DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
No caso de aeronaves pressurizadas, a instalação não pode requerer
perfuração em estrutura que separa a região pressurizada da aeronave do exterior ou
da região não pressurizada.
O processador do equipamento, quando não estiver integrado ao indicador
("display"), deverá ser instalado em local adequado, de fácil acesso, de preferência
afastado de outros equipamentos, protegido contra combustível, fluidos hidráulicos,
condensação de água e oxigênio; se está relativamente distante de áreas quentes ou
de materiais inflamáveis, tubulação de oxigênio, cabos de comando e cabos elétricos;
e se está adequadamente ventilado. Além disso observar os locais de instalação
previstos pelo fabricante do equipamento.
A antena deverá estar instalada em um local apropriado da aeronave, e
mantendo distância de outras antenas, conforme estabelecido pelo fabricante do
equipamento.
Os equipamentos não poderão pesar, individualmente, mais que 5 kg.
Não é permitido alterar, no painel de instrumentos dos pilotos, a posição
dos instrumentos e equipamentos essenciais ou requeridos ao voo. O posicionamento
dos demais instrumentos deve estar de acordo com a FAA AC 43.13-2, Capítulo 11.
O indicador ("display") do equipamento deverá ser instalado no painel da
aeronave, de tal forma que esteja facilmente acessível e visível para o piloto, não
podendo:
Restringir o acesso, a visualização e o movimento de qualquer controle,
indicador ou instrumento de voo;
Interferir ou bloquear a visualização externa do piloto;
Restringir a movimentação do piloto e sua capacidade de entrar e sair da
cabine de comando.
Instruções e testes definidos pelo fabricante do equipamento devem ser
realizados. Todos os critérios de aceitação da instalação devem ser atendidos.
O Ensaio de Verificação de Atendimento (item 5.8.4 da IS 21-021B ou
dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada) deve verificar ao menos o
funcionamento do equipamento instalado, a proteção elétrica, o funcionamento do
meio para desacoplar o sistema do barramento elétrico da aeronave, e possível
interferência com os demais equipamentos da aeronave.
Limitações
Devem ser atendidas todas as limitações definidas pelo fabricante do
equipamento.
O uso do GNSS está aprovado apenas para operações VFR.
Manuais / Placares
O manual de operação do equipamento deve estar disponível a bordo da
aeronave para tripulação.
O manual de manutenção/instalação do equipamento deve ser mantido pelo
proprietário ou operador da aeronave.
O dispositivo de proteção elétrica (i.e. disjuntor ou fusível) deve possuir
identificação do equipamento e da capacidade elétrica da proteção.
Junto ao GNSS, de fácil visualização por parte do piloto, instalar o seguinte
placar: "GNSS aprovado apenas para VFR."
Profissionais envolvidos
Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC 43.
Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são
informadas na seção 43.7 do RBAC 43.
Deve haver um Responsável Técnico pela alteração (RT), conforme IS 20-001.
Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada
Um Profissional Credenciado em Projeto (PCP) ou uma Organização de
Projeto Certificada poderão, a critério do requerente, ser envolvidos para a avaliação
do pacote de dados pertinentes à alteração da aeronave.
No caso de envolvimento de um PCP, este deve ser credenciado conforme a IS
183-002 no Quadro C2, nas seguintes áreas de atuação e funções: Área B, Funções 2 e 8.
Os dados técnicos desenvolvidos de acordo com esta Portaria, avaliados por
profissionais credenciados são considerados aprovados pela ANAC, sem a necessidade
de encaminhamento para a ANAC.
É permitido que o PCP apenas ateste a verificação de cumprimento com os
termos desta portaria e submeta o pacote de dados para aprovação por parte da
A N AC .
Caso seja envolvida uma Organização de Projeto Certificada, esta deve
proceder conforme sua certificação, respeitando o escopo e prerrogativas contidos em
seu certificado.
Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados
Pacote de dados a ser elaborado para alteração:
Carta de solicitação de aprovação simplificada de grande alteração indicando
esta Instrução Específica (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos
seja realizada diretamente pela ANAC);
Cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização da Aviação
Civil (TFAC) (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja realizada
diretamente pela ANAC);
Relatório Técnico com:
Descrição 
da 
Alteração 
(incluindo 
referência 
a 
estas 
Orientações
Específicas);
Desenho de Fixação dos Equipamentos;
Atualização da Ficha de Peso e Balanceamento;
Análise de Carga Elétrica (conforme item 5.6.1 da IS 21-021B ou dispositivo
equivalente de revisão posterior aprovada);
Diagrama elétrico;
Lista de equipamentos e partes utilizadas;
Resultados dos Ensaios de Verificação de Atendimento (este documento
poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que envolva
a ANAC diretamente na aprovação).
Declaração de Cumprimento com os termos destas Orientações Específicas
por parte do engenheiro responsável pelos dados técnicos, incluindo nome, endereço,
CPF ou número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) do
RT e número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do serviço de engenharia
(este documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos
casos que envolva a ANAC diretamente na aprovação);
Cópia da ART, que deve estar quitada;
Declaração
do proprietário
da aeronave,
autorizando
o requerente
a
conduzir o processo perante a ANAC (somente nos casos em que a aprovação dos
dados técnicos seja realizada diretamente pela ANAC);
Declaração de Conformidade (Formulário F-300-18) preenchida e assinada
pelo RT - disponível em: http://www2.anac.gov.br/certificacao/CHST/CHST.asp (anexar
fotos da instalação com detalhes de todos os componentes instalados - por exemplo:
antenas, displays, processadores, controles, disjuntores, placares, anunciadores, chaves
e chaves-anunciadoras, cablagem, bandejas, shock mount, dispositivos de fixação etc.)
(este documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos
casos que envolva a ANAC diretamente na aprovação);
Formulário F-400-04 preenchido da seguinte maneira:
No caso de aprovação dos dados técnicos pela ANAC, o formulário deve ser
preenchido em formato digital e enviado para a ANAC, que emitirá sua aprovação no
Campo 3 ou outro documento; ou
No caso de aprovação dos dados técnicos por PCP ou Organização de
Projeto Certificada, o documento de aprovação dos dados técnicos, por exemplo o F-
101-06, deverá ser listado no campo 8 do F-400-04. O campo 3 não deverá ser
preenchido.
O PCP deverá preencher o Formulário F-101-06 conforme o tipo de
aprovação dos dados técnicos que substanciam a alteração e, em todos os casos, enviá-
lo para seu orientador, além de manter em arquivo o pacote de dados pelo prazo
mínimo de 5 anos.
No caso do envolvimento de Organizações de Projeto Certificadas, estas
devem desenvolver suas atividades de acordo com os procedimentos estabelecidos por
ela na certificação junto à ANAC, dentro do escopo definido.
Em caso de maiores dúvidas sobre o relatório técnico consultar a IS 21-021.
Retorno ao Serviço
A aeronave alterada somente poderá ser aprovada para retorno ao serviço após
a aprovação dos dados técnicos e o preenchimento do Formulário F-400-04 (SEGVOO 001);
Após a incorporação da grande alteração, o formulário F-400-04 (SEGVOO
001) e demais registros, incluindo todo o pacote de dados técnicos, devem ser
conservados pelo operador;
Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em condição
não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme acima.
Revisões anteriores
.
Revisão
Aprovação
Início 
da
vigência
Término 
da
vigência
. Emissão
original
Portaria 
nº 
8941/SAR, 
de
24/08/2022
01/09/2022
31/08/2023
PORTARIA Nº 12.207, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Aprova a revisão 1 das orientações específicas para
obtenção de aprovação de dados técnicos para
instalação 
ou
substituição 
de
sistema 
de
intercomunicação (INTERCOM) utilizando o processo
de aprovação simplificada descrito na Instrução
Suplementar (IS) nº 20-001.
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de
30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001B, e
considerando o que consta do processo nº 00066.001270/2023-78, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, a revisão 1 das
orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação ou
substituição de sistema de intercomunicação (INTERCOM) utilizando o processo de
aprovação simplificada descrito na Instrução Suplementar (IS) n° 20-001, revisão B ou
posterior aprovada.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 8.942/SAR, de 24 de agosto de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, Seção 1, página 119.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO
Objetivo
Apresentar orientações específicas para instalação ou substituição de sistema
de intercomunicação (INTERCOM).
Aplicabilidade/Eligibilidade
Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23 (excluindo nível 4 ou
transporte regional - "commuter") ou RBAC ou RBHA 27, excluindo helicópteros com
aprovação de Sistema de Imageamento para Visão Noturna (Night Vision Imaging System
- NVIS), ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira.
Classificação da Alteração
Grande Alteração com possibilidade de aprovação simplificada, desde que
atendidos todos os termos destas orientações e da IS 20-001.
Métodos Aceitos/Aprovados
Normas de referência:
RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.
RBAC 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas
Categoria Normal.
IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de aprovação
simplificada de dados técnicos para grandes alterações.
IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação Suplementar
de Tipo.
Advisory Circular (AC) 43.13-1 emitida pela Federal Aviation Administration
(FAA), para práticas gerais.
AC 43.13-2 emitida pela FAA.
AC 21-16 emitida pela FAA - RTCA Document DO-160 versions D, E and F,
"Environmental Conditions and Test Procedures for Airborne Equipment", seção 7.
DO-160 emitida pela RTCA (Environmental Conditions and Test Procedures for
Airborne Electronic/Electrical Equipment and Instruments).
Critérios a serem seguidos para instalação do equipamento:
O equipamento deve possuir aprovação de artigo aeronáutico através de
Ordem Técnica Padrão (OTP), Technical Standard Order (TSO), European Technical
Standard Order (ETSO) ou equivalente e ser adequado ao tipo de aeronave em questão
(avião ou helicóptero), considerando as condições ambientais esperadas durante a
operação normal da aeronave, conforme DO-160. A utilização da DO-160 deve seguir os
critérios da AC 21-16 emitida pela FAA.
A instalação deve ser realizada de acordo com a revisão atual da AC 43.13-1
e AC 43.13-2, além de cumprir com os critérios previstos pelo Manual de Instalação do
fabricante do equipamento. Os hardwares elétricos e mecânicos, como cablagens,
disjuntores, fixações, etc. devem estar de acordo com as AC acima descritas ou serem
fornecidas pelo fabricante do equipamento instalado.
As tomadas (jacks) e os suportes dos fones de ouvido devem ser fixados
utilizando-se os materiais fornecidos e seguindo as instruções recomendadas pelo
fabricante do equipamento, bem como as práticas e métodos recomendados pela AC
43.13-1.
A cablagem deve estar protegida por disjuntor (circuit breaker - CB) ou fusível
adequado, de especificação aeronáutica considerando as AC acima e recomendações do
fabricante. Do mesmo modo, ressalta-se que os cabos elétricos devem ser de uso
aeronáutico adequados às características da instalação.
Quando o sistema elétrico da aeronave possuir barra principal e de
emergência, os equipamentos a serem instalados não poderão estar alimentados pela
barra de emergência.
No caso de aeronaves pressurizadas,
a instalação não pode requerer
perfuração em estrutura que separa a região pressurizada da aeronave do exterior ou da
região não pressurizada.
Não é permitido alterar, no painel de instrumentos dos pilotos, a posição dos
instrumentos e equipamentos essenciais ou requeridos ao voo. O posicionamento dos
demais instrumentos deve estar de acordo com a FAA AC 43.13-2, Capítulo 11.
Deve ser verificado se o local de instalação está protegido contra combustível,
fluidos hidráulicos, condensação de água e oxigênio; se está relativamente distante de
áreas quentes ou de materiais inflamáveis, tubulação de oxigênio, cabos de comando e
cabos elétricos; e se está adequadamente ventilado. Além disso observar os locais de
instalação previstos pelo fabricante do equipamento.
O Painel de Áudio instalado deve possuir sistema de priorização do áudio
externo
do VHF
COMM e
do
áudio interno
do
INTERCOM sobre
o áudio
de
entretenimento, bem como sistema de "by-pass" em caso de falha, perda da alimentação
elétrica ou desligamento, para operação "failsafe".
Instruções e testes definidos pelo fabricante do equipamento devem ser
realizados. Todos os critérios de aceitação da instalação devem ser atendidos.
O Ensaio de Verificação de Atendimento (item 5.8.4 da IS 21-021B ou
dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada) deve verificar ao menos o
funcionamento do equipamento instalado, a proteção elétrica, o funcionamento do meio
para desacoplar o sistema do barramento elétrico da aeronave, e possível interferência
com os demais equipamentos da aeronave.

                            

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