DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA AFASTAMENTO PARA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
E ESTUDO NO EXTERIOR
Art. 22. O período de afastamento para a participação em ação de desenvolvimento
obedecerá aos prazos especificados no art. 21 do Decreto nº 9.991, de 2019.
Art. 23. Os afastamentos para participação de programas de pós-graduação
stricto sensu serão precedidos de processo seletivo organizado pela unidade de gestão de
pessoas, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes, com exceção do
disposto no artigo 21.
Art. 24. Para participação no processo seletivo referido no art. 18 o projeto de
pesquisa a ser desenvolvida durante o afastamento deve estar alinhado à área de
atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor
ou às competências da sua unidade de exercício e, preferencialmente, previsto no Plano
de Trabalho do Programa de Gestão.
Art. 25. As solicitações de afastamento referidas nos incisos II e III do caput do
art. 12 deverão ser formalizadas por meio de processo instruído com os documentos
mencionados no art. 14, acrescidos de:
I - comprovante de aprovação em processo seletivo da instituição promotora
do programa de pós-graduação stricto sensu;
II - cópia do resultado do processo seletivo interno comprovando a aprovação
do servidor, no caso de afastamento para participação de programa de pós-graduação
stricto sensu; e
III - projeto de pesquisa apresentado à instituição promotora da ação de
desenvolvimento, quando for o caso.
Art. 26. Regras e diretrizes referentes às carreiras decentralizadas deverão ser
observadas a partir dos normativos específicos da carreira.
Art. 27. A concessão de novo período de afastamento somente será deferida
se decorrido período, no mínimo, idêntico ao do último afastamento.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES PARA A LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 28. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar
afastamento para participar de ação de desenvolvimento, com a respectiva remuneração,
por até três meses, que será avaliado com base no interesse da administração.
Art. 29. A licença para capacitação poderá ser concedida, no âmbito deste
Ministério, para:
I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de
mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
III - participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de
língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme
atestado pela chefia imediata; ou
IV - curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou
de outros países ou em organismos internacionais; ou
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa
natureza no País.
§ 1º As ações de desenvolvimento de que trata o inciso I do caput deverão
possuir temáticas relacionadas, quando conjugadas.
§ 2º Os afastamentos para participação em curso de aprendizagem de língua
estrangeira serão concedidos somente nos termos do inciso III do caput.
§ 3º Nos casos previstos no caput, todos os custos diretos ou indiretos com
inscrição, deslocamento, hospedagem e realização da ação de desenvolvimento serão de
exclusiva responsabilidade do servidor, salvo quando houver:
V - disponibilidade orçamentária;
VI - interesse da administração; e
VII - aprovação da autoridade máxima, permitida a delegação aos dois níveis
hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a
subdelegação.
§ 4º A utilização da licença para capacitação para o caso previsto na alínea "b"
do inciso IV do caput poderá ser realizada em:
VIII - órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
que tenham programa de voluntariado vigente; ou
IX - instituições públicas ou privadas de qualquer natureza, na forma de que
trata o Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019.
§ 5º Na hipótese de concessão da licença para capacitação para realização de
curso conjugado com atividade voluntária deverão ser observados os critérios já
estabelecidos na legislação vigente, respeitados procedimentos dispostos em norma
operacional.
Art. 30. A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, 06
(seis) períodos e o menor período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 31. Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada,
deverá ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre quaisquer períodos
de gozo dessa licença.
Art. 32. A licença para capacitação somente poderá ser concedida quando a
carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou
superior a 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. A carga horária semanal necessária, será obtida pelo cálculo
da divisão da carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da
licença pelo número de dias do afastamento, multiplicando-se o resultado por sete dias da
semana.
Art. 33. O quantitativo máximo de servidores que poderão usufruir a licença
para capacitação simultaneamente, no âmbito do MPOR, fica estabelecido em 5% (cinco
por cento) dos servidores em efetivo exercício no Órgão.
§ 1º As unidades administrativas deverão observar o limite definido no caput,
individualmente.
§ 2º O eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro
imediatamente superior.
Art. 34. O servidor somente poderá se ausentar das atividades em seu local de
exercício após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação.
CAPÍTULO VII
DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PARA
CONTRATAÇÃO DE CURSOS DE
C A P AC I T AÇ ÃO
Art. 35. Despesas com ações de desenvolvimento de pessoas para a
contratação, a prorrogação ou a substituição contratual, a inscrição, o pagamento da
mensalidade, as diárias e as passagens poderão ser realizadas somente após a aprovação
do PDP, observando o disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 9.991/2019.
Art. 36. A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar
despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior
ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de
exercício.
Parágrafo único. Exceções ao disposto no caput poderão ser aprovadas pela
unidade de gestão de pessoas, por meio de justificativa e de aprovação da autoridade
máxima do órgão ou da entidade, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos
imediatos, com
competência sobre a
área de
gestão de pessoas,
vedada a
subdelegação.
Art. 37. Os processos de contratação de eventos de desenvolvimento deverão
ser encaminhados à unidade de gestão de pessoas com prazo mínimo de 30 (trinta) dias
de antecedência.
Parágrafo único. Para ações de capacitação cujo valor estimado seja superior
aos limites
previsto para
a contratação
direta, o
prazo mínimo
para envio
do
requerimento será de 60 (sessenta) dias de antecedência.
CAPÍTULO VIII
DOS REEMBOLSOS DE DESPESAS REALIZADAS POR SERVIDOR
Art. 38. O Ministro de Estado de Portos e Aeroportos poderá, em caráter
excepcional, deferir o reembolso da inscrição e das mensalidades pagas pelo servidor em
ações de desenvolvimento, atendidas as seguintes condições:
I - a ação de desenvolvimento deve estar prevista no PDP;
II - existência de disponibilidade financeira e orçamentária;
III - atendimento das condições previstas nesta Portaria para a realização da
ação de desenvolvimento; e
IV - existência de justificativa do requerente, com a concordância da
administração, sobre a imprescindibilidade da ação de desenvolvimento para os objetivos
organizacionais do órgão.
Parágrafo único. Não será permitido o reembolso de despesas efetuadas
diretamente pelo servidor em ações de desenvolvimento, salvo mediante expressa
autorização do Ministro de Estado, após análise prévia pela área de gestão de pessoas e
desde que a autorização seja emitida previamente à inscrição.
Art. 39. O processo administrativo para autorização de reembolso de inscrição e de
mensalidade,
deverá
ser
instruído
com
a justificativa
da
relevância
da
ação de
desenvolvimento alinhada aos objetivos organizacionais do órgão ou da entidade e a indicação
do motivo pelo qual não foi possível realizar as despesas pelo órgão em tempo hábil.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 40. A desistência da participação do servidor, em qualquer ação de
desenvolvimento, após efetuada sua inscrição, deverá ser comunicada no prazo de até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da ação.
Art. 41. O servidor que, depois de confirmada sua participação em ação de
desenvolvimento, não comparecer ou abandoná-la sem a devida justificativa, ficará
impedido de participar de outras ações de desenvolvimento no mesmo exercício
financeiro.
Parágrafo único. O servidor que abandonar ou não concluir a ação de
desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na
forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 20 do Decreto
nº 9.991, de 2019.
Art. 42. A participação do servidor em ação de desenvolvimento no horário de
expediente estará sujeita às normas relativas à frequência e assiduidade.
Parágrafo
único.
A
ausência
injustificada
do
servidor
à
ação
de
desenvolvimento, ainda que respeitado o limite de faltas permitido, e, não tendo este
registrado frequência em seu local de trabalho, configurará falta ao serviço, com seus
devidos efeitos legais.
Art. 43. Os servidores que participarem de ações de desenvolvimento,
incluindo os casos de afastamento, após a sua finalização, devem permanecer em
exercício na Administração Pública Federal por período igual ao da realização da ação.
Parágrafo único. O servidor que solicitar exoneração do cargo efetivo ou
aposentadoria antes do período citado no caput, deverá ressarcir as despesas havidas ao erário.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. O disposto nesta Portaria não se aplica aos empregados de empresas
prestadoras de serviços junto ao Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 45. Fica delegada à Secretaria Executiva a regulamentação específica para:
I - licença para capacitação e outros afastamentos;
II - gratificação por encargo de curso ou concurso; e
III - programa de incentivo educacional.
Art. 46. A participação em ações de desenvolvimento fora do horário de
expediente, ou nos finais de semana e feriados, não implicará pagamento de horas
extraordinárias, concessão de folgas ou dedução das horas de estudo da jornada diária de
trabalho.
Art. 47. Caso o servidor participante de ação de desenvolvimento venha
receber auxílio financeiro da unidade promotora ou de qualquer outra fonte, esse valor
será descontado de possíveis diárias e/ou ressarcimento fornecido pelo Ministério de
Portos e Aeroportos.
Art. 48. As ações de desenvolvimento requeridas até a data de publicação
desta Portaria ficam mantidas nas condições em que foram deferidas.
Art. 49. Para a contratação de ações de desenvolvimento de que trata esta
Portaria, observar-se-á a legislação vigente e as orientações do Órgão Central do SIPEC.
Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva, após
manifestação prévia da unidade de gestão de pessoas.
Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
PORTARIA Nº 12.199, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Aprova orientações específicas para instalação de
indicador de ângulo de ataque (AOA), para utilização
em alterações classificadas como pequenas, nos
termos da IS nº 20-001.
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de
30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001B, e
considerando o que consta do processo nº 00066.001270/2023-78, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo a esta Portaria, as orientações específicas
para instalação de indicador ângulo de ataque (AOA).
Parágrafo único. As orientações contidas no Anexo a esta Portaria são
consideradas dados técnicos aceitáveis que somente poderão ser utilizados para alteração
da aeronave se atendidos integralmente os critérios de avaliação e classificação da IS n°
20-001, e a alteração seja classificada como pequena.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO
1. Objetivo
Apresentar orientações específicas para instalação de ângulo de ataque (AOA )
quando
o equipamento
não for
requerido
por regulamento
operacional ou
de
aeronavegabilidade.
2. Aplicabilidade/Eligibilidade
Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23 (excluindo nível 4 ou
transporte regional - "commuter"), ou regra equivalente de autoridade de aviação civil
estrangeira.
3. Classificação da Alteração
Pequena Alteração, desde que atendidos todos os termos destas orientações e
da IS 20-001.
4. Métodos Aceitos/Aprovados
4.1 Normas de referência:
4.1.1 RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.
4.1.2 IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de
aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.
4.1.3 IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação
Suplementar de Tipo.
4.1.4
Advisory
Circular
(AC)
43.13-1
emitida
pela
Federal
Aviation
Administration (FAA), para práticas gerais.
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