DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - por representantes, titulares e suplentes, a serem indicados pelos
dirigentes das respectivas unidades:
a) Gabinete da Ministra;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade - ASPAD;
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais - ASIN;
f) Assessoria Especial de Controle Interno - AECI;
g) Corregedoria;
h) Ouvidoria;
i) Secretaria Executiva - Secex;
j) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI;
k) Secretaria Nacional de Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental - SQA;
l) Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais - SBio;
m) Secretaria Nacional de Mudança do Clima - SMC;
n) Secretaria Nacional de Bioeconomia - SBC;
o) 
Secretaria
Nacional 
de 
Povos
e 
Comunidades
Tradicionais 
e
Desenvolvimento Rural Sustentável - SNPCT; e
p) Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento
Ambiental Territorial - SECD.
Art. 4º O CGPD reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, anualmente; e
II - em caráter extraordinário:
a) mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de pelo menos
um terço de seus membros, com antecedência mínima de três dias úteis da data da
reunião; ou
b) por solicitação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais,
quando houver ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano
relevante aos titulares dos dados pessoais, não sendo exigido prazo de antecedência
mínima para a convocação.
§1º Qualquer membro do Comitê poderá propor assuntos para a pauta da
reunião, desde que sejam apresentados ao Presidente do Comitê com antecedência
mínima de sete dias úteis da data da reunião.
§2º O Presidente do Comitê encaminhará, com antecedência mínima de
cinco dias úteis, a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados
nas reuniões ordinárias.
§3º O CGPD, por meio de seu Presidente, poderá convidar para participar
de suas reuniões, sem direito a voto, terceiros que possam contribuir nas discussões
técnicas.
Art. 5º As unidades organizacionais do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima deverão:
I - atender de forma célere e prioritária as requisições feitas pelo CGPD
acerca de dados, informações, análises e documentos que se mostrem necessários para
a realização de seus trabalhos; e
II - prestar apoio ao CGPD quanto:
a) à avaliação dos impactos e dos riscos decorrentes da incidência da LGPD
nas atividades do órgão; e
b) à determinação e priorização das ações que deverão ser realizadas para
manter o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em permanente
conformidade com a LGPD e com os regulamentos dela decorrentes.
Art. 6º Os membros do Comitê serão designados por ato do Secretario-
Executivo e deverão:
I - pautar sua conduta por elevados padrões éticos, bem como observar e
estimular as boas práticas de governança corporativa e proteção de dados no
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
II - manter rigoroso sigilo sobre qualquer informação ou dado relevante até
sua divulgação formal às partes interessadas ou quando houver alteração de sua
classificação para público, conforme a legislação pertinente.
Art. 7º A Ouvidoria fica encarregada de prestar o apoio administrativo à
CG P D.
Art. 8º A participação no CGPD será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art.
9º
Eventuais
omissões
quanto ao
funcionamento
do
CGPD
e
à
operacionalização dos seus trabalhos serão dirimidas pelo Presidente do Comitê.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 04 de setembro de 2023.
MARINA SILVA
PORTARIA GM/MMA Nº 660, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho para a Destinação de
Florestas Públicas Federais-GT-FPND, com o objetivo
geral
de promover
a
destinação das
florestas
públicas federais.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 02000.011706/2023-27,
resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, o Grupo de Trabalho para a Destinação de Florestas Públicas Federais - GT-FPND,
com o objetivo geral de promover a destinação das florestas públicas federais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por florestas
públicas federais não destinadas, as florestas públicas do tipo B (FPB) identificadas no
Cadastro Nacional de Florestas Públicas, instituído pela Lei nº 11.284, de 02 de março de
2006.
Art. 2º O cumprimento do objetivo geral do GT-FPND abrange:
I - identificar critérios e territórios prioritários para a destinação de florestas
públicas federais;
II - coordenar a elaboração de estudos sobre a estrutura fundiária, o grau e as
formas de uso e ocupação, e a importância ambiental, social, econômica e cultural das
florestas públicas federais não destinadas;
III - propor a destinação das florestas públicas federais, observando as áreas de
competência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - analisar e propor novas formas de destinação alternativas àquelas
atualmente reconhecidas, compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas
federais;
V - articular a atuação dos órgãos e entidades do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária
de Terras Públicas Federais Rurais (CTD), instituída pelo Decreto nº 10.592, de 24 de
dezembro de 2020;
VI - manter atualizadas, nos sistemas de gestão fundiária, as informações sobre
as florestas públicas federais de interesse do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima; e
VII - propor medidas para o fortalecimento da gestão das florestas públicas
federais não destinadas.
Art. 3º O GT-FPND será composto por representantes, titulares e suplentes, na
forma a seguir:
I - um representante da
Secretaria Extraordinária de Controle do
Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e
Direitos Animais;
III - um representante da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades
Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável;
IV - um representante da Secretaria Nacional de Bioeconomia;
V - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
VI - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama; e
VII - um representante o Serviço Florestal Brasileiro - SFB.
§1º Os membros do GT-FPND serão indicados pelos titulares dos órgãos e
entidades representadas e designados pela coordenação do colegiado.
§2º O GT-FPND poderá convidar
para participar de suas reuniões
representantes de outros órgãos da administração pública e de entidades privadas e
organizações não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área
de competência, cuja presença seja necessária.
§3º O GT-FPND
reunir-se-á, em caráter ordinário,
quinzenalmente, e,
extraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador.
§4º As reuniões do GT-FPND ocorrerão presencialmente ou de forma remota,
preferencialmente na sede do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§5º O quórum de reunião do GT-FPND será de quatro representantes titulares,
ou respectivos suplentes.
§6º As recomendações do GT-FPND serão aprovadas por consenso.
§7º Das reuniões serão lavradas atas sucintas, assinadas pelo coordenador do
GT-FPND, e devidamente arquivadas.
Art. 4º O GT-FPND deverá elaborar, em sua primeira reunião, plano de trabalho
contendo os produtos a serem entregues pelo colegiado e o respectivo cronograma de
atividades.
Art. 5º A participação no GT-FPND será considerada prestação de serviço
público relevante e não ensejará remuneração.
Art. 6º Caberá ao Departamento de Ordenamento Ambiental Territorial da
Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental
Territorial prestar apoio administrativo e técnico ao GT-FPND.
Art. 7º O GT-FPND deverá concluir seus trabalhos no prazo de doze meses,
contados da primeira reunião realizada, e apresentar relatórios mensais à Ministra de
Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do
Clima poderá prorrogar o prazo do caput deste artigo por idêntico período.
Art. 8º O GT-FPND poderá criar subgrupos de trabalho para analisar, estudar e
apresentar propostas sobre as matérias de sua competência.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 04 de setembro de 2023.
MARINA SILVA
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.836, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001752/2023-88. Interessada: Elektro Redes S.A. - ELEKTRO
Objeto: Autoriza a revisão da configuração dos conjuntos de unidades
consumidoras e estabelece os limites para os indicadores de continuidade DEC e FEC dos
conjuntos da Elektro Redes S.A. - ELEKTRO, para os anos de 2024 a 2027.
A íntegra desta Resolução e seus Anexos constam dos autos e estão disponíveis
em http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.245, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo Nº 48500.006846/2022-62. Interessados:
DCELT - Distribuidora
Catarinense de Energia Elétrica Ltda - Dcelt, CNPJ nº 83.855.973/0001-30, Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, concessionárias e permissionárias de
distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor.
Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2023 da DCELT -
Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda - Dcelt, a vigorar a partir de 29 de
agosto de 2023, e dá outras providências.
A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e
disponíveis no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.247, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo
nº 48500.006871/2022-46.
Interessados: Empresa
Força e
Luz
Urussanga Ltda - Eflul, CNPJ nº 86.531.175/0001-40, Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e
agentes do Setor.
Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2023 da Empresa
Força e Luz Urussanga Ltda - Eflul, a vigorar a partir 29 de agosto de 2023 e dá outras
providências.
A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e
disponíveis no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.249, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006861/2022-19. Interessados: Força e Luz Coronel Vivida
Ltda - Forcel (CNPJ nº 79.850.574/0001-09), Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
- CCEE, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes
do Setor.
Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2023 da Força e
Luz Coronel Vivida Ltda - Forcel, a vigorar a partir de 26 de agosto de 2023, e dá outras
providências.
A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e
disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.253, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006879/2022-11. Interessados: Elektro Redes S.A. - Elektro,
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Companhia de Transmissão de Energia
Elétrica Paulista - CTEEP, Marechal Rondon Transmissora de Energia S.A, concessionárias e
permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor.
Objeto: Homologa o resultado da Revisão Tarifária Periódica - RTP de 2023 da
Elektro Redes S. A. - Neoenergia Elektro, a vigorar a partir de 27 de agosto de 2023, e dá
outras providências.
A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e
disponíveis no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

                            

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