DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DO
DIREITO À
PORTABILIDADE
EM
RAZÃO DA
ENTIDADE
HOSPITALAR
D ES C R E D E N C I A DA
Art.
19.
É
facultada
ao 
beneficiário
a
portabilidade
no
caso
de
descredenciamento de entidade hospitalar, por redimensionamento por redução ou
substituição, bem como no caso de retirada do serviço de urgência e emergência do
prestador hospitalar, ocorrido no município de residência do beneficiário ou no município
de contratação do plano, independente do prazo de permanência no produto e da faixa
de preço.
Parágrafo único. No caso de descredenciamento de entidade hospitalar por
redimensionamento por redução ou substituição, bem como no caso de retirada do
serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar, ocorrido na forma do caput
deste artigo, o beneficiário terá 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do
descredenciamento, para solicitar a portabilidade por motivo de alteração de rede
credenciada, se assim desejar.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES NA REDE ASSISTENCIAL HOSPITALAR
Art. 20. O Portal Corporativo e a Central de Atendimento das operadoras
devem manter atualizadas as informações sobre as alterações ocorridas na rede
assistencial hospitalar para consulta pelos beneficiários.
§1º O Portal Corporativo deverá informar, em espaço específico, todos os
redimensionamentos
por 
redução,
substituições,
exclusões
parciais 
de
serviços
hospitalares e exclusões de serviços de urgência e emergência a serem implementadas
com 30 (trinta) dias de antecedência, contados do término da prestação de serviço, e
deverá permanecer acessível por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da comunicação
individualizada, quando couber.
§2º Excetuam-se
desse prazo
de comunicação
de 30
(trinta) dias
de
antecedência os redimensionamentos por redução motivados:
I - pela rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora
intermediária, nos casos de contratação indireta;
II - pelo encerramento das atividades da entidade hospitalar;
III - pela rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em
vigor, conforme estabelecido na parte final do §1º do artigo 17 da Lei nº 9.656/98; ou
IV - pela impossibilidade de cumprimento deste prazo, desde que devidamente
comprovado.
§3º No caso de suspensão temporária dos serviços na entidade hospitalar, a
operadora deverá comunicar seus beneficiários sobre o período estimado de interrupção,
indicando as alternativas disponíveis na rede para prestação do atendimento.
Art. 21. Deverão ser comunicados de forma individualizada ao beneficiário
titular do plano ou ao seu responsável legal, os redimensionamentos de rede por
redução, as substituições e as exclusões de serviços de urgência e emergência ocorridos
no município de residência do beneficiário.
§1º Nos casos de contratos coletivos, a comunicação poderá ser realizada por
meio da pessoa jurídica contratante, desde que a operadora possa comprovar a ciência
individualizada de cada beneficiário titular do plano ou de seu responsável legal, quando
necessário.
§2º Os meios de comunicação individualizada, dispostos no caput deste artigo,
estão detalhados no Anexo desta Resolução Normativa.
Art. 22. As formas de comunicação de que trata esta seção não exime a
operadora de atender às disposições da Resolução Normativa ANS nº 486, de 29 de
março de 2022, ou norma que vier a sucedê-la.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As informações prestadas pela operadora quando da solicitação de
alteração de rede hospitalar subsidiarão ações de monitoramento do acesso e da
estrutura da rede assistencial.
Parágrafo único. A documentação comprobatória referente às alterações de
rede hospitalar deverá permanecer no domínio da operadora de planos de assistência à
saúde, devendo ser encaminhada à ANS sempre que solicitada.
Art. 24. A operadora de planos de assistência à saúde fica sujeita à aplicação
das medidas administrativas e penalidades previstas na legislação em vigor caso sejam
identificadas irregularidades nas alterações de rede hospitalar.
Art. 25. Caso sejam identificadas incorreções ou omissões nas solicitações de
alteração de rede hospitalar, a ANS poderá, sem prejuízo das medidas previstas nessa
resolução normativa, se valer de outras medidas administrativas.
Art. 26. A Resolução Normativa ANS nº 489, de 29 de março de 2022, ou
norma que vier a sucedê-la, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as
infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Exclusão Parcial de Serviço Hospitalar ou de Urgência e Emergência Art. 113-
A. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à exclusão parcial de
serviços hospitalares ou serviços de urgência e emergência contratados em entidades
hospitalares ou realizar tais exclusões sem a devida comunicação aos beneficiários.
Sanção -multa de R$ 40.000,00.
Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza
efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução
para cálculo da multa a ser aplicada."
Art. 27. A Resolução Normativa nº 438, de 3 de dezembro de 2018, passa a
vigorar acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação:
Art. 8º-A. A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência do
descredenciamento de entidade hospitalar, por redimensionamento por redução ou
substituição, bem como no caso de retirada do serviço de urgência e emergência do
prestador hospitalar, no município de residência do beneficiário ou no município de
contratação do plano e deverá ser requerida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data do descredenciamento, não se aplicando os requisitos de prazo de
permanência e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos
incisos III e V do caput do artigo 3° desta Resolução.
§ 1º Na situação prevista no caput, a operadora do plano de origem deverá
fornecer aos seus beneficiários, quando solicitada, por meio de quaisquer de seus canais
de atendimento, as informações referentes ao plano de origem, tais como data de
vinculação ao plano, número do registro da operadora, número do registro do plano,
município de contratação do plano e os dados referentes ao descredenciamento do
prestador hospitalar.
§ 2º A portabilidade de carências tratada neste artigo não poderá ser exercida
por beneficiários de planos contratados antes de 1° de janeiro de 1999 e não adaptados
à Lei nº 9.656, de 1998, aplicando -se o requisito previsto no inciso IV do caput do artigo
3° desta Resolução.
§ 3º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300
(trezentos) dias, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo,
sujeitando-se,
quando cabíveis,
aos
períodos de
carências
do
plano de
destino
descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos
previstos no § 8º, do artigo 3º desta Resolução.
§ 4º O beneficiário que esteja cumprindo cobertura parcial temporária no
plano de origem, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo,
sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes no plano de destino.
§ 5º O beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24
(vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade de
carências tratada neste artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial
temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24
(vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora
do plano de destino.
Art. 29. Esta Resolução Normativa entrará em vigor 01 de março de 2024 e
será revisitada em 24 meses de sua vigência.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
ANEXO
Regras Para A Comunicação Individualizada Prevista No Art. 21 Desta
Resolução Normativa:
A Comunicação Individualizada poderá ser realizada pelos meios abaixo,
devendo a operadora observar aqueles acessíveis ao beneficiário:
I - correio eletrônico (e-mail) com certificado digital ou com confirmação de leitura;
II - mensagem de texto para telefones celulares (SMS);
III - mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de
mensagens criptografadas (Whatsapp, Telegram, Messenger ou outro aplicativo que
disponha de tal recurso);
IV - ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA
(unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor;
V - carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária
a assinatura do beneficiário titular do plano ou de seu responsável legal;
VI - preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pelo
beneficiário titular do plano ou por seu responsável legal.
A comunicação realizada por SMS ou aplicativo de dispositivos móveis,
prevista, respectivamente, nos itens II e III, somente será válida se o destinatário
responder à notificação confirmando o seu recebimento ou se os recursos tecnológicos
conseguirem comprovar a ciência do destinatário.
Nos 
casos
de 
descredenciamento
de 
prestador
hospitalar 
por
redimensionamento por redução ou substituição, a comunicação individualizada deverá vir
acompanhada da informação sobre a possibilidade do exercício da portabilidade prevista
no artigo 19 desta Resolução Normativa, bem como o prazo para exercer tal direito.
A operadora deverá informar ao beneficiário titular do plano ou ao seu
responsável legal, em texto destacado, sobre a necessidade de manter as suas
informações cadastrais atualizadas, sob pena de a notificação ser considerada válida se
for
realizada
com base
numa
informação
desatualizada
do
banco de
dados
da
operadora.
A operadora deverá promover a ampla divulgação sobre os possíveis meios de
comunicação individualizada.
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 162, de 24-8-2023, Seção 1, págs. 82 e 83, com
incorreção do original.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.168, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
A Gerente-Geral substituta de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de
2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA PAIXÃO DIAS
ANEXO
1. Empresa: Luzia Chaves Neta (Cirúrgica Dona Luzia) - CNPJ: 38659100000105
Produto - (Lote): OTOSCÓPIO DE LED TIPO CANETA LANTERNA CLÍNICA 5 ESPÉCULOS -
CONTEC (TODOS); OTOSCÓPIO OFTALMOSCÓPIO LANTERNA CLÍNICA APARELHO 3 EM
1 (TODOS); DOPPLER FETAL DETECTOR FETAL SONAR DOPPLER PRÉ NATAL (TODOS);
OTOSCÓPIO PROFISSIONAL COM LUZ DE LED VÁRIAS CORES + ESTOJO (TODOS);
OFTALMOSCÓPIO OTOSCÓPIO NEWWAVE APARELHO 2 EM 1 PROFISSIONAL (TODOS);
OTOSCÓPIO MÉDICO E LANTERNA CLÍNICA APARELHO 2 EM 1 + PILHAS (TODOS);
Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos)
Expediente nº: 0833311/23-4
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comprovação da divulgação por meio dos endereços
eletrônicos 
www.mercadolivre.com.br; 
www.magazineluiza.com.br;
www.americanas.com.br
dos 
produtos
para 
saúde
de
uso 
profissional,
sem
regularização na Anvisa, por empresa que não possui autorização de funcionamento -
AFE, em desacordo com os arts. 2º e 7º do Decreto nº. 8.077/2013, arts. 2º, 12 e
50 da Lei 6.360/1976; e considerando o estabelecido no art. 7º. da Lei 6.360/1976 e
no art. 10, inciso IV da Lei 6.437/1977.
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.180, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
A Gerente-Geral substituta de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA PAIXÃO DIAS
ANEXO
1. Empresa: DELL COSMÉTICOS LTDA EPP - CNPJ: 10142622000108
Produto - (Lote): TODOS(TODOS);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 0885896/23-9
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso
Motivação: Considerando o descumprimento da Resolução RDC nº 48, de 25 de outubro de
2013, que aprovou o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação para Produtos
de Higiene, Cosmético e Perfumes, detectado durante inspeção sanitária realizada no
período de 14 a 18/08/2023, e tendo em vista o previsto no art. 5º da citada resolução e
no art. 7º e inciso I do art. 67 da Lei n.º 6.360/1976.
COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
E M P R ES A S
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.173, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de
2021, resolve:
Art. 1º. Alterar a Autorização de Funcionamento das Empresas constantes
no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO

                            

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