DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, a revisão 1 das
orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação
de equipamento rádio comunicador de VHF (VHF-COMM) para operações sob regras de
voo visual (Visual Flight Rules - VFR), utilizando o processo de aprovação simplificada
descrito na Instrução Suplementar (IS) n° 20-001, revisão B ou posterior aprovada.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 8.949/SAR, de 24 de agosto de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, Seção 1, página 123.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO
Objetivo
Apresentar orientações específicas para instalação de equipamento rádio
comunicador de VHF (VHF-COMM) para operações sob regras de voo visual (Visual
Flight Rules - VFR).
Aplicabilidade/Eligibilidade
Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23 (excluindo nível 4 ou
transporte regional - "commuter") ou RBAC ou RBHA 27, excluindo helicópteros com
aprovação de Sistema de Imageamento para Visão Noturna (Night Vision Imaging
System - NVIS), ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira, e que
sejam aprovadas apenas para VFR.
Classificação da Alteração
Grande Alteração com possibilidade de aprovação simplificada, desde que
atendidos todos os termos destas orientações e da IS 20-001.
Métodos Aceitos/Aprovados
Normas de referência:
RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.
RBAC 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas
Categoria Normal.
IS
20-001
-
Classificação
de alterações
em
aeronaves
e
processo
de
aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.
IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação Suplementar
de Tipo.
IS 23-001 - Execução de Ensaios em Voo para Avaliação de Desempenho de
Equipamentos de Comunicação
em VHF (VHF-COMM) instalados
em Aeronaves
certificadas segundo o RBAC 23.
Advisory Circular (AC) 43.13-1 emitida pela Federal Aviation Administration
(FAA), para práticas gerais.
AC 43.13-2 emitida pela FAA.
AC 21-16 emitida pela FAA - RTCA Document DO-160 versions D, E and F,
"Environmental Conditions and Test Procedures for Airborne Equipment", seção 7.
DO-160 emitida pela RTCA (Environmental Conditions and Test Procedures
for Airborne Electronic/Electrical Equipment and Instruments).
Critérios a serem seguidos para instalação do equipamento:
O equipamento deve possuir aprovação de artigo aeronáutico através de
Ordem Técnica Padrão (OTP), Technical Standard Order (TSO), European Technical
Standard Order (ETSO) ou equivalente e ser adequado ao tipo de aeronave em questão
(avião ou helicóptero), considerando as condições ambientais esperadas durante a
operação normal da aeronave, conforme DO-160. A utilização da DO-160 deve seguir os
critérios da AC 21-16 emitida pela FAA.
A instalação deve ser realizada de acordo com a revisão atual da AC 43.13-
1 e AC 43.13-2, além de cumprir com os critérios previstos pelo Manual de Instalação
do fabricante do equipamento. Os hardwares elétricos e mecânicos, como cablagens,
disjuntores, fixações, etc. devem estar de acordo com as AC acima descritas ou serem
fornecidas pelo fabricante do equipamento instalado.
A cablagem deve estar protegida por disjuntor (circuit breaker - CB) ou
fusível adequado, de especificação aeronáutica considerando as AC acima e
recomendações do fabricante. Do mesmo modo, ressalta-se que os cabos elétricos
devem ser de uso aeronáutico adequados às características da instalação.
No caso de aeronaves pressurizadas, a instalação não pode requerer
perfuração em estrutura que separa a região pressurizada da aeronave do exterior ou
da região não pressurizada.
A antena deverá estar instalada em um local apropriado da aeronave, e
mantendo distância de outras antenas, conforme estabelecido pelo fabricante do
equipamento.
Os equipamentos não poderão pesar, individualmente, mais que 3 kg.
Não é permitido alterar, no painel de instrumentos dos pilotos, a posição
dos instrumentos e equipamentos essenciais ou requeridos ao voo. O posicionamento
dos demais instrumentos deve estar de acordo com a FAA AC 43.13-2, Capítulo 11.
O indicador ("display") do equipamento deverá ser instalado no painel da
aeronave, de tal forma que esteja facilmente acessível e visível para o piloto.
Instruções e testes definidos pelo fabricante do equipamento devem ser
realizados. Todos os critérios de aceitação da instalação devem ser atendidos.
Sobre Ensaio de Verificação de Atendimento, conforme a IS 20-001:
Deve-se verificar o funcionamento do equipamento instalado, a proteção
elétrica, possível interferência com os demais equipamentos da aeronave (testar pelo
menos três frequências, sendo uma baixa, uma média e uma alta, na faixa de operação
VHF), entre outros. (Ver item 5.8.4 da IS 21-021B ou dispositivo equivalente de revisão
posterior aprovada).
Deve-se verificar a Recepção de Longo Alcance em Voo conforme item
5.2.3.1 da IS 23-001A ou dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada.
Limitações
Devem ser atendidas todas as limitações definidas pelo fabricante do
equipamento.
O equipamento está limitado a aeronaves que operem apenas VFR.
Manuais / Placares
O manual de operação do equipamento deve estar disponível a bordo da
aeronave para tripulação.
O manual de manutenção/instalação do equipamento deve ser mantido pelo
proprietário ou operador da aeronave.
O dispositivo de proteção elétrica (i.e. disjuntor ou fusível) deve possuir
identificação do equipamento e da capacidade elétrica da proteção.
Profissionais envolvidos
Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do
RBAC 43.
Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são
informadas na seção 43.7 do RBAC 43.
Deve haver um Responsável Técnico pela alteração (RT), conforme IS 20-001.
Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada
Um Profissional Credenciado em Projeto (PCP) ou uma Organização de
Projeto Certificada poderão, a critério do requerente, ser envolvidos para a avaliação do
pacote de dados pertinentes à alteração da aeronave.
No caso de envolvimento de um PCP, este deve ser credenciado conforme a IS
183-002 no Quadro C2, nas seguintes áreas de atuação e funções: Área F, Funções 2 e 8.
Os dados técnicos desenvolvidos de acordo com esta Portaria, avaliados por
profissionais credenciados são considerados aprovados pela ANAC, sem a necessidade
de encaminhamento para a ANAC.
É permitido que o PCP apenas ateste a verificação de cumprimento com os
termos desta portaria e submeta o pacote de dados para aprovação por parte da A N AC .
Caso seja envolvida uma Organização de Projeto Certificada, esta deve proceder
conforme sua certificação, respeitando o escopo e prerrogativas contidos em seu certificado.
Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados
Pacote de dados a ser elaborado para alteração:
Carta de solicitação de aprovação simplificada de grande alteração indicando
esta Instrução Específica (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos
seja realizada diretamente pela ANAC);
Cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização da Aviação
Civil (TFAC) (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja realizada
diretamente pela ANAC);
Relatório Técnico com:
Descrição 
da 
Alteração 
(incluindo 
referência 
a 
estas 
Orientações
Específicas);
Desenho de Fixação dos Equipamentos;
Atualização da Ficha de Peso e Balanceamento;
Análise de Carga Elétrica (conforme item 5.6.1 da IS 21-021B ou dispositivo
equivalente de revisão posterior aprovada);
Diagrama elétrico;
Lista de equipamentos e partes utilizadas;
Resultados dos Ensaios de Verificação de Atendimento (este documento
poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que envolva
a ANAC diretamente na aprovação).
Declaração de Cumprimento com os termos destas Orientações Específicas
por parte do engenheiro responsável pelos dados técnicos, incluindo nome, endereço,
CPF ou número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) do
RT e número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do serviço de engenharia
(este documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos
casos que envolva a ANAC diretamente na aprovação);
Cópia da ART, que deve estar quitada;
Declaração do proprietário da aeronave, autorizando o requerente a conduzir
o processo perante a ANAC (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos
seja realizada diretamente pela ANAC);
Declaração de Conformidade (Formulário F-300-18) preenchida e assinada
pelo RT - disponível em: http://www2.anac.gov.br/certificacao/CHST/CHST.asp (anexar
fotos da instalação com detalhes de todos os componentes instalados - por exemplo:
antenas, displays, processadores, controles, disjuntores, placares, anunciadores, chaves e
chaves-anunciadoras, cablagem, bandejas, shock mount, dispositivos de fixação etc.)
(este documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos
casos que envolva a ANAC diretamente na aprovação);
Formulário F-400-04 preenchido da seguinte maneira:
No caso de aprovação dos dados técnicos pela ANAC, o formulário deve ser
preenchido em formato digital e enviado para a ANAC, que emitirá sua aprovação no
Campo 3 ou outro documento; ou
No caso de aprovação dos dados técnicos por PCP ou Organização de
Projeto Certificada, o documento de aprovação dos dados técnicos, por exemplo o F-
101-06, deverá ser listado no campo 8 do F-400-04. O campo 3 não deverá ser
preenchido.
O PCP deverá preencher o Formulário
F-101-06 conforme o tipo de
aprovação dos dados técnicos que substanciam a alteração e, em todos os casos, enviá-
lo para seu orientador, além de manter em arquivo o pacote de dados pelo prazo
mínimo de 5 anos.
No caso do envolvimento de Organizações de Projeto Certificadas, estas
devem desenvolver suas atividades de acordo com os procedimentos estabelecidos por
ela na certificação junto à ANAC, dentro do escopo definido.
Em caso de maiores dúvidas sobre o relatório técnico consultar a IS 21-
021.
Retorno ao Serviço
A aeronave alterada somente poderá ser aprovada para retorno ao serviço
após a aprovação dos dados técnicos e o preenchimento do Formulário F-400-04
(SEGVOO 001);
Após a incorporação da grande alteração, o formulário F-400-04 (SEGVOO
001) e demais registros, incluindo todo o pacote de dados técnicos, devem ser
conservados pelo operador;
Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em condição
não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme acima.
Revisões anteriores
.
Revisão
Aprovação
Início 
da
vigência
Término 
da
vigência
. Emissão
original
Portaria
nº 
8.949/SAR,
de
24/08/2022
01/09/2022
31/08/2023
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 12.141, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Inscreve o aeródromo privado Fazenda Pingo D'Água
(MS) no cadastro de aeródromos.
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.030931/2023-82, resolve:
Art. 1º Inscrever o aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Fazenda Pingo D'Água;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0716;
III - município (UF): Pedro Gomes (MS); e
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 17° 43' 32''
S / 053° 56' 18'' W.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.145, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Altera a inscrição do aeródromo privado Nossa
Senhora
da 
Abadia
(GO)
no 
cadastro
de
aeródromos.
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.030910/2023-67,
resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do aeródromo privado abaixo no cadastro de
aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: Nossa Senhora da Abadia;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: GO0103;

                            

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