o ativo financeiro; ou
II - dos encargos totais que a instituição incorrerá com o passivo financeiro." (NR)
"Art. 17. ..................................................................................................................
§ 1º As receitas de que trata o caput somente podem ser apropriadas ao
resultado quando do seu efetivo recebimento.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplicam às receitas geradas pela
recuperação de ativos baixados de que trata o art. 49." (NR)
"Art. 20. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º No caso de ativos financeiros classificados na categoria valor justo no
resultado, o disposto no § 1º aplica-se somente:
I - às operações de crédito e outras operações com característica de concessão
de crédito; e
II - aos ativos financeiros com atraso superior a noventa dias no pagamento de
principal ou de encargos." (NR)
"Art. 23. No caso de
renegociação de instrumentos financeiros não
caracterizada como reestruturação, a instituição deve reavaliar o instrumento para que
passe a representar o valor presente dos fluxos de caixa descontados pela taxa de juros
efetiva, conforme as condições contratuais renegociadas." (NR)
"Art. 37. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5º Quando um instrumento financeiro for alocado no terceiro estágio, a
instituição deve realocar todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte para o
terceiro estágio na data-base do balancete relativo ao mês em que ocorreu essa
alocação.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 40. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º Fica facultada a avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito
com base no atraso no pagamento de principal ou de encargos, no histórico de perdas e
outras informações cadastrais, de adimplemento
ou inadimplemento relativas à
contraparte às quais a instituição tenha acesso, para os ativos financeiros:
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