DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. GLPMT0421061
IMPERIAL GAS LTDA
50.209.558/0001-50
48610.227449/2023-66
. GLPPI0421053
J A DOS SANTOS COMERCIO VAREJISTA DE GAS
42.129.725/0001-24
48610.227432/2023-17
. G L P AC 0 4 2 1 0 7 3
J F SILVA
42.220.544/0001-09
48610.227544/2023-60
. GLPMG0421092
JB GAS LTDA
50.822.160/0001-94
48610.227561/2023-05
. GLPPA0421069
JENISON R B DA SILVA LTDA
51.796.792/0001-93
48610.227513/2023-17
. GLPRS0421067
KAYSER COMERCIO DE GAS LTDA
51.198.405/0001-17
48610.227510/2023-75
. GLPSP0421076
KELLY CRISTINA DA SILVA ETEROVICH
49.446.231/0001-12
48610.227547/2023-01
. GLPMA0421080
M. P. DO NASCIMENTO SOUSA
08.278.950/0001-94
48610.227471/2023-14
. GLPSP0421065
PARK COMERCIO DE GAS LTDA
05.875.485/0006-95
48610.227497/2023-54
. GLPDF0421051
POSTO DE COMBUSTIVEIS NB LTDA
30.879.321/0004-11
48610.226179/2023-76
. GLPAM0421100
R J FRANCO DA SILVA LTDA
07.894.891/0034-84
48610.227607/2023-88
. GLPMG0421086
RODRIGO CARDOSO GAS
44.058.333/0001-47
48610.227419/2023-50
. GLPCE0421096
RODRIGUES & VERAS REVENDA DE GAS E AGUA LTDA
50.623.308/0001-61
48610.227568/2023-19
. GLPMA0421055
SILVA PAZ EMPREENDIMENTOS LTDA
48.927.466/0001-63
48610.227441/2023-08
. GLPSP0421115
T M COMERCIO DE GAS LTDA
50.091.920/0001-30
48610.227645/2023-31
. GLPRJ0421082
VIA CACHAMORRA COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA
26.437.310/0001-61
48610.227491/2023-87
. GLPRN0421059
W O CAMARA JUNIOR
51.112.806/0001-02
48610.227442/2023-44
. G L P ES 0 4 2 1 0 7 8
ZE DO GAS E COMERCIO DE AGUA LTDA
13.648.915/0002-30
48610.227549/2023-92
JARDEL FARIAS DUQUE
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO Nº 664, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.212130/2023-36 e
considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 811, de 16 de março
de 2020, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Empresa PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO, cujo
registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 02.709.449/0048-12,
autorizada a realizar operações de transbordo entre embarcações (Ship-to-ship) nos
polígonos de coordenadas geográficas a seguir:
a) Polígono Operacional de Coari
. Coordenadas do Polígono Operacional em Coari
. Ponto
Latitude
Longitude
. 1
04°04'28"S
063°05'05"W
. 2
04°04'15"S
063°04'23"W
. 3
04°04'25"S
063°04'20"W
. 4
04°04'38"S
063°05'02"W
. 5
04°04'28"S
063°05'05"W
b) Polígono Operacional em Itacoatiara
. Coordenadas do Polígono Operacional em Itacoatiara
. Ponto
Latitude
Longitude
. 1
-03°11'30"S
-058°21'35"W
. 2
-03°11'25"S
-058°21'35"W
. 3
-03°11'20"S
-058°21'50"W
. 4
-03°11'30"S
-058°21'50"W
. 5
-03°11'30"S
-058°21'35"W
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
AUTORIZAÇÃO Nº 665, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.221514/2023-40 e
considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 811, de 16 de março
de 2020, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, cujo
registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 02.709.449/0045-70,
autorizada a realizar operações de transbordo entre embarcações (Ship-to-Ship) na
modalidade fundeadas em área abrigada, no Terminal de São Luís/MA. As operações
serão realizadas no berço 106 do Terminal de São Luís/MA, no polígono delimitado
pelas coordenadas geográficas descritas a seguir:
Tabela 1 - Coordenadas geográficas SIRGAS 2000 Lat Long do berço 106
.
Vértice
Berço 106
.
Latitude
Longitude
.
Vértice 1
-2:34:17,906
-44:22:34,331
.
Vértice 2
-2:34:23,409
-44:22:22,595
.
Vértice 3
-2:34:26,360
-44:22:23,963
.
Vértice 4
-2:34:20,856
-44:22:35,699
.
Vértice 5
-2:34:17,906
-44:22:34,331
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 390, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Implementa
a Política
de Desenvolvimento
de
Pessoas no âmbito do Ministério de Portos e
Aeroportos e define as diretrizes para realização de
ações
de
desenvolvimento
e
concessão
de
afastamentos relacionados.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 41º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pelo
Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, e com base no Decreto nº 9.991, de 28 de
agosto de 2019 e na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro
de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Política de Desenvolvimento de Pessoas e
institui as diretrizes para realização de ações de desenvolvimento e concessão de
afastamentos relacionados no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos.
Parágrafo único. A implementação da Política de que trata o caput tem a
finalidade de estimular o desenvolvimento profissional de seu quadro funcional, de forma
a atingir
a excelência e
a incorporar
as melhores práticas
organizacionais de
governança.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera- se:
I - Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP): plano norteador dos processos
de desenvolvimento dos servidores do Ministério de Portos e Aeroportos;
II - treinamento regularmente instituído, ação de desenvolvimento ou ação de
capacitação: atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho
competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a
oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento,
realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento
assertivo de competências;
III - necessidades de capacitação transversais: necessidades de competências
que são comuns aos servidores em exercício em diferentes órgãos ou entidades no âmbito
do SIPEC, definidas pela ENAP, com foco nos conteúdos básicos necessários, nos termos
do art. 9º do Decreto nº 9.991, de 2019;
IV - diagnóstico de competências: identificação do conjunto de conhecimentos,
habilidades e condutas necessários ao exercício do cargo ou da função;
V - SIPEC: Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
VI - ação de desenvolvimento em serviço: ação de desenvolvimento promovida
ou apoiada pelo Ministério de Portos e Aeroportos, cujo horário ou local possibilite o
cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor;
VII - pós-graduação lato sensu: compreende programas de especialização e
inclui os cursos designados como MBA - Master Business Administration com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e que possuem obrigatoriamente um trabalho
de final de curso;
VIII - pós-graduação stricto sensu: compreendem programas de mestrado e
doutorado oferecidos por uma instituição de ensino superior;
IX - pós-doutorado: compreende estágio de estudos e pesquisas realizados por
um portador do título de doutor, no âmbito de uma universidade ou instituição de
pesquisa, visando o aprofundamento de seus conhecimentos;
X - instrutor/facilitador: servidor público que, eventualmente, desenvolve
atividades ou facilita o processo de aprendizagem em ações de desenvolvimento para
servidores do Ministério de Portos e Aeroportos ou suas vinculadas;
XI - afastamento: autorização para participação do servidor em ação de
desenvolvimento que impossibilite a conciliação da atividade profissional durante o
período de afastamento, nas formas de licença para capacitação, afastamento para
participação em programa de treinamento regularmente instituído, participação em
programa de pós-graduação stricto sensu no País, e realização de estudo no exterior,
conforme disposto na Lei nº 8.112, de 1990;
XII - afastamento com ônus: afastamento que implica custeio da ação de
capacitação e/ou direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou
salário e demais vantagens de cargo ou função, ressalvados os casos elencados no §1º do
art. 18 do Decreto 9.991, de 2019;
XIII - afastamento com ônus limitado: afastamento que implica o direito ao
vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função, ressalvados os casos
elencados no §1º do art. 18 do Decreto 9.991, de 2019;
XIV - afastamento sem ônus: afastamento que implica a suspensão do
vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função, e não acarreta qualquer
despesa para a Administração Pública;
XV - comunicação assíncrona: interlocução que dispensa a necessidade de que
os alunos e instrutores estejam conectados ao mesmo tempo para que as tarefas sejam
concluídas e o aprendizado seja adequado; e
XVI - comunicação síncrona: interlocução entre instrutor e alunos que ocorre
em tempo real e instantaneamente.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 3º O desenvolvimento de pessoas será orientado pelas seguintes
diretrizes:
I - estímulo à capacitação, ao desenvolvimento contínuo e à disseminação do
conhecimento, contribuindo de forma planejada para a valorização do quadro funcional do
MPOR;
II - mensuração de resultados decorrentes das ações de desenvolvimento, com
vistas a otimizar os investimentos;
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