DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada
Não há necessidade de envolvimento.
Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados
Não há necessidade do envio de dados à ANAC.
Retorno ao Serviço
Para retorno ao serviço, anotar a incorporação da alteração no registro de
manutenção da aeronave conforme requerido na seção 43.9 do RBAC 43. Referenciar na
descrição este documento e a IS 20-001.
Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em condição
não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme acima.
PORTARIA Nº 12.204, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Aprova orientações específicas para obtenção de
aprovação de dados técnicos para instalação ou
substituição de luz de
anticolisão utilizando o
processo
de
aprovação simplificada
descrito
na
Instrução Suplementar (IS) nº 20-001.
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de
30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001B, e
considerando o que consta do processo nº 00066.001270/2023-78, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, as orientações específicas
para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação ou substituição de luz de
anticolisão, utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na Instrução
Suplementar (IS) nº 20-001, revisão B ou posterior aprovada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO
Objetivo
Apresentar orientações específicas para instalação ou substituição de luz de
anticolisão (strobe light).
Aplicabilidade/Eligibilidade
Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23 (excluindo nível 4 ou
transporte regional - "commuter") ou RBAC ou RBHA 27, excluindo helicópteros com
aprovação de Sistema de Imageamento para Visão Noturna (Night Vision Imaging System
- NVIS), ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira.
Classificação da Alteração
Grande Alteração com possibilidade de aprovação simplificada, desde que
atendidos todos os termos destas orientações e da IS 20-001.
NOTA: Caso seja possível realizar a substituição completa conforme os critérios
do Capítulo 4 da AC 43.13-2 da FAA, a substituição poderá ser classificada como pequena
alteração. Neste caso, proceder conforme o previsto no RBAC 43 para instalação de
pequenas alterações. No registro em caderneta, incluir descrição da instalação em
conjunto com o capítulo utilizado da AC 43.13-2.
Métodos Aceitos/Aprovados
Normas de referência:
RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.
RBAC 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas
Categoria Normal.
IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de aprovação
simplificada de dados técnicos para grandes alterações.
IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação Suplementar
de Tipo.
Advisory Circular (AC) 43.13-1 emitida pela Federal Aviation Administration
(FAA), para práticas gerais.
AC 43.13-2 emitida pela FAA.
AC 20-30B emitida pela FAA - Aircraft Position Light and Anticollision Light
Installations.
AC 21-16 emitida pela FAA - RTCA Document DO-160 versions D, E and F,
"Environmental Conditions and Test Procedures for Airborne Equipment", seção 7.
DO-160 emitida pela RTCA (Environmental Conditions and Test Procedures for
Airborne Electronic/Electrical Equipment and Instruments).
Critérios a serem seguidos para instalação do equipamento:
O equipamento deve possuir aprovação de artigo aeronáutico através de
Ordem Técnica Padrão (OTP), Technical Standard Order (TSO), European Technical
Standard Order (ETSO) ou equivalente e ser adequado ao tipo de aeronave em questão
(avião ou helicóptero), considerando as condições ambientais esperadas durante a
operação normal da aeronave, conforme DO-160. A utilização da DO-160 deve seguir os
critérios da AC 21-16 emitida pela FAA.
A instalação deve ser realizada de acordo com a revisão atual da AC 43.13-1
e AC 43.13-2 (em especial o capítulo 4), além de cumprir com os critérios previstos pelo
Manual de Instalação do fabricante do equipamento. Os hardwares elétricos e mecânicos,
como cablagens, disjuntores, fixações, etc. devem estar de acordo com as AC acima
descritas ou serem fornecidas pelo fabricante do equipamento instalado.
O sistema de iluminação deve satisfazer ao requerido no RBAC/FAR 23.1401 ou
27.1401, devendo sua instalação observar a AC 20-30B, complementarmente.
A cablagem deve estar protegida por disjuntor (circuit breaker - CB) ou fusível
adequado, de especificação aeronáutica considerando as AC acima e recomendações do
fabricante. Do mesmo modo, ressalta-se que os cabos elétricos devem ser de uso
aeronáutico adequados às características da instalação.
O consumo elétrico máximo do equipamento a ser instalado somado ao
consumo total de todos os demais equipamentos elétricos / eletrônicos originais da
aeronave (incluindo ainda todos aqueles introduzidos por modificações e alterações já
incorporadas), deve ser igual ou inferior ao consumo elétrico máximo permitido para a
aeronave, não podendo ultrapassar 80% (oitenta por cento) da capacidade total de
geração do sistema elétrico da aeronave (alternador), excluindo a bateria.
No circuito elétrico associado à instalação deverá ser incluída uma chave
liga/desliga (chave de acionamento do piloto), de uso aeronáutico, com sua respectiva
identificação, que permita energizar/desenergizar todo o sistema, localizada na cabine de
pilotagem, em local de fácil acesso por parte do piloto.
No caso de aeronaves pressurizadas,
a instalação não pode requerer
perfuração em estrutura que separa a região pressurizada da aeronave do exterior ou da
região não pressurizada.
Instruções e testes definidos pelo fabricante do equipamento devem ser
realizados. Todos os critérios de aceitação da instalação devem ser atendidos.
O Ensaio de Verificação de Atendimento (item 5.8.4 da IS 21-021B ou
dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada) deve verificar ao menos o
funcionamento do equipamento instalado, a proteção elétrica, o funcionamento do meio
para desacoplar o sistema do barramento elétrico da aeronave, e possível interferência
com os demais equipamentos da aeronave.
Limitações
Devem ser atendidas todas as limitações definidas pelo fabricante do
equipamento.
Manuais / Placares
O dispositivo de proteção elétrica (i.e. disjuntor ou fusível) deve possuir
identificação do equipamento e da capacidade elétrica da proteção.
A chave de acionamento do
sistema deve possuir identificação do
equipamento e as respectivas posições (Exemplo: "ON/OFF").
Profissionais envolvidos
Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC 43.
Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são
informadas na seção 43.7 do RBAC 43.
Deve haver um Responsável Técnico pela alteração (RT), conforme IS 20-001.
Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada
Um Profissional Credenciado em Projeto (PCP) ou uma Organização de Projeto
Certificada poderão, a critério do requerente, ser envolvidos para a avaliação do pacote
de dados pertinentes à alteração da aeronave.
No caso de envolvimento de um PCP, este deve ser credenciado conforme a IS
183-002 no Quadro C3, nas seguintes áreas de atuação e funções: Área C, Funções 2 e 8.
Os dados técnicos desenvolvidos de acordo com esta Portaria, avaliados por
profissionais credenciados, são considerados aprovados pela ANAC, sem a necessidade de
encaminhamento para a ANAC.
É permitido que o PCP apenas ateste a verificação de cumprimento com os
termos desta portaria e submeta o pacote de dados para aprovação por parte da
A N AC .
Caso seja envolvida uma Organização de Projeto Certificada, esta deve
proceder conforme sua certificação, respeitando o escopo e prerrogativas contidos em seu
certificado.
Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados
Pacote de dados a ser elaborado para alteração:
Carta de solicitação de aprovação simplificada de grande alteração indicando
esta Instrução Específica (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja
realizada diretamente pela ANAC);
Cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil
(TFAC) (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja realizada
diretamente pela ANAC);
Relatório Técnico com:
Descrição da Alteração (incluindo referência a estas Orientações Específicas);
Desenho de Fixação dos Equipamentos;
Atualização da Ficha de Peso e Balanceamento;
Análise de Carga Elétrica (conforme item 5.6.1 da IS 21-021B ou dispositivo
equivalente de revisão posterior aprovada);
Diagrama elétrico;
Lista de equipamentos e partes utilizadas;
Resultados dos Ensaios de Verificação de Atendimento (este documento
poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que envolva a
ANAC diretamente na aprovação).
Declaração de Cumprimento com os termos destas Orientações Específicas por
parte do engenheiro responsável pelos dados técnicos, incluindo nome, endereço, CPF ou
número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) do RT e
número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do serviço de engenharia (este
documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que
envolva a ANAC diretamente na aprovação);
Cópia da ART, que deve estar quitada;
Declaração do proprietário da aeronave, autorizando o requerente a conduzir
o processo perante a ANAC (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos
seja realizada diretamente pela ANAC);
Declaração de Conformidade (Formulário F-300-18) preenchida e assinada pelo
RT - disponível em: http://www2.anac.gov.br/certificacao/CHST/CHST.asp (anexar fotos da
instalação com detalhes de todos os componentes instalados - por exemplo: antenas,
displays, processadores, controles, disjuntores, placares, anunciadores, chaves e chaves-
anunciadoras, cablagem, bandejas, shock mount, dispositivos de fixação etc.) (este
documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que
envolva a ANAC diretamente na aprovação);
Formulário F-400-04 preenchido da seguinte maneira:
No caso de aprovação dos dados técnicos pela ANAC, o formulário deve ser
preenchido em formato digital e enviado para a ANAC, que emitirá sua aprovação no
Campo 3 ou outro documento; ou
No caso de aprovação dos dados técnicos por PCP ou Organização de Projeto
Certificada, o documento de aprovação dos dados técnicos, por exemplo o F-101-06,
deverá ser listado no campo 8 do F-400-04. O campo 3 não deverá ser preenchido.
O PCP deverá preencher o Formulário F-101-06 conforme o tipo de aprovação
dos dados técnicos que substanciam a alteração e, em todos os casos, enviá-lo para seu
orientador, além de manter em arquivo o pacote de dados pelo prazo mínimo de 5
anos.
No caso do envolvimento de Organizações de Projeto Certificadas, estas devem
desenvolver suas atividades de acordo com os procedimentos estabelecidos por ela na
certificação junto à ANAC, dentro do escopo definido.
Em caso de maiores dúvidas sobre o relatório técnico, consultar a IS 21-021.
Retorno ao Serviço
A aeronave alterada somente poderá ser aprovada para retorno ao serviço após
a aprovação dos dados técnicos e o preenchimento do Formulário F-400-04 (SEGVOO 001);
Após a incorporação da grande alteração, o formulário F-400-04 (SEGVOO 001)
e demais registros, incluindo todo o pacote de dados técnicos, devem ser conservados
pelo operador;
Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em condição não
aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme acima.
PORTARIA Nº 12.205, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Aprova a revisão 1 das orientações específicas para
obtenção de aprovação de dados técnicos para
instalação
ou
substituição
de
sistemas
de
entretenimento utilizando o processo de aprovação
simplificada descrito na Instrução Suplementar (IS)
nº 20-001.
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de
30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001B, e
considerando o que consta do processo nº 00066.001270/2023-78, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, a revisão 1 das
orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação ou
substituição de sistemas de entretenimento utilizando o processo de aprovação
simplificada descrito na Instrução Suplementar (IS) nº 20-001, revisão B ou posterior
aprovada.
Art. 2º Fica revogada a Portaria n° 8.940/SAR, de 24 de agosto de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, Seção 1, página 118.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO
Objetivo
Apresentar orientações específicas para instalação ou substituição de sistemas
de entretenimento, limitados a Vídeo Player, CD/MP3 Player e Rádios AM/FM.
Aplicabilidade/Eligibilidade
Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23 (excluindo nível 4 ou
transporte regional - "commuter") ou RBAC ou RBHA 27, excluindo helicópteros com
aprovação de Sistema de Imageamento para Visão Noturna (Night Vision Imaging System
- NVIS), ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira.
Classificação da Alteração
Grande Alteração com possibilidade de aprovação simplificada, desde que
atendidos todos os termos destas orientações e da IS 20-001.
Métodos Aceitos/Aprovados
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